Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- IARA SOUZA DUARTE
- Advogado
- KEZIAH DARLEN MARTINS DE ARAGAO (OAB 7605/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803272-27.2025.4.05.8500 EMBARGANTE: IARA SOUZA DUARTE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: KEZIAH DARLEN MARTINS DE ARAGAO - SE7605 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de embargos à execução opostos por Iara Souza Duarte em face da Caixa Econômica Federal, por dependência à ação de execução nº 0806940-40.2024.4.05.8500, na qual a embargada cobra o valor de R$ 237.344,06, fundado em Cédulas de Crédito Bancário referentes aos contratos nº 222382110002078047, 222382110002083989 e 223532110000092694. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito, ao argumento de que teria sido vítima de fraude praticada por pessoa que se apresentou como correspondente bancária da Caixa Econômica Federal, em contexto de suposta portabilidade de crédito.
Afirma que, após receber crédito no valor de R$ 91.995,66 em sua conta junto ao Banese, foi orientada a transferir parte substancial desse valor a terceiros, acreditando tratar-se de procedimento necessário à portabilidade/renegociação da dívida. A documentação juntada aos autos evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade de melhor esclarecimento da cadeia contratual e financeira que envolve a dívida executada.
As fichas financeiras e contracheques indicam que o desconto principal em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.198,37, constava até julho de 2023, surgindo, a partir de agosto de 2023, desconto em favor do Banco Santander S/A, no valor de R$ 2.189,00, com permanência de desconto residual em favor da Caixa, no valor de R$ 200,55. Também há documento indicativo de posterior portabilidade do Santander para o Banese, bem como boletim de ocorrência narrando possível estelionato.
O extrato bancário do Banese, por sua vez, registra crédito de R$ 91.995,66 e, em seguida, diversas transferências/saques em valores compatíveis com a narrativa apresentada pela embargante, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória. A Caixa Econômica Federal foi regularmente intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica aos embargos, deixando de esclarecer fatos relevantes que se encontram, ao menos em parte, em sua esfera de conhecimento, tais como a evolução dos contratos executados, eventual portabilidade, liquidação, cessão, renegociação, origem do desconto residual de e compatibilidade da execução com os descontos consignados noticiados nos autos.
