PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803364-87.2020.4.05.8400
REQUERENTE: DJANIRA AUREA OLIVEIRA, ANA MARIA VICTOR SANTANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
DJANIRA ÁUREA OLIVEIRA e outro, qualificados nos autos e através de advogado habilitado, promovem cumprimento de sentença em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) visando inicialmente à satisfação de obrigação de fazar de reestabelecimento do pagamento de horas extras. Pelos documentos anexados em 19 de abril de 2022, a UFRN noticia o cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação das exequentes alegando que a executada absorveu o reajuste de 9% (nove por cento) concedido a todos os servidores públicos em abril de 2025 das horas extras incorporadas, pleiteando a intimação da UFRN para o imediato restabelecimento da rubrica, nos termos da sentença exequenda (id. n.º 97742212).
A UFRN, em réplica à manifestação das exequentes, alega, em suma, que: (i) o título judicial declarou a nulidade do ato de supressão da rubrica "horas extras" em função de decadência; (ii) o pedido teve como causa de pedir o ato administrativo fundamentado nos Acórdãos n.º 2615/2017-TCU-2.ª e 1614/2019-TCU-Plenário, de sorte que a coisa julgada está objetivamente delimitada a esse fundamento jurídico, não se projetando para atos supervenientes; (iii) a decadência pronunciada não impede que a UFRN absorva a vantagem pelos reajustes posteriores a esses acórdãos, respeitado o prazo de cinco anos; (iv) tratando-se de vantagem remuneratória incorporada judicialmente, como ocorreu com as horas extras, os reajustes e reestruturações de carreira implementados por leis posteriores devem absorver progressivamente a rubrica até a sua completa absorção, ressalvando-se a irredutibilidade de vencimento; (v) no caso, a vantagem incorporada remonta ao período celetista; e (vi) não prospera a alegação do exequente de que está havendo descumprimento da obrigação, pois, na verdade, o que está sendo feito é a necessária atualização da coisa julgada com base em lei posterior à sentença que concedeu o reajuste geral de 9% (nove por cento - id. n.º 133864842).
É o que importa relatar. O título executivo está lastreado em sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que suprimiu o pagamento de horas extras incorporadas, determinando que a UFRN restabelecesse a vantagem nos termos em que paga antes da referida supressão. A parte exequente demonstra que em abril de 2025, a UFRN promoveu a absorção parcial da rubrica sob o pretexto de reajuste salarial, reduzindo o valor de R$ 1.289,03 para R$ 404,98 (ficha financeira de id. n.º 97743237).
A justificativa da executada não procede. A sentença exequenda foi taxativa ao reconhecer que o TCU não força para rever decisão judicial transitada em julgado ou suspender benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, fora dos prazos legais. O título executivo determinou o restabelecimento do pagamento como vinha ocorrendo antes do ato impugnado, vedando qualquer absorção baseada em fundamentos já afastados Juízo.
Não se sustenta a alegação de que a vantagem incorporada seria indevida porque remonta a período celetista. Se a verba tinha origem em outro regime jurídico, como dito, e, por essa razão, os autores não mais poderiam recebê-la, que a Administração a tivesse transformado em VPNI na época devida e realizado a compensação a cada reestruturação da carreira até a consumação total do valor da vantagem pessoal.
Não caberia ao Tribunal de Contas da União depois de tantos anos, reitere-se, e após consolidada a situação, excluir verba sobre o fundamento de que não seria ela devida à época. Pensar dessa forma seria abrir a possibilidade de a Corte de Contas rever qualquer situação consolidada em face do tempo, contra decisão judicial baseada em lei expressa e sem declaração de inconstitucionalidade, violando a segurança do instituto da decadência.
Nesse sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFRN. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da UFRN quanto à extinção do processo em decorrência de coisa julgada, entendendo que deve prevalecer a coisa julgada que se formou por último. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que deve prevalecer a primeira coisa julgada, reputando-se inexistente a segunda.
Cita decisão do STJ. Informa a autarquia que o direito objeto do cumprimento de sentença já se exauriu no tempo pela absorção da rubrica das horas extras por reestruturações posteriores na carreira, como bem decidiu o TCU no Acórdão n.º 2615/17. A determinação de suspensão do pagamento pela UFRN é lastreada no Acórdão n.º 1892/2019-TCU - 1.ª Câmara do Tribunal de Contas da União e ratificado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determinou que os valores recebidos a título de horas extras deixassem de ser pagos em razão da sua evidente ilegalidade.
A parte agravada vem recebendo a referida rubrica, amparada por decisão transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0012053-62.1997.4.05.8400, que transitou em julgado no dia 27 de abril de 2005, quando o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a recurso extraordinário da UFRN, confirmando a sentença proferida na primeira instância, não podendo ser suprimida sob pena de violação à coisa julgada.
Ademais o STJ vem julgando no sentido de que a incorporação das horas-extras com alteração na forma de cálculo consiste em ato comissivo único e de efeitos permanentes, incidindo na hipótese o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 54, da Lei n.º 9.784/99, ainda que a discussão seja sobre os critérios de cálculos e atualização de horas-extras incorporadas por força de decisão judicial transitada em julgado.
Ainda, este eg. Tribunal já decidiu, em recente julgamento envolvendo a supressão de vantagem pessoal garantida por sentença transitada em julgado que 'Não cabe ao Tribunal de Contas da União, depois de tantos anos, e após já consolidada a situação, excluir a verba dos contracheques da parte autora, por ocasião da homologação de sua aposentadoria. Pensar dessa forma seria abrir a possibilidade de a Corte de Contas rever qualquer situação consolidada em face do tempo, contra decisão judicial baseada em lei expressa e sem declaração de inconstitucionalidade, violando a segurança jurídica, ora representada pelo instituto da decadência.
Assim, não há como admitir a determinação de exclusão da verba incorporada depois de tanto tempo sem ferir o princípio da segurança jurídica, postulado do Estado de Direito, e sem ofender o direito adquirido do servidor e a coisa julgada' (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08133879720174058400. Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira. 31 de agosto de 2018). BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
Apelação Cível n.º 08035672020184058400. Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. 21 de março de 2019) Agravo de instrumento improvido" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 08132468720194050000. Rel. Des. Fed. LEONARDO CARVALHO. 10 de fevereiro de 2020).
Ante o exposto, acolho as alegações da parte exequente e determino a intimação da UFRN para no prazo 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente em restabelecer a rubrica de horas extras incorporadas nos contracheques das exequentes, mantendo-a da forma como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado, conforme determinado no título executivo, sob pena de multa.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, abra-se vista dos autos às exequentes por 15 (quinze) dias, para requerer o que ainda entender de direito. Intimem-se.