EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803199-34.2015.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIMONE ARANHA TAVARES FEITOSA, SUELY HELENA ARANHA TAVARES RIBEIRO, SANDRA HELENA ARANHA TAVARES, SUZANNE ARANHA TAVARES PAULINO, GERALDO ARANHA TAVARES, GERARD ARANHA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PROPRIETÁRIO COM ENDEREÇO CERTO E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE. TEMA 1199 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de processo administrativo de demarcação de terreno de marinha (LPM). A parte Autora, proprietária de imóvel adquirido em 1977 e devidamente registrado, foi surpreendida em 2013 com cobranças de foro, taxa de ocupação e laudêmio retroativos, decorrentes de demarcação realizada mediante notificação por edital, sem intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ questões preliminares e de mérito em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e se cabe atribuição de efeito suspensivo ao apelo; e (ii) saber se é válido o procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado sob a vigência da redação original do Decreto-Lei nº 9.760/1946 mediante notificação exclusivamente editalícia, quando o interessado possuía domicílio certo e registro imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois, embora a União alegue erroneamente a ausência de juntada do processo administrativo, o recurso devolve ao Tribunal questões de direito, como a prescrição e a presunção de propriedade, permitindo o conhecimento do apelo em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. O pedido de efeito suspensivo carece de interesse processual, uma vez que a apelação interposta contra sentença em procedimento comum possui efeito suspensivo ope legis, conforme a regra geral do Código de Processo Civil, sendo desnecessária intervenção judicial para sua concessão.
5. No mérito, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1199, que estabelece a validade da notificação por edital apenas para atos praticados entre 31/05/2007 e 28/03/2011, período de vigência da alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.481/2007 no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
6. O processo demarcatório em análise ocorreu sob a égide da redação original do Decreto-Lei nº 9.760/1946, momento em que se exigia a notificação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo, garantia decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. A prova dos autos demonstra que o imóvel possuía matrícula e proprietário definido à época da demarcação, tornando imperiosa a intimação pessoal, cuja ausência acarreta a nulidade do procedimento demarcatório e das cobranças dele decorrentes. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007 (Tema 1199 STJ)". __________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 1.012 e 1.013; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 11; Lei nº 11.481/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.301/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 15.09.2023 (Tema 1199); STJ, AgRg no REsp 1.526.584/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.02.2016; TRF5, Apelação Cível 0803204-03.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, j. 03.12.2024. (dcds) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803199-34.2015.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIMONE ARANHA TAVARES FEITOSA, SUELY HELENA ARANHA TAVARES RIBEIRO, SANDRA HELENA ARANHA TAVARES, SUZANNE ARANHA TAVARES PAULINO, GERALDO ARANHA TAVARES, GERARD ARANHA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) (id.1442686) em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada por Simone Aranha Tavares Feitosa e outros, nos seguintes termos: "I) julgo prejudicado o exame da preliminar de inépcia da inicial;
II) e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do processo administrativo de demarcação nº n. 40-80.012241-00 em relação ao imóvel que antes pertencia aos autores (Prédio nº 133, situado à Rua Randal Cavalcante Pimentel, bairro do Bessa, nesta cidade), e, em consequência, pronunciar a nulidade de eventuais cobranças de taxa de ocupação, foro e/ou laudêmio, efetuadas pela União com base no referido processo de demarcação, bem como das medidas de cobrança correspondentes (inscrição em dívida ativa).
Em face da sucumbência total da parte ré União (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a referida parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, nos percentuais mínimos de cada faixa do valor da condenação prevista no § 3.º do art. 85 do CPC, conforme o disposto nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
Condeno, ainda, a referida parte ré a restituir à parte autora as custas processuais por ela pagas, deixando de condenar a referida parte ré em custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, haja vista ser possível concluir que o valor condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se".
2. Na inicial da presente demanda, os Autores alegaram, em síntese, que à época da aquisição do imóvel cadastrado sob o RIP nº. 2051.0100513-39, no ano de 1977, não constaria qualquer ônus no registro imobiliário e que teriam sido surpreendidos, em 2013, com notificações de débitos retroativos (1990-2009). Sustentaram a ilegalidade das cobranças devido à ausência de regular processo administrativo demarcatório, defendendo a tese de nulidade por falta de notificação pessoal e a ocorrência da prescrição/decadência.
3. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na análise do Processo Administrativo nº 40-80.012241-00, constatando que a demarcação da Linha de Preamar Média (LPM) no trecho em questão utilizou notificação por edital. Entendeu que, havendo registro imobiliário com proprietário conhecido à época da demarcação (iniciada em 1974), seria imperiosa a sua notificação pessoal, conforme a redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
4. A União argumenta que "o enfrentamento da alegação referente à irregularidade da cobrança (...) esbarra na ausência de juntada do processo administrativo relativo ao registro do imóvel". Sustenta que o direito de propriedade goza de presunção relativa e que o título particular não pode ser oposto à União para descaracterizar terrenos de marinha. Defende, ainda, a inocorrência da prescrição, alegando a interrupção do prazo por pagamento parcial realizado em 2010.
5. Em contrarrazões (id. 1442546), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Suscita que as razões do recurso estariam dissociadas dos fundamentos da sentença (ausência de dialeticidade), uma vez que a decisão estaria baseada na análise do processo administrativo juntado aos autos, enquanto a União alega inexistência dessa juntada. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803199-34.2015.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIMONE ARANHA TAVARES FEITOSA, SUELY HELENA ARANHA TAVARES RIBEIRO, SANDRA HELENA ARANHA TAVARES, SUZANNE ARANHA TAVARES PAULINO, GERALDO ARANHA TAVARES, GERARD ARANHA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de Apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) (id.1442686), em autos de ação de procedimento comum cível e o recebo nos efeitos legais (artigos 1.012 e 1.013 do CPC).
I. Preliminares I.1. Princípio da Dialeticidade De fato, deve-se reconhecer a fragilidade técnica da peça recursal no tocante ao princípio da dialeticidade. A União sustenta, como linha de defesa, que "o enfrentamento da alegação referente à irregularidade da cobrança (...) esbarra na ausência de juntada do processo administrativo". Tal premissa é facilmente afastada pela análise da fundamentação da sentença, que não apenas atesta a presença do PA nº 40-80.012241-00 nos autos, como fundamenta toda a sua ratio decidendi na análise das páginas 19, 21 e 23 do referido expediente.
Não obstante essa dissonância fática, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que o apelo também devolve ao Tribunal questões de direito (prescrição e presunção de propriedade), conheço do recurso. I.2. Pedido de Efeito Suspensivo A União requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, invocando o risco de dano grave e a probabilidade de provimento. O pleito carece de interesse processual.
Tratando-se de recurso interposto contra sentença proferida em Ação Ordinária (Procedimento Comum Cível), aplica-se a regra geral do art. 1.012, caput, do CPC, segundo a qual "a apelação terá efeito suspensivo". As exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo não se aplicam ao caso em tela. Logo, o efeito suspensivo decorre da própria lei (ope legis), sendo despicienda a intervenção judicial para sua concessão.
Rejeito, pois, o pedido preliminar.
II. Mérito A controvérsia central cinge-se à validade do procedimento de demarcação de terreno de marinha (LPM de 1831) que abrangeu o imóvel dos Autores, e, consequentemente, à exigibilidade das cobranças de taxa de ocupação e laudêmio dele decorrentes. Sobre o tema, acosto-me entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual "nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do Decreto nº. 9.760/56, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa"1.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº. 2.015.301/MA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 1199): "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".2 Portanto, a notificação editalícia dos interessados identificados e com domicílio certo somente é admitida no interregno em que esteve vigente a redação do art. 11 dada pela Lei nº. 11.481/20073, qual seja, de 31/05/2007 até 28/03/20114.
No caso sub judice, a prova documental analisada pelo Juízo a quo -- e não refutada pela União-- demonstra que, à época da demarcação, o imóvel possuía matrícula (nº 5.907) e proprietário definido (Sr. Geraldo Tavares de Albuquerque). Não obstante, a notificação dos interessados para a demarcação do trecho "Tambaú a Bessa" ocorreu exclusivamente por edital. No caso dos autos, a demarcação ocorreu ainda na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946.
Dessa forma, deveria ter sido observada a exigência de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante, o que não foi feito, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, colaciona-se precedente da Sexta Turma desta Corte Regional em caso análogo ao dos autos, in verbis: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO OCUPANTE/PROPRIETÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS COM TÍTULO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do procedimento demarcatório dos imóveis objetos da lide como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição dos cadastros e das cobranças dali decorrentes, declarando ainda que, até o momento, os imóveis não foram localizados como terrenos de marinha e devendo a União proceder ao cancelamento junto à SPU dos registros decorrente do processo administrativo discutido nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legitimidade ativa do ocupante atual do imóvel para pleitear a nulidade da demarcação; o termo inicial do prazo decadencial para anulação do procedimento administrativo; e a necessidade de notificação pessoal do proprietário ou ocupante no processo de demarcação realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, deve ser reconhecida a legitimidade ativa daqueles que atualmente ocupam o imóvel e arcam com o pagamento do respectivo laudêmio, para requerer a nulidade do procedimento de demarcação da linha de preamar, pois viola o direito de livre acesso ao Judiciário permitir apenas àqueles que ocupavam os imóveis à época da referida demarcação rediscutir, em juízo, possível nulidade de tal procedimento, sobretudo quando apenas tomaram conhecimento dos fatos após a aquisição do bem (Processo: 0824705-47.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento: 28.2.2023; Processo: 0803887-22.2022.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgamento: 11.9.2023; Processo: 0804160-53.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 25.7.2023); Processo: 0802028-28.2018.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 25.11.2021).
4. Quanto à alegação de prescrição, imperioso se fazer uma observação. O direito de anular o procedimento de demarcação de terreno é nítido direito potestativo da parte, estando sujeito a prazo decadencial. Assim, com essa ressalva, entende-se que o prazo aplicável, no caso em comento, para a extinção do direito potestativo de anular a demarcação de terreno de marinha, decai em 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a despeito de o dito ato normativo não fazer diferença entre os termos, prevendo um prazo comum quinquenal para a propositura de ações, seja qual for a sua natureza, em face da Fazenda Pública.
5. Diante dessa situação, em atenção à regra da actio nata, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação anulatória apenas tem início com o conhecimento da parte acerca da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. Esse entendimento foi sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.682.495/PB, em regime de recursos repetitivos. Tal orientação afasta a ocorrência de prescrição, suscitada pela União, já que o ente público não se desincumbiu de apresentar elementos que comprovassem a data exata em que o ex-proprietário ou a recorrida foram notificados do reconhecimento do terreno como de marinha.
6. Nos termos da sentença, "do conjunto probatório existente, apenas pode se observar que o autor teve ciência da cobrança decorrente da inscrição do seu imóvel na condição de terreno de marinha a partir de setembro/2021, tendo em vista a data de emissão das Notificações de Débitos dos anos de 2009 a 2017 remetidas pela SPU (id. 22171346)". Desse modo, deve ser considerado o termo inicial somente em 2021, com a ciência inequívoca do autor acerca da cobrança decorrente da inscrição do seu imóvel na condição de terreno de marinha.
7. Considerando que, no caso vertente, a demarcação ocorreu em data anterior - no ano de 1960 -, deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante, o que não foi feito, tendo a União confessado que apenas realizou publicação de edital na imprensa oficial, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Isso porque a referida demarcação de terrenos de marinha e acrescidos, ocorrida no ano de 1960 e, portanto, antes da publicação da Lei nº 11.481/2007, deveria ter observado as estritas regras vigentes à época do Decreto-lei nº 9.760/46 - diploma normativo que regula o citado procedimento - mormente a redação original do seu art. 11, que exigia a notificação pessoal dos proprietários.
Outro não é o entendimento do STJ: AgRg no REsp nº 1.526.584/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.2.2016, DJe de 15.3.2016. Na mesma linha, já decidiu esta 6ª Turma, em processo análogo ao presente: Processo 0824705-47.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento 28.2.2023.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. A título de honorários recursais, majora-se o valor fixado na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: O prazo decadencial para anulação de procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha tem início apenas com a ciência inequívoca do interessado, que ocorre, em regra, com a notificação para pagamento de taxas ou encargos decorrentes.
A legislação vigente em 1960 exigia notificação pessoal do proprietário ou ocupante no procedimento de demarcação de terreno de marinha, sendo insuficiente a publicação de edital. A tese firmada no Tema 1199 do STJ (REsp 2.015.301/MA) não se aplica a demarcações ocorridas anteriormente ao período delimitado (31.05.2007 a 28.03.2011). Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Decreto-lei nº 9.760/46, art. 11 (redação original); CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.495/PB, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1.526.584/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 15.03.2016; TRF-5, Apelação Cível 0824705-47.2021.4.05.8300, rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 28.02.2023".5 Logo, por não ter havido o procedimento regular de inscrição do móvel como "terreno de marinha", nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional e do c.
Superior Tribunal de Justiça, é de se manter a r. sentença que declarou nulo o ato de inscrição impugnado.
Diante do exposto, não merece reparo a r. sentença recorrida. Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante, em 2% (dois por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, observados a gradação do § 3º e, se necessário, as regras do § 4º e o escalonamento do § 5º, parágrafos estes todos do referido art. 85 do CPC. Com essas considerações, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
É como voto. 1 BRASIL. STJ. PRIMEIRA TURMA. AgRg no REsp n. 1.526.584/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina. Data do julgamento: 18/2/2016. 2 __________. REsp nº. 2.015.301/MA. Primeira Seção. Relator Min. Paulo Sérgio Domingues. Data do julgamento: 15/09/2023. 3 Decreto-Lei nº. 9.760/1946: Art.
11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (Vide ADI 4.264) 4 Data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág.
46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE suspendendo a eficácia da referida norma. 5 ______ TRF5; Apelação Cível nº. 0803204-03.2022.4.05.8300. Sexta Turma. Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins. Data do julgamento: 03/12/2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803199-34.2015.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIMONE ARANHA TAVARES FEITOSA, SUELY HELENA ARANHA TAVARES RIBEIRO, SANDRA HELENA ARANHA TAVARES, SUZANNE ARANHA TAVARES PAULINO, GERALDO ARANHA TAVARES, GERARD ARANHA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 09 de dezembro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator