EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-93.2023.4.05.8201
APELANTE: RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II, JOELIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 ADVOGADO do(a)
APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CULPA CONCORRENTE. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo condomínio em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CAIXA, ao pagamento de R$ 1.301.892,00 a título de indenização por vícios construtivos, com redução de 10% por culpa concorrente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à fundamentação técnica da culpa concorrente; (ii) se há contradição na valoração da prova pericial; (iii) se houve omissão quanto à análise dos questionamentos técnicos formulados na apelação acerca da metodologia pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão expressamente afirmou a suficiência da fundamentação da sentença quanto à fixação da culpa concorrente em 10%, motivada pela ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, afastando a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
5. Não há contradição na valoração da prova pericial: o reconhecimento de que os vícios decorrem majoritariamente de falhas construtivas é compatível com a aferição de culpa concorrente, em proporção minoritária, pela ausência de manutenção preventiva, na linha do art. 945 do Código Civil.
6. O acórdão expressamente afirmou a suficiência técnica do laudo e a inadequação do pedido de novos esclarecimentos periciais, por se tratar de discordâncias interpretativas e não de dúvidas técnicas relevantes.
7. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC.
8. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. GabCB08 Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 371, 477, §2º, e 489, §1º, IV, do CPC; art. 945 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-93.2023.4.05.8201
APELANTE: RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II, JOELIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 ADVOGADO do(a)
APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
I. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INEXISTENTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pelo Condomínio Residencial Vila Nova da Rainha II contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pelo condomínio para condenar o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CAIXA, ao pagamento de R$ 1.301.892,00, corrigidos pela taxa SELIC, a título de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento.
Foram rejeitados pedidos de indenização por danos morais. O condomínio pleiteia anulação da sentença por ausência de fundamentação e retorno dos autos para esclarecimentos periciais, além da condenação por danos morais. A CAIXA, por sua vez, alega ilegitimidade ativa e passiva, cerceamento de defesa, decadência, prescrição e ausência de responsabilidade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há legitimidade ativa do condomínio e passiva da CAIXA/FAR para responder por vícios construtivos; (ii) verificar a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão indenizatória; (iii) analisar a existência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) apurar se os vícios construtivos comprovados ensejam indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, pois atua como agente executor da política pública habitacional, com envolvimento direto na execução e fiscalização da obra.
4. O condomínio é parte legítima para pleitear reparação por danos nas áreas comuns do edifício, nos termos do art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591/64, e comprovou nos autos a regular representação por sua síndica.
5. Não se configura cerceamento de defesa, pois o juízo de origem fundamentou a decisão com base em laudo técnico detalhado e respondeu aos pontos controvertidos. A reabertura da instrução e novos esclarecimentos periciais foram corretamente indeferidos, por se tratar de discordâncias interpretativas e não de dúvidas técnicas relevantes.
6. A sentença apresentou fundamentação suficiente quanto à fixação da culpa concorrente em 10%, motivada pela ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, afastando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
7. A tese de decadência é afastada, pois os vícios são ocultos e a ciência inequívoca se deu após manifestação dos defeitos. Aplica-se a teoria da actio nata e, sendo relação de consumo, incide o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), desde que os vícios surjam dentro de 5 anos da entrega do imóvel, o que se verificou no caso.
8. O laudo pericial judicial é conclusivo e aponta vícios de construção decorrentes de má execução da obra e uso de materiais de baixa qualidade, não tendo sido infirmado por prova robusta. A indenização foi corretamente fixada em R$ 1.301.892,00, com redução de 10% pela culpa concorrente do condomínio.
9. Os vícios constatados não comprometem a habitabilidade nem evidenciam sofrimento anormal. Assim, não se caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
10. A pretensão de conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer configura inovação recursal, por não ter sido deduzida em momento oportuno, sendo vedada pelo art. 1.014 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recursos desprovidos.
12. Deixa-se de condenar em honorários recursais, diante da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 927; Lei nº 4.591/64, art. 22, §1º, "a"; CPC, art. 477, §2º; CDC, arts. 26 e
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/06/2023; TRF5, ApCiv 0800305-52.2024.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 24/09/2024; TRF5, ApCiv 0809866-17.2021.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, j. 18/04/2023; TRF5, ApCiv 0802892-20.2023.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Leonardo Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 30/04/2024; STJ, AREsp 1596846/GO, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 26/02/2020. GabCB11
RELATÓRIO
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APELANTE: RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II, JOELIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
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APELADO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 ADVOGADO do(a)
APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
I. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INEXISTENTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo Condomínio Residencial Vila Nova da Rainha II contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de indenização por vícios construtivos em áreas comuns, condenando o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CAIXA, ao pagamento de R$ 1.301.892,00, atualizados pela SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) legitimidade ativa do condomínio e passiva da CAIXA/FAR; (ii) decadência e prescrição; (iii) cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (iv) cabimento de indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CAIXA é parte legítima, na qualidade de agente executor do PMCMV - Faixa I, com envolvimento direto na execução e fiscalização da obra.
4. O condomínio é parte legítima para pleitear reparação por danos nas áreas comuns, nos termos do art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591/64.
5. Não se configura cerceamento de defesa, pois o juízo de origem fundamentou a decisão com base em laudo técnico detalhado e respondeu aos pontos controvertidos. A reabertura da instrução e novos esclarecimentos periciais foram corretamente indeferidos, por se tratar de discordâncias interpretativas e não de dúvidas técnicas relevantes.
6. A sentença apresentou fundamentação suficiente quanto à fixação da culpa concorrente em 10%, motivada pela ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, afastando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
7. A tese de decadência é afastada, pois os vícios são ocultos e a ciência inequívoca se deu após a manifestação dos defeitos. Aplicação do prazo prescricional de 10 anos.
8. O laudo pericial judicial é conclusivo e aponta vícios de construção decorrentes de má execução da obra e uso de materiais de baixa qualidade, não tendo sido infirmado por prova robusta. A indenização foi corretamente fixada em R$ 1.301.892,00, com redução de 10% pela culpa concorrente do condomínio.
9. Os vícios constatados não comprometem a habitabilidade nem evidenciam sofrimento anormal. Assim, não se caracteriza dano moral indenizável.
10. A pretensão de conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recursos desprovidos.
12. Deixa-se de condenar em honorários recursais, diante da sucumbência recíproca. O condomínio embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, alegando, em síntese, que: a) o acórdão teria sido omisso quanto à fundamentação técnica da culpa concorrente do condomínio, fixada em 10%, sem indicar quais defeitos teriam sido gerados ou agravados pela alegada ausência de manutenção preventiva e qual o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos constatados, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; b) haveria contradição na valoração da prova pericial, eis que o acórdão reconheceu o caráter conclusivo do laudo, que atribuiu os vícios a falhas construtivas (má execução, materiais inadequados, falhas na fiscalização), mas, ao mesmo tempo, manteve o redutor de 10% por culpa concorrente sem demonstração técnica do nexo causal entre a conduta do condomínio e os danos; c) o acórdão teria deixado de enfrentar especificamente os questionamentos técnicos formulados na apelação acerca da metodologia de quantificação dos custos de reparação, da delimitação das responsabilidades técnicas e da necessidade de esclarecimentos adicionais ao perito (art. 477, §2º, do CPC).
Pleiteia, ao final, sejam acolhidos os embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso sobre a fundamentação da culpa concorrente, a correlação entre os vícios construtivos e a responsabilidade atribuída ao condomínio, e os questionamentos técnicos formulados, bem como o prequestionamento dos arts. 371, 477, §2º, e 489, §1º, do CPC, e do art. 944 do Código Civil.
Os embargos têm por fundamento legal os artigos 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 371, 477, §2º, 489, §1º, IV, do CPC; art. 944 do Código Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal. Houve contrarrazões.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELANTE: RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II, JOELIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA e por Residencial Vila Nova da Rainha II, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Residencial Vila Nova da Rainha II em face da CAIXA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar "o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, ao pagamento de R$ 1.301.892,00, atualizado apenas pela taxa SELIC a partir de março de 2025, para fins de reparação do dano verificado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA 2".
A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, e condenou a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 2% sobre o valor da causa. Na origem, cuida-se de ação ordinária de indenização por vícios construtivos ajuizada por Residencial Vila Nova da Rainha II, representado por Joelida da Silva, em face da Caixa Econômica Federal e da empresa Cipresa Empreendimentos LTDA.
Narrou-se na petição inicial que o empreendimento imobiliário entregue no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I apresentava diversos vícios construtivos nas áreas comuns, entre eles infiltrações, fissuras, ausência de acessibilidade e elementos de segurança, umidade, ausência de pingadeiras, pisos e revestimentos com falhas, dentre outros. A parte autora requereu a condenação da instituição financeira e da construtora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
A sentença de mérito reconheceu parcialmente o pedido, afastando a indenização por danos morais e acolhendo o pedido de indenização por danos materiais, fixando a quantia de R$ 1.301.892,00, atualizada pela SELIC, com base em laudo pericial judicial, que constatou diversos vícios de natureza construtiva atribuíveis à execução da obra pela empreiteira. Contudo, reconheceu a responsabilidade concorrente do condomínio pela ausência de manutenção do imóvel, reduzindo o valor da indenização inicialmente apurado em laudo.
Em suas razões recursais, o Residencial aduz, em síntese: a) preliminarmente, à necessidade de anulação da sentença, com o retorno dos autos para análise dos peritos para esclarecimentos, bem como a ausência de critério para redução do valor da indenização de danos materiais; b) a existência de dano moral reflexo, com pedido de reforma da sentença para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução processual com retorno dos autos ao Perito para esclarecimento de divergências e reapresentação do orçamento e a reforma do julgado para deferir o pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
A CAIXA, por sua vez, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) preliminar de cerceamento de defesa, alegando a existência de graves divergências e nulidade na perícia que ensejou a condenação da CAIXA/FAR, pleiteando o retorno dos autos para esclarecimento do perito, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC; b) nulidade de sentença por ausência de motivação quanto ao percentual de atribuição da culpa concorrente; c) sua ilegitimidade e da legitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob o argumento de que não possui qualquer tipo de relação comercial com o condomínio autor, não despendendo seus recursos para a construção do empreendimento e de que o FAR que possui contratos com os mutuários residentes das unidades habitacionais; d) da ausência de legitimidade do síndico para representar o condomínio, por falta de capacidade, ante a ausência de autorização da assembleia condominial; e) no mérito, a decadência do direito alegado; f) a prescrição da pretensão por reparação civil quanto aos vícios de construção e danos morais; g) da ausência de vícios construtivos e danos materiais; h) ausência de danos materiais, visto que "o imóvel é de propriedade ao FAR (representado pela CAIXA), não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, vez que esta não possui propriedade do imóvel e não há prejuízo material a ser ressarcido.
Os condôminos são meros arrendatário"; i) a necessidade de conversão da condenação em obrigação de fazer. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que os autos sejam encaminhados "ao perito judicial, para o devido esclarecimentos quanto às graves divergências e inconsistências apontadas pela CAIXA que ensejam a invalidação do próprio laudo judicial" e, alternativamente, caso as liminares sejam rejeitadas, requer a conversão da condenação em obrigação de fazer.
Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA e pelo Residencial, reiterando os fundamentos trazidos em seus recursos e pugnando pelo improvimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-93.2023.4.05.8201
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APELADO: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 ADVOGADO do(a)
APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Contudo, não assiste razão ao condomínio embargante. No tocante à alegada omissão quanto à fundamentação da culpa concorrente, observa-se que o acórdão embargado, ao apreciar especificamente o ponto relativo à motivação da redução indenizatória, consignou expressamente que "a sentença apresentou fundamentação suficiente quanto à fixação da culpa concorrente em 10%, motivada pela ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, afastando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
Mais adiante, o voto condutor reiterou que a indenização "foi corretamente fixada em R$ 1.301.892,00, com redução de 10% pela culpa concorrente do condomínio". A tese de nulidade por ausência de fundamentação foi, portanto, expressamente examinada e rejeitada pelo julgado, com remissão à motivação adotada pela sentença, conforme autoriza a fundamentação per relationem reiteradamente admitida pelas Cortes Superiores.
A pretensão da embargante, ao reclamar maior detalhamento técnico do nexo causal entre a omissão de manutenção e cada vício individualizado, ultrapassa os limites do controle pela via dos embargos de declaração, configurando rejulgamento da prova, providência inviável na via integrativa. Quanto à alegada contradição na valoração da prova pericial, observa-se que não há incongruência interna no acórdão.
O reconhecimento de que os vícios decorrem majoritariamente de falhas construtivas (má execução da obra, materiais inadequados, falhas na fiscalização) não é incompatível com a aferição de culpa concorrente do condomínio pela ausência de manutenção preventiva, que pode contribuir para o agravamento dos danos. A perícia, conforme registrou o acórdão, foi conclusiva quanto à causa principal dos vícios (responsabilidade da construtora/CAIXA), mas a culpa concorrente foi fixada à luz do conjunto probatório, em proporção minoritária (10%), reduzindo o quantum indenizatório com observância da gradação prevista no art. 945 do Código Civil.
A coexistência dos dois fundamentos não configura contradição lógica, mas sim aplicação harmônica das normas de responsabilidade civil ao caso concreto. No tocante à alegada omissão quanto à análise dos questionamentos técnicos formulados na apelação acerca da metodologia pericial e dos esclarecimentos requeridos com base no art. 477, §2º, do CPC, o acórdão expressamente registrou que "não se configura cerceamento de defesa, pois o juízo de origem fundamentou a decisão com base em laudo técnico detalhado e respondeu aos pontos controvertidos.
A reabertura da instrução e novos esclarecimentos periciais foram corretamente indeferidos, por se tratar de discordâncias interpretativas e não de dúvidas técnicas relevantes". A questão foi, portanto, expressamente enfrentada, com remissão à suficiência técnica do laudo e à inadequação do pedido de novos esclarecimentos. A discordância da embargante quanto a essa conclusão configura inconformismo com o mérito, e não omissão a ser sanada.
Quanto ao pretendido prequestionamento, cumpre esclarecer que este não constitui hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. De todo modo, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte em embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que estes sejam rejeitados.
Como é de conhecimento comum, o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Na verdade, a parte embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
O recurso interposto revela inconformismo do condomínio embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, conheço e REJEITO os embargos de declaração de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA
II. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-93.2023.4.05.8201
APELANTE: RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II, JOELIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
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APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
VOTO
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil por vícios construtivos em empreendimento financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, cuja titularidade patrimonial pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado processualmente pela Caixa Econômica Federal. Preliminarmente, a Caixa alega: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) a ilegitimidade ativa do condomínio; (c) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto ao percentual de 20% de culpa atribuído ao condomínio; (d) decadência do direito de ação, com fundamento no art. 445 do Código Civil, e prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade do FAR pelos vícios construtivos, a ausência de vícios efetivamente atribuíveis à construção e a existência de erro material no laudo pericial. Em suas razões recursais, o condomínio argumenta pela necessidade de anulação da sentença, diante da ausência de critério para a redução do valor da indenização por danos materiais, e pleiteia a reforma da decisão para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos morais reflexos.
Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa. Importa esclarecer que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa I, a Caixa atua como agente executor de política pública habitacional, não se limitando ao papel de agente financeiro. Assim, é parte legítima para responder por vícios de construção. Precedente: TRF5, ApCiv 0800305-52.2024.4.05.8400, rel. Des. Fed.
Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 24/09/2024. Com tais considerações, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do Residencial Vila Rainha II para a causa, verifica-se que o condomínio possui legitimidade para defender judicialmente os interesses comuns dos condôminos, nos termos do art. 22, § 1º, alínea "a", da Lei nº 4.591/64.. Precedente: STJ, REsp 215.832/PR, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, j. 06/03/2003. No mesmo sentido: TRF5, ApCiv 0802892-20.2023.4.05.8000, rel. Des. Fed. Leonardo Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 30/04/2024. Ademais, a síndica juntou aos autos cópia da ata de eleição devidamente registrada, conforme documento de Id. 901875. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Condomínio Residencial Vila Nova Rainha
II. A CAIXA sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto ao grau de culpa concorrente atribuída ao condomínio. Defende, ainda, a necessidade de retorno dos autos ao perito judicial para esclarecimento das divergências técnicas apontadas em seu parecer. Não assiste razão à recorrente. Com efeito, o juízo de origem apreciou detidamente o laudo pericial judicial, bem como as manifestações das partes acerca de seus pontos controvertidos, especialmente quanto às impugnações apresentadas pela CAIXA.
De acordo com o § 2º do art. 477 do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de esclarecimentos ao perito quando a insurgência não configurar dúvida técnica fundada, mas mera divergência interpretativa entre a conclusão do expert e os interesses da parte. No caso dos autos, o juízo fundamentou suficientemente sua decisão ao reconhecer que os vícios apontados no laudo foram decorrentes da má execução da obra, não havendo necessidade de complementação pericial para reanálise de quesitos já apreciados.
A ausência de nova manifestação do perito não configura cerceamento de defesa, quando os esclarecimentos buscados já foram suficientemente enfrentados nos autos. A sentença esclarece que ao perito judicial incumbe explicar dúvidas remanescentes do laudo, desde que não impliquem novos quesitos ou custos adicionais. Constatou-se que todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos e que a impugnação das partes refere-se à discordância com as conclusões periciais, o que não demanda novo laudo.
Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à distribuição da culpa concorrente, constata-se que a sentença considerou o agravamento dos danos pela ausência de manutenção periódica no empreendimento, fundamento hábil para justificar a aplicação do redutor de 10% no valor da indenização, que, de forma ponderada e fundamentada, foi fixado a partir do tempo decorrido sem qualquer ação de conservação pelo condomínio.
Sobre a determinação de nova perícia, ainda cumpre destacar que o julgador possui discricionariedade para avaliar a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las e julgar antecipadamente a lide quando os autos contiverem elementos suficientes à formação de seu convencimento, sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 863.214/MA, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30/03/2020, DJe 07/04/2020; e ApCiv 0802751-04.2019.4.05.8400, rel. Juiz Convocado André Carvalho Monteiro, 2ª Turma, j. 29/11/2022. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que possam infirmar sua conclusão, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TRF5, ApCiv 0807783-38.2017.4.05.0000, 4ª Turma, rel.
Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, j. 31/05/2019). Rejeitam-se, portanto, as preliminares de nulidade da sentença. A CAIXA suscita a ocorrência de decadência, com base no art. 445 do Código Civil, sob a alegação de que os vícios eram aparentes ou de fácil constatação desde a entrega do imóvel, bem como prescrição da pretensão reparatória (art. 206, §3º, V, do CC), considerando que a ação foi ajuizada mais de 8 anos após a entrega do empreendimento.
Porém, trata-se de vícios ocultos, cuja constatação, segundo o próprio laudo técnico, decorreu da constatação técnica especializada, apenas possível com o passar do tempo e após a manifestação de defeitos mais evidentes. O prazo decadencial inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, aplicando-se, por analogia, a teoria da actio nata. Ademais, sendo a relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), e aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC), desde que os vícios tenham sido identificados dentro de 5 anos da entrega do imóvel.
No caso, o habite-se do imóvel foi emitido em 08/01/2015 (id. 902118) e a ação proposta em 27 de outubro de 2023 (Id. 902008), dentro do prazo legal. A pretensão não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 618 do CC ou nos arts. 26 e 27 do CDC. (STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/06/2023). Com tais considerações afasta-se as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, os moradores do Condomínio Residencial Vila Nova da Rainha II, beneficiários do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), adquiriram unidades habitacionais por meio de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Após a entrega das obras e recebimento dos imóveis pelos mutuários, foram verificados diversos vícios de construção, especialmente nas áreas comuns, motivando a propositura da presente demanda.
Quanto aos danos materiais, o laudo pericial (Identificadores nº 902266, 902149, 902304, 902195 e 902192), acompanhado de planilhas orçamentárias (Identificador nº 902150), aponta vícios decorrentes de má execução da obra pela construtora, agravados pela ausência de manutenção preventiva. Conforme consta na sentença recorrida, o perito estimou o valor da reparação em R$ 1.446.546,78, a magistrada aplicou um deságio de 10% em razão da omissão do condomínio, fixando-se a indenização em R$ R$ 1.301.892,00.
O laudo é detalhado, técnico e conclusivo, e não foi refutado por prova robusta. A jurisprudência reconhece que o laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade, podendo ser desconstituído apenas por prova em contrário, o que não se verifica. (TRF5, ApCiv 0809866-17.2021.4.05.8300, rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, j. 18/04/2023). Em relação aos danos morais, a jurisprudência dessa Corte Regional é no sentido de somente reconhecer dano moral indenizável, decorrente de vício construtivo, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida Faixa I, quando resta caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel ou comprovado prejuízo que tenham causado abalo emocional ou psíquico à parte demandante.
Neste sentido já se manifestou esta Relatoria, conforme precedente a seguir ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Particular, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF a pagar danos materiais, decorrentes de vícios construtivos, no valor R$ 16.178,36 (dezesseis mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A Caixa foi condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) sofreu frustração da legitima expectativa, por conta dos vícios construtivos indicados na perícia judicial; b) os problemas enfrentados pela parte apelante não caracterizam mero aborrecimento; c) "o imóvel foi recém adquirido, e não deveria apresentar tais problemas, ainda mais vindo de um programa do Governo Federal que deveria ser vistoriado durante todo o período de construção", sendo verdadeira hipótese de dano moral; d) está sendo obrigada a continuar a residir no imóvel cujos problemas não param de aparecer e progredir, visto que assinou contrato de uso de no mínimo 10 anos; e) conforme as disposições constitucionais - que asseguram o direito à moradia e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pleiteia o provimento do apelo, para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente, bem como a correção da indenização por danos materiais necessários à correção dos vícios construtivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a preliminar de legitimidade passiva para a causa da CAIXA e do FAR, arguida pela CAIXA em preliminar de contestação e, superada esta preliminar, analisar se os defeitos constatados no imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida (faixa
1) ensejam dano extrapatrimonial indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inicialmente, analisando a alegação de ilegitimidade passiva, importa dizer que a CAIXA integra a lide em substituição ao FAR, competindo-lhe representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º da Lei 10.188/2001. Com as alterações introduzidas pela Lei 10.859/2004, a CAIXA deixou de figurar como agente gestor do FAR. No entanto, continuou operacionalizando o PAR e gerindo o fundo de arrendamento, nos termos dos arts. 1° e 2º da Lei 10.188/01, bem como permaneceu responsável por estabelecer vários critérios, inclusive para a construção dos imóveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da legislação em referência.
Precedentes: 08016794120174058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, 13/07/2021; 08055148420214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, 22/07/2021. Portanto, nos imóveis construídos com recursos do FAR, se observa uma participação ativa da CAIXA na própria gestação e condução da obra, situação em que age como verdadeiro agente executor de políticas públicas habitacionais, o que resulta na sua responsabilidade para responder, solidariamente com o construtor, por eventuais vícios de construção.
Portanto, preliminares de ilegitimidade passiva da CAIXA e de legitimidade passiva do FAR para responder pela cobertura de defeitos físicos no imóvel rejeitadas.
5. O Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de vícios de construção no imóvel da apelante e acolheu a pretensão da parte recorrente de ser indenizada pelos custos dos reparos que são necessários em sua habitação, condenando a CAIXA a pagar indenização pelos danos materiais no valor de R$ 16.178,36 (dezesseis mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve lesão à personalidade da demandante.
6. Sobre o dano moral indenizável, a jurisprudência dessa Corte Regional é no sentido de somente reconhecer dano moral indenizável, decorrente de vício construtivo, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, quando resta caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel ou comprovado prejuízo que tenham causado abalo emocional ou psíquico à parte demandante.
7. No caso dos autos, não há comprovação de perigo de desabamento ou de qualquer outro risco que comprometa a habitabilidade do imóvel, conforme laudo pericial judicial (Id. 4058000.13365646). Além disso, não há provas da ocorrência de prejuízos que tenham causado abalo emocional ou psíquico à recorrente, afastando, assim, a hipótese de indenização por dano moral. Ressalte-se, a apelante argumenta que os vícios construtivos causaram desconforto e prejuízo à sua dignidade, porém, a sentença recorrida demonstra consonância com a jurisprudência dessa Corte Regional, visto que, a mera existência de vícios construtivos não configura dano moral indenizável a ser reparado pela CEF.
Precedente: (TRF5, Apelação Cível nº 0811671-32.2021.4.05.800, 5ª Turma, Relatora: Des. Federal Joana Carolina Pereira Lins, Julgado em 29/12/2022).
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
9. Não tendo havido condenação em desfavor da autora nos autos de origem, não é o caso de majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, 2º e 4º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0801679-41.2017.4.05.8500, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 13/07/2021; TRF5, AC nº 0812551-24.2021.4.05.8000, Rel.
Des. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 27/03/2023; TRF5, AC nº 0811671-32.2021.4.05.8000, Rel. Des. Joana Carolina Pereira Lins, 5ª Turma, j. 29/12/2022. GabCB11 (PROCESSO: 08148654020214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025)" Conforme laudo pericial (Id. 902149), não há comprovação de prejuízo à habitabilidade dos imóveis. Assim, não é devida a reparação por danos morais.
Corrobora a tese do presente voto julgado da relatoria do Des. Federal Alexandre Luna, em caso semelhante ao dos autos: Civil. Consumidor. Vícios de Construção. Programa "Minha Casa Minha Vida". Condomínio. Áreas Comuns. Falha na Fiscalização. Materiais de Baixa Qualidade. Ausência de Manutenção Preventiva. Legitimidade Passiva da Caixa. Denunciação à Lide. Preliminar Rejeitada. Prescrição e Decadência.
Inocorrência. Laudo Pericial. Profissional Habilitado. Presunção de Veracidade. Danos Materiais. Inexistência de Danos Morais. Apelação do Condomínio. Apelação da Caixa Econômica Federal. Desprovimento das Apelações.
I - Trata-se de Apelações Cíveis em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PB) que julgou Procedente, em parte, o Pedido reparação por Vícios de Construção "para condenar o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, ao pagamento de R$ 1.300.000,00, atualizado apenas pela taxa SELIC a partir de novembro de 2024, para fins de reparação do dano verificado no CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA 1" e Improcedente o Pedido de Indenização por Danos Morais.
II - O Autor (Condomínio Residencial Vila Nova da Rainha
1) interpôs Apelação, alegando, em síntese, Preliminarmente:
1) "Da conversão do julgamento em diligência (...) cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal"; No Mérito,
2) "Comprovação do dano psíquico às famílias (...) Quebra de expectativa e sofrimento profundo (...) diante dos vícios construtivos e suas consequências, a boa imagem do condomínio é totalmente prejudicada (...) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)";
3) "majorar os honorários advocatícios no percentual não inferior ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mantendo a suspendendo da condenação da apelante em razão da gratuidade judiciária deferida".
III - A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação, alegando, em síntese, Preliminarmente:
1) "NULIDADE e CERCEAMENTO DE DEFESA: Necessidade de retorno ao perito para esclarecimentos";
2) "NULIDADE DA
SENTENÇA e NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: evitar o enfrentamento de questões essenciais à lide, exposta em defesa, ensejando evidente nulidade na sentença";
3) "NULIDADE DA
SENTENÇA: Ausência de motivação quanto a responsabilidade concorrente do condomínio";
4) "ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA";
5) "DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA e DIREITO DE REGRESSO";
6) "DA INCAPACIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS PARA LITIGAR CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL"; Como Prejudicial:
7) "DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO (...) e PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARAÇÃO CIVIL QUANTO AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS MORAIS"; No Mérito:
8) "AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA";
9) "AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FAR POR VÍCIOS/DANOS EM ÁREAS COMUNS DE EMPREENDIMENTO";
10) "É inequívoco, pois o erro de julgamento ao acatar o laudo do perito como verdade absoluta e considerar como vício todos os itens apontados pelo perito judicial, mesmo que não exigidos nas NBRs e inexistentes no projeto do empreendimento";
11) "AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS e GRAVES DIVERGÊNCIAS APONTADAS NO LAUDO PERICIAL";
12) "IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO ASSISTENTE AUTORAL";
13) "AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO";
14) "responsabilidade concorrente do condomínio deve ser fixada em no mínimo 50%, considerando a gravidade apontada no próprio laudo judicial, capaz, inclusive de comprometer a própria estrutura e integridade física do imóvel";
IV - O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos Vícios e Defeitos de Construção nas Áreas Comuns de Condomínio, bem como verificar a possibilidade de pagamento a título de Indenização por Danos Morais e Materiais.
V - Na hipótese, os moradores do Condomínio Residencial Vila Nova da Rainha I, por intermédio do Programa "Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), adquiriram Unidades Habitacionais (Áreas Comuns) através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a Caixa Econômica Federal (Identificador nº 4058201.12590765). Após finalização da obra e Recebimento do Imóvel pelos mutuários, diversos Vícios de Construção foram verificados, bem como demais problemas nas Áreas Comuns do Condomínio, o que ensejou a propositura da presente demanda.
VI - De início, cabe assinalar que o Julgador possui ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas. Assim, pode perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020 e 0802751-04.2019.4.05.8400, Apelação Cível, Juiz convocado André Carvalho Monteiro, 2ª Turma, 29/11/2022.
VII - Ademais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes, mas tão somente aquelas que possam infirmar suas conclusões, não havendo que se falar em Nulidade da Sentença por negativa de Prestação Jurisdicional. Precedente (0807783-38.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Rel.: Des.
Federal Emiliano Zapata Leitão (magistrado convocado). Data do julgamento: 31/05/2019)
VIII - Inicialmente, rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Caixa. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no Polo Passivo de Demanda em que se discutem os danos decorrentes de Vícios de Construção em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), integrante de Políticas Federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como Executor/Gestor de Programa Governamental.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: (PROCESSO: 0800305-52.2024.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024)
IX - JÁ no que se refere à Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário em relação à empresa CIPRESA Empreendimentos LTDA, também não deve prosperar, cabendo ao Autor a faculdade para escolher com quem vai litigar, se o Banco Financiador ou a Construtora, de modo a não se cogitar em Denunciação à Lide. Nesse sentido: Processo: 08157625920214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 06/06/2024.
X - Relativamente à Preliminar de Incapacidade Processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Condomínio detém "legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício" (REsp n. 215.832/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 289.) Precedente da 7ª Turma desta Corte nesse sentido: PROCESSO: 08028922020234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024.
XI - Quanto à alegação de Prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que se aplica o Prazo Geral de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil, para questionar defeitos relacionados com Vícios de Construção que surgirem no imóvel, porém, os referidos Vícios devem ser apontados no decorrer dos 05 (cinco) anos seguintes ao Término da Obra. ("Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor").
Dessa forma, detectado o defeito por Vícios de Construção durante o Prazo de 05 (cinco) anos, o mutuário do imóvel terá até 10 (dez) anos para acionar o Construtor e o Agente Operacional. Nesse sentido, são os Precedentes da Primeira Turma do TRF5: i) PROCESSO: 08008909420214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/11/2021; ii) Processo: 0801412-69.2017.4.05.8500 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador: 1ª Turma Relator do Processo: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO Data de Assinatura: 26/02/2019).
E, ainda neste sentido, julgou aquele Tribunal: (TRF5, Processo: 08000893420144058500, AC - Apelação Civel, 2ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, Julgamento: 13.5.2019). (TRF5, Processo: 08000932120184050000, AG - Agravo de Instrumento, 2ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento: 15.8.2018).
XII - Ademais, conforme julgado do STJ, a Pretensão de Reparação por Danos sofridos em razão de Vícios de Construção, decorrentes de má-execução do contrato, não se sujeita ao Prazo Decadencial. Na hipótese, observa-se que a data da entrega do imóvel foi em setembro de 2014 e a propositura da Demanda ocorreu em novembro de 2023. Logo, tendo sido a Ação ajuizada dentro do Prazo de 10 (anos) e constatados os Vícios de Construção dentro do período de 05 (cinco) anos após a entrega do Imóvel, restam afastadas a Preliminar de Prescrição e a Prejudicial de Decadência.
XIII - Quanto aos Danos Materiais decorrentes dos Vícios de Construção efetivamente verificados nas Áreas Comuns do Condomínio, consta do Laudo Pericial (Identificadores nº 4058201.14381693, 4058201.14381745 e 4058201.14381746), Planilha Orçamentária detalhada (Identificadores nº 4058201.14370223 e 4058201.14370263) com uma estimativa dos valores, dos serviços e quantitativos necessários à recuperação dos alegados Danos.
XIV - Cumpre registrar que, sendo Auxiliar do Juízo e, por isso, equidistante do interesse privado das Partes, as percepções e informações do Perito Judicial gozam de presunção de Legitimidade, Veracidade e Acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0809866-17.2021.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 18/04/2023.
XV - No caso, a informação prestada pelo Perito abordou, de forma circunstanciada e com bastante propriedade todas as falhas existentes no Imóvel Periciado, baseando-se em conhecimentos técnicos devidamente fundamentados, inclusive com a instrução e registro de fotos externas e internas do Condomínio, sendo conclusivo a respeito da existência dos Vícios de Construção, pontuando de forma detalhada as falhas apuradas.
Descreveu, também, a inexistência de manutenção preventiva pela Parte Autora e ao final, estipulou o valor devido a título de indenização por Danos Materiais na ordem R$ 1.446.546,78. (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Através da análise do Laudo Pericial, observa-se que a ocorrência dos Vícios de Construção nas Áreas Comuns do Condomínio decorreu, principalmente, em razão da:
1) MÁ-Execução da obra;
2) Utilização de Materiais de baixa qualidade;
3) Execução do Projeto em desacordo com as normas técnicas;
4) Falha na Fiscalização da obra;
5) Ausência de Manutenção Preventiva por parte do Condomínio.
XVI - Nesse cenário, identificados os Vícios de Construção, a falha de Manutenção Preventiva no empreendimento pelo Condomínio, bem como a Ausência de Prova robusta em Sentido Contrário pelas Partes capaz de infirmar as conclusões do Laudo Pericial, tem-se que o valor fixado na Sentença à Reparação por Danos Materiais (R$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil reais) é razoável, tendo em vista porque considerou a proporção de responsabilidade de cada uma das Partes diante da ocorrência dos Vícios analisados.
XVII - No tocante aos Danos Morais em favor de Pessoa Jurídica, a Súmula nº 227 do STJ dispõe que: "A Pessoa Jurídica pode sofrer Dano Moral". Entretanto, é necessário que a Entidade comprove o efetivo abalo à sua Honra Objetiva, capaz de gerar lesão ao seu nome, comprometer sua credibilidade, causar prejuízos à sua reputação ou à sua imagem perante Terceiros. XVIII - Quanto à fixação de Danos Morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Dano Moral decorrente de Vícios de Construção não se presume, configurando-se apenas em Circunstâncias Excepcionais, desde que devidamente comprovadas e resultantes de significativa e anormal Violação dos Direitos da Personalidade dos Proprietários do Imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018).
XIX - No caso, não restou comprovada a existência de Dano Moral capaz de comprometer a reputação do Condomínio Apelante, tampouco se constatou a prática de qualquer conduta ilícita imputável à Caixa apta a causar efetiva violação à sua Honra Objetiva. Os transtornos provocados pelos Vícios de Construção verificados no Imóvel não ensejaram à violação de Direitos da Personalidade, nem apresenta perigo de uso ou risco iminente à sua habitabilidade hábeis a justificar Reparação.
Assim, os fatos apresentados são insuficientes para caracterizar o alegado Dano Moral indenizável. Nesse sentido (Apelação Cìvel: 0810179-05.2021.4.05.8000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região Apelação Cível, 7ª Turma- Desembargador Federal Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO - 7ª Turma, Julgamento: 27/04/2023) e (Apelação Cível 08135998120224058000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Julgamento: 10/10/2023).
XX - Desprovimento das Apelações Cíveis.
XXI - Ausência de condenação em Honorários Recursais, ante a Sucumbência Recíproca. (PROCESSO: 0803511-26.2023.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2025)" A CAIXA ainda pleiteia a substituição da condenação imposta na sentença, consistente no pagamento de indenização de R$ 1.301.892,00 a título de reparação de danos materiais oriundos de vícios construtivos, por obrigação de fazer voltada à execução direta das obras de reparo no condomínio residencial objeto da demanda.
Porém, a pretensão de conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer não foi deduzida de forma tempestiva e específica na fase de defesa, configurando inovação recursal. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é defeso à parte apresentar, em grau recursal, pedidos que não foram objeto de controvérsia na instância inferior. Dessa forma, o pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. Deixo de condenar em honorários recursais, diante da sucumbência recíproca. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-93.2023.4.05.8201
APELANTE: RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II, JOELIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 ADVOGADO do(a)
APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data de assinatura do acórdão). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-93.2023.4.05.8201
APELANTE: RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II, JOELIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 ADVOGADO do(a)
APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora GabCB08