Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- T. DE B. RICARDO
- Advogado
- FRANCISCO CARNEIRO PACHECO NETO (OAB 42072/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0803333-80.2023.4.05.8103
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: TARCISIO DE BRITO RICARDO, T. DE B. RICARDO ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO CARNEIRO PACHECO NETO - CE42072
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Tarcísio de Brito Ricardo e de T. de B. Ricardo (empresa individual), objetivando a reparação de danos ambientais. Narra a petição inicial, com base em autos de infração lavrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que os demandados promoveram o desmatamento a corte raso de 0,49 hectare de vegetação nativa e fizeram funcionar um tanque de carcinicultura no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Delta do Parnaíba, no município de Chaval/CE, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
O Parquet requereu, liminarmente, a paralisação das atividades sob pena de multa diária e, no mérito, a condenação à demolição das estruturas e à reparação integral da área degradada. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a inépcia da inicial por ilegitimidade passiva e carência de ação, bem como a incompetência do juízo federal. No mérito, alegaram que a área foi adquirida recentemente e já se encontrava degradada por terceiros, sustentando, ainda, que o empreendimento possuía regularização.
Para comprovar o alegado, apresentaram a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), requerendo, ao final, a revogação da liminar pleiteada e a improcedência total dos pedidos. Intimado, o MPF apresentou réplica rechaçando as preliminares e impugnando a validade da licença ambiental anexada pelos réus. Sustentou que o documento foi obtido por meio de autodeclaração apenas após o ajuizamento da ação e a partir de informações inverídicas, destacando-se a omissão deliberada de que a atividade da carcinicultura afetava uma Área de Preservação Permanente (APP).
Ato contínuo, sobreveio decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo MPF. A decisão fundamentou-se no fato de que a licença ambiental apresentada pela defesa indicava, ao menos naquele momento processual, a aparente boa-fé dos promovidos em regularizar a atividade, ressalvando, porém, a possibilidade de reavaliação da medida mediante o surgimento de inovações fáticas e novos elementos.
