PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0803247-49.2018.4.05.8503
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/SE propôs ação ordinária com tutela de urgência em face da UNIÃO, representada pela AGU e PGFN, objetivando:
1) o afastamento da limitação financeira estabelecida pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, com as alterações posteriores, para fins de adesão ao parcelamento simplificado disciplinado pela Lei nº 10.522/2002;
2) União aceite e processe eventual pedido de parcelamento simplificado sem observância do teto regulamentar [débito igual ou inferior a 1.000.000,00]. Alegou, em síntese, que:
1) atravessa dificuldades financeiras, atribuídas, dentre outros fatores, à insuficiência de receitas e ao acúmulo de débitos previdenciários oriundos de gestões anteriores;
2) possui parcelamentos já formalizados e sustentou que vinha sofrendo descontos sobre recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, circunstância que, segundo asseverou, comprometia sua disponibilidade financeira e a continuidade dos serviços públicos;
3) possui novos débitos a parcelar, que indicou no montante de R$ 1.129.688,42, relativos a contribuições previdenciárias discriminadas na própria inicial. Sustentou, contudo, que a formalização de novo parcelamento simplificado estaria obstada pelo limite de R$ 1.000.000,00 previsto no da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009. Defende a ilegalidade do referido limite porque a não estabeleceu teto financeiro máximo para o parcelamento simplificado, de modo que a Administração Tributária não poderia, mediante ato infralegal, instituir restrição não prevista na lei de regência.
Invocou, para tanto, os princípios da legalidade, da reserva legal, da hierarquia das normas e da separação de poderes. A parte autora também invocou precedentes judiciais então existentes no sentido da ilegalidade da limitação, dentre eles o REsp nº 1.739.641/RS, no qual se havia reconhecido que ato infralegal não poderia estabelecer requisito não previsto na legislação instituidora do parcelamento.
Decisão de ID 108429886 reconheceu que a causa estava submeteida ao Tema Repetitivo nº 997 do STJ [legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para concessão do parcelamento simplificado instituído pela Lei nº 10.522/2002], determinando-se o sobrestamento do feito. O Município apresentou pedido de reconsideração, ID 108431260, sustentando que a suspensão decorrente da afetação do recurso repetitivo não impediria a apreciação da tutela de urgência e reiterando a orientação jurisprudencial então existente no sentido da impossibilidade de instituição do teto por ato infralegal.
A União, por sua vez, apresentou manifestação de ciência do sobrestamento, ID 108430824. Decisão de ID 108430232 deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Firme nestas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré aceite e processe o parcelamento do débito, mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela (art. II da Lei 10.522 2002), deferindo a realização de parcelamento simplificado dos débitos discriminados na inicial (ID 4058503.2306563), nos termos do art. 10, da Lei 10.522 2002, sem a limitação determinada, quanto ao limite de valor, salvo se por outro motivo o parcelamento deva ser negado.
Quando a ré cumprir o comando liminar de aceitar e processar os pedidos de parcelamentos ordinários e simplificado, o faça distintamente para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores (Portaria conjunta PGFN/RFB no 15 de 15/12/2009, art. 60, 11). Cumprida a liminar, mantenha-se o feito suspenso, como já determinado no ID 4058503.2326727. Seguiram-se atos destinados ao cumprimento da medida provisória.
A União informou, no ID 108431166, que a Receita Federal havia sido comunicada da decisão e convocado o Município para indicar os débitos que pretendia incluir no parcelamento, ressaltando a necessidade de atos do próprio contribuinte para sua formalização. Foram ainda juntados o despacho interno de ID 108430331, o ofício da Receita Federal de ID 108431899, o aviso de recebimento de ID 108431900, além de posteriores atos de intimação.
No referido ofício, a Receita Federal confirmou que a limitação de R$ 1.000.000,00 para o parcelamento simplificado decorria do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 e informou a necessidade de comparecimento de representante habilitado do Município para formalização do pedido. Após nova intimação, sobreveio certidão de decurso de prazo e, no ID 90474677, novo despacho de suspensão do processo.
Os autos permaneceram sobrestados para aguardar a definição do Tema 997/STJ, tendo posteriormente, sido feita a conclusão do processo para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento liminar de improcedência de mérito. Considerando que:
1) a pretensão pode ser enquadrada em de tese de julgamento de recursos repetitivos;
2) a questão é exclusivamente de direito;
3) não há a necessidade da produção de provas [questão exclusivamente de direito mediante o exame de prova documental], está autorizado o Juiz a reconhecer a improcedência liminar, com fundamento no art. 332, inc. II do CPC-15: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2.1. Correção do órgão de representação judicial. A representação judicial da União é dividida entre dois órgãos:
1) Procuradoria-Geral da União;
2) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN]. A Lei Complementar n.º 73/93 demarca as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no seu art. 12 ao passo que as demais matérias seriam da Procuradoria-Geral da União [art. 9º da Lei Complementar n.º 73/93] Art.
12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - (VETADO)
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V - representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal. Em resumo, é de atribuição da PGFN as causas de natureza fiscal (tributária) e valores inscritos na Dívida Ativa da União passíveis de cobrança de via execução fiscal. Como a Dívida Ativa da União (DAU) pode ser de natureza tributária ou não tributária [art. 2º da Lei n.º 6.830/80], surge uma distinção quanto a atribuição da PGFN:
1) as causas de natureza fiscal, ainda não inscritos em a DAU, serão sempre atribuição da PGFN por se tratar de causa de natureza fiscal e todas as questões acessórias;
2) em relação a DAU não tributária, a atribuição da PGFN é de cobrança dos valores e sua atribuição somente surge a partir do momento em que os valores forem inscritos na DAU. Não obstante isto, surgiram diversas questões que se incluem em uma zona cinzenta [questões tributárias em cumulação com outros pedidos], razão pela União editou ordem de serviços internas visando delimitar melhor as atribuições de cada órgão de representação judicial.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2002
I - A representação judicial da União é de responsabilidade: l) da Procuradoria da União nas causas relacionadas: a) às retenções de moeda, nos termos do art. 65, da Lei n° 9.069, de 1995, e da Resolução BACEN n° 2.524, de 30 de julho de 1998; b) aos pleitos de reparação de danos materiais e/ou morais em decorrência de inscrição de nomes no CADIN.
2) da Procuradoria da Fazenda Nacional nas causas relacionadas: a) ao cumprimento, por parte de importadores e exportadores, e seus representantes, de obrigações previstas na legislação aduaneira; b) aos critérios de fixação de quotas e ao sistema de rateio de valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
II - Nos processos atualmente em curso, em que a representação judicial da União esteja sendo feita em desacordo com o disposto no item anterior, o Procurador que esteja atoando no feito levará o fato ao conhecimento da chefia imediata da sua unidade, que tomará as providências cabíveis para a transferência da representação, no prazo de 24 horas.
III - Em qualquer caso em que o Procurador da União ou o Procurador da Fazenda Nacional, recebendo a citação judicial, entender ser a matéria de atribuição do outro órgão, deverá adotar as providências previstas no inciso
II. IV - Continuam válidas as manifestações já formuladas pelas Procuradorias da União e da Fazenda Nacional em desacordo com a regra de competência ora definida.
V - Nas causas de natureza fiscal em que seja deduzido pedido de invalidação de débitos inscritos em dívida ativa da União, havendo, cumulativamente, pedido de reparação de danos materiais/morais em decorrência de inscrição de nomes no Cadin, caberá à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação da União em face de todo o processo. Ordem de Serviço CONJUNTA AGU/PGFN nº 2 de 26/05/2009 Art. 1º É atribuição das Procuradorias da Fazenda Nacional representar a União nas causas relacionadas com a contribuição social do servidor público de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do respectivo regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput à operacionalização do desconto da contribuição previdenciária a que se refere o art. 35 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, que prevê a retenção na fonte das contribuições sociais sobre os valores pagos judicialmente a servidores públicos federais, através de precatório ou requisições de pequeno valor. Art. 2º Nas causas em curso relacionadas com a atribuição referida no art. 1º a Procuradoria da União atuante deverá manifestar-se nos autos judiciais declinando da atuação de representação da União e solicitando nova intimação, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para a Procuradoria da Fazenda Nacional destinatária. § 1º Protocolada a petição de que trata o caput, caberá ao Chefe da Unidade comunicar o fato à Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela assunção da atuação, encaminhando-lhe cópia devidamente identificada e individualizada dos elementos que dispuser. § 2º A Procuradoria da Fazenda Nacional destinatária ficará, após o recebimento da comunicação, responsável pelo acompanhamento do feito, facultando-se-lhe o comparecimento espontâneo nos autos, especialmente para a prática de atos reputados urgentes.
A despeito de haver uma repartição interna de atribuições, não se justifica que, em uma mesma demanda, a União seja representada por dois órgãos. Neste passo, deve-se observar a natureza predominante da matéria, se de natureza fiscal ou de natureza diversa para definir o órgão responsável e eventualmente normativos internos da própria AGU. Este é o entendimento de que nas causas tributárias, ainda que cumuladas com ações de natureza diversa, a União deverá ser representada pela PGFN, desde que haja uma relação de dependência entre as ações, em que a demanda principal seja de natureza tributária (Parecer PGFN/CRJ/CDA/ nº 1333/2004, Parecer nº 058/2009-IKT-PGU/AGU-DTB).
A parte autora promoveu a demanda face da União, mas incluiu como representante judicial a Procuradoria da União e a Procuradoria da Fazenda Nacional. Considerando que a pretensão é de adesão a parcelamento tributário, a lide se enquadra em "causa de natureza fiscal", logo a representação judicial deve ser exercida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 2.22. Da subsistência do interesse processual A superveniência de alterações normativas posteriores à propositura da ação não conduz, por si só, à perda do objeto da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 997, enfrentou inclusive a circunstância de o ato infralegal originariamente questionado ter sido posteriormente substituído, reconhecendo, ainda assim, a utilidade da definição da controvérsia em razão dos parcelamentos constituídos sob a disciplina anterior e dos inúmeros processos judiciais suspensos para aguardar o julgamento repetitivo. No presente processo, há razão adicional para o julgamento definitivo: foi deferida tutela provisória que afastou concretamente a limitação regulamentar, subsistindo, portanto, pronunciamento jurisdicional de caráter precário que deve ser confirmado ou revogado na sentença.
Não há, assim, falar em extinção do processo por perda superveniente do objeto. Não havendo outras questões preliminares incompatíveis, examina-se o mérito. 2.2. Mérito. 2.2.1. Delimitação da controvérsia e cabimento do julgamento de mérito A questão jurídica submetida a julgamento consiste em definir se a Administração Tributária poderia estabelecer, mediante ato infralegal, teto financeiro para adesão ao parcelamento simplificado disciplinado pela Lei nº 10.522/2002 e, consequentemente, se deve subsistir a determinação judicial que afastou, em favor do Município autor, a limitação prevista no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
A matéria é eminentemente jurídica. Embora os autos contenham elementos referentes à composição dos débitos, aos parcelamentos anteriormente existentes e às providências administrativas adotadas durante a vigência da tutela provisória, tais circunstâncias não são determinantes para a solução do núcleo da pretensão. Com efeito, mesmo que se admitam, para fins argumentativos, todas as premissas fáticas sustentadas pelo Município, inclusive que os débitos a parcelar ultrapassavam R$ 1.000.000,00 e que precisamente o teto regulamentar obstava sua inclusão na modalidade simplificada, ainda assim a procedência da demanda dependeria da validade da premissa jurídica segundo a qual a Administração estaria impedida de estabelecer referido limite mediante ato infralegal. 2.2.2.
Do parcelamento tributário e do tema 997 do STJ Ao apreciar a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: Tema 997 do STJ Situação: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002. Tese firmada: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. Do referido precedente, extrai-se o seguinte trecho da ementa que é exaustiva sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO NA MODALIDADE SIMPLIFICADA. LEI 10.522/2002. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO ("TETO") POR ATOS INFRALEGAIS. SINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor máximo ("teto") para formalização e adesão ao parcelamento simplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofende o princípio da legalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que a Lei 10.522/2002 não define teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, de modo que a disciplina contida no ato administrativo editado pelos órgãos da Administração Tributária extrapolou a competência meramente regulamentadora.
3. A Fazenda Nacional apresentou Memorial, informando que a Portaria PGFN/RFB 15/2009 foi revogada pela Portaria PGFN/RFB 895/2019, bem como que, na PGFN, atualmente não mais subsiste o parcelamento simplificado (tendo este sido substituído pelo parcelamento com ou sem garantia), enquanto que, na Receita Federal do Brasil, o parcelamento simplificado encontrava-se com limite definido em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da IN RFB 1.891/2019, até ser afastado qualquer limite, pela IN RFB 2.063/2022.
Aduz que, não obstante a revogação do ato infralegal que deu origem à presente controvérsia, persiste o interesse no julgamento do feito, por dois motivos: a) os parcelamentos celebrados com base na norma revogada continuam por ela regidos, além de haver processos judiciais suspensos em virtude da definição da tese repetitiva aqui discutida; e b) a questão principal - definição dos limites do poder regulamentar da Administração Tributária - permanece carente de elucidação.
4. De fato, subsiste o interesse e a conveniência na definição da tese repetitiva, pois a controvérsia não diz respeito ao valor do teto (definido pela Portaria PGFN/RFB 15/2009), mas sim se é possível a especificação do teto por ato infralegal. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE 5 a
7. Omissis. NATUREZA JURÍDICA DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
8. Segundo o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
9. Por se tratar (o parcelamento) de liberalidade submetida à conveniência do Fisco, cabe à lei em sentido estrito definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos aos quais ela se aplica e o número de prestações e periodicidade de seu vencimento.
10. A Lei 10.522/2002 versa sobre o denominado "parcelamento ordinário" (ou comum) de débitos com o Fisco, abrangendo generalizadamente os contribuintes que possuam pendências com a Administração Tributária Federal. No mesmo diploma normativo, consta a criação, em caráter igualmente geral, do "parcelamento simplificado" de débitos.
11. A origem remota do parcelamento simplificado, na forma estipulada na Lei 10.522/2002, consiste na Medida Provisória 1621-30, de 12.12.1997 - renovação de ato normativo de idêntica natureza, e que foi posteriormente reeditada, até ser convertida na lei federal acima referida -, que dispunha em seu art. 11, § 6º (redação idêntica à original do art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002): "Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória".
12. Tal dispositivo, como se infere, limitou-se a instituir o parcelamento simplificado, delegando ao Ministro de Estado da Fazenda ampla atribuição normativa, ao prever que a ele competia estabelecer os respectivos termos, limites e as condições.
13. A premissa que se depreende da norma acima é de que o "parcelamento simplificado" não representa, na essência, modalidade substancialmente distinta do parcelamento ordinário. Não se trata do estabelecimento de um programa específico, com natureza ou características diversas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos trabalhoso, ou, para usar a terminologia empregada na sua denominação literal, de modo mais "simples" (diretamente pelo contribuinte, on-line, sem a apresentação de garantias).
14. Em momento algum a Lei 10.522/2002 (com as modificações introduzidas pela legislação federal superveniente) alterou as características essenciais do parcelamento comum ou simplificado, relativas aos débitos, prazo de duração, etc.. A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente na circunstância de que este último, para ser formalizado, dispensa a prévia apresentação de garantia.
Representa, portanto, mera técnica que, em observância ao princípio da eficiência, introduz mecanismo destinado a garantir maior qualidade na gestão e arrecadação do crédito público.
15. Nos termos acima, merece destaque a constatação de que o estabelecimento dos limites e condições para o parcelamento simplificado jamais constituiu matéria reservada à disciplina por lei em sentido estrito. Pelo contrário, a Lei 10.522/2002 expressamente fixava competência para o Ministro da Fazenda, por ato infralegal, definir critérios para diferenciar se o débito poderia ser parcelado no regime simplificado ou no comum.
16. A judicialização do tema ocorreu porque a referida norma (art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002) foi revogada pelo art. 35 da Lei 11.941/2009, que deu nova redação e/ou acrescentou vários dispositivos à Lei 10.522/2002. No que interessa, o parcelamento simplificado passou a ser disciplinado no art. 14-C da Lei 10.522/2002: "Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário".
17. De acordo com o novo dispositivo legal acima, foi preservada a existência do parcelamento simplificado, consistindo a única novidade na supressão, na redação da norma, da referência expressa de que ato infralegal do Ministro de Estado da Fazenda estabeleceria os termos, limites e condições para a concessão do parcelamento simplificado.
18. A utilização adequada dos métodos de hermenêutica conduz, salvo melhor juízo, ao entendimento de que a supressão da norma que previa incumbir ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, por ato infralegal, os limites de valor para adesão ao parcelamento simplificado, não é suficiente para justificar a conclusão de que o legislador ordinário tomou para si tal atribuição. Isso porque se revela indispensável aplicar corretamente o princípio da legalidade no âmbito do Direito Tributário.
19. De acordo com o art. 96 do CTN, a "expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes". Dito de outro modo, os tributos e relações jurídicas a eles pertinentes são disciplinados por uma vasta gama de diplomas normativos, tais como: a) as leis; b) os tratos e as convenções internacionais; c) os decretos e d) as normas complementares.
20. Tem-se, assim, a "legislação tributária" como gênero, composta pelas respectivas espécies normativas.
21. Nem tudo que verse sobre tributos - e, notadamente, sobre relações jurídicas atinentes aos tributos - deve ser disciplinado exclusivamente por lei em sentido estrito.
22. Com efeito, o art. 97 do CTN estipula as hipóteses que devem ser obrigatoriamente regidas pela lei em seu sentido estrito, formal (lei emitida pelo Poder Legislativo, segundo procedimento solene a ser observado).
23. Consoante já demonstrado, já no regime anterior (o da redação original da Lei 10.252/2002), a matéria em tela nunca foi disciplinada por lei em sentido estrito, sendo incabível, portanto, concluir que o tema está sujeito ao princípio da reserva legal.
24. É de se notar, ademais, que a conclusão pela impossibilidade de estabelecimento de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, por ato infralegal, enseja conclusão aberrante. Com efeito, se a lei prevê a existência do parcelamento comum e do simplificado, não se justifica a exegese cujo resultado, ao retirar do administrador a competência para especificar os débitos cujo parcelamento pode ser formalizado de modo singelo, implica a inexistência de parcelamentos diferenciados, pois haveria apenas o parcelamento simplificado, excluindo-se a hipótese para a concessão do parcelamento ordinário.
Constata-se, assim, que tal exegese impediria a Administração Tributária de exigir a apresentação de garantia real ou fidejussória - expressamente autorizada por lei (art. 11, § 1º, da Lei 10.522/2002) para os débitos inscritos na dívida ativa da União -, comprometendo grave e injustificadamente a aplicação do princípio da eficiência na instituição de medidas assecuratórias da melhor qualidade na recuperação do crédito público.
25. In casu, inexiste violação ao princípio da legalidade pois, como se conclui, o estabelecimento do valor máximo (teto) para identificação do regime de parcelamento (simplificado ou ordinário) não foi feito com a intenção de restringir direitos (conforme demonstrado à exaustão, os parcelamentos ordinário ou simplificado são idênticos entre si, de modo que a impossibilidade de adesão ao parcelamento simplificado em nada interfere com o acesso ao mesmo parcelamento na modalidade ordinária).
A única diferenciação entre ambos consiste na simplificação do meio de adesão, matéria que diz respeito à administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de Direito Tributário.
26. É possível afirmar, aliás, que a compreensão de que o estabelecimento de teto para fins de parcelamento simplificado sujeita-se ao princípio da reserva legal é que seria desarrazoada, pois representaria intromissão do legislador em atividade própria da Administração Tributária. Como se intui, a autoridade que administra o crédito possui, naturalmente, contato direto com a realidade cotidiana que envolve o estabelecimento dos critérios e meios de obter, com maior eficácia, a recuperação do crédito público.
27. Por último, atente-se para o fato de que não se está a construir o entendimento de que o tema não poderia ser regido por lei em sentido estrito. O fato de se esclarecer que determinado tema é passível de ser regulamentado por atos infralegais não leva à conclusão de que a lei em sentido estrito não poderia fazê-lo. Assim, embora a disciplina do teto, no específico contexto acima descrito, possa ser feita diretamente por atos infralegais, nada impediria (embora isso não fosse recomendável, pelas razões acima descritas) o legislador de se antecipar à autoridade fiscal e definir algum teto - somente nesse contexto, evidentemente, é que haveria ilegalidade se os órgãos integrantes da Administração Tributária, por exemplo, fixassem um teto menor.
TESE REPETITIVA
28. De acordo com o acima exposto, estabelece-se a seguinte tese: "o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".
HIPÓTESE DOS AUTOS
29. Consoante explicitado, no caso concreto o legislador não tomou para si a incumbência de definir o teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, justamente por entender que a questão atinente à eficiência na gestão da arrecadação tributária é melhor equacionada por meio da atuação da autoridade administrativa.
30. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.679.536/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) O art. 155-A do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A previsão, todavia, não conduz à conclusão de que todo e qualquer aspecto operacional relacionado à sua implementação esteja submetido à reserva absoluta de lei formal.
É necessário distinguir os elementos essenciais do instituto, cuja disciplina reclama atuação legislativa, daqueles relacionados à sua operacionalização, administração e gestão, os quais podem ser complementados pela Administração Tributária dentro dos limites definidos pelo ordenamento. Essa distinção assume especial relevância no caso em exame, pois a controvérsia relativa à possibilidade de fixação, por ato infralegal, de limite máximo para adesão ao parcelamento simplificado foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 997.
O STJ consignou que, quando o legislador não estabelece diretamente o valor máximo para adesão ao parcelamento simplificado, a definição desse limite pode ser atribuída à autoridade administrativa, por se tratar de providência relacionada à eficiência da gestão e da arrecadação tributárias. A reserva legal somente impede a atuação infralegal quando a própria lei fixa determinado teto e o ato regulamentar, em prejuízo do contribuinte, estabelece limite inferior.
Desse modo, o julgamento repetitivo afastou a premissa de que a estipulação de limite quantitativo para acesso ao parcelamento simplificado constitua, por si só, matéria necessariamente reservada à lei em sentido formal. Ao contrário, reconheceu-se que, na ausência de definição legislativa expressa do teto, sua fixação por ato infralegal insere-se no campo da gestão administrativa da arrecadação e da recuperação do crédito público.
Embora o 155-A do CTN exija lei específica para a concessão do parcelamento, não se extrai dele a necessidade de que o legislador discipline exaustivamente todos os aspectos operacionais do benefício. A lei deve estabelecer os contornos jurídicos fundamentais do instituto, sem que isso exclua a possibilidade de complementação administrativa quanto a matérias de execução, gestão e eficiência arrecadatória, desde que não haja inovação contrária à lei nem restrição de direito nela expressamente assegurado.
A controvérsia destes autos amolda-se diretamente à questão jurídica solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 997 do STJ. Em observância a premissão fixada no referido tema [A Lei nº 10.522/2002 não fixou diretamente valor máximo para adesão ao parcelamento simplificado], impõe-se o juízo de improcedência com a consequente revogação da tutela provisória anteriormente deferida.
O precedente é particularmente relevante porque foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e, por conseguinte, sua tese deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Da tutela provisória anteriormente deferida e da possibilidade de reexame da matéria A concessão anterior da tutela de urgência não impede que a questão jurídica seja reapreciada em cognição exauriente. A tutela provisória possui natureza precária e encontra-se sujeita à revisão, modificação ou revogação quando se alteram as premissas fáticas ou jurídicas que justificaram sua concessão. No caso concreto, a tutela de ID 108430232 foi concedida porque, naquele momento, havia orientação jurisprudencial no sentido de que a instituição do teto mediante ato infralegal violaria a reserva legal.
Naquela oportunidade, a própria decisão consignou a reversibilidade da providência, registrando que eventual derrota da parte autora no julgamento definitivo poderia ensejar sua exclusão do parcelamento e o restabelecimento da exigibilidade do débito: "Ademais o deferimento da tutela ora pretendida não se transverte do requisito da irreversibilidade, uma vez que, na eventualidade de a parte autora, ser vencida na demanda, ao final, poderá ser excluída do parcelamento em questão, passando a ser novamente exigível a integralidade do débito parcelado".
Este fundamento jurídico não mais subsiste, considerando o o julgamento do Tema Repetitivo nº 997 do STJ. Assim, diante da improcedência da tese jurídica no mérito, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida no ID 108430232. A revogação da tutela de urgência não significa a desconsideração dos valores pagos por força do parcelamento simplificado, devendo ser integralmente apropriados nas dívidas em questão, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto,
1) DETERMINO a correção da classe processual para "AÇÃO ORDINÁRIA" e o pólo passivo para constar tão-somente a Fazenda Nacional, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
2) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito (art. 332, II c/c 487, I, do CPC-15). REVOGO a tutela provisória deferida no ID 108430232 [autorização para a formalização de parcelamento simplificado] por ser incompatível com o julgamento de mérito. A União (Fazenda Nacional) está autorizada a adotar as providências necessárias para a rescisão do parcelamento com a seguinte ressalva: A revogação da tutela de urgência não significa a desconsideração dos valores pagos por força do parcelamento simplificado, devendo os valores serem integralmente apropriados nas dívidas em questão, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Sucumbência: - Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora é legalmente isenta [Fazenda Pública - Art. 4º, I da Lei nº 9.296/96]. - Embora o feito tenha sido julgado liminarmente improcedente e que não houve a citação formal, verifica-se que o réu chegou a intervir na lide para adotar as providências necessárias a formalização do parcelamento, atraindo o princípio da causalidade e sucumbência. - Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União [Fazenda Nacional].
Considerando que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, circunstância que conduziria, pela aplicação dos percentuais legais, a verba honorária manifestamente irrisória, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 10.000,00 (quinze mil reais), consideradas a natureza da demanda, a matéria eminentemente de direito, o grau de zelo profissional e o prolongado tempo de tramitação do feito.
Determinações:
1. Sentença não sujeita a reexame necessário [Art. 496, I e § 3º, I do CPC-15].
2. Interposto o recurso, citar/intimar [conforme o caso] o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se os seguintes prazos: 2.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 2.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 2.3) Fazenda Pública - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15]; 2.4) Ministério Público - Prazo: 30 dias [Art. 180 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, todos do CPC-15]; 2.5) No caso de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, não se aplica o prazo em dobro por se tratar de processo eletrônico [Art. 229, § 2º do CPC-15].
3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
4. Intimar as partes da descida do processo das instâncias superiores e da respectiva certidão de trânsito em julgado no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o seguinte: 4.1. Obrigação de pagar: aguardar o cumprimento de sentença. 4.2. Obrigação de fazer: exigir o seu cumprimento de ofício em igual prazo se não houver comprovante anterior nos autos. 4.3. Sentença improcedente confirmada pelas instâncias superiores sem a condenação em honorários ou a parte condenada é beneficiária da Justiça gratuita, arquivar os autos com baixa.
5. Nada sendo requerido [Item 4], arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE.
Órgão
8ª Vara Federal SE
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
Advogado
LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB 6779/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803247-49.2018.4.05.8503 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 14:46 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 12:21 Lagarto, 2 de outubro de 2025