EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803259-85.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ABEL MENEZES FILHO, MARIA TERESA PESSOA, VERONICA ALVES DE ALMEIDA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MABEL COSTA CARRAZZONE, IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES, IRALICE TELLES GONCALVES DOS SANTOS, MIRIAM LIMA E SILVA CORREIA, JOSEFA MARIA AUGUSTO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS VILELA BRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUTOS QUE RETORNAM DA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Autos que retornam da Vice-Presidência a esta Turma Julgadora, para fins de se verificar se seria ou não caso de adequação do acórdão recorrido, tendo em vista as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 2078485/PE, 2078989/PE, 2078993/PE e 2079113/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.253).
2. A Corte Superior firmou a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."
3. O título exequendo se originou da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, proposta pelo SINDISPREV/PE, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE, com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Com o trânsito em julgado do título coletivo, em 30/08/2006, o Sindicato, em regime de substituição processual, ajuizou a execução da obrigação de pagar, posteriormente extinta pela prescrição intercorrente.
4. No cotejo dos mencionados recursos especiais ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido contraria os referidos paradigmas do Superior Tribunal, uma vez que reconheceu a coisa julgada como óbice para o prosseguimento da execução.
5. À luz do disposto no Tema supracitado, deve prevalecer o entendimento de que a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
6. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão proferido por esta Primeira Turma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803259-85.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ABEL MENEZES FILHO, MARIA TERESA PESSOA, VERONICA ALVES DE ALMEIDA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MABEL COSTA CARRAZZONE, IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES, IRALICE TELLES GONCALVES DOS SANTOS, MIRIAM LIMA E SILVA CORREIA, JOSEFA MARIA AUGUSTO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS VILELA BRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Retornam os presentes autos da Vice-Presidência a esta Turma Julgadora, para fins de se verificar se seria ou não caso de adequação do acórdão recorrido, tendo em vista as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº REsp 2078485/PE, nº REsp 2078989/PE, nº REsp 2078993/PE e º REsp 2079113/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1253).
Providenciada nova inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803259-85.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ABEL MENEZES FILHO, MARIA TERESA PESSOA, VERONICA ALVES DE ALMEIDA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MABEL COSTA CARRAZZONE, IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES, IRALICE TELLES GONCALVES DOS SANTOS, MIRIAM LIMA E SILVA CORREIA, JOSEFA MARIA AUGUSTO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS VILELA BRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Consoante sumariado, retornam os presentes autos da Vice-Presidência a esta Turma Julgadora, para fins de se verificar se seria ou não caso de adequação do acórdão recorrido, tendo em vista as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº REsp 2078485/PE, nº REsp 2078989/PE, nº REsp 2078993/PE e º REsp 2079113/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1253).
A Corte Superior firmou a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." Esta Primeira Turma proferiu acórdão com a seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO ANTERIOR POR SINDICATO. DUPLICIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação proposta pela União, afastando as teses de ocorrência de "coisa julgada" e de "prescrição".
2. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. O título exequendo se originou da Ação Coletiva nº 0002677-03. 1993.4.05.8300, proposta pelo SINDISPREV/PE, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE, com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.
3. Com o trânsito em julgado do título coletivo, em 30/08/2006, o Sindicato, em regime de substituição processual, ajuizou a execução da obrigação de pagar, posteriormente extinta pela prescrição intercorrente.
4. Em face da execução proposta pelos ora recorridos, o juízo de origem proferiu decisão, afastando as teses de coisa julgada e de litispendência apresentadas pela União na impugnação.
5. Em julgados recentes, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que os exequentes que foram beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 e listados na respectiva execução coletiva, a qual restou extinta, mercê do reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo tal sentença transitado em julgado, estão impedidos de promover novo ajuizamento de pretensão executiva, ainda que de caráter individual, sobre o mesmo título judicial, pois se estaria, materialmente, burlando o primado da coisa julgada.
Precedentes: Processo 0810508-87.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12/12/2023; Processo 0823208-95.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (Convocado), 1ª Turma, Data de Julgamento: 16/11/2023.
6. "Observe-se a tese modulada no precedente vinculante do STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva relativa às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas, decorrentes de desmembramento, que geraram idêntica quantidade de ações de embargos à execução, inclusive apresentando memórias de cálculo confeccionadas com base em fichas financeiras dos substituídos fornecidas pela União". (TRF5.
Processo 08046479120194058300, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª Turma, Data de Julgamento: 24/10/2023).
7. Ante a constatação de que os a agravados foram beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 e que foram listados na respectiva execução coletiva, a qual restou extinta em face do reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo tal sentença transitado em julgado, há óbice para o ajuizamento de nova pretensão executiva, ainda que de caráter individual, sobre o mesmo título judicial, pois se estaria, materialmente, burlando o primado da coisa julgada.
8. Agravo provido, a fim de reconhecer a coisa julgada como óbice para o prosseguimento da execução. Negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo particular. Pois bem. O título exequendo se originou da Ação Coletiva nº 0002677-03. 1993.4.05.8300, proposta pelo SINDISPREV/PE, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE, com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.
Com o trânsito em julgado do título coletivo, em 30/08/2006, o Sindicato, em regime de substituição processual, ajuizou a execução da obrigação de pagar, posteriormente extinta pela prescrição intercorrente. No cotejo dos mencionados recursos especiais ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido contraria os referidos paradigmas do Superior Tribunal, uma vez que reconheceu a coisa julgada como óbice para o prosseguimento da execução.
Assim sendo, à luz do disposto no Tema supracitado, deve prevalecer o entendimento de que a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título, conforme decisão agravada. Face o exposto, exerço juízo de retratação em relação ao acórdão proferido por esta Primeira Turma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803259-85.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ABEL MENEZES FILHO, MARIA TERESA PESSOA, VERONICA ALVES DE ALMEIDA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MABEL COSTA CARRAZZONE, IRACILDA GUEDES GALINDO MAGALHAES, IRALICE TELLES GONCALVES DOS SANTOS, MIRIAM LIMA E SILVA CORREIA, JOSEFA MARIA AUGUSTO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS VILELA BRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, realizar o juízo de retratação para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.