SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA RAMOS SOUZA, SOLON PIRES DE BRITO, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-47.2015.4.05.8300 APELANTE: TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA RAMOS SOUZA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SOLON PIRES DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TEMA 476/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo SINTUFEPE e pelos substituídos processuais em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UFPE, homologando cálculos elaborados com compensação do reajuste de 28,86% com os índices concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e fixando honorários de sucumbência de forma recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia concentra-se em definir se o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os índices de reposicionamento concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores substituídos processualmente.
3. O Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL) estabelece, como regra, a vedação à compensação do índice de 28,86% não prevista no título executivo judicial, ressalvadas as hipóteses em que a questão não pôde ser arguida pelo devedor na fase de conhecimento.
4. O caso dos autos afasta a aplicação da referida tese.
5. No curso do processo de conhecimento (em que a tese do reajuste de 28,86% foi acolhida por este Tribunal em 07/10/1997), o próprio Sindicato ajuizou a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE (Processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000), em cujo julgamento este Tribunal, em 03/08/1999, consignou expressamente ser permitida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos posteriormente aos servidores públicos civis.
Admitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pela UFPE em 30/06/1999, a Procuradoria Federal deles desistiu em 11/12/2001 (desistência homologada em 29/01/2002), com expressa invocação da Súmula 3/AGU, que condicionava tal ato à observância da compensação dos percentuais de reposicionamento concedidos pela Lei nº 8.627/93. Esse requisito compensatório somente estava atendido em razão da autorização expressamente consignada na Medida Cautelar Incidental.
Embora formalmente distribuídos entre autos distintos, o acórdão condenatório e o acórdão da cautelar incidental compõem, teleologicamente, um único conjunto decisório, revelando que a pretensão condenatória foi obtida com expressa autorização para compensação.
6. Não se configura, portanto, ofensa à coisa julgada nem à tese firmada no Tema 476/STJ.
7. A fixação dos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, é adequada à hipótese de decaimento de ambas as partes, não comportando reforma.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em favor da UFPE, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-47.2015.4.05.8300 APELANTE: TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA RAMOS SOUZA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SOLON PIRES DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e pelos substituídos processuais (Tania Maria Ferreira da Silva, Sonia Ramos Souza, Suzete Maria Filgueiras Barreto, Solange de Souza Martins, Sonia Maria dos Santos Pradines, Sinelandia Elias da Silva, Silvia Francisca dos Santos, Sonia Marques de Oliveira, Simone Barbosa de Azevedo e Solon Pires de Brito), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando o valor devido em R$ 814.845,35 (atualizado até fevereiro/2015), com determinação de compensação do reajuste de 28,86% com os índices concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
2. A controvérsia tem origem na ação ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300, ajuizada em outubro de 1995 pelo SINTUFEPE contra a UFPE e a Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em que se buscou a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores docentes e técnico-administrativos substituídos processualmente. O pedido foi acolhido em grau recursal, em acórdão proferido em 07/10/1997, com rejeição dos embargos de declaração opostos pela UFPE em 22/09/1998.
Interpostos recursos especial e extraordinário pela executada, ambos admitidos em 30/06/1999, a UFPE requereu a desistência de ambos em 11/12/2001, o que foi homologado em 29/01/2002, ocasião em que se formou o título executivo judicial.
3. No curso do processo de conhecimento, o próprio SINTUFEPE ajuizou Medida Cautelar Incidental - MCTR 685/PE (Processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000), visando à aplicação imediata do reajuste aos contracheques dos substituídos. O pleito cautelar foi parcialmente deferido por esta Corte em 07/10/1997, e, em sede de embargos de declaração opostos pela UFPE, o acórdão foi complementado em 03/08/1999, passando-se a permitir expressamente a compensação do índice de 28,86% com os índices concedidos posteriormente aos servidores públicos civis.
4. Na fase executiva, instaurou-se controvérsia acerca da possibilidade de compensação, tendo a UFPE oposto os presentes embargos à execução, alegando, em caráter principal, a prescrição e, subsidiariamente, o excesso de execução decorrente da não compensação dos reajustes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial com a compensação, sobreveio a sentença recorrida, que os homologou.
5. Nas razões de apelação, o SINTUFEPE sustenta, em síntese: (i) que o título executivo judicial é silente quanto à compensação, consubstanciando-se apenas na determinação de "conceder aumento de 28,86%", sem qualquer condicionante; (ii) que a coisa julgada formada na ação de conhecimento impede a compensação, nos termos do Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL); (iii) que a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE teria natureza acessória e provisória, não podendo alterar o conteúdo do título principal; (iv) que a desistência dos recursos especial e extraordinário pela UFPE teria partido de pressuposto equivocado; e (v) subsidiariamente, que a verba honorária deve ser integralmente fixada em desfavor da UFPE, tomando-se como base de cálculo o valor total homologado.
6. A UFPE apresentou contrarrazões.
7.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-47.2015.4.05.8300 APELANTE: TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA RAMOS SOUZA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SOLON PIRES DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e pelos substituídos processuais (Tania Maria Ferreira da Silva, Sonia Ramos Souza, Suzete Maria Filgueiras Barreto, Solange de Souza Martins, Sonia Maria dos Santos Pradines, Sinelandia Elias da Silva, Silvia Francisca dos Santos, Sonia Marques de Oliveira, Simone Barbosa de Azevedo e Solon Pires de Brito), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando o valor devido em R$ 814.845,35 (atualizado até fevereiro/2015), com determinação de compensação do reajuste de 28,86% com os índices concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
2. Nas razões de apelação, o SINTUFEPE sustenta, em síntese: (i) que o título executivo judicial é silente quanto à compensação, consubstanciando-se apenas na determinação de "conceder aumento de 28,86%", sem qualquer condicionante; (ii) que a coisa julgada formada na ação de conhecimento impede a compensação, nos termos do Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL); (iii) que a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE teria natureza acessória e provisória, não podendo alterar o conteúdo do título principal; (iv) que a desistência dos recursos especial e extraordinário pela UFPE teria partido de pressuposto equivocado; e (v) subsidiariamente, que a verba honorária deve ser integralmente fixada em desfavor da UFPE, tomando-se como base de cálculo o valor total homologado.
3. A questão central deste recurso consiste em definir se o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 autoriza, ou não, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices de reposicionamento concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 às categorias específicas de servidores substituídos processualmente.
4. Inicialmente, a análise passa pelo precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema 476), segundo o qual, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofensa à coisa julgada. O mesmo precedente, porém, ressalva a possibilidade de compensação quando esta não pôde ser alegada no processo de conhecimento por fato superveniente à última oportunidade de defesa.
5. No caso, o SINTUFEPE, ainda no curso do processo de conhecimento e antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ajuizou a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE com o propósito de antecipar a aplicação do reajuste de 28,86% nos contracheques dos substituídos. A cautelar foi parcialmente deferida por este Tribunal em 07/10/1997. Nos embargos de declaração opostos pela UFPE em face desse acórdão, o julgado foi complementado em 03/08/1999, sendo expressamente estabelecido que a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis era permitida.
6. Portanto, no contexto, a autorização para compensação foi pronunciada por este Tribunal, com efeitos infringentes, no julgamento de pleito deduzido pelo próprio SINTUFEPE, em medida cautelar incidental à ação principal.
7. Quando os recursos especial e extraordinário da UFPE foram admitidos, em 30/06/1999, a cautelar já havia sido julgada e a compensação já havia sido expressamente autorizada naqueles autos (03/08/1999). Portanto, a desistência dos recursos pela UFPE, formulada em 11/12/2001 e homologada em 29/01/2002, foi justificada expressamente na incidência da Súmula 3/AGU, que condicionava a não interposição de recursos, justamente, ao reconhecimento da compensação.
A petição de desistência faz constar, em termos expressos, que já estava assegurada a compensação dos aumentos concedidos, com referência direta à decisão proferida na medida cautelar.
8. Dessa cadeia de atos, extrai-se que as regras procedimentais vigentes à época (CPC/73, em que as medidas cautelares corriam em autos apartados), entre o comando da ação principal e o da cautelar incidental antecipatória da tutela final, induzem à uma interpretação conjunta, cujos provimentos indicam, sem ambiguidade, que a condenação não foi incondicionada.
9. Afasta-se, assim, a alegação de que a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE, por sua natureza provisória e acessória, não poderia alterar o conteúdo do título principal, e que o acórdão da ação de conhecimento tão somente determinou "conceder aumento de 28,86%", sem qualquer condicionante. Veja-se que a desistência dos recursos pela UFPE ocorreu por iniciativa do próprio exequente, em contexto em que a compensação já havia sido autorizada na cautelar.
10. Nesse contexto, não há violação à coisa julgada e tampouco ao precedente vinculante deste STJ catalogado como Tema 476/STJ.
11. Assim, o pedido de condenação exclusiva da UFPE em honorários, condicionado ao provimento da tese de afastamento da compensação, resta prejudicado ante a manutenção da sentença nesse ponto.
12.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e pela fixação de honorários recursais em favor da UFPE no percentual de 10% (dez por cento) sobre a verba honorária já fixada em seu favor na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
13. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-47.2015.4.05.8300 APELANTE: TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA RAMOS SOUZA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SOLON PIRES DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2026. (data do julgamento Ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA RAMOS SOUZA, SOLON PIRES DE BRITO, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803204-47.2015.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 15/09/2026), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala sala norte. 25 de agosto de 2026
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
SONIA RAMOS SOUZA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803204-47.2015.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO, TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SOLON PIRES DE BRITO, SONIA RAMOS SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
SENTENÇA
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% (id.115607405). Na execução, a parte exequente apresentou memória de cálculo apontando como quantia exequenda o montante de R$ 1.692.714,28 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), atualizado até 28/02/2015 (id.115606525).
A embargante alegou excesso de execução no valor de R$ 1.222.383,30 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta centavos), sustentando como devido o montante de R$ 470.330,98 (quatrocentos e setenta mil, trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos) (id.115607405). Após manifestações das partes e remessas à Contadoria, foi apresentado parecer conclusivo apurando como devido o valor de R$ 814.845,35 (oitocentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 740.768,52 relativo ao principal e R$ 74.076,84 de honorários sucumbenciais, atualizado até fevereiro/2015 (id.115606722).
A UFPE manifestou concordância com o valor encontrado (id. 115606481). O sindicato embargado não apresentou impugnação, requerendo o prosseguimento do feito a fim de seja proferida sentença de mérito (id. 125312834). Fundamentação O ulterior consenso das partes ao correto quantum devido, apurado pela contadoria oficial do juízo, impõe sua homologação (art. 200 do CPC). Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria, fixando o valor devido em R$ 814.845,35 (oitocentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizado até fevereiro/2015, conforme cálculo da Contadoria. Condena-se o exequente a pagar ao executado R$ 87.786,89 (oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), representativos de 10% (dez por cento: art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 86 do CPC) sobre R$ 877.868,93 (oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), que é a diferença entre a pretensão (R$ 1.692.714,28) e o valor homologado (R$ 814.845,35).
Condena-se a executada a pagar ao exequente R$ 34.451,44 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), representativos de 10% (dez por cento: art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 86 do CPC) sobre R$ 344.514,37 (trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), que é a diferença entre o valor defendido pela executada (R$ 470.330,98) e o valor homologado (R$ 814.845,35).
Após o trânsito em julgado, reproduza-se a presente sentença nos autos da ação originária nº 0015568-85.1995.4.05.8300 e no cumprimento de sentença nº 0003372-82.2015.4.05.8300, para prosseguimento da execução pelo valor ora homologado. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica gas
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803204-47.2015.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SIMONE BARBOSA DE AZEVEDO, SONIA MARQUES DE OLIVEIRA, SUZETE MARIA FILGUEIRAS BARRETO, TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, SONIA MARIA DOS SANTOS PRADINES, SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS, SINELANDIA ELIAS DA SILVA, SOLANGE DE SOUZA MARTINS, SOLON PIRES DE BRITO, SONIA RAMOS SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
SOLON PIRES DE BRITO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803204-47.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 22:42 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 12:05 Recife, 10 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
SOLON PIRES DE BRITO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803204-47.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 22:42 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 12:05 Recife, 10 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
SOLON PIRES DE BRITO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803204-47.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 22:42 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 12:05 Recife, 10 de outubro de 2025