Intimação
D- Órgão
- Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- EVANDO DOS SANTOS JUNIOR
- Advogado
- LARISSA SANTOS DE MENEZES (OAB 13992/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803338-07.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: EVANDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LARISSA SANTOS DE MENEZES - SE13992-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental "para determinar à autoridade impetrada que autorize a concessão da isenção do IPI ao impetrante, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995". Intimada da sentença, a impetrada, demais de não ter manifestado interesse na interposição de recurso, informou nos autos o cumprimento do julgado (id. 8884452).
Assim, é de se aplicar o art. 496, § 4º, IV, do CPC, uma vez que a remessa necessária contraria a intenção manifesta da parte vencida. Com efeito, a regra acima referida, que busca, como bem destacado por Rinaldo Mouzalas e outros, "prestigiar a economia (a evitar que seja movimentada a máquina estatal para analisar novamente questões consideradas de menor monta econômica, as quais nem as partes manifestaram interesse via reurso de apelação) e a segurança jurídica (para se afirmar determinadas espécies de precedentes e a própria orientação firmada no âmbito do respectivo ente público)", deve ser interpretada de forma a albergar situações como a ocorrida no presente feito, em que a pessoa a quem aproveita a remessa necessária afirma não possuir interesse recursal.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. [1]MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; e MADRUGA, Eduardo. Processo Civil - Volume único, 8ª Ed., Salvador: Ed. Jus Podium, 2016, p. 606.
