IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA FALIDO, MASSA FALIDA DE IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803359-92.2020.4.05.8100
APELANTE: MASSA FALIDA DE IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: VALERIA PREVITERA DA SILVA - CE11379 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL EM 15/09/2020. CRÉDITOS ANTERIORES E JUDICIALMENTE IMPUGNADOS. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL PRESERVADA.
ACÓRDÃO
MANTIDO COM AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, restrito ao capítulo do acórdão que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias, com fundamento no Tema 479 do STJ. A Vice-Presidência determinou a reapreciação desse capítulo em razão da tese firmada pelo STF no Tema 985 e da posterior modulação dos efeitos do acórdão de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal aplicável à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no Tema 985; e (ii) estabelecer se os créditos discutidos na ação permanecem integralmente inexigíveis diante da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias a partir desse marco.
3. O juízo de retratação limita-se ao capítulo expressamente devolvido pela Vice-Presidência, permanecendo inalterados os demais capítulos do acórdão.
4. O STF, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime da repercussão geral, fixa no Tema 985 a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.
5. O STF, ao julgar os embargos de declaração, atribui efeitos ex nunc ao acórdão de mérito a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data, as quais não serão devolvidas pela União.
6. A publicação da ata do julgamento de mérito em 15/09/2020 constitui o marco temporal da modulação, e não a data de 12/06/2024, correspondente à conclusão do julgamento dos embargos de declaração.
7. Para os fatos geradores anteriores a 15/09/2020, prevalece a orientação de não incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias estabelecida no Tema 479 do STJ, excetuadas apenas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco.
8. A impugnação judicial dos créditos desde 06/03/2020 afasta a ressalva relativa às contribuições já pagas e não questionadas judicialmente.
9. As Certidões de Dívida Ativa impugnadas referem-se a créditos anteriores à decretação da falência, ocorrida em 06/04/2016, razão pela qual todos os fatos geradores discutidos são anteriores a 15/09/2020.
10. A correção do marco temporal empregado na fundamentação não altera o resultado do julgamento, pois a totalidade dos créditos controvertidos permanece abrangida pela orientação de não incidência aplicável aos fatos geradores anteriores à modulação.
IV.
DISPOSITIVO
11. Juízo de retratação exercido, com adequação da fundamentação e manutenção do reconhecimento integral da inexigibilidade dos créditos em causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral, Tribunal Pleno, ata do julgamento de mérito publicada no DJe nº 228, de 15.09.2020; STF, RE 1.072.485/PR, embargos de declaração, Tribunal Pleno, sessão virtual finalizada em 12.06.2024; STJ, Tema 479.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803359-92.2020.4.05.8100
APELANTE: MASSA FALIDA DE IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: VALERIA PREVITERA DA SILVA - CE11379 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação em face da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração julgados em 12/06/2024, nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985). O acórdão anteriormente proferido por esta Turma deu provimento à apelação da Massa Falida de Iracema Indústria e Comércio de Castanhas de Caju LTDA. para, reformando a sentença e julgando a causa madura, acolher parcialmente os pedidos, reconhecendo, entre outros capítulos, a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas, aí incluído o adicional de um terço constitucional de férias, com base no Tema 479 dos recursos repetitivos do STJ.
Contra o acórdão, a União interpôs recursos extraordinário e especial. A Vice-Presidência, ao apreciar o recurso extraordinário, apontou aparente confronto entre o capítulo relativo ao terço constitucional de férias e a modulação de efeitos do Tema 985/STF, determinando o retorno dos autos para reanálise, restrita a esse ponto.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803359-92.2020.4.05.8100
APELANTE: MASSA FALIDA DE IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: VALERIA PREVITERA DA SILVA - CE11379 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A devolução para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, limita-se ao capítulo em que o acórdão reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Os demais capítulos do julgado não foram objeto da decisão da Vice-Presidência e permanecem inalterados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985): Tema 985/STF "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." A ata do julgamento de mérito, Ata nº 24, de 31/08/2020, foi publicada no DJE nº 228, de 15/09/2020.
Ao apreciar os embargos de declaração, o STF, em sessão virtual finalizada em 12/06/2024, por seu Tribunal Pleno, modulou os efeitos do acórdão de mérito, nos seguintes termos: "Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." A modulação fixa como marco temporal a publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ocorrida em 15/09/2020.
Para os fatos geradores anteriores a esse marco prevalece a orientação então vigente, de não incidência da contribuição (Tema 479/STJ), ressalvadas apenas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data, que não serão restituídas. A partir do marco, a incidência é legítima. O acórdão desta Turma reconheceu a não incidência sobre o terço de férias com fundamento no Tema 479/STJ, registrando, contudo, como marco da alteração jurisprudencial, a data de 12/06/2024 (julgamento dos embargos de declaração), quando o efeito ex nunc da modulação conta da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15/09/2020).
Ajusta-se, nesse ponto, a fundamentação ao marco correto. Realizado o ajuste, a inexigibilidade reconhecida subsiste na sua integralidade. Os créditos discutidos foram impugnados judicialmente desde 06/03/2020, data da propositura desta ação, o que os exclui da ressalva relativa às contribuições já pagas e não impugnadas. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa impugnadas datam todas de momento anterior à decretação da falência (06/04/2016), de sorte que os respectivos fatos geradores são anteriores ao marco temporal da modulação, não havendo, na espécie, terço constitucional de férias com fato gerador posterior a 15/09/2020.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), adequo o julgamento à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), para delimitar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias às competências anteriores a 15/09/2020, o que, na hipótese, abrange a integralidade dos créditos em causa, mantido o acórdão em seus demais termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803359-92.2020.4.05.8100
APELANTE: MASSA FALIDA DE IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: VALERIA PREVITERA DA SILVA - CE11379 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar a fundamentação do julgamento à modulação de efeitos do Tema 985/STF, mantido o resultado do acórdão em seus demais termos, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA FALIDO, MASSA FALIDA DE IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803359-92.2020.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASSA FALIDA DE IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 18/08 A 25/08/2026), que ocorrerá no período de 18/08/2026 a 25/08/2026, na sala VIRTUAL. 24 de julho de 2026
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA FALIDO
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803359-92.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/02/2026 às 09:34 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 09:52 Recife, 9 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA FALIDO
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803359-92.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/02/2026 às 09:34 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 09:52 Recife, 9 de maio de 2026