Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLAUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE
- Advogado
- GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803242-93.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 89123533) opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) em face da sentença homologatória (ID 89125859), sob a alegação de contradição e omissão quanto à destinação dos valores bloqueados nos autos. Sustenta a embargante que o comando judicial determinou a liberação dos valores constritos, divergindo dos termos da transação celebrada, que previa a transferência do montante em seu favor como parte do adimplemento.
É o que importa relatar. Inicialmente, conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de acordo (ID 89125127) estabelece, em sua Cláusula 03.A, que o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 89125323) constitui a entrada do pacto, com destinação específica ao crédito principal e aos honorários advocatícios. A efetivação do pagamento do saldo remanescente pelo executado via PIX (ID 89125127) ratifica a ciência da penhora, a higidez da transação e a concordância com a conversão da indisponibilidade em pagamento parcial.
Dessa forma, a determinação de liberação de valores ao devedor contida no dispositivo da sentença (ID 89125859) configura evidente contradição com o título executivo judicial ora formado (homologação de acordo), violando a autonomia da vontade das partes e o princípio da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença (ID 89125859), que passa a ter a seguinte redação no ponto específico: "Proceda a Secretaria com os atos necessários à transferência dos valores constritos em favor da exequente e de seus patronos, nos termos pactuados na Cláusula 03.A do acordo (ID 89125127)." Considerando a certidão de ID 157958129, que aponta saldo atualizado de na conta judicial vinculada, a OAB/PE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor exato a ser transferido a título de principal e a título de honorários advocatícios, adequando-os ao saldo existente, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência bancária.
