Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HEITOR GONCALVES DA SILVA
- Advogado
- HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 27109/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803285-59.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HEITOR GONCALVES DA SILVA, GLAUCIA CAVALCANTI ANNUNCIACAO, JOSE NILSON DE ANDRADE PEREIRA, CLARA FOINQUINOS CHARIFKER, MARCOS MIGUEL AMARAL DE ANDRADE, LUIZ ADRIAO GOMES DA SILVA, FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS, ELBIA VALERIA PIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - PE027109-D REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública, na qual a parte exequente pugna pelo cumprimento da sentença transitada em julgado, que condenou a União a restituir o imposto de renda incidente sobre o valor dos alvarás judiciais expedidos em favor dos demandantes na Reclamação Trabalhista nº 00532-1994-011-06-00-7. O julgado determinou que os cálculos do imposto de renda sejam feitos pelo regime de competência, de acordo com as faixas de isenção e alíquotas vigentes nos meses nos quais as verbas salariais -- que compõem o valor da requisição -- eram devidas e não foram pagas corretamente pelo empregador, excluindo da base de cálculo os valores a título de juros de mora, bem como condenando a União a repetir os valores arrecadados a maior.
Encaminhados os autos à Contadoria para conferência da conta apresentada pelos exequentes, o referido setor contábil esclareceu que a Receita Federal elaborou sua conta considerando duas situações: uma abrange a integralidade dos créditos pagos pela URB-Recife durante todo o período -- 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 --; a outra, somente os 4 (quatro) rateios, totalizando 48,39% do total do crédito, relativo ao período de 2006 a 2007 (id. 4281002).
Em razão de tal fato tratar-se de questão de mérito, consultou o Juízo quanto ao período da conta, se deveria ser considerado o período integral de pagamento realizado pela URB-Recife no feito originário ou o pagamento parcial referente aos 4 (quatro) rateios que totalizaram 48,39% do crédito recebido pelos exequentes, durante o período do ano de 2006 até 2007, conforme alega a parte executada. Sobre o ponto fundamental suscitado pela Contadoria, assim decidiu o Juízo (id. 5550398): a) o período da conta a ser considerado deve ser o pagamento parcial referente aos 4 (quatro) rateios que totalizaram 48,39% do crédito recebido pelos exequentes, referente ao interregno de 2006 até 2007; b) em relação aos exequentes José Nilson de Andrade Pereira ( - ids. 1943399, 1943381 e 1943364), Heitor Gonçalves da Silva ( - ids. 1943232, 1943224 e 1943213) e Fátima Lúcia Nascimento Cisneiros ( - ids. 1941855, 1941854 e 1941851), tendo em vista não haver sido contrariada pela União a quantia por eles requerida, as mesmas foram homologadas como importância devida (id. 4011945, p. 2, e id. 4394674); e c) atentando-se para a análise das planilhas das partes feita pela Contadoria (ids. 4281002 e 4957763), que anuiu com o montante encontrado como devido pela Receita Federal, no que se refere aos quatro rateios, nos moldes definidos por este Juízo, foram acolhidos como devidos os valores apontados pelo referido órgão às exequentes Clara Foinquinos Charifker ( - id. 4011946, p.
