EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-72.2023.4.05.8201
APELANTE: BENEDITO REGO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BIATRIZ DE MELO BARBOSA - PB30841
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALIENAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENANTE/EXECUTADA TITULAR DE FIRMA INIDIVIDUAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 CPC. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO DOS CÔNJUGES. RESGUARDADO O DIREITO À MEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Benedito Rego de Paiva contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução fiscal em relação à alienação da fração de 50% do imóvel localizado na Rua Cônego João Borges, nº 33, bairro do Quarenta, Campina Grande- PB. Honorários sucumbenciais por conta do embargante, no percentual mínimo estabelecido pelo CPC, art. 85, § 3º, I, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de penhora de bem imóvel alienado por pessoa física titular da firma individual executada, assim como a ocorrência ou não de fraude à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante se opõe à penhora realizada sobre bem imóvel nos autos da execução fiscal nº 0805694-43.2018.4.05.8201, proposta contra Maria Aparecida de Paiva Maciel - ME.
4. Alega que adquiriu o imóvel de José Gomes Maciel e não da empresa executada. No entanto, a empresa é uma firma individual, cuja titular, Maria Aparecida de Paiva Maciel, é cônjuge do alienante, casada em regime de comunhão universal de bens e ela consta como alienante no negócio celebrado em 14/12/2020.
5. Considerando que o crédito tributário cobrado foi inscrito em Dívida Ativa da União - DAU em 16/06/2018, impõe-se reconhecer a fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.
6. Entendeu o juízo recorrido que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, considerando se tratar de bem indivisível, resguardada, em favor do cônjuge, a quantia correspondente à fração de 50% do valor da avaliação, conforme determina o art. 843, § 2º, do CPC.
7. Com efeito, de acordo com o art. 1.660, I, do Código Civil entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".
8. A hipótese presente se amolda exatamente ao aludido dispositivo, de modo que se reconhece a comunicabilidade do patrimônio no que se refere ao imóvel discutido.
9. Destaca-se que, em se tratando de bem em estado de indivisão, o resguardo do direito do meeiro é de ser assegurado por meio da reserva do valor do produto da alienação ou pela restrição da penhora à fração ideal.
10. Assim, por esses fundamentos, é medida que se impõe a manutenção da sentença no sentido de que o imóvel pode ser objeto de penhora, resguardando-se, por certo, o direito à meação do apelante, como, de fato, ocorreu.
11. O art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
12. O direito de propriedade se encontra inteiramente assegurado com a previsão da reserva da cota de cada coproprietário. A propriedade compartilhada não pode ser utilizada para encobrir dívidas de um ou mais co-proprietários.
13. A Quarta Turma já decidiu em caso idêntico, envolvendo os mesmos alienantes, nesse sentido: PROCESSO: 08033155620234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024.
IV.
DISPOSITIVO
14. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-72.2023.4.05.8201
APELANTE: BENEDITO REGO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BIATRIZ DE MELO BARBOSA - PB30841
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por Benedito Rego de Paiva contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução fiscal em relação à alienação da fração de 50% do imóvel localizado na Rua Cônego João Borges, nº 33, bairro do Quarenta, Campina Grande- PB. Honorários sucumbenciais por conta do embargante, no percentual mínimo estabelecido pelo CPC, art. 85, § 3º, I, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
2. Em suas razões recursais, alega a apelante que a presunção de boa-fé milita em favor do adquirente nos casos da alienação ter sido realizada por pessoa estranha à demanda executiva.
3. Contrarrazões da Fazenda Nacional.
4. É este o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-72.2023.4.05.8201
APELANTE: BENEDITO REGO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BIATRIZ DE MELO BARBOSA - PB30841
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
1. O embargante se opõe à penhora realizada sobre bem imóvel nos autos da execução fiscal nº 0805694-43.2018.4.05.8201, proposta contra Maria Aparecida de Paiva Maciel - ME.
2. Alega que adquiriu o imóvel de José Gomes Maciel e não da empresa executada. No entanto, a empresa é uma firma individual, cuja titular, Maria Aparecida de Paiva Maciel, é cônjuge do alienante, casada em regime de comunhão universal de bens e ela consta como alienante no negócio celebrado em 14/12/2020.
3. Considerando que o crédito tributário cobrado foi inscrito em Dívida Ativa da União - DAU em 16/06/2018, impõe-se reconhecer a fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.
4. Entendeu o juízo recorrido que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, considerando se tratar de bem indivisível, resguardada, em favor do cônjuge, a quantia correspondente à fração de 50% do valor da avaliação, conforme determina o art. 843, § 2º, do CPC.
5. Com efeito, de acordo com o art. 1.660, I, do Código Civil entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".
6. A hipótese presente se amolda exatamente ao aludido dispositivo, de modo que se reconhece a comunicabilidade do patrimônio no que se refere ao imóvel discutido.
7. Destaca-se que, em se tratando de bem em estado de indivisão, o resguardo do direito do meeiro é de ser assegurado por meio da reserva do valor do produto da alienação ou pela restrição da penhora à fração ideal.
8. Assim, por esses fundamentos, é medida que se impõe a manutenção da sentença no sentido de que o imóvel pode ser objeto de penhora, resguardando-se, por certo, o direito à meação do apelante, como, de fato, ocorreu.
9. O art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
10. O direito de propriedade se encontra inteiramente assegurado com a previsão da reserva da cota de cada coproprietário. A propriedade compartilhada não pode ser utilizada para encobrir dívidas de um ou mais co-proprietários.
11. A Quarta Turma já decidiu em caso idêntico, envolvendo os mesmos alienantes, nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALIENAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 CPC. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO DOS CÔNJUGES. RESGUARDADO O DIREITO À MEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta por PEDRO MACIEL FERREIRA NETO LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedentes os embargos de terceiro para extinguir o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), reconhecendo a fraude à execução fiscal em relação à alienação das frações de 50% dos imóveis situados à Rua Espírito Santo, nº 285, Bairro Liberdade, Campina Grande- PB (matrícula 10.833) e Rua Espírito Santo, S/N, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB (matrícula 56.786).
Honorários sucumbenciais por conta do embargante, no percentual mínimo estabelecido pelo CPC, art. 85, § 3º, I, sobre o valor da causa (R$ 200.000,00).
2. Em suas razões recursais, alega o apelante a ausência de fraude à execução fiscal, que o art. 185 do CTN não aplicável ao caso concreto e a ilegalidade da penhora sobre a totalidade do bem imóvel.
3. No caso concreto, o apelante em 2020 adquiriu imóvel de José Gomes Maciel e Maria Aparecida de Paiva Maciel, casados sob o regime de comunhão total de bens, sendo ela a titular da firma individual executada nos autos da execução fiscal nº 0805694-43.2018.4.05.8201.
4. Considerando que o crédito tributário cobrado foi inscrito em Dívida Ativa da União - DAU em 2015, impõe-se reconhecer a fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.
5. Entendeu o juízo recorrido que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, considerando se tratar de bem indivisível, resguardada, em favor do cônjuge, a quantia correspondente à fração de 50% do valor da avaliação, conforme determina o art. 843, § 2º, do CPC.
6. De acordo com o art. 1.660, I, do Código Civil entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".
7. A hipótese presente se amolda exatamente ao aludido dispositivo, de modo que se reconhece a comunicabilidade do patrimônio no que se refere ao imóvel discutido.
8. Destaca-se que, em se tratando de bem em estado de indivisão, o resguardo do direito do meeiro é de ser assegurado por meio da reserva do valor do produto da alienação ou pela restrição da penhora à fração ideal.
9. Assim, por esses fundamentos, é medida que se impõe a manutenção da sentença no sentido de que o imóvel pode ser objeto de penhora, resguardando-se, por certo, o direito à meação do apelante, como, de fato, ocorreu.
10. O art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
11. O direito de propriedade se encontra inteiramente assegurado com a previsão da reserva da cota de cada coproprietário. A propriedade compartilhada não pode ser utilizada para encobrir dívidas de um ou mais co-proprietários.
12. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (PROCESSO: 08033155620234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024)
12.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
13. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803204-72.2023.4.05.8201
APELANTE: BENEDITO REGO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BIATRIZ DE MELO BARBOSA - PB30841
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos 0803204-72.2023.4.05.8201, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 9 de setembro de 2025. Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator