PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803306-44.2016.4.05.8200 REQUERENTE: JOSE CARVALHO DE SOUZA (FALECIDO), ANTONIO CARVALHO DE SOUZA, GLEYCE MENDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA, CLAUDEMIR CARVALHO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA LIMA, JOSILENE CARVALHO DE SOUZA, ANTONIA MARCELINA DE SOUZA, SEBASTIAO CARVALHO DE SOUZA (FALECIDO) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - CE8646 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente instaurado por JOSÉ CARVALHO DE SOUZA (falecido no decorrer da execução) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que condenou o INSS a proceder o restabelecimento da aposentadoria por idade do autor (NB 111.363.890-4) desde a data de cessação (01/09/2010), inclusive 13ºs salários, e com o acréscimo das verbas acessórias - juros e atualização monetária - nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O exequente apresentou o valor total devido em R$ 157.690,06 (id.84566386). Intimado, o INSS impugnou a execução, defendendo como devido o débito de R$ 124.678,50, apontando um excesso de R$ 33.011,56 (id.84567487). Por sua vez, a Contadoria Judicial apurou na data da execução a quantia de R$ 154.378,20 (id.84566781). Cerificado nos autos a elaboração e o encaminhamento para conferência/assinatura dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso de números: 2021.82.00.003.200275 e 2021.82.00.003.200276 (id's.84566719 a 84567392).
A parte exequente concorda com a planilha da Contadoria Judicial (id.84567112). O INSS discorda dos cálculos da Contadoria e apresenta planilha de cálculos com valores que entende devido (id.84567444). Nesse cenário, foi noticiado o falecimento do exequente JOSÉ CARVALHO DE SOUZA, bem como foi solicitada a habilitação dos herdeiros do falecido (id.84567257). Instado a se pronunciar, o INSS ressalta que não há dependente habilitado à pensão por morte e concorda com pedido de habilitação (id.84567588).
Decisão proferida no id.84567445, deferiu a habilitação dos sucessores do exequente JOSÉ CARVALHO DE SOUZA: - MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA; - CLAUDEMIR CARVALHO DE SOUZA; - MARIA DE LOURDES SOUSA LIMA; - JOSILENE CARVALHO FERREIRA ; - ANTONIO CARVALHO DE SOUZA; - SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUZA; - GLEYCE MENDES DA SILVA. Na sobredita decisão, também foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial em razão da impugnação do INSS.
Informações da Contadoria Judicial (id.84567590). Nova manifestação do INSS 84560936 solicitando o reenvio os autos à Contadoria Judicial para nova análise da conta apresentada. Decisão proferida no id.84567292 deferiu a liberação do valor do precatório em favor dos sucessores habilitados. No id. 84567542 o INSS apresentou parecer técnico sustentando no valor R$ 151.744,14, posicionado para 06/2020.
Observado ofício expedido ao Banco do Brasil S.A. para fins de liberação dos valores depositados em favor dos habilitados (id.84567494). Novo parecer da Contadoria Judicial observado no id.84567540, no qual apresenta o valor no importe de R$ 152.481,07. Tendo as partes sido intimadas. Em petição anexada no id.84567263, foi noticiado o falecimento do Sr. SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUZA. Na ocasião foi informado que sua mãe, ANTONIA MARCELINA DE SOUZA, seria a habilitanda, pois falecido era solteiro e não tinha filhos.
Instado a se pronunciar, o INSS apresentou petição (id.84567354) declarando não se opor ao novo pedido de habilitação, requerendo ainda, que, caso esteja em curso o prazo para qualquer manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, seja o mesmo sobrestado até a decisão da habilitação, dando-se novas vistas e devolvendo-se o prazo para manifestação após a intimação da decisão homologatória (id.84567354).
Em decisão exarada no id.84567593 foi deferida a habilitação de ANTÔNIA MARCELINA DE SOUZA em substituição ao também falecido SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUZA. É o relato necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as objeções apresentadas pelo INSS não prosperam diante do parecer técnico emitido pela Assessoria Contábil deste Juízo. A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo aplicada pela Contadoria Judicial no id. 84567540., especialmente no que toca à aplicação de índices de correção e ao marco temporal da citação para incidência de juros, pontos devidamente esclarecidos pelo setor técnico.
Dessa forma, os cálculos apresentados no id.84567540, no qual apresenta o valor no importe de R$ 152.481,07. devem ser integralmente acolhidos, pois guardam estrita consonância com o julgado e consideram adequadamente as variáveis fáticas do benefício restabelecido. Logo, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial expressam de forma escorreita o montante devido pela Fazenda Nacional em decorrência da coisa julgada que se executa neste momento.
Com efeito, as alegações da parte executada não são suficientes para a rejeição da planilha de liquidação elaborada pelo órgão auxiliar. A Contadoria Judicial goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de possuir o conhecimento técnico necessário para garantir que os cálculos reflitam com fidelidade o comando do título executivo judicial e as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar, para fixar o valor da execução em R$ 152.481,07 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sete centavos), atualizado até setembro de 2024, conforme o parecer da Contadoria Judicial de id. 84567540. Considerando que a parte exequente sucumbiu em maior parte no incidente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente postulado (R$ 157.690,06) e o montante ora homologado (R$ 152.481,07).
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se requisitórios de pagamento dos valores remanescentes, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e sem manifestação contrária, encaminhem-se as requisições ao TRF5ª Região e aguarde-se a liquidação dos Requisitórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.