PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803302-95.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARILU DE ANDRADE MACHADO, VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO, ERLIZETE GOMES DA SILVA, ANA MARIA VILARINHO DA COSTA, AURINETE DAS DORES TRAJANO DE MIRANDA, CANDIDA MARIA FERREIRA CAMPOS, JOCELINA DA SILVA SABINO, CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA, JEANE SALES DE AZEVEDO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDSON JOSE DA SILVA - PE47050 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido originariamente por ANA MARIA VILARINHO DA COSTA, CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA, CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO e outros, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV/PE, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, versando sobre a percepção de diferenças do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) relativas ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992 (ID 113437928, fls. 1276; ID 113439301).
Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes pedidos e manifestações formulados nos autos: ID 119631247 -- pedido de habilitação direta formulado em favor de EDNAR CARNEIRO LINS (CPF nº 353.***.***-91), na condição de companheira e única pensionista habilitada perante o órgão pagador em decorrência do falecimento do exequente originário CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA, com amparo na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981, requerendo a percepção da integralidade (100%) do crédito devido ao de cujus, com retenção e destaque de honorários contratuais em favor do patrono constituído EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB/PE nº 47.050), instruído com certidão de óbito (ID 119631253), contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 119631256), declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 119631257), declaração de únicos herdeiros (ID 119631258), escritura pública de declaração de união estável (ID 119631259), documento de identificação (ID 119631261) e declaração de única pensionista (ID 119631263); ID 124004838 (fls. 17-22) -- impugnação ofertada pela UNIÃO FEDERAL em face do pedido de habilitação dos sucessores de CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o óbito se deu em 25/06/2015 e o pleito foi deduzido em 26/09/2025, e pugnando, sucessivamente, pelo sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça; ID 113439505 e ID 124619486-- pedido de habilitação de herdeiro decorrente do óbito do exequente originário CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (SIAPE nº 0584757 e CPF nº 094.***.***-20), formulado em favor de seu único filho e herdeiro necessário CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO (CPF nº 097.***.***-79), com pedido de retenção de honorários contratuais de 20% em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36), instruído com certidão de óbito (ID 113439618), declaração do Ministério da Saúde atestando a inexistência de pensionistas instituídos (ID 113440193), declaração de únicos herdeiros (ID 113437936), procuração e documentos de identificação (ID 113440539); ID 113438836-- manifestação da UNIÃO FEDERAL noticiando não dispor de elementos aptos a infirmar o pleito de habilitação dos sucessores de CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, ressalvando a responsabilidade civil e processual do requerente perante eventuais coerdeiros preteridos; ID 113437935 e ID 124619486 -- pedido de habilitação de sucessores decorrente do óbito da exequente originária VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO (CPF nº 166.***.***-04), formulado conjuntamente por seus únicos filhos e herdeiros necessários DAVIDSON NILSON RATIS DE MELO (CPF nº 088.***.***-45) e GLEYDSON NILSON RATIS DE MELO (CPF nº 075.***.***-80), em quinhões igualitários de 50% (cinquenta por cento) para cada um, postulando a retenção de honorários advocatícios contratuais em prol da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36), instruído com certidão de óbito (ID 113439958), declaração do Ministério da Saúde informando a ausência de dependentes habilitados à pensão civil (ID 113438835), declaração de únicos herdeiros e ausência de bens (ID 113440537), procurações, identidades e comprovantes de residência (ID 113439999 e ID 113437686), bem como contratos de honorários advocatícios (ID 113440538 e ID 113439709); ID 113439955-- requerimento formulado pela representação processual dos exequentes noticiando a cisão da sociedade ESTEVÃO, FERREIRA & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e a constituição das sociedades CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36) e ESTEVÃO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 35.***.***/0001-29), requerendo o cadastramento no sistema PJe e a divisão proporcional dos honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos do instrumento de parceria e da planilha homologada nos autos (ID 113439255).
Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/1980. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores.
O Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/1980, estabelece expressamente as regras para o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que constem como beneficiárias de pensão por morte junto ao órgão pagador ou à previdência social. Por outro lado, consoante orientação consolidada, em caso de falecimento da parte exequente, ressalvada a hipótese de existência de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e art. 112 da Lei nº 8.213/1991), será dada preferência à habilitação do espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros tão somente na inexistência comprovada de patrimônio sujeito à abertura de inventário ("inventário negativo").
Com efeito, havendo abertura de inventário e representação do acervo hereditário por inventariante compromissado ou nomeado, a habilitação deve ser promovida em nome do Espólio (arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil), incumbindo ao inventariante a administração e a representação judicial da universalidade da herança. Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos pleitos pendentes: Com relação ao pedido de habilitação da pensionista de CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA (ID 119631247) e à impugnação da UNIÃO FEDERAL (ID 124004838): Constata-se que o exequente originário CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA (servidor público federal, CPF nº 194.***.***-53 e SIAPE nº 0582592) faleceu no curso do feito, em 25/06/2015, consoante atesta a certidão de óbito carreada ao feito (ID 119631253).
Não prospera a objeção de prescrição quinquenal suscitada pela UNIÃO FEDERAL (ID 124004838). Consoante preceitua o art. 313, I, combinado com o art. 921, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo para fins de regularização da sucessão processual, inexistindo previsão em lei fixando prazo preclusivo ou prescricional para o requerimento de habilitação de dependentes ou sucessores no bojo da execução de título judicial tempestivamente ajuizada, mormente quando ausente prévia intimação pessoal para impulsionar o ato.
Tampouco subsiste o pleito de sobrestamento decorrente do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de suspensão fixada no representativo da controvérsia (REsp nº 2.034.211/CE) abrangeu apenas os feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial perante a segunda instância ou que tramitem no tribunal superior, não impondo paralisação indistinta aos cumprimentos de sentença em processamento no primeiro grau de jurisdição.
No tocante à legitimação sucessória, tratando-se de ex-servidor público que deixou pensionista formalmente instituída perante o órgão pagador/Previdência Social, incide a regra de regência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/1981, segundo os quais os valores devidos e não recebidos em vida pelo servidor falecido são pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, com primazia sobre a partilha cível comum e com dispensa de arrolamento ou inventário.
Na espécie, colhe-se dos autos a declaração emitida pelo órgão de vinculação previdenciária/pagador (ID 119631263), demonstrando que EDNAR CARNEIRO LINS (CPF nº 353.***.***-91) figura como titular de pensão por morte decorrente do óbito do ex-servidor, restando corroborada a convivência marital por escritura pública de união estável (ID 119631259) e declarada a inexistência de outros herdeiros ou bens (IDs 119631257 e 119631258).
Destarte, resta plenamente comprovada a condição de dependente habilitada à pensão por morte, legitimando a sucessão na titularidade de 100% (cem por cento) do crédito judicial devido ao exequente originário falecido. Outrossim, nos termos do art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com a redação conferida pela Resolução nº 482/2022 do CNJ), a expedição do requisitório de pagamento deve ser realizada em nome do exequente originário falecido, com determinação de bloqueio do valor e a expressa anotação de "exequente falecido", viabilizando o posterior levantamento pela beneficiária habilitada mediante decisão com força de alvará ou expedição de ofício à instituição bancária depositária, ressalvado o destaque dos honorários advocatícios contratuais postulados pelo patrono constituído (ID 119631256), no percentual pactuado, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Com relação ao pedido de habilitação do herdeiro de CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (ID 113439505 e ID 124619486): O exequente originário CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 094.***.***-20 e SIAPE nº 0584757) faleceu no transcurso da fase executiva, conforme certidão de óbito de ID 113439618. Nessa hipótese, atestou o Ministério da Saúde a inexistência de beneficiários instituídos ou habilitados à percepção de pensão por morte deixada pelo ex-servidor (ID 113440193), afastando-se a preferência estabelecida pela Lei nº 6.858/1980 e remetendo-se a sucessão às normas gerais da vocação hereditária civil.
Inexistindo abertura de processo de inventário ou arrolamento de bens ("inventário negativo"), e constatando-se a ausência de pensionista, a sucessão processual pode ser promovida diretamente pelos herdeiros necessários. No caso vertente, comprovou-se que o falecido deixou como único sucessor o filho CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO (CPF nº 097.***.***-79), devidamente qualificado e representado nos autos (ID 113440539), acompanhado de declaração de únicos herdeiros e inexistência de patrimônio partilhável (ID 113437936).
Intimada, a UNIÃO FEDERAL expressamente informou não possuir subsídios probatórios para contraditar a habilitação (ID 113438836). Assim, impõe-se o deferimento da habilitação de CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO para suceder o exequente na totalidade (100%) de seu crédito judicial. De igual modo, a expedição da respectiva requisição de pagamento observará o disposto no art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação da Resolução nº 482/2022 do CNJ), sendo expedida em nome do titular originário falecido, sob bloqueio, para liberação perante a instituição financeira mediante ordem do juízo após o depósito, resguardando-se a retenção dos honorários contratuais requerida em prol da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36), na forma autorizada nos autos (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994).
Com relação ao pedido de habilitação dos herdeiros de VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO (ID 113437935 e ID 124619486): A exequente originária VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO (CPF nº 166.***.***-04 e SIAPE nº 0586624) faleceu no decorrer da execução, conforme certidão de óbito de ID 113439958. A declaração emitida pelo Ministério da Saúde (ID 113438835) comprova que a falecida não deixou pensionistas ou dependentes cadastrados à percepção de pensão por morte, atraindo a ordem de vocação hereditária civil e autorizando a sucessão direta pelos herdeiros necessários diante da ausência de abertura de inventário (ID 113440537).
Foram anexados ao feito os documentos de qualificação dos únicos herdeiros da ex-servidora, a saber, os filhos DAVIDSON NILSON RATIS DE MELO (CPF nº 088.***.***-45) e GLEYDSON NILSON RATIS DE MELO (CPF nº 075.***.***-80), que outorgaram procuração (IDs 113439999 e 113437686) e pactuaram contratos de honorários (IDs 113440538 e 113439709), fazendo jus ao quinhão hereditário de 50% (cinquenta por cento) do crédito para cada sucessor.
A UNIÃO FEDERAL, de modo amplo, já consignou inexistirem elementos a infirmar as sucessões processuais instauradas (ID 113438836). Por conseguinte, defere-se a habilitação de DAVIDSON NILSON RATIS DE MELO e GLEYDSON NILSON RATIS DE MELO, devendo o precatório/RPV ser emitido em nome da exequente originária falecida, com bloqueio e anotação formal de óbito (art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação da Resolução nº 482/2022 do CNJ), para oportuno levantamento das cotas-partes de 50% pelos respectivos sucessores após o depósito, ressalvado o destaque dos honorários contratuais autorizados.
Com relação à cisão societária, cessão/distribuição e destaque de honorários advocatícios contratuais (ID 113439955 e ID 113439255): Informa a sociedade ESTEVÃO, FERREIRA & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS que se operou sua cisão, originando duas novas pessoas jurídicas: ESTEVÃO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 35.***.***/0001-29) e CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36).
Em conformidade com os instrumentos constitutivos, termo de parceria e a memória homologada nos autos (ID 113439255, e decisões de ID 113440488 e ID 113438784), defere-se o cadastramento de CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no sistema PJe, bem como a partilha dos honorários contratuais originários de 10% (dez por cento) na proporção acordada de 60% (sessenta por cento) para esta sociedade e 40% (quarenta por cento) para ESTEVÃO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem prejuízo da apuração específica dos novos contratos colacionados pelas partes habilitadas.
Ante o exposto:
I. REJEITO a arguição de prescrição e o pedido de sobrestamento do feito formulados pela UNIÃO FEDERAL (ID 124004838);
II. DEFIRO o pedido de habilitação direta formulado em favor de EDNAR CARNEIRO LINS (CPF nº 353.***.***-91), na condição de companheira e única pensionista habilitada do ex-servidor falecido CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA (art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981), para sucedê-lo na integralidade (100%) do crédito a ele devido nestes autos (ID 119631247);
III. DEFIRO o pedido de habilitação direta formulado em favor de CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO (CPF nº 097.***.***-79), na qualidade de filho e herdeiro necessário do exequente originário CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, em decorrência da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e da declaração de inexistência de bens a inventariar, para sucedê-lo na totalidade (100%) do crédito exequendo (ID 113439505 e ID 124619486);
IV. DEFIRO o pedido de habilitação direta formulado em favor dos herdeiros necessários de VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO, a saber, DAVIDSON NILSON RATIS DE MELO (CPF nº 088.***.***-45) e GLEYDSON NILSON RATIS DE MELO (CPF nº 075.***.***-80), ante a ausência de pensionistas instituídos, para sucedê-la no crédito executado na proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) para cada coerdeiro (ID 113437935 e ID 124619486);
V. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, devendo ser observados: a) sobre o crédito decorrente da sucessão de CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA, o percentual contratual em benefício do patrono constituído EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB/PE nº 47.050), com base no contrato de ID 119631256, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; b) sobre os créditos decorrentes das sucessões de CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO, a retenção contratual requerida em benefício da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36), na forma dos instrumentos anexados (IDs 113439505, 113437935, 113440538, 113439709 e 124619486);
VI. DEFIRO a inclusão no cadastro processual no sistema PJe da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36), observando-se a cisão noticiada (ID 113439955) e a partilha dos honorários contratuais originários de 10% e sucumbenciais de acordo com a planilha de ID 113439255 ;
VII. DETERMINO a expedição das correspondentes requisições de pagamento (RPV/Precatório) relativas aos créditos titularizados pelos exequentes falecidos, observando-se com rigor: a) a emissão das requisições de pagamento referentes aos créditos principais individualizados em nome dos titulares originários falecidos, a saber: CARLOS ALBERTO DE MELO SILVA (CPF nº 194.***.***-53), CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 094.***.***-20) e VERA LUCIA RATIS CAMARA DE MELO (CPF nº 166.***.***-04), com expressa ordem de bloqueio perante a instituição financeira depositária e anotação de "exequente falecido(a)", em estrita conformidade com o art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com redação atribuída pela Resolução nº 482/2022 do CNJ); b) o destaque autônomo dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em nome das respectivas sociedades de advogados e causídicos habilitados, com seus respectivos CNPJ/CPF; c) disponibilizados os depósitos judiciais vinculados, expeçam-se ofícios/alvarás com ordem de liberação à instituição financeira bancária competente em favor dos sucessores habilitados nesta decisão, com a expressa indicação de seus nomes e CPFs, para levantamento dos valores nos quinhões definidos (100% para EDNAR CARNEIRO LINS; 100% para CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO; 50% para DAVIDSON NILSON RATIS DE MELO; e 50% para GLEYDSON NILSON RATIS DE MELO).
Expedidas as minutas de requisitórios, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Sem oposição, encaminhem-se as requisições ao eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02