EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803327-36.2024.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 ADVOGADO do(a)
APELADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200 ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, confirmando sentença que concedeu a segurança pleiteada, "para declarar o direito de a impetrante prosseguir na transação excepcional (número da conta de negociação 008659541), com reabertura de prazo mínimo de 10 (dez) dias para pagamento dos pedágios faltantes, bem como dos demais débitos porventura já vencidos, a fim de possibilitar a regularização de sua situação".
2. Em suas razões, sustenta a FAZENDA NACIONAL, ora embargante, que: a) o cancelamento da transação pelo não pagamento das parcelas relativas ao pedágio se encontra estabelecido no art. 16, § 3º, da Portaria nº 14.402/2020; b) a previsão de exclusão automática por inadimplemento não afronta os princípios da ampla defesa e contraditório, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso
II) e para corrigir erro material (inciso III).
4. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
5. Com efeito, consta do acórdão embargado: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI 13.988/2020. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PEDÁGIO. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Apelação e remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por HORTALIÇAS SEMPRE VERDE COMÉRCIO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA, concedeu a segurança pleiteada, "para declarar o direito de a impetrante prosseguir na transação excepcional (número da conta de negociação 008659541), com reabertura de prazo mínimo de 10 (dez) dias para pagamento dos pedágios faltantes, bem como dos demais débitos porventura já vencidos, a fim de possibilitar a regularização de sua situação".
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
2. Em suas razões, sustenta a União Federal (Fazenda Nacional), em síntese, que: a) a previsão de cancelamento da transação pelo não pagamento das parcelas relativas ao pedágio (entrada) encontra-se estabelecida no artigo 16, § 3º, da Portaria nº 14.402/2020; b) a previsão de exclusão automática por inadimplemento não afronta os princípios da ampla defesa e contraditório, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo; c) a transação não é imposição legal, mas sim opção do contribuinte, que o faz a fim de regularizar sua situação fiscal, de modo que, ao optar por desfrutar das vantagens oportunizadas pelo parcelamento/transação, deve se sujeitar às normas que o disciplinam.
3. O cerne da demanda devolvida à apreciação refere-se ao reconhecimento do direito pretendido pela empresa impetrante ao restabelecimento da transação, cancelada pelo não pagamento das parcelas referentes ao "pedágio".
4. No caso dos autos, a empresa apelada aderiu à transação por adesão regida pelo Edital PGDAU 03/2023, prevista na Lei 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020, tendo pago as onze primeiras parcelas de entrada dentro do prazo estipulado, incorrendo, porém, em atraso no que tange à 12ª parcela, cujo pagamento só foi efetuado em 30/09/2024.
5. Em que pese o atraso no pagamento da última parcela da entrada, a busca da regularização da situação demonstra a boa-fé da demandante, que objetiva o amparo judicial para que sejam emitidas novas parcelas, permitindo a continuidade do parcelamento no âmbito da transação tributária.
6. Restando evidente e comprovada a boa-fé em honrar seu compromisso, firmado perante a Fazenda Pública, destoa da razoabilidade e do próprio interesse público excluí-la do parcelamento, estando a sentença em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, pois ambos os Tribunais são firmes no entendimento de que não há razoabilidade na exclusão de contribuinte do parcelamento quando este vem honrando o pagamento dos compromissos assumidos.
7. "O STJ reconhece a possibilidade de aplicação, pelo Poder Judiciário, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, visando evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário". (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJ 11/05/2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1.616.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 05/12/2017).
8. Ademais, mantendo-se a resistência, a Administração se afastará da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, consistente no interesse público em receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada, de modo que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com o pagamento in totum da dívida tributária, ainda que através da benesse fiscal, quanto o contribuinte será também favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal.
O fato de a empresa contribuinte buscar amparo judicial, para o recolhimento da parcela faltante, indica claramente o seu propósito e o seu acolhimento, para inclusão dos débitos na benesse fiscal. Raciocínio contrário afronta claramente os princípios da razoabilidade, do interesse público e da proporcionalidade. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0808933-24.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 10/12/2021.
9. "O caso reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, ao qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do Fisco de receber seu crédito, pelo que as consequências extremamente gravosas causadas pela exclusão reclamam uma ponderação, devendo ser observada a finalidade do instituto e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0800278-45.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 04/11/2020).
10. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0801058-12.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 29/03/2022.
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Agravo interno prejudicado.
6. JÁ decidiu a Segunda Turma deste Tribunal que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada, na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material" (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/05/2020).
7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que não se verifica no caso concreto.
8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
9. Por fim, em relação à petição de id. 9354171, apresentada pela parte embargada, nada a prover, pois formula requerimentos relativos a matérias que ora são estranhas aos presentes autos, ora devem ser formulados nos autos da execução fiscal nº 0802138-28.2021.4.05.8201.
10. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. mbf
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803327-36.2024.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 ADVOGADO do(a)
APELADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200 ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, confirmando sentença que concedeu a segurança pleiteada, "para declarar o direito de a impetrante prosseguir na transação excepcional (número da conta de negociação 008659541), com reabertura de prazo mínimo de 10 (dez) dias para pagamento dos pedágios faltantes, bem como dos demais débitos porventura já vencidos, a fim de possibilitar a regularização de sua situação".
Em suas razões, sustenta a FAZENDA NACIONAL, ora embargante, que: a) o cancelamento da transação pelo não pagamento das parcelas relativas ao pedágio se encontra estabelecido no art. 16, § 3º, da Portaria nº 14.402/2020; b) a previsão de exclusão automática por inadimplemento não afronta os princípios da ampla defesa e contraditório, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803327-36.2024.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 ADVOGADO do(a)
APELADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200 ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso
II) e para corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, consta do acórdão embargado: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI 13.988/2020. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PEDÁGIO. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Apelação e remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por HORTALIÇAS SEMPRE VERDE COMÉRCIO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA, concedeu a segurança pleiteada, "para declarar o direito de a impetrante prosseguir na transação excepcional (número da conta de negociação 008659541), com reabertura de prazo mínimo de 10 (dez) dias para pagamento dos pedágios faltantes, bem como dos demais débitos porventura já vencidos, a fim de possibilitar a regularização de sua situação".
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
2. Em suas razões, sustenta a União Federal (Fazenda Nacional), em síntese, que: a) a previsão de cancelamento da transação pelo não pagamento das parcelas relativas ao pedágio (entrada) encontra-se estabelecida no artigo 16, § 3º, da Portaria nº 14.402/2020; b) a previsão de exclusão automática por inadimplemento não afronta os princípios da ampla defesa e contraditório, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo; c) a transação não é imposição legal, mas sim opção do contribuinte, que o faz a fim de regularizar sua situação fiscal, de modo que, ao optar por desfrutar das vantagens oportunizadas pelo parcelamento/transação, deve se sujeitar às normas que o disciplinam.
3. O cerne da demanda devolvida à apreciação refere-se ao reconhecimento do direito pretendido pela empresa impetrante ao restabelecimento da transação, cancelada pelo não pagamento das parcelas referentes ao "pedágio".
4. No caso dos autos, a empresa apelada aderiu à transação por adesão regida pelo Edital PGDAU 03/2023, prevista na Lei 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020, tendo pago as onze primeiras parcelas de entrada dentro do prazo estipulado, incorrendo, porém, em atraso no que tange à 12ª parcela, cujo pagamento só foi efetuado em 30/09/2024.
5. Em que pese o atraso no pagamento da última parcela da entrada, a busca da regularização da situação demonstra a boa-fé da demandante, que objetiva o amparo judicial para que sejam emitidas novas parcelas, permitindo a continuidade do parcelamento no âmbito da transação tributária.
6. Restando evidente e comprovada a boa-fé em honrar seu compromisso, firmado perante a Fazenda Pública, destoa da razoabilidade e do próprio interesse público excluí-la do parcelamento, estando a sentença em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, pois ambos os Tribunais são firmes no entendimento de que não há razoabilidade na exclusão de contribuinte do parcelamento quando este vem honrando o pagamento dos compromissos assumidos.
7. "O STJ reconhece a possibilidade de aplicação, pelo Poder Judiciário, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, visando evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário". (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJ 11/05/2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1.616.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 05/12/2017).
8. Ademais, mantendo-se a resistência, a Administração se afastará da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, consistente no interesse público em receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada, de modo que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com o pagamento in totum da dívida tributária, ainda que através da benesse fiscal, quanto o contribuinte será também favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal.
O fato de a empresa contribuinte buscar amparo judicial, para o recolhimento da parcela faltante, indica claramente o seu propósito e o seu acolhimento, para inclusão dos débitos na benesse fiscal. Raciocínio contrário afronta claramente os princípios da razoabilidade, do interesse público e da proporcionalidade. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0808933-24.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 10/12/2021.
9. "O caso reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, ao qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do Fisco de receber seu crédito, pelo que as consequências extremamente gravosas causadas pela exclusão reclamam uma ponderação, devendo ser observada a finalidade do instituto e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0800278-45.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 04/11/2020).
10. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0801058-12.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 29/03/2022.
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Agravo interno prejudicado. JÁ decidiu a Segunda Turma deste Tribunal que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada, na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material" (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/05/2020). Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Por fim, em relação à petição de id. 9354171, apresentada pela parte embargada, nada a prover, pois formula requerimentos relativos a matérias que ora são estranhas aos presentes autos, ora devem ser formulados nos autos da execução fiscal nº 0802138-28.2021.4.05.8201. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803327-36.2024.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 ADVOGADO do(a)
APELADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200 ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator