Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, FRANCISCO GRIGORIO DE LACERDA
- Advogados
- MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA (OAB 9261/RN), CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR (OAB 6890/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803309-96.2016.4.05.8200
REQUERENTE: FRANCISCO GRIGORIO DE LACERDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA - RN9261 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR - RN6890
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA com força de ofício/alvará
RELATÓRIO
FRANCISCO GRIGORIO DE LACERDA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário. Após o trâmite da fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência, a qual transitou em julgado, constituindo o título executivo judicial que fundamenta este cumprimento de sentença. Iniciada a execução, foram expedidos os ofícios requisitórios suplementares(RPV:2025.82.00.003.200807 e RPV:2025.82.00.003.200808, PRC:2024.82.00.003.201281) para quitação da dívida apurada.
No curso do procedimento, este juízo homologou a cessão de 70% (setenta por cento) dos direitos creditórios do exequente em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme decisão(id.107723694) proferida nos autos. As certidões de quitação de precatório/RPV, acostadas sob os IDs 125163937 e 160079282, noticiam o depósito integral dos valores requisitados em conta judicial vinculada a este juízo, confirmando a disponibilidade do numerário para levantamento pelos credores.
A parte exequente peticionou, no ID.157572256, requerendo a expedição de alvarás para a liberação das quantias depositadas. FUNDAMENTAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de encerramento do processo executivo, ocorrendo quando o devedor cumpre a obrigação fixada no título. Nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
