EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803352-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE15372 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE31347 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FROTA SOARES - CE48516 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N°10.522/2022. ISENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. LIMITE DE 20% RESPEITADO.
DECISÃO
MANTIDA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela empresa executada (autora da ação anulatória) contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 0817640-24.2018.4.05.8100, proposto pela Fazenda Nacional para a execução de honorários sucumbenciais, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da pretensão, para pagamento do valor de R$ 120.606,25, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10%.
2. O acórdão embargado relatou que, na Ação Anulatória nº 0817640-24.2018.4.05.8100, esta Quarta Turma julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, arbitrando honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional no importe de 10% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 948.697,35); a parte autora interpôs recurso especial, que foi não conhecido pelo STJ; a recorrente interpôs embargos de declaração, mas, antes do seu exame, foi homologada a desistência do recurso (art. 998 do CPC).
3. De maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, o órgão colegiado destaco que o silêncio do STJ quanto à verba sucumbencial não significa que foi excluída a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Consignou que, homologada a desistência dos embargos de declaração, transitou em julgado o acórdão que condenou a parte autora em honorários advocatícios, os quais foram devidamente executados pela Fazenda Nacional.
Ressaltou que não se aplica em favor da agravante a disposição do art. 21 da Lei nº 10.522/200, uma vez que não houve homologação de pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação anulatória, mas apenas homologação de desistência dos embargos de declaração que estavam pendentes de apreciação pelo STJ. Concluiu que ficou mantido o julgamento de improcedência da demanda, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, em razão da responsabilização da parte autora pelo ônus da sucumbência.
Frisou, ainda, que, quando da adesão ao parcelamento, foi cobrado, a título de encargo/honorários, 10% do valor da dívida; logo, mantida a condenação determinada na ação anulatória, não resta ultrapassado o limite de 20% previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 1.025/69; respeitado, portanto, o decidido no Tema 400/STJ.
4. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão e contradição apontados.
5. Embargos de declaração rejeitados. nan
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803352-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE15372 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE31347 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FROTA SOARES - CE48516 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 0817640-24.2018.4.05.8100, proposto pela Fazenda Nacional para a execução de honorários sucumbenciais, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da pretensão, para pagamento do valor de R$ 120.606,25, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10%.
Nas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão combatido, quanto à aplicação do art. 21 da Lei nº 10.522/2002. Registra que a adesão da embargante ao parcelamento tributário só foi possível mediante da desistência de ação judicial, o que autoriza a isenção de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que houve, sim, extinção da ação anulatória como condição indispensável para a consolidação do parcelamento no caso em tela.
Prossegue a recorrente asseverando que há contradição no acórdão, ao o reconhecer, de um lado, que no parcelamento tributário foi exigido e pago encargo legal de 10% (valor que a própria Fazenda Nacional classifica como verba honorária) e, de outro, ao manter a execução autônoma de honorários sucumbenciais arbitrados no processo de conhecimento. Sustenta que a situação configura flagrante bis in idem, ferindo a tese firmada no Tema 400 do STJ.
A fim de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, a recorrente pede expressa manifestação quanto aos seguintes dispositivos: arts. 10, § 2º, e 21 da Lei nº 10.522/2002; art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69; art. 884 do CC; arts. 998, 926, 927, 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV, do CPC; arts. arts. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX, da CF. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, afastando a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais executados.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803352-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE15372 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE31347 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FROTA SOARES - CE48516 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir possíveis erros materiais. No caso concreto, o acórdão embargado relatou que, na Ação Anulatória nº 0817640-24.2018.4.05.8100, esta Quarta Turma julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, arbitrando honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional no importe de 10% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 948.697,35); a parte autora interpôs recurso especial, que foi não conhecido pelo STJ; a recorrente interpôs embargos de declaração, mas, antes do seu exame, foi homologada a desistência do recurso (art. 998 do CPC).
De maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, o órgão colegiado destaco que o silêncio do STJ quanto à verba sucumbencial não significa que foi excluída a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Consignou que, homologada a desistência dos embargos de declaração, transitou em julgado o acórdão que condenou a parte autora em honorários advocatícios, os quais foram devidamente executados pela Fazenda Nacional.
Ressaltou que não se aplica em favor da agravante a disposição do art. 21 da Lei nº 10.522/200, uma vez que não houve homologação de pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação anulatória, mas apenas homologação de desistência dos embargos de declaração que estavam pendentes de apreciação pelo STJ. Concluiu que ficou mantido o julgamento de improcedência da demanda, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, em razão da responsabilização da parte autora pelo ônus da sucumbência.
Frisou, ainda, que, quando da adesão ao parcelamento, foi cobrado, a título de encargo/honorários, 10% do valor da dívida; logo, mantida a condenação determinada na ação anulatória, não resta ultrapassado o limite de 20% previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 1.025/69; respeitado, portanto, o decidido no Tema 400/STJ. Anote-se que não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos ou questões desimportantes para a solução da controvérsia.
Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. Ademais, o simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado, se não há omissões a serem supridas na decisão guerreada. Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é tão somente alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão e contradição apontados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803352-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA - CE15372 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE31347 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FROTA SOARES - CE48516 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator