Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IZABEL MARIA NETA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803209-37.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: IZABEL MARIA NETA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de EXECUTADO: IZABEL MARIA NETA. O processo foi suspenso por 1 ano em 01/10/2019 (Id 92427879) e, após, arquivado sem baixa. Intimada para se manifestar pela existência de eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição (Id 141041647), a parte credora peticionou informando "que não foram informadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente para os fins do art. 40 da Lei nº 6.830/80".
É o que importa relatar.
Decido. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que o artigo 924, V, do CPC, estabelece que "Extingue-se a execução quando [...] ocorrer a prescrição intercorrente". No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva.
Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC). Dispositivo: RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC-15). Não é cabível a condenação em honorários nos casos de reconhecimento decorrente de prescrição intercorrente com base no princípio da causalidade, verbis:
1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
