Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLAUDIO FERNANDO ANDRE
- Advogado
- FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803238-65.2014.4.05.8200
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: CLAUDIO FERNANDO ANDRE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CELLA - SP177041
DECISÃO
1. Em face do disposto no art. 18, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, aplicável teleologicamente, também, à multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa, acolho, em parte, a manifestação do MPF do id. 168356273 no sentido da necessidade de intimação do ente público prejudicado, destinatário final dos valores a serem executados nestes autos, para assumir, quanto ao seu impulsionamento, o polo ativo deste cumprimento do título judicial respectivo, ressalvada, apenas, a possibilidade de atuação subisidiária do MPF, nos termos do art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, caso não o façam no prazo de 6 meses de sua intimação.
2. Desse modo:
I - foi alterada a autuação deste processo para que o MPF para a figurar como fiscal da lei apenas;
I - e intime-se a União Federal a, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto ao impulsionamento deste feito, bem como para ciência e cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007436-23.2026.4.05.0000 e anexada aos autos (id. 181660120) que deu "PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar a exclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC da memória de cálculo inicial do cumprimento de sentença, mantendo, no mais, a decisão agravada tal como proferida, inclusive quanto ao indeferimento da audiência de conciliação e à ausência de condenação do Agravado em honorários advocatícios".
