APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e OUTRAS, constante dos autos sob o id. 6078509, que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou o aludido Tema 1079, com fixação da tese e modulação de efeitos, tendo o acórdão sido publicado em 13/3/2024. No caso dos presentes autos, observa-se também que a discussão envolve o Tema 1390 do STJ, cujo acórdão, com fixação de tese, foi publicado no dia 19 de fevereiro último. A despeito da publicação dos aludidos acórdãos e do previsto no .040 do Código de Processo Civil, realço que está pendente a resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos do Tema 1079 no STJ, motivo por que tenho por bem determinar o sobrestamento do recurso especial desafiado nos presentes autos (e demais recursos eventualmente pendentes), até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do .030, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400
APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e OUTRAS, constante dos autos sob o id. 6078509, que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou o aludido Tema 1079, com fixação da tese e modulação de efeitos, tendo o acórdão sido publicado em 13/3/2024. No caso dos presentes autos, observa-se também que a discussão envolve o Tema 1390 do STJ, cujo acórdão, com fixação de tese, foi publicado no dia 19 de fevereiro último. A despeito da publicação dos aludidos acórdãos e do previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, realço que está pendente a resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos do Tema 1079 no STJ, motivo por que tenho por bem determinar o sobrestamento do recurso especial desafiado nos presentes autos (e demais recursos eventualmente pendentes), até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400 APELANTE: A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400 APELANTE: A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400 APELANTE: A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400 APELANTE: A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400
APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A União alega Omissão quanto à necessidade de Suspensão do Processo até Decisão definitiva no Tema do STJ, à aplicação da modulação de efeitos, limitando-se apenas às contribuições destinadas ao Sistema S e que o limite se refere ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado; As empresas alegam Omissão no tocante à Suspensão do Processo e "em que medida o quanto firmado no repetitivo é aplicável às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE".
Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno da União e deu Provimento, em parte, ao Agravo Interno interposto pelas empresas para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais. O Acórdão embargado aplicou de forma imediata o entendimento firmado no Tema, reconhecendo a revogação do dispositivo da , afastando o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S e, também para as demais contribuições de terceiros.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400 APELANTE: A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
Intimação
D
Lei nº 6.950/1981
Considerou-se válida a modulação dos efeitos fixada pelo STJ, limitando o benefício apenas às empresas que ajuizaram Ação ou Pedido Administrativo até o início do julgamento (09/04/2024) e obtiveram Decisão favorável, hipótese verificada no caso, utilizando a folha de salários como base de cálculo. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno da União e deu Provimento, em parte, ao Agravo Interno interposto pelas empresas para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais.
III - Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão, alegando, em resumo: "deve ser acolhido o pedido de suspensão deste feito até o deslinde dos apontados EREsp no âmbito da Corte Especial do STJ (...) a modulação, caso aplicada, só vale para as contribuições do Sistema S! para as contribuições para os FNDE, INCRA, SEBRAE e outras (...) vale a "ratio decidendi" do Tema 1079 RR SEM MODULAÇÃO de efeitos, de modo que referidas contribuições não devem ser alcançadas pela modulação (...) no caso concreto, também não houve a adequada aplicação da limitação temporal específica dos efeitos modulatórios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1079. (...) a aplicação da modulação observe a impossibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável obtida pelo contribuinte nos presentes autos. (...) diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado".
IV - Os Embargos de Declaração das empresas acenam com Omissão, alegando, em resumo: "impende-se seja o presente processo suspenso, justamente para que se evitem decisões potencialmente conflitantes a respeito das contribuições ao INCRA, SEBRAE (...) não ter demonstrado em que medida o quanto firmado no repetitivo é aplicável às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE. (...) verificar se as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei nº 6.950/1981, que fora a legislação analisada no Tema nº 1.079/STJ é aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, que são dispostas, respectivamente, nos arts. 6º da Lei nº 2.613/19552 e art. 8º da Lei nº 8.029/1990".
V - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. (...) Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros. (...) revela-se incoerente admitir a supressão do teto para determinadas Contribuições Parafiscais e, ao mesmo tempo, preservar sua aplicação para outras, sobretudo diante da natureza acessória do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 em relação ao caput, evidenciada pela própria redação que o vincula expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo" (...) A orientação deste TRF-5ª Região é no sentido de que: "da leitura dos itens ii e iii da Tese 1079, observa-se que o referido paradigma expressamente considerou que a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, não havendo margem para interpretação diversa daquilo que foi decidido pelo eg.
STJ, devendo ser mantida a sentença. (...) revogou a disposição normativa que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo que as Contribuições de Terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE - Salário-Educação) incidem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. ((...))". (...) foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024). (...) o Mandado de Segurança foi impetrado em 19.05.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos.
A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora. As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. (...)".
VI - Assim, não verifico as Omissões apontadas, na temática versada no Julgado.
VII - Desprovimento dos Embargos de Declaração da União e das Empresas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400
APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno da União e deu Provimento, em parte, ao Agravo Interno interposto pelas empresas para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais, mantendo-se, no mais, a Decisão que deu Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s), e negou Provimento à Apelação das Impetrantes quanto à Pretensão de inexigibilidade das Exações.
Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão, alegando, em resumo: "DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUE SE PRENDE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA 1079 DO STJ (...) os acórdãos proferidos pela Primeira Seção do STJ nos Recursos Especiais representativos da controvérsia relativos ao Tema 1.079 ainda não transitaram em julgado, uma vez que a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Divergência nos REsp's 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (...) DA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS: INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL (...)a modulação, caso aplicada, só vale para as contribuições do Sistema S!
Dessa forma, para as contribuições para os FNDE, INCRA, SEBRAE e outras (conforme voto do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1079 RR) vale a "ratio decidendi" do Tema 1079 RR SEM MODULAÇÃO de efeitos, de modo que referidas contribuições não devem ser alcançadas pela modulação. Além disso, no caso concreto, também não houve a adequada aplicação da limitação temporal específica dos efeitos modulatórios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1079.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, de modo que, em atenção à finalidade da norma, somente faz sentido a manutenção dos efeitos da decisão durante o período em que ela esteve em vigor, APLICANDO-SE UMA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL EM TODOS OS CASOS. (...) DA OMISSÃO ACERCA DO FATO DE QUE O TETO DAS CONTRIBUIÇÕES ERA CALCULADO POR TRABALHADOR, POIS APLICADO AO "SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO" E NÃO À "FOLHA DE SALÁRIOS" E O TEMA 1079. (...) DA CORRETA EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 - LIMITE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO (...) a União - Fazenda Nacional sempre suscitou alternativamente que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado."[1] Os Embargos de Declaração das empresas acenam com Omissão, alegando, em resumo: "impende-se seja o presente processo suspenso, justamente para que se evitem decisões potencialmente conflitantes a respeito das contribuições ao INCRA, SEBRAE (...) ao decidir que "(...) aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros", o v. acórdão foi omisso, (...), por não ter demonstrado em que medida o quanto firmado no repetitivo é aplicável às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE.
Trata-se de omissão importante, pois seu saneamento é indispensável para se verificar se as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei nº 6.950/1981, que fora a legislação analisada no Tema nº 1.079/STJ é aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, que são dispostas, respectivamente, nos arts. 6º da Lei nº 2.613/19552 e art. 8º da Lei nº 8.029/1990"[2] Contrarrazões das Empresas apresentada pelo Desprovimento do Recurso.[3] Contrarrazões da União apresentada pelo Desprovimento do Recurso.[4] Consta do Acórdão embargado: "RELATÓRIO O Exmo.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravos Internos interpostos em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s), e negou Provimento à Apelação das Impetrantes quanto à Pretensão de inexigibilidade das Exações.
Alega a União (Fazenda Nacional), em síntese, a necessidade de determinar a suspensão do Processo, até que ocorra o desfecho definitivo do Tema no STJ, no que tange à modulação dos efeitos.1 No Agravo Interno, as empresas Agravantes sustentam o seguinte:
1) "é indubitável que o entendimento fixado no julgamento do tema repetitivo em comento se restringe ao âmbito das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não podendo ser aplicado às demais contribuições de terceiros, dentre as quais as que figuram como objeto do presente writ.";
2) "o precedente refere-se claramente à limitação, a 20 salários- mínimos, da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador. Em outras palavras, o limite às contribuições de terceiros é global por empresa, tratando do balizamento da base de cálculo total por contribuinte, e não individualmente por empregado."2 Contrarrazões da União pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que "não há como contestar que a do julgado do STJ é extensiva às demais contribuições ratio decidendi parafiscais, na medida em que restou firmada ali a tese de que do art. 4º da Lei n. parágrafo único 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo."3 Contrarrazões das empresas Agravantes pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que "impende-se reiterar que, no caso das contribuições destinadas ao INCRA e a SEBRAE, é fundamental ressaltar o entendimento do STJ pela limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA e a SEBRAE, ao limite máximo de 20 salários-mínimos por empregador, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. (...) o precedente refere-se claramente à limitação, a 20 saláriosmínimos, da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador.
Em outras palavras, o limite às contribuições de terceiros é global por empresa, tratando do balizamento da base de cálculo total por contribuinte, e não individualmente por empregado."."4 Consta da Decisão agravada: "D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0803221-98.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: RICARDO FALCÃO MACIEL APELANTES: A&S SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA E A&SS SERVIÇOS TERCEIROS LTDA ADVOGADOS: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA E DANIEL LANNES POUBEL APELADAS: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), A&S SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA E A&SS SERVIÇOS TERCEIROS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Tratam-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e Impetrantes em face da Sentença[1] que concedeu, em parte, a Segurança "assegurar à parte impetrante o direito de recolher as Contribuições para o INCRA E AO SEBRAE com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo total, por pessoa jurídica.
Declaro, ainda, o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A doCTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
Declaro, ainda, o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
Esta sentença apenas declara (reconhece expressamente) o direito da parte autora à compensação dos valores que indevidamente recolheu; todavia, a quantificação do montante a restituir deve ser feita por ela(autora) no âmbito administrativo, ficando ressalvado o direito da Administração de aferir se a compensação se efetivou com a observação da prescrição, bem assim a correção do quantum compensado, homologando-a ou não.
Por se tratar de mandado de segurança, a parte autora poderá optar pela repetição do indébito datado apenas a partir do seu ajuizamento, de acordo com a inteligência das Súmulas 271 e 269 do STF." Na Apelação, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, que "a.) Uma vez suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único, porquanto; a.1) revela-se incongruente com a lógica jurídica e com a hermenêutica tradicional, a existência, no ordenamento jurídico, de um parágrafo único desprovido do caput que lhe confere fundamento e validade.
Por mais simplória que parece essa consideração, ela é inarredável; a.2) a melhor técnica legislativa sugere que os parágrafos constituem disposição acessória com a finalidade de esclarecer ou excepcionar a norma principal contida no caput; a.3) entende-se, portanto, que a norma limitadora foi revogada juntamente com o caput do mesmo artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o caput do artigo correspondente; b) a partir da interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do DL 2.318/86, não há dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários, eis que; b.1) o Decreto-lei nº 2.318/86 dedicou dois dispositivos do seu texto a fim de não deixar dúvidas quanto aos alcances objetivos e subjetivos da revogação levada a efeito; b.2) o art. 1º é claro no sentido de que mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficando revogados os tetos previstos nos artigos 1º a 3º do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/81. b.3) O art. 3º dispôs que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo a revogar expressamente o teto do salário-de-contribuição destinado ao recolhimento de contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros; c) O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pela CF/88.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional. A vinculação ao salário mínimo só foi admitida, nos termos do art. 58 do ADCT, aos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da CF/88, até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no art. 59 da ADCT (Leis nº8.212/91 e 8.213/91).
Considerando que o dispositivo em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas constitucionalmente, é patente a sua não recepção; d) A Lei nº 7.789/89, no seu art. 3º, consignou a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social, revogando, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; e) Ainda que se entenda que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi recepcionado pela CF/88 e que não foi revogado seja pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, seja pela Lei nº 7.789/89, o que se admite em face do princípio da eventualidade questiona-se sua vigência diante da legislação especial posteriormente editada, definindo a base de cálculo específica para cada contribuição destinada a terceiros; ou dispondo sobre a limitação da base de cálculo (anterior ou posterior à Lei nº 6.950/81); e.1) a legislação editada posteriormente à lei 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não está mais limitada à vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados; e.2) Por se tratar de normas posteriores e especiais, prevalecem, nos termos da LINDB, sobre o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, editado anteriormente, e de caráter geral; f) Subsidiariamente, acaso se entenda pela vigência do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, faz-se imprescindível a fixação da sua correta exegese, no sentido de que, para a aplicação do limite de vinte salários-mínimos leve-se em consideração a remuneração total devida a cada empregado individualmente considerado, nos termos do art. 76, I, da Lei nº 3.807/60, e não o total da folha de salários; f.1) Uma vez acolhido o pedido subsidiário formulado supra, resta patente a falta de interesse de interesse de agir no caso, uma vez que a contribuinte não logrou comprovar, em sua folha salarial, a contratação de empregado com remuneração superior a 20 (vinte salários-mínimos)." Na Apelação, as Impetrantes afirmam, em resumo: "3.1.
Incompatibilidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e ao SEBRAE com o texto constitucional, após o advento da EC nº 33/2001. Como sabido, a Constituição da República de 1988 não cria tributos, apenas outorga competência tributária para as suas instituições. Por questões de segurança jurídica e estabilidade do Sistema Tributário, essa competência deve ser exercida pelo ente tributante dentro dos rígidos limites definidos pelo texto constitucional que, no caso das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, estão previstos no art. 149 da CF/88.
Sobre o tema, importante relembrar, inclusive, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que as contribuições de terceiros para custeio do INCRA1 e do SEBRAE2 têm natureza jurídica de CIDE, guardando fundamento constitucional no aludido art. 149 da CF/88. Assim, - e aqui é o ponto fulcral da questão - com a promulgação da EC nº 33/2001, a qual introduziu o §2º no artigo 149 da Constituição Federal, o texto constitucional passou a vigorar com a seguinte redação (...) Como se vê, o Poder Constituinte Derivado optou por delimitar expressamente as bases econômicas sobre as quais poderiam incidir as contribuições de seguridade sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico - criando tratamento semelhante às contribuições de seguridade social no art. 195.
Mais uma vez: a partir da EC nº 33/2001, as contribuições previstas no art. 149 somente poderiam incidir sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, nos casos de importação, o valor aduaneiro. NADA MAIS! Evidentemente, ao especificar as bases de cálculo alcançáveis pelas referidas contribuições, o Poder Constituinte Derivado impôs limites à própria competência atribuída à União - que, a partir de então, somente pode onerar, com base no art. 149 da CF/88, as bases de cálculo ali descritas de forma taxativa e exaustiva.
Essa também foi a conclusão do Plenário do STF no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual se questionava a constitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação tal como definida pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 (...)fica claro o desacerto da r. sentença apelada ao afirmar simplesmente que "não há impedimento para que a folha de salários seja a base de cálculo das contribuições mencionadas, visto que a relação prevista no dispositivo constitucional invocado (art. 149, § 2º, III, CF) não constitui numerus clausus.".
Ora, considerando que as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE tomam por base de cálculo a remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos (à semelhança do que ocorre com as contribuições devidas ao custeio da seguridade social)3, não restam dúvidas de que elas não foram recepcionadas pela nova redação do art. 149, § 2º, III, "a", conferida pela EC nº 33/2001, que, como visto, limitou o rol de materialidades às grandezas receita, faturamento, valor da operação e valor aduaneiro.
Além de todo o exposto, relembra-se que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão nos recursos extraordinários nº 603.624 (SEBRAE) e 630.898 (INCRA)." E postulam "seja dado provimento a este recurso para, reformando-se a sentença, seja declarado o direito líquido e certo das empresas de não serem obrigadas ao recolhimento das contribuições de terceiros tratadas nesta ação, destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, extinguindo-se os respectivos créditos tributários nos termos do art. 156, X, do CTN." As Partes apresentaram Contrarrazões pelo Desprovimento das Apelações.
Advindo os autos ao TRF-5ª Região, o Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno determinou o sobrestamento em razão do Tema nº 1.079/STJ: "D E C I S Ã O Trata-se de apelação cuja matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o limite máximo de contribuição (20 (vinte) salários mínimos), previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, permanece em vigor. Contudo, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.898.532/CE, em sessão realizada em 15/12/2020, deliberou por submeter a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, afetando para julgamento conjunto com o REsp nº 1.905.870/PR.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Na decisão de afetação também foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Segue a questão submetida a julgamento: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". (Tema 1079) Assim, o presente recurso deve permanecer sobrestado até o julgamento do tema acima referido.
Após o julgamento final da controvérsia (Tema 1079) pelo STJ, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se." Em 13.06.2024, a Secretaria concluiu os autos devido ao julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "Encaminho nesta data os presentes autos ao gabinete do Relator em razão do julgamento pelo STJ do Tema nº 1079 em 13/03/2024, publicado no dia 02/05/2024. Levo à consideração de Vossa Excelência." Na mesma data, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência).
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará Provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos e dará Provimento ao Recurso se a Decisão recorrida estiver em desacordo com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos: "Art. 932.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Apelação da União (Fazenda Nacional): No Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", mas modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão", conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
ACÓRDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 09 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora" Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SENAT, SEST, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros.
No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 19.05.2020, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos das Teses Jurídicas formuladas no Tema nº 1.079/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"[2]). Acresço que o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado, individualmente, do Impetrante. Este parâmetro decorre da exegese do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 e artigo 76, I, da Lei nº 3.807/1960, os quais dispõem, respectivamente: "Art. 1º.
As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes" e "Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." Com efeito, não se mostra escorreita, ao meu ver, interpretação que adota o conjunto da folha salarial dos Empregadores para efeito de restringir o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos sobre o qual ocorrerá a Incidência Tributária, porquanto o que está em cogitação é a remuneração paga a cada Empregado, a qual constitui, de per si, a base de cálculo das Exações em discussão, à semelhança de outras tantas.
Tal interpretação implica, em princípio, ofensa à Isonomia Tributária, uma vez que o Empregador com apenas um Empregado que percebe 20 (vinte) Salários Mínimos recolheria, proporcionalmente, mais Exações em comparação com o Empregador que possui vários Empregados, cada qual percebendo também 20 (vinte) Salários Mínimos. A prevalecer esta exegese (conjunto da folha salarial) configurar-se-ia hipótese de não Incidência sem base constitucional e legal.
Em conclusão, a lógica subjacente ao parâmetro consiste no seguinte: o Empregador que possui apenas um Empregado recolherá as Exações em relação a este único Empregado; o Empregador que possui mais de um Empregado recolherá as Exações referentes a cada Empregado, considerado individualmente para efeito de Incidência Tributária. Apelação das Impetrantes: Nos Temas nºs 325, 495 e 518 submetidos ao regime da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes Teses Jurídicas referentes à exigibilidade das Exações destinadas ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA e FNDE (Salário-Educação) em face da Emenda Constitucional nº 33/2001, respectivamente: Tema nº 325/STF: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento da Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001" Tema nº 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001" Tema nº 518/STF: "Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação" Na hipótese, a Sentença está conforme as Teses Jurídicas formuladas nos Temas nºs 325/STF, 495/STF e 518/STF quanto à exigibilidade das Exações após a Emenda Constitucional nº 33/2001 e, por outro lado, inexistem nos autos elementos que possam configurar eventual distinção (distinguishing) ou superação ( overruling) para efeito de sua inaplicabilidade (das Teses Jurídicas).
ISTO POSTO:
1) Dou Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, das Impetrantes.
2) Nego Provimento à Apelação das Impetrantes (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" Consta da Decisão que julgou os Embargos de Declaração: "D E C I S Ã O Proferi Decisão negando Provimento à Apelação das Impetrantes e dando Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional), nos seguintes termos: "Tratam-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e Impetrantes em face da Sentença[1] que concedeu, em parte, a Segurança "assegurar à parte impetrante o direito de recolher as Contribuições para o INCRA E AO SEBRAE com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo total, por pessoa jurídica.
Declaro, ainda, o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A doCTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
Declaro, ainda, o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
Esta sentença apenas declara (reconhece expressamente) o direito da parte autora à compensação dos valores que indevidamente recolheu; todavia, a quantificação do montante a restituir deve ser feita por ela(autora) no âmbito administrativo, ficando ressalvado o direito da Administração de aferir se a compensação se efetivou com a observação da prescrição, bem assim a correção do quantum compensado, homologando-a ou não.
Por se tratar de mandado de segurança, a parte autora poderá optar pela repetição do indébito datado apenas a partir do seu ajuizamento, de acordo com a inteligência das Súmulas 271 e 269 do STF." Na Apelação, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, que "a.) Uma vez suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único, porquanto; a.1) revela-se incongruente com a lógica jurídica e com a hermenêutica tradicional, a existência, no ordenamento jurídico, de um parágrafo único desprovido do caput que lhe confere fundamento e validade.
Por mais simplória que parece essa consideração, ela é inarredável; a.2) a melhor técnica legislativa sugere que os parágrafos constituem disposição acessória com a finalidade de esclarecer ou excepcionar a norma principal contida no caput; a.3) entende-se, portanto, que a norma limitadora foi revogada juntamente com o caput do mesmo artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o caput do artigo correspondente; b) a partir da interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do DL 2.318/86, não há dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários, eis que; b.1) o Decreto-lei nº 2.318/86 dedicou dois dispositivos do seu texto a fim de não deixar dúvidas quanto aos alcances objetivos e subjetivos da revogação levada a efeito; b.2) o art. 1º é claro no sentido de que mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficando revogados os tetos previstos nos artigos 1º a 3º do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/81. b.3) O art. 3º dispôs que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo a revogar expressamente o teto do salário-de-contribuição destinado ao recolhimento de contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros; c) O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pela CF/88.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional. A vinculação ao salário mínimo só foi admitida, nos termos do art. 58 do ADCT, aos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da CF/88, até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no art. 59 da ADCT (Leis nº8.212/91 e 8.213/91).
Considerando que o dispositivo em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas constitucionalmente, é patente a sua não recepção; d) A Lei nº 7.789/89, no seu art. 3º, consignou a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social, revogando, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; e) Ainda que se entenda que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi recepcionado pela CF/88 e que não foi revogado seja pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, seja pela Lei nº 7.789/89, o que se admite em face do princípio da eventualidade questiona-se sua vigência diante da legislação especial posteriormente editada, definindo a base de cálculo específica para cada contribuição destinada a terceiros; ou dispondo sobre a limitação da base de cálculo (anterior ou posterior à Lei nº 6.950/81); e.1) a legislação editada posteriormente à lei 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não está mais limitada à vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados; e.2) Por se tratar de normas posteriores e especiais, prevalecem, nos termos da LINDB, sobre o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, editado anteriormente, e de caráter geral; f) Subsidiariamente, acaso se entenda pela vigência do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, faz-se imprescindível a fixação da sua correta exegese, no sentido de que, para a aplicação do limite de vinte salários-mínimos leve-se em consideração a remuneração total devida a cada empregado individualmente considerado, nos termos do art. 76, I, da Lei nº 3.807/60, e não o total da folha de salários; f.1) Uma vez acolhido o pedido subsidiário formulado supra, resta patente a falta de interesse de interesse de agir no caso, uma vez que a contribuinte não logrou comprovar, em sua folha salarial, a contratação de empregado com remuneração superior a 20 (vinte salários-mínimos)." Na Apelação, as Impetrantes afirmam, em resumo: "3.1.
Incompatibilidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e ao SEBRAE com o texto constitucional, após o advento da EC nº 33/2001. Como sabido, a Constituição da República de 1988 não cria tributos, apenas outorga competência tributária para as suas instituições. Por questões de segurança jurídica e estabilidade do Sistema Tributário, essa competência deve ser exercida pelo ente tributante dentro dos rígidos limites definidos pelo texto constitucional que, no caso das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, estão previstos no art. 149 da CF/88.
Sobre o tema, importante relembrar, inclusive, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que as contribuições de terceiros para custeio do INCRA1 e do SEBRAE2 têm natureza jurídica de CIDE, guardando fundamento constitucional no aludido art. 149 da CF/88. Assim, - e aqui é o ponto fulcral da questão - com a promulgação da EC nº 33/2001, a qual introduziu o §2º no artigo 149 da Constituição Federal, o texto constitucional passou a vigorar com a seguinte redação (...) Como se vê, o Poder Constituinte Derivado optou por delimitar expressamente as bases econômicas sobre as quais poderiam incidir as contribuições de seguridade sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico - criando tratamento semelhante às contribuições de seguridade social no art. 195.
Mais uma vez: a partir da EC nº 33/2001, as contribuições previstas no art. 149 somente poderiam incidir sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, nos casos de importação, o valor aduaneiro. NADA MAIS! Evidentemente, ao especificar as bases de cálculo alcançáveis pelas referidas contribuições, o Poder Constituinte Derivado impôs limites à própria competência atribuída à União - que, a partir de então, somente pode onerar, com base no art. 149 da CF/88, as bases de cálculo ali descritas de forma taxativa e exaustiva.
Essa também foi a conclusão do Plenário do STF no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual se questionava a constitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação tal como definida pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 (...)fica claro o desacerto da r. sentença apelada ao afirmar simplesmente que "não há impedimento para que a folha de salários seja a base de cálculo das contribuições mencionadas, visto que a relação prevista no dispositivo constitucional invocado (art. 149, § 2º, III, CF) não constitui numerus clausus.".
Ora, considerando que as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE tomam por base de cálculo a remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos (à semelhança do que ocorre com as contribuições devidas ao custeio da seguridade social)3, não restam dúvidas de que elas não foram recepcionadas pela nova redação do art. 149, § 2º, III, "a", conferida pela EC nº 33/2001, que, como visto, limitou o rol de materialidades às grandezas receita, faturamento, valor da operação e valor aduaneiro.
Além de todo o exposto, relembra-se que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão nos recursos extraordinários nº 603.624 (SEBRAE) e 630.898 (INCRA)." E postulam "seja dado provimento a este recurso para, reformando-se a sentença, seja declarado o direito líquido e certo das empresas de não serem obrigadas ao recolhimento das contribuições de terceiros tratadas nesta ação, destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, extinguindo-se os respectivos créditos tributários nos termos do art. 156, X, do CTN." As Partes apresentaram Contrarrazões pelo Desprovimento das Apelações.
Advindo os autos ao TRF-5ª Região, o Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno determinou o sobrestamento em razão do Tema nº 1.079/STJ: "D E C I S Ã O Trata-se de apelação cuja matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o limite máximo de contribuição (20 (vinte) salários mínimos), previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, permanece em vigor. Contudo, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.898.532/CE, em sessão realizada em 15/12/2020, deliberou por submeter a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, afetando para julgamento conjunto com o REsp nº 1.905.870/PR.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Na decisão de afetação também foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Segue a questão submetida a julgamento: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". (Tema 1079) Assim, o presente recurso deve permanecer sobrestado até o julgamento do tema acima referido.
Após o julgamento final da controvérsia (Tema 1079) pelo STJ, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se." Em 13.06.2024, a Secretaria concluiu os autos devido ao julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "Encaminho nesta data os presentes autos ao gabinete do Relator em razão do julgamento pelo STJ do Tema nº 1079 em 13/03/2024, publicado no dia 02/05/2024. Levo à consideração de Vossa Excelência." Na mesma data, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência).
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará Provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos e dará Provimento ao Recurso se a Decisão recorrida estiver em desacordo com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos: "Art. 932.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Apelação da União (Fazenda Nacional): No Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", mas modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão", conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
ACÓRDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 09 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora" Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SENAT, SEST, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros.
No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 19.05.2020, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos das Teses Jurídicas formuladas no Tema nº 1.079/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"[2]). Acresço que o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado, individualmente, do Impetrante. Este parâmetro decorre da exegese do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 e artigo 76, I, da Lei nº 3.807/1960, os quais dispõem, respectivamente: "Art. 1º.
As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes" e "Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." Com efeito, não se mostra escorreita, ao meu ver, interpretação que adota o conjunto da folha salarial dos Empregadores para efeito de restringir o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos sobre o qual ocorrerá a Incidência Tributária, porquanto o que está em cogitação é a remuneração paga a cada Empregado, a qual constitui, de per si, a base de cálculo das Exações em discussão, à semelhança de outras tantas.
Tal interpretação implica, em princípio, ofensa à Isonomia Tributária, uma vez que o Empregador com apenas um Empregado que percebe 20 (vinte) Salários Mínimos recolheria, proporcionalmente, mais Exações em comparação com o Empregador que possui vários Empregados, cada qual percebendo também 20 (vinte) Salários Mínimos. A prevalecer esta exegese (conjunto da folha salarial) configurar-se-ia hipótese de não Incidência sem base constitucional e legal.
Em conclusão, a lógica subjacente ao parâmetro consiste no seguinte: o Empregador que possui apenas um Empregado recolherá as Exações em relação a este único Empregado; o Empregador que possui mais de um Empregado recolherá as Exações referentes a cada Empregado, considerado individualmente para efeito de Incidência Tributária. Apelação das Impetrantes: Nos Temas nºs 325, 495 e 518 submetidos ao regime da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes Teses Jurídicas referentes à exigibilidade das Exações destinadas ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA e FNDE (Salário-Educação) em face da Emenda Constitucional nº 33/2001, respectivamente: Tema nº 325/STF: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento da Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001" Tema nº 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001" Tema nº 518/STF: "Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação" Na hipótese, a Sentença está conforme as Teses Jurídicas formuladas nos Temas nºs 325/STF, 495/STF e 518/STF quanto à exigibilidade das Exações após a Emenda Constitucional nº 33/2001 e, por outro lado, inexistem nos autos elementos que possam configurar eventual distinção (distinguishing) ou superação (overruling) para efeito de sua inaplicabilidade (das Teses Jurídicas).
ISTO POSTO:
1) Dou Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, das Impetrantes.
2) Nego Provimento à Apelação das Impetrantes (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem." Contra esta Decisão, a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Declaração acenando com Omissão, no alvitre, em síntese, de que "a decisão foi omissa quanto ao fato de que a referida decisão do
C. STJ ainda não é definitiva, pois, conforme visto acima, foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a fim de se esclarecer diversas questões acerca da modulação proposta que restaram omissas, obscuras e contraditórias, não havendo, portanto, qualquer segurança jurídica quanto a aplicação da modulação no momento proposta pelo
C. Tribunal. De início, é importante deixar patente que a Fazenda Nacional não ignora a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1079, sob o regime de recursos repetitivos, tampouco pretende negar-lhe aplicação. Ocorre, porém, que a Fazenda Nacional ainda não pode considerar-se vinculada à tese fixada pelo STJ na sua proposta de modulação, dispensando a contestação e recursos sobre a matéria, porquanto NÃO SE PODE CONFERIR, POR ORA, CARÁTER DEFINITIVO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR.
Nessa toada, entende-se que os juízes e Tribunais devem aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração da União Federal, a fim de que possam aplicar uniformemente a tese dele decorrente. Explica-se. Não se trata, decerto, de mero formalismo processual. A publicação final (após os recursos a serem apresentados pela União federal) do paradigma decisório tem crucial importância no sistema de precedentes judiciais, haja vista que é a partir do conhecimento do inteiro teor do acórdão que se torna possível analisar os fundamentos dos votos proferidos, identificar as razões de decidir (ratio decidendi), distingui-las dos argumentados ditos de passagem (obter dictum) e evitar incompreensões de toda ordem." As Impetrantes apresentaram Contrarrazões pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração possuem a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constituem Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Destinam-se, também, a corrigir Erro Material (artigo 1.022 do CPC/2015). Tratam-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação e não se destinam à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, a Embargante alega que a Decisão foi omissa "quanto ao fato de que a referida decisão do
C. STJ ainda não é definitiva, pois, conforme visto acima, foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a fim de se esclarecer diversas questões acerca da modulação proposta que restaram omissas, obscuras e contraditórias, não havendo, portanto, qualquer segurança jurídica quanto a aplicação da modulação no momento proposta pelo
C. Tribunal." A apontada Omissão nada diz respeito à abordagem jurídica e factual adotada na Decisão que ensejou o Provimento, em parte, da Remessa Necessária e da Apelação da União (Fazenda Nacional) com base no julgamento do Tema nº 1.079/STJ. Ad argumentandum tantum e na linha de vasta e consolidada Jurisprudência, revela-se irrelevante o fato de haver sido interpostos Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado no Recurso Especial atinente ao Tema nº 1.079/STJ, uma vez que a aplicação das Teses Jurídicas nele formuladas e respectiva modulação decorre da previsão expressa do artigo 1.040, III, do CPC/2015: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" ISTO POSTO, indefiro os Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), à míngua de Omissão. Intimem-se as Partes desta Decisão e a União (Fazenda Nacional) para apresentar, querendo e no prazo legal, Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelas Impetrantes (id. 4050000.46178730).
Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" É o Relatório.
EMENTA
Tributário. Agravos Internos. Mandado de Segurança. Contribuições Parafiscais. Limitação de 20 (vinte) salários mínimos. Tema 1079/STJ. Aplicação Imediata. Modulação dos Efeitos. Extensão às demais Contribuições de mesma natureza. Possibilidade. Base de Cálculo. Total da Folha de Salários da Empresa. Agravo Interno da Fazenda Nacional. Desprovimento. Agravo Interno da Empresa. Provimento, em parte.
I - Cuida-se de Agravos Internos interpostos em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s), e negou Provimento à Apelação das Impetrantes quanto à Pretensão de inexigibilidade das Exações.
II - Alega a União (Fazenda Nacional), em síntese, a necessidade de determinar a suspensão do Processo, até que ocorra o desfecho definitivo do Tema no STJ, no que tange à modulação dos efeitos.
III - No Agravo Interno, as empresas Agravantes sustentam o seguinte:
1) "é indubitável que o entendimento fixado no julgamento do tema repetitivo em comento se restringe ao âmbito das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não podendo ser aplicado às demais contribuições de terceiros, dentre as quais as que figuram como objeto do presente writ.";
2) "o precedente refere-se claramente à limitação, a 20 salários- mínimos, da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador. Em outras palavras, o limite às contribuições de terceiros é global por empresa, tratando do balizamento da base de cálculo total por contribuinte, e não individualmente por empregado".
IV - No caso, a Impetrante requereu a concessão da Segurança para limitar a base de cálculo das Contribuições Parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
V - No Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", e modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
VI - As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
VII - Embora o Tema nº 1.079/STJ tenha tratado especificamente das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não se verifica razão jurídica para restringir os efeitos da tese firmada, que deve ser estendida às demais contribuições de mesma natureza, como aquelas devidas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros.
VIII - No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024).
IX - A Decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Tema, pois o Mandado de Segurança foi impetrado em 19.05.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos.
X - A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora.
XI - As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários');".
XII - Desprovimento do Agravo Interno interposto pela União. Provimento, em parte, do Agravo Interno interposto pelas empresas para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, a Impetrante requereu a concessão da Segurança para limitar a base de cálculo das Contribuições Parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
Nesse sentido: "A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo." (Processo: 08129575220204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 08/05/2025). No Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", e modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão", conforme Acórdão assim ementado e publicado: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
ACÓRDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 09 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora" Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo.". Sob uma ótica sistemática, revela-se incoerente admitir a supressão do teto para determinadas Contribuições Parafiscais e, ao mesmo tempo, preservar sua aplicação para outras, sobretudo diante da natureza acessória do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 em relação ao caput, evidenciada pela própria redação que o vincula expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo" ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."). A orientação deste TRF-5ª Região é no sentido de que: "da leitura dos itens ii e iii da Tese 1079, observa-se que o referido paradigma expressamente considerou que a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, não havendo margem para interpretação diversa daquilo que foi decidido pelo eg.
STJ, devendo ser mantida a sentença. De todo modo, ainda que se entendesse que o precedente qualificado do eg. STJ não se aplica às contribuições pleiteadas pela impetrante, é reiterado o entendimento da Segunda Turma deste Regional no sentido de que: "o legislador do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, cuidou de revogar expressamente o teto limite de incidência da contribuição em apreço. É dizer: revogou a disposição normativa que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo que as Contribuições de Terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE - Salário-Educação) incidem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. (Ver: PJE 0811461-22.2019.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 12/02/2020) Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: 4ª T., PJE 0820922-36.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, assinado em 18/06/2020; 2ª T., PJE 0803133-40.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/06/2020; 2ª T., PJE 08040918920214050000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 13/07/2021; 2ª T., PJE 08173537220204058300, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgamento: 29/06/2021)". (PJE0802063-17.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 29/11/2022." (PROCESSO: 08182280820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024). No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024).
Desse modo, resta evidenciado que a Decisão recorrida, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tema, pois o Mandado de Segurança foi impetrado em 19.05.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos. A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora.
As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "(...) 4.1) O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários'); (...) "(...) considerando a conjuntura histórica-normativa detidamente exposta em meu voto original, tal dispositivo, antes de inaugurar, confirma a folha de salário como a base então observada, pelo empregador, para apurar as contribuições em favor dos quatro serviços sociais autônomos elencados (...)" Portanto, é possível extrair dos excertos acima colacionados que a base de cálculo para a aplicação da alíquota das Contribuições Parafiscais requeridas deve ser a folha de salários e não a remuneração efetivamente devida a cada empregado individualmente considerado.
ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo Interno interposto pela União e dou Provimento, em parte, ao Agravo Interno interposto pelas empresas para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional e dar Provimento, em parte, ao Agravo Interno do Particular, nos termos do Relatório e do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UNIÃO "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DA ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador adiante assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, requerer a juntada dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v. acórdão, com supedâneo nos artigos 489, II, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil e nos fundamentos que seguem delineados (em PDF).
1. SINOPSE FÁTICA No presente feito, fora proferido acórdão, negando provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão agravada na parte em que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, para garantir ao contribuinte o benefício da modulação levada a efeito pelo STJ, em relação ao Tema 1079, no sentido que esse poderá se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024), tendo o acórdão ora embargado dado parcial provimento ao agravo interno do contribuinte para fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais.
Ocorre que na decisão há omissões que merecem ser supridas, vez que não houve manifestação objetiva acerca de questões essenciais à apreciação da controvérsia, razão por que são opostos os presentes embargos de declaração. É importante asseverar que a decisão judicial que se furta a analisar os dispositivos imprescindíveis ao julgamento da causa, além de afrontar o art. 1022 do CPC, viola o princípio do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF/88) e o do dever de fundamentar adequadamente as decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
2. DAS OMISSÕES DA necessidade de observância dO ART. 313, v, a do cpc DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUE SE PRENDE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA 1079 DO STJ Como é sabido, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.079/STJ, definindo o destino de dezenas de milhares de ações que, para além de veicular pretensão sem fundamento legal a respeito de legislação há muito revogada, ameaçaram o funcionamento do sistema de apoio às trabalhadoras e trabalhadores, prestado pelos serviços sociais autônomos.
O pleito das contribuintes restou negado. Entretanto, por apertada maioria, modulou-se os efeitos da referida decisão, abrindo divergência inédita do pacífico e histórico posicionamento do STJ acerca de "jurisprudência dominante" a autorizar a medida. Ocorre que os acórdãos proferidos pela Primeira Seção do STJ nos Recursos Especiais representativos da controvérsia relativos ao Tema 1.079 ainda não transitaram em julgado, uma vez que a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Divergência nos REsp's 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, tendo o Sr.
Ministro Og Fernandes, em 18/12/2024, admitido o processamento do apontado recurso uniformizador no bojo do REsp 1.898.532/CE, senão vejamos: EREsp 1.898.532/CE (...) Da análise preliminar dos acórdãos postos em cotejo, verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Aparentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de "jurisprudência dominante" do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo da possível reapreciação da questão após a instrução do recurso. Impende sublinhar que, nestes embargos de divergência, a Fazenda Nacional aponta a absoluta impropriedade de considerar, para fins de aplicação do excepcional instituto da modulação dos efeitos de uma decisão, a existência de apenas dois precedentes colegiados de uma mesma turma somados a algumas decisões monocráticas dos integrantes da outra turma (muitas das quais objeto de reconsideração) como "jurisprudência dominante" da respectiva seção.
Vale destacar, também, a dicção do pedido deduzido em tal recurso uniformizador: "[...] ao fim, sejam-lhe dado provimento, reformando o r. acórdão embargado na parte em que modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos e fazendo prevalecer a interpretação dada ao tema pelos acórdãos paradigmas" (destacamos). Dessa forma, inarredável concluir que ainda é questão controvertida, a ser definida pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, a aplicação do limite previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, para fins de modulação da decisão do Tema 1.079.
Por essa razão, deve-se aguardar o julgamento dos EREsp da Fazenda Nacional, a fim de prevenir, essencialmente, a existência de decisões contraditórias nessa relevante questão. Tal contexto enseja, portanto, a aplicação do art. 313, V, a, do CPC, a seguir transcrito: Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Isso considerado, sobressai que se deve ser acolhido o pedido de suspensão deste feito até o deslinde dos apontados EREsp no âmbito da Corte Especial do STJ, cujo desfecho pode esvaziar, por completo, a pretensão deduzida nestes autos, porquanto o Tema 1.079 fixou tese, fato conhecido por todos, em desfavor das contribuintes, embora expressivo quantitativo de empresas tenham obtido êxito parcial com a atípica modulação de efeitos estabelecida pela Primeira Seção do STJ, a qual, repita-se, já se encontra devidamente impugnada no âmbito da Corte Especial.
DA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS: INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL Prevaleceu no julgamento do tema 1079 a tese de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo. Esse fundamento determinante constou da própria ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...]
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. No voto da Ministra Relatora, esse fundamento é assim detalhado: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo.
Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao 'limite a que se refere o presente artigo', evidencia a acessoriedade. Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal - ou na regra matriz - do caput: o limitador." Portanto, em relação à interpretação do mérito da demanda, o mesmo fundamento determinante (holding) perfilhado pelo STJ (de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986) deve ser aplicado às demais contribuições parafiscais, tais como Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE.
Por outro lado, relativamente à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento feito em recurso de natureza repetitiva não há como modificar, a partir de uma interpretação extensiva, os limites posto pelo próprio julgado, isso porque as modulações de efeitos de uma decisão seguem parâmetros (temporais e materiais) limitadores e específicos, sendo de sua essência a exigência de uma interpretação literal do comando jurisprudencial.
Com efeito, no contexto jurídico, a modulação dos efeitos de um julgamento proferido em recurso de natureza repetitiva (como um Recurso Especial ou Extraordinário Repetitivo) representa uma ferramenta excepcional. Sua aplicação não pode ser estendida para além dos limites estritamente definidos pelo próprio julgado. Esse raciocínio se fundamenta na natureza e propósito da modulação, que exige uma interpretação literal e restritiva do comando jurisprudencial.
A modulação de efeitos, prevista, por exemplo, no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 (para controle de constitucionalidade), é uma medida de segurança jurídica e interesse social. Ela permite que um tribunal, ao alterar sua jurisprudência ou declarar a inconstitucionalidade de uma lei, estabeleça um termo inicial para a validade ou eficácia da nova orientação, evitando o impacto retroativo e suas consequências potencialmente disruptivas.
A ideia é preservar situações consolidadas de boa-fé ou evitar um colapso em determinada área social ou econômica. Justamente por ser uma exceção à regra geral da retroatividade das decisões judiciais, a modulação de efeitos é desenhada com parâmetros (temporais e materiais) limitadores e específicos. O tribunal que a promove a define com precisão. Esses parâmetros são fruto de um juízo de ponderação do próprio tribunal que proferiu a decisão.
Eles representam o equilíbrio que a corte encontrou entre a necessidade de aplicar o direito corretamente e a imperiosidade de mitigar os impactos negativos da mudança jurisprudencial. Dada a natureza excepcional e os contornos precisos da modulação, a interpretação literal do comando jurisprudencial é de sua essência. Não há espaço para interpretação extensiva, analógica ou teleológica que busque ampliar os limites temporais ou materiais fixados.
Vejamos por quê: Segurança Jurídica: Uma interpretação extensiva da modulação geraria incerteza jurídica. Se cada operador do direito pudesse "reinterpretar" os limites da modulação para abarcar mais casos do que o expressamente previsto, a finalidade de estabilização social que a modulação busca seria frustrada. Autoridade da Decisão: A modulação é um ato de soberania judicial do tribunal que proferiu o precedente.
Desrespeitar seus limites específicos por meio de uma interpretação ampliativa seria esvaziar a autoridade da própria decisão que a instituiu. Natureza Excepcional: Como toda exceção, a modulação deve ser interpretada restritivamente. O que não foi expressamente ressalvado pela modulação segue a regra geral de aplicação da nova tese jurídica ou da inconstitucionalidade. Previsibilidade: Para que os jurisdicionados e os demais tribunais possam se guiar pelas decisões vinculantes, é fundamental que os limites da modulação sejam claros e inambíguos.
A literalidade garante essa previsibilidade. Portanto, quando um tribunal superior modula os efeitos de um precedente vinculante, ele o faz de forma criteriosa e com limites bem delineados. A tentativa de interpretar extensivamente esses limites, a fim de incluir situações ou períodos não contemplados, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e desvirtua o propósito da modulação. A exata dimensão dos efeitos temporais e materiais da decisão modulada é aquela expressamente definida no julgado, exigindo uma aderência estrita ao texto do comando judicial para garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes.
Nessa linha de raciocínio, cumpre mencionar, que a modulação, caso aplicada, só vale para as contribuições do Sistema S! Dessa forma, para as contribuições para os FNDE, INCRA, SEBRAE e outras (conforme voto do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1079 RR) vale a "ratio decidendi" do Tema 1079 RR SEM MODULAÇÃO de efeitos, de modo que referidas contribuições não devem ser alcançadas pela modulação. Além disso, no caso concreto, também não houve a adequada aplicação da limitação temporal específica dos efeitos modulatórios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1079.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, de modo que, em atenção à finalidade da norma, somente faz sentido a manutenção dos efeitos da decisão durante o período em que ela esteve em vigor, APLICANDO-SE UMA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL EM TODOS OS CASOS. Destaque-se, inicialmente, que deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável obtida pelo contribuinte nos presentes autos, uma vez que, no mérito, em conformidade com a tese fixada pelo
C. STJ no tema 1079, a parte autora teve a sua pretensão negada. Assim, para que não reste dúvida sobre o seu alcance, a União requer a reforma do acórdão recorrido, para que a aplicação da modulação observe a impossibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável obtida pelo contribuinte nos presentes autos DA OMISSÃO ACERCA DO FATO DE QUE O TETO DAS CONTRIBUIÇÕES ERA CALCULADO POR TRABALHADOR, POIS APLICADO AO "SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO" E NÃO À "FOLHA DE SALÁRIOS" E O TEMA 1079.
O Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos debateu a aplicação do valor de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 4º da Lei 6.950/81, como "limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976". É dizer: no longínquo período em que foi aplicável, e mesmo no caso das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o referido limite era calculado de forma individualizada, por trabalhador (ou por salário-de-contribuição); jamais foi aplicável à integralidade da base de cálculo das exações em debate.
Como bem alertado pela Exma. Ministra Relatora do precedente obrigatório em apreço, em seu voto de ratificação, o limite era aplicável, em verdade, de forma indireta às bases de cálculo das exações em debate: Trecho do voto de ratificação proferido pela Exmo. Ministra Regina Helena Costa, no julgamento do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos: "Isso porque, embora o salário-de-contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido a título de contribuição parafiscal pelo empregador, tal aspecto não alterava a sujeição passiva das empresas para o recolhimento das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e ao SESC, cuja incidência se dava sobre o "montante da remuneração paga aos empregados" - formalmente, folha de salários - signo distintivo em relação à contribuição vertida pelo segurado à Previdência." (e-STJ Fl. 2327) Aliás, cumpre destacar que o REsp 953.742/SC, primeiro precedente que tratou do referido limite, ainda que para outras exações que não aquelas objeto do Tema 1.079, foi expresso ao prever a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos ao "salário-de-contribuição", e não à folha de salários como um todo.
Contudo, na irrefletida reprodução em massa dos poucos precedentes da E. Corte Cidadã sobre o tema, não foram incomuns, nas instâncias ordinárias, a prolação de decisões que limitaram a integralidade das bases de cálculo das contribuições parafiscais a 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, aplicando o limite ao conceito de "folha de salários". Sem qualquer fundamentação própria e em entendimento que viola não apenas a literalidade da norma invocada como também os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, essas decisões permitiram que empresas com centenas e até milhares de funcionários recolhessem contribuições parafiscais em valores iguais aos de outras, com duas dezenas, apenas.
Pois bem. Como meio de evitar margem para dúvidas quanto ao ponto controvertido em relevo, a Fazenda Nacional, nos seus embargos de declaração, opostos no REsp repetitivo em realce, demandou o esclarecimento sobre essa quaestio, ou seja, se o teto é aplicável ao total devido a título de contribuição parafiscal ou se o é aplicável por trabalhador, considerando o salário-de contribuição, como textualmente prevê a norma.
Demandou o ente público, nos referidos declaratórios, a explicação também sobre à extensão da modulação dos efeitos do julgamento: se as decisões que aplicaram o limite em análise à integralidade da base de cálculo das contribuições parafiscais serão por ela alcançadas, ou se a modulação se restringirá ao limite realmente previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81. DA CORRETA EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 - LIMITE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO A compreensão da questão demanda a contextualização histórica do tema, que permitirá identificar, ao longo do tempo, as disposições legais atinentes à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros.
Aparentemente, nos anos 60, a contribuição previdenciária patronal era equivalente à contribuição do empregado, nos termos do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60). No entanto, sobreveio a Lei nº 5.890/73 que, além de fixar o limite de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição (art. 76, I, da Lei nº 3.807/60), desvinculou essas contribuições ao inserir o seguinte § 2º no referido art. 69 da Lei nº 3.807/60: "§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores".
Note-se que as expressões "empregadores" e "empregador", constantes do art. 76, III, da Lei nº 3.807/60 e do art. 13 da Lei nº 5.890/73, parecem não se referir à contribuição patronal, mas sim à contribuição dos segurados referidos no art. 5º, III, da Lei nº 5.890/73. Portanto, à época, a contribuição patronal somente era equivalente à contribuição do empregado (que era de 8%, nos termos do inciso I do art. 69 da Lei nº 3.807/60) até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Caso a remuneração paga a algum empregado fosse superior a esse patamar, incidiria exclusivamente sobre o excesso a alíquota de 8% (não analisaremos, aqui, o § 5º do art. 69 da Lei nº 3.807/60, incluído pela Lei nº 6.135/74, que parece se referir apenas aos autônomos). Pois bem. Na mesma Lei nº 5.890/73, logo após o citado art. 13, temos o seguinte dispositivo: "Art
14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País".
Ora, ao que tudo indica, não quis o legislador limitar (à época em 10 salários-mínimos) a base de cálculo total das contribuições (patronais) destinadas a terceiros, mas sim estabelecer regra similar à que já existia para a contribuição previdenciária, ou seja, de vincular a contribuição ao salário-de-contribuição. Diz-se similar pois a regra adotada não foi a mesma, uma vez que, a par de não ter sido prevista, para essas contribuições, a aplicação do adicional referido no § 2º do art. 69 da Lei nº 3.807/60 (que, insista-se, foi criado pela mesma Lei nº 5.890/73), optou-se pelo limite de 10 salários-mínimos, ou seja, metade do limite então previsto (pela própria Lei nº 5.890/73) no art. 76, I, da Lei nº 3.807/60.
Surge, então, a Lei nº 6.332/76, prevendo que os limites máximos de salário-de-contribuição deveriam ser reajustados em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147/74, que tratou de reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais (e não de salário-mínimo). Em seguida, o Decreto-Lei nº 1.739/79 fixou o limite de Cr$ 51.930,00 para exercício de 1980. Isso se deu porque a Lei nº 6.205/75 já havia determinado (com algumas exceções) a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária.
Contudo, a Lei nº 6.332/76 e o Decreto-Lei nº 1.739/79 aparentemente nada dispuseram quanto ao art. 14 da Lei nº 5.890/73. Isso foi feito pelo Decreto-Lei nº 1.861/81 (modificado um mês depois pelo Decreto-Lei 1.867/81), exclusivamente em relação às contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria - SESI, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, sem alteração de alíquotas.
Na prática, o Decreto-Lei 1.861/81 (na redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/81) ampliou a base de cálculo da contribuição a essas entidades para que pudesse destinar aos cofres públicos a parcela correspondente a essa destinação. Isso fica claro com a leitura do art. 2º e 3º, que fixaram a destinação, a essas entidades, apenas (sem prejuízo de ampliação mediante Decreto) das quantias correspondentes à aplicação da alíquota sobre o salário de contribuição limitado a 10 vezes o "maior valor de referência (MVR)", devendo o excesso ser destinado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.
A menção ao MVR (e não ao salário-mínimo) é fruto, recorde-se, da já citada Lei nº 6.205/75, decorrendo do sistema de atualização monetária referido no seu art. 2º. Portanto, durante boa parte do ano de 1981 as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC seguiram as mesmas regras das contribuições previdenciárias, enquanto as demais contribuições destinadas a terceiros continuavam regidas pelo art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em novembro de 1981 foi editada a Lei nº 6.950. O caput do referido art. 4º volta a adotar, como limite para o salário de contribuição, 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido art. 4º estendeu esse mesmo limite às contribuições destinadas a terceiros. Ou seja, algo similar ao que já havia sido feito pelo Decreto-Lei 1.861/81, só que utilizando o salário mínimo ao invés do MVR, e sem restrição apenas a SESI, SENAI, SESC e SENAC Também aqui, verifica-se que não quis o legislador limitar a 20 salários-mínimos a base de cálculo total das contribuições (patronais) destinadas a terceiros, mas sim estabelecer regra similar à que já existia para a contribuição previdenciária.
Em seguida, veio o Decreto-Lei 2.318/86 que revogou todo e qualquer limite. Após aprofundar a contextualização histórica, identificando-se as bases de cálculo fixadas para a contribuição previdenciária patronal e de terceiros ao longo do tempo, verifica-se que, em um dado momento, a contribuição previdenciária patronal era paga seguindo a mesma base de cálculo da contribuição do empregado - diferentemente de hoje, em que somente a base da contribuição do empregado é limitada ao teto do RGPS.
Em verdade, a norma não comporta outra interpretação que não seja aquela no sentido de que o montante equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmente considerado, na dicção do art. 5º da Lei nº 6.332/76. Isso fica claro a partir da leitura do art. 76 da Lei nº 3.807/60, que nos fornece o conceito de salário-de-contribuição, nos seguintes termos: Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973) Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.
Por seu turno, os incisos I e II do art. 5º do referido diploma legal são expressos ao arrolar como obrigatoriamente segurados, como empregados, os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos e os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior e os titulares de firma individual.
Por essa razão, a União - Fazenda Nacional sempre suscitou alternativamente que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Reforça essa conclusão os termos em que expresso o Projeto de Lei nº 2.163, de 1983, que acrescenta o inciso VII, ao parágrafo 1º, do art. 1º da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975, que propõe que que as contribuições devidas pela indústria às entidades integrantes do "sistema S", corresponde a 1,5% e 1% respectivamente, incidentes sobre o salário de cada empregado até o limite de 20 salários-mínimos.
Destarte, a Fazenda Nacional requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA O exame da questão sob tais enfoques mostra-se necessário, pois neles se funda a defesa da União, legitimando a utilização dos presentes embargos, inclusive, para o fim de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do E. STF). Ora, os embargos declaratórios, em sua missão de integrar a decisão recorrida, também cumpre a finalidade de prequestionar matérias não analisadas, possibilitando à recorrente o acesso às vias recursais extraordinárias.
Neste sentido: "Os Edcl podem atacar a fundamentação da decisão embargada, desde que o recorrente demonstre que nisto consiste seu interesse recursal. É o caso, por exemplo, da necessidade de o tribunal examinar mais de um fundamento para decidir a causa, quando decide com um dos vícios apontados no CPC 535. O recorrente pode ter interesse em um deles, prequestionando a questão constitucional ou federal para interpor RE ou Resp, em face dos óbices do STF 283 e 356." (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 4a ed., p1045). "As Súmulas 356, 283 e 282 do STF dispõe que são indispensáveis os embargos declaratórios, para suprir a omissão quando a questão não decidida ou quanto a fundamento não examinado no acórdão, para que o recurso especial ou o extraordinário possam ser interpostos válida e eficazmente." (Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, 3a ed.., Malheiros Ed., p. 183).
4. DO PEDIDO Diante do supra exposto, requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sejam conhecidos e providos os presentes embargos para suprir as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se, ao final, efeitos modificativos aos presentes embargos, acolhendo os termos das razões aqui expostas. Termos em que, Pede Deferimento. Recife, data do protocolo. Isabella Rio Lima Macieira Procuradora da Fazenda Nacional"Parte superior do formulário 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMPRESAS "EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ALEXANDRE LUNA FREIRE, DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Referência: Apelação nº 0803221-98.2020.4.05.8400. A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e demais., qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, por meio de seus advogados que assinam ao final, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de Id. 3499138, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. TEMPESTIVIDADE. As Embargantes foram intimadas do acórdão de Id. 3499138 em 22.10.2025, quarta-feira. Portanto, o prazo para a oposição dos embargos de declaração se iniciou em 23.10.2025 (quinta-feira), e chegará a termo em 29.10.2025 (quarta-feira).
2. DAS OMISSÕES QUE MACULAM O
V.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. 2.1. Quanto à necessidade de sobrestamento do feito. No presente mandado de segurança, discute-se se a limitação de 20 salários-mínimos disposta no parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981 se aplica as contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE. O v. acórdão embargado, no entanto, ao julgar os agravos internos das partes, foi omisso ao ter deixado de vislumbrar que o feito deve ser prontamente sobrestado, nos termos do art. 1.037, II, do CPC[2].
Isso porque, o E. STJ afetou quatro recursos especiais (de nºs 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC) para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que se definirá "se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (doc. nº 01).
A esse respeito, o Ministro Moura Ribeiro, presidente da Comissão gestora de precedentes do STJ, já dispõe sobre a "importância da definição dos contornos da aplicação da tese repetitiva no âmbito das instâncias de origem, sob pena de se criar situações de desigualdades nas quais empresas e cidadãos, em condições idênticas, serão tratados de forma diferente, a depender da interpretação da precedente formado sob o rito dos repetitivos" (doc. nº 02).
Portanto, impende-se seja o presente processo suspenso, justamente para que se evitem decisões potencialmente conflitantes a respeito das contribuições ao INCRA, SEBRAE, além da sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário. Trata-se de providência necessária para assegurar a economia processual e a coerência jurisprudencial. 2.2. Quanto à base de cálculo das contribuições ao INCRA e SEBRAE. Aplicação do limitador de 20 salários por expressa previsão legal.
Outrossim, ao decidir que "ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi (...) aplicase às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros", o v. acórdão foi omisso, nos termos do art. 489, §1º, V c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, por não ter demonstrado em que medida o quanto firmado no repetitivo é aplicável às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE.
Trata-se de omissão importante, pois seu saneamento é indispensável para se verificar se as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei nº 6.950/1981, que fora a legislação analisada no Tema nº 1.079/STJ é aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, que são dispostas, respectivamente, nos arts. 6º da Lei nº 2.613/1955[2] e art. 8º da Lei nº 8.029/1990.
3. DO PEDIDO.
Diante do exposto, as Embargantes pedem que sejam providos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões ventiladas, inclusive para fins de prequestionamento. Nesses termos, pedem deferimento. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2025. EDUARDO MANEIRA OAB/RJ nº 112.792-A DANIEL SERRA LIMA OAB/RJ nº 159.708 PEDRO de LIMA SOUZA OAB/RJ nº 244.883 DONOVAN MAZZA LESSA OAB/RJ nº 121.282 DANIEL LANNES OAB/RJ nº 172.745 OLÍVIA RONZE TAZAVA OAB/MG nº 230.936" 3CONTRARRAZÕES - EMPRESAS "EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ALEXANDRE LUNA FREIRE, DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Referência: Processo nº 0803221-98.2020.4.05.8400. A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e OUTRAS., já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, tempestivamente[3], por meio de seus advogados que assinam ao final, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 4118202, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA FAZENDA NACIONAL NO
V.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. No presente processo, discute-se o direito das ora Embargadas de não serem obrigadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, calculadas sobre base de cálculo total superior à limitação de 20 salários-mínimos, prevista parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. O acórdão de Id. 3499138 deu parcial provimento ao agravo interno das Embargadas para reconhecer a aplicabilidade ao feito da modulação de efeitos firmada no Tema nº 1.079/STJ, bem como para "fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais".
Dessa forma, houve a aplicação do Tema nº 1.079/STJ e, consequentemente, de sua respectiva modulação, reconhecendo-se o direito da Embargada ao recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, adotando-se para a base de cálculo o limite de 20 salários-mínimos, até a publicação do acórdão acima referido, qual seja, 02.05.2024. Irresignada, a Fazenda Nacional opôs os embargos de declaração ora contrarrazoados, sob alegação de que o acórdão embargado foi omisso: ao deixar de vislumbrar que a ausência de trânsito em julgado do Tema nº 1.079/STJ impede a aplicação da modulação de efeitos firmada no precedente; ao deixar de vislumbrar que a modulação firmada no Tema nº 1.079/STJ é inaplicável para as contribuições destinadas a INCRA e SEBRAE; e acerca do fato de que o teto das contribuições era calculado por trabalhador, pois aplicado ao "salário contribuição" e não à "folha de salários".
Contudo, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios acima mencionados. Em primeiro lugar, porque a c. Turma entendeu ser o caso de aplicar ao feito a ratio decidendi firmada no Tema nº 1.079/STJ e, logicamente, ao assim fazer, decidiu-se também aplicar a modulação de efeitos firmada no repetitivo ao presente feito, e de forma fundamentada: "Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros.(...) As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
Nesse sentido: "A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo." (Processo: 08129575220204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 08/05/2025)." Como se vê, o v. acordão não foi omisso quanto à ausência de trânsito em julgado dos recursos afetados ao Tema nº 1.079/STJ, muito menos quanto às razões pelas quais se entendeu por aplicar a INCRA e SEBRAE a modulação firmada no repetitivo.
Pelo contrário, o trecho destacado demonstra ter sido decisão consciente desta c. Turma (i) aplicar a ratio decidendi do Tema nº 1.079/STJ em relação às contribuições destinadas a INCRA e SEBRAE; e (ii) assim sendo, em aplicar a modulação lá firmada ao feito, independentemente do trânsito em julgado dos recursos afetados. Neste particular, importa ainda reforçar que a aplicabilidade de modulação firmada em repercussão geral a processos que discutem o mesmo mérito tem guarida na jurisprudência do E.
STF, que reitera a desnecessidade de que o precedente tenha transitado em julgado para tanto. Outrossim, também se trata de mero inconformismo a ventilação de que houve omissão quanto ao suposto fato de que o teto das contribuições era calculado por trabalhador, pois aplicado ao "salário contribuição" e não à "folha de salários. O acórdão ora embargado tratou com clareza e profundidade do tema, inclusive com expressa menção ao conteúdo do acórdão proferido no âmbito Tema nº 1.079/STJ: A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora.
As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "(...) 4.1) O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito Ou seja, a distinção entre o salário-de-contribuição individual de cada trabalhador e a folha de salários da empresa foi devidamente enfrentada pelo acórdão, que, inclusive, corrigiu a decisão agravada nesse aspecto, reconhecendo que a limitação do teto de 20 salários-mínimos se aplica individualmente por trabalhador, e não sobre a totalidade da folha salarial da empresa.
2. PEDIDOS.
Diante do exposto, as Embargadas pedem o desprovimento dos embargos de declaração fazendários. Nestes termos, pedem deferimento. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2025. EDUARDO MANEIRA OAB/RJ nº 112.792-A DANIEL SERRA LIMA OAB/RJ nº 159.708 PEDRO de LIMA SOUZA OAB/RJ nº 244.883 DONOVAN MAZZA LESSA OAB/RJ nº 121.282 DANIEL LANNES OAB/RJ nº 172.745 OLÍVIA RONZE TAZAVA OAB/MG nº 230.936" 4 CONTRARRAZÕES - UNIÃO "EXMO.
SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimada dos autos, pelo Procurador da Fazenda Nacional que abaixo subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. SINOPSE FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, o qual alega a ocorrência de vícios no entendimento desta e. Turma, buscando-se agora o alteração do julgamento para favorecer os seus interesses fiscais.
2. DAS SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. Os embargos de declaração, como é vulgar sabença, cabem para suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade, ou corrigir um erro material, tão-somente (art. 1.022 do CPC). Com efeito, conforme o entendimento dominante no âmbito dos tribunais pátrios: a) HÁ omissão quando a decisão não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, que tenham o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgado, não sendo necessário, pois, que o Juiz responda a todas as questões postas pelas partes, quando existe fundamentação suficiente para o seu entendimento.
Também há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre um pedido de tutela jurisdicional, bem como sobre questões apreciáveis de ofício. b) HÁ contradição quando a decisão traz proposições entre si inconciliáveis. Daí resulta que esse recurso não se presta para eliminar contradição externa, ou seja, a contradição tem que ser interna, isto é, aquela havida entre trechos da decisão embargada. c) HÁ obscuridade quando a decisão se revela de difícil ou impossível compreensão, por ostentar ausência de clareza, de precisão, não conferindo, portanto, harmonia interpretativa. d) HÁ erro material quando a decisão apresenta inexatidões materiais ou erro de cálculo.
A bem da verdade, impende registrar aqui, que tradicionalmente o Superior Tribunal de Justiça entende que incorre em erro material, também, a decisão que se viu orientada por premissa fática equivocada. Realizadas essas considerações, emerge que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios, que amparar pudessem a pretensão do embargante. É que, no caso concreto, o v. acórdão embargado foi bastante claro quanto às questões postas em debate pelo contribuinte em seus embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, verbis: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição.(EDREsp n° 15.774SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 22.11.1993) (grifos aditados) Por derradeiro, cumpre realçar que mesmo na hipótese de os declaratórios sugerirem que têm como propósito o prequestionamento, ainda assim há necessidade, para o seu acolhimento, que a decisão incorra em um dos vícios elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Noutro dizer: o fato de o embargante indicar que seus aclaratórios têm a finalidade de prequestionamento, tal não implica em seu acolhimento automático, eis que, vale repetir, à míngua da existência dos citados vícios no julgado embargado, não há como se acolher a pretensão do embargante. Conclui-se, destarte, que não há a alegada omissão, nem qualquer outro vício, a ensejar os presentes embargos de declaração, razão pela qual os mesmos devem ser rejeitados.
3. DO PLEITO. Ante todo o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados. Nestes termos, pede deferimento. Recife, data do protocolo. LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO Procurador da Fazenda Nacional"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400
APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
Nesse sentido: "A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo." (Processo: 08129575220204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 08/05/2025). No Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", e modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (...) Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo.". Sob uma ótica sistemática, revela-se incoerente admitir a supressão do teto para determinadas Contribuições Parafiscais e, ao mesmo tempo, preservar sua aplicação para outras, sobretudo diante da natureza acessória do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 em relação ao caput, evidenciada pela própria redação que o vincula expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo" ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."). A orientação deste TRF-5ª Região é no sentido de que: "da leitura dos itens ii e iii da Tese 1079, observa-se que o referido paradigma expressamente considerou que a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, não havendo margem para interpretação diversa daquilo que foi decidido pelo eg.
STJ, devendo ser mantida a sentença. De todo modo, ainda que se entendesse que o precedente qualificado do eg. STJ não se aplica às contribuições pleiteadas pela impetrante, é reiterado o entendimento da Segunda Turma deste Regional no sentido de que: "o legislador do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, cuidou de revogar expressamente o teto limite de incidência da contribuição em apreço. É dizer: revogou a disposição normativa que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo que as Contribuições de Terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE - Salário-Educação) incidem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. ((...))". (PJE0802063-17.2022.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 29/11/2022." (PROCESSO: 08182280820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024). No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024).
Desse modo, resta evidenciado que a Decisão recorrida, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tema, pois o Mandado de Segurança foi impetrado em 19.05.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos. A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora.
As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "(...) 4.1) O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários'); (...) "(...) considerando a conjuntura histórica-normativa detidamente exposta em meu voto original, tal dispositivo, antes de inaugurar, confirma a folha de salário como a base então observada, pelo empregador, para apurar as contribuições em favor dos quatro serviços sociais autônomos elencados (...)" Portanto, é possível extrair dos excertos acima colacionados que a base de cálculo para a aplicação da alíquota das Contribuições Parafiscais requeridas deve ser a folha de salários e não a remuneração efetivamente devida a cada empregado individualmente considerado.".
Assim, não verifico as Omissões apontadas, na temática versada no Julgado. Embora a matéria esteja afetada pelo Tema nº 1.390/STJ ("Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI."), observa-se que só houve determinação de suspensão quanto aos "processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo está a hipótese dos autos, de forma que deve haver a continuidade do julgamento.
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União e pelas empresas. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400
APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogados
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB 159708/RJ), DANIEL LANNES POUBEL (OAB 172745/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803221-98.2020.4.05.8400 APELANTE: A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, A&SS SERVICOS TERCEIROS LTDA, A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)