EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-66.2022.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: FEMILLE INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011 COMO ÓBICE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas - CREMAL contra sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades, no valor de R$ 5.186,73 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF.
2. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4. A existência de legislação específica para os conselhos de fiscalização profissional (Lei nº 12.514/2011, art. 8º) não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 possui caráter vinculante e se aplica de forma ampla às execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza do crédito ou do ente exequente.
5. Precedente: TRF5, Apelação Cível nº 0806014-19.2020.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, acórdão assinado em 26/02/2026.
6. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-66.2022.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: FEMILLE INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas - CREMAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da execução fiscal nº 0803221-66.2022.4.05.8000, movida em face de Femille Instituto de Ginecologia e Obstetrícia Ltda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A execução fiscal foi ajuizada em março de 2022, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor total de R$ 5.186,73 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 4164, inscrita em 11/01/2022. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a Resolução CNJ nº 547/2024 se destina exclusivamente à Fazenda Pública em sentido estrito, movimentada por dotação orçamentária, sendo irrazoável sua aplicação às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, sob risco de inviabilizar suas atividades; b) a execução de anuidades por conselhos profissionais é regida pela Lei nº 12.514/2011, que estabelece como parâmetro de ajuizamento apenas o valor igual ou superior a cinco vezes a anuidade, de modo que a presente execução é perfeitamente cabível; c) requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.
Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-66.2022.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: FEMILLE INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se em saber se a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em cumprimento ao Tema 1.184 da repercussão geral do STF, é aplicável às execuções fiscais de baixo valor promovidas por conselhos de fiscalização profissional, ou se a legislação específica que rege tais entidades (Lei nº 12.514/2011) afasta a incidência daquele normativo.
No julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Em cumprimento aos parâmetros fixados pelo STF, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe, em seu art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso concreto, a execução fiscal promovida pelo CREMAL possui valor total de R$ 5.186,73 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, não se demonstrou a localização de bens penhoráveis do devedor, razão pela qual incide a hipótese de extinção prevista no referido normativo.
No que diz respeito ao argumento de que a Lei nº 12.514/2011 prevê regra específica para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos de fiscalização profissional, estabelecendo como piso o valor correspondente a cinco vezes a anuidade (art. 8º), tal circunstância, por si só, não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Isso porque a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral tem caráter vinculante e se aplica de forma ampla às execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza do crédito ou do ente exequente.
A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, fixa critérios objetivos de eficiência administrativa que se sobrepõem às disposições legais anteriores sobre valor mínimo de ajuizamento, na medida em que visam a racionalizar a atuação do Poder Judiciário em feitos que, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, revelam-se inúteis e onerosos ao aparato jurisdicional.
Nesse exato sentido, colaciono precedente recente desta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRC/PE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução do CNJ nº 547/24 do Tema STF nº 1.184. (...)
5. Atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo STF, o CNJ adotou a Resolução nº 547/2024, na qual dispõe, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)
7. Assim, como o valor cobrado pelo Conselho Profissional não atingiu o patamar mínimo exigido, mantém-se a extinção do feito nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
8. Apelação desprovida" (TRF5, Apelação Cível nº 0806014-19.2020.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, acórdão assinado em 26/02/2026).
Registre-se, por fim, que a extinção da execução fiscal não implica a extinção do crédito, podendo o conselho exequente valer-se de meios alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial do título executivo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de medidas administrativas de conciliação, em consonância com as diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.184.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não formalizada a relação processual com a parte executada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-66.2022.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: FEMILLE INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 05 de março de 2026. Desembargadora Federal ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora Convocada