Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GLAUCIA AMELIA SILVEIRA BARBOSA
- Advogados
- ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES (OAB 16982/PB), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA (OAB 10505/PB), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803210-63.2015.4.05.8200
REQUERENTE: GLAUCIA AMELIA SILVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA - PB10505 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
SENTENÇA
1. O título executivo constituído nestes autos declarou a existência de anatocismo e condenou as rés CAIXA e EMGEA a contabilizarem os juros de mora não pagos pelas prestações em conta própria, distinta da conta do saldo devedor, de modo que sobre os referidos valores somente incidam correção monetária, pelo mesmo indexador utilizado para o saldo devedor, de cujo resíduo, ao final da devida apuração e atualização, deverão ser abatidos valores eventualmente já pagos pela autora a título de quitação do saldo devedor residual informado nos autos, outrora apurado com o cômputo indevido de juros sobre juros.
Também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata, majorados em 20% (vinte por cento) pelo TRF da 5.ª Região (ids. 101389190 e 101389061)
2. Quanto à obrigação de pagar (honorários advocatícios): a parte autora promoveu o cumprimento de sentença relativo a essa verba em desfavor da CAIXA e da EMGEA, atribuindo à execução o valor de , atualizado até abril/2023 (id. 101389745).
