Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MARIO RAUL ARMANDO LEAO, DERMEVAL GOMES COSTA, EDELZUITA GOMES COSTA, LUIZ CLAUDIO FRANCISCO RUMEAU LEAO, THERESA MARIA LAURA LEAO
- Advogados
- MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE (OAB 32458/PE), SILVIO ROLIM DE ANDRADE (OAB 25017/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803293-24.2020.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THERESA MARIA LAURA LEAO, UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A, DERMEVAL GOMES COSTA, MARIO RAUL ARMANDO LEAO, EDELZUITA GOMES COSTA, LUIZ CLAUDIO FRANCISCO RUMEAU LEAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE25017 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE32458
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal, formulado pela executada UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A (ids. 86341278, 86343546), ao fundamento de que os créditos aqui cobrados constituem obrigações acessórias, juros operacionais STN, MP 2.196-3/2001, CDAs nº 43 6 17 000652-99 e nº 43 6 17 000653-70, vinculadas às operações das quatro Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 85/00057-4, nº 87/00252-3, nº 88/00108-3 e nº 90/01036-1, cujas operações originárias são discutidas nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0005841-12.2007.4.05.8000.
Informa a executada que naqueles embargos foi proferida sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação e em embargos de declaração, reconhecendo a quitação das dívidas originadas das referidas cédulas rurais, e que a exequente interpôs recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade e desprovido de efeito suspensivo. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo indeferimento, sustentando que a sentença dos embargos está vinculada aos créditos executados na Execução Fiscal nº 2005.80.00.008173-8, que subsiste quanto aos destes autos a presunção de certeza e liquidez do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e que eventual impugnação deve ser deduzida por embargos próprios, após a garantia do juízo (ids.122221243, 86342693).
É o relatório.
Decido. Não prospera a objeção fundada na ausência de garantia do juízo. A executada não impugnou o título nem pretendeu desconstituí-lo, tendo formulado requerimento de natureza estritamente processual; a exigência do , da condiciona a oposição de embargos, não o pedido de suspensão por prejudicialidade externa. Também não obsta ao deferimento a alegação de que o julgado proferido nos Embargos à Execução Fiscal nº 0005841-12.2007.4.05.8000 se restringe aos créditos ali executados.
