EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803370-07.2023.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO FRADE VIEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS - PB12953
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que, dando provimento ao recurso de apelação da parte adversa, reformou a sentença de procedência do pedido deduzido em embargos à execução de título extrajudicial.
2. Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. Extrai-se do julgado embargado, de forma clara e fundamentada, sem qualquer incompatibilidade lógica de ideias, a exegese do órgão julgador no sentido de que a conclusão da obra não infirma a irregularidade no emprego da verba pública federal e, dessa forma, a legalidade da sanção imposta ao gestor.
4. Conforme já explanado, a Corte de Contas, após análise técnica, concluiu que a licitação foi fraudada e o convênio não foi executado pela empresa contratada, mas por interposta pessoa, por preço inferior, em prejuízo ao erário.
5. É certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
6. Ademais, o inconformismo da embargante deve ser veiculado mediante recurso próprio, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão.
7. Não acolhimento dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803370-07.2023.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO FRADE VIEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS - PB12953
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Embargos de declaração opostos pelo espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior. em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que dando provimento ao recurso de apelação da parte adversa, reformou a sentença de procedência do pedido deduzido em embargos à execução de título extrajudicial. Eis a ementa do julgado embargado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de procedência da pretensão autoral de desconstituir o débito 7 (subitem 9.13) fixado pelo Acórdão do TCU nº 212/2018, nos autos do TC nº 031.326/2015-3. Aduz, em suma, que o acórdão não padece de qualquer ilegalidade e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como instância revisora do Tribunal de Contas da União.
2. Com efeito, considerando os limites de atuação do Poder Judiciário, bem como a impossibilidade de incursão no mérito administrativo, não há que se falar em afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento ao erário do valor da condenação efetuada em desfavor do espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, no âmbito da TC nº 031.326/2015-3. É importante ressaltar que, no âmbito da Tomada de Contas Especial, o espólio - embora devidamente citado no endereço de sua inventariante - foi declarado revel, optando por não apresentar defesa.
3. Ainda que fosse possível adentrar ao mérito do título exequendo - o que, adianto, entendo não ser cabível - os danos causados ao erário pelo apelado advieram, precipuamente, da realização de licitações fraudulentas e contratação de empresas de fachada, as quais impedem que a Administração possa ter acesso às melhores propostas e preços. Ademais, foi constatado desvio de recursos para beneficiar os fraudadores o que, sem sombra de dúvidas, lesa os cofres públicos.
4. Dessa forma, a sentença, ao desconstituir o débito por entender, com base em parecer da GESCON, que a prestação de contas da obra referente ao Convênio nº 4.599/2004 foi aprovada, ignorou que a Corte de Contas analisou a responsabilidade do Sr. Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, nos seguintes termos: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio 4599/2004 (Siafi 519030), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB e o Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, para a construção de dois postos médicos nas localidades de Massangana III e Sítio Jaques, no referido município, uma vez que não restou comprovado o nexo causal entre a execução financeira da despesa e a execução do objeto, em razão de o objeto não ter sido executado pela beneficiária do pagamento, empresa de fachada (Globo Edificações Prediais Ltda.), tendo esse ex-gestor contratado e autorizado os pagamentos à empresa de fachada, e ainda usado a documentação dessa empresa (licitação, notas fiscais, recibos etc.) para dar aspecto de legalidade à aplicação dos recursos conveniados (Id. 4058201.12543889 - página 11).
Da leitura do trecho transcrito, depreende-se que o ressarcimento ao erário ensejado pela condenação decorreu da não execução da obra pela empresa contratada, em que pese ter sido a contratada a beneficiária dos pagamentos. O acórdão não afirma que a obra não foi construída, mas sim que não foi pela empresa contratada.
5. A magistrada adentrou o mérito do acórdão e o desconstituiu por considerar equivocado o entendimento do TCU, desprezando o fato de que a Corte de Contas, após análise técnica, concluiu que o convênio não foi executado pela empresa contratada, tendo sido constatada diversas fraudes em seu âmbito, o que acarreta, decerto, danos aos cofres públicos, ainda que a obra tenha sido realizada, haja vista que não consta nos autos se foi verificado eventual superfaturamento no preço, com contratação informal de empresa que realizou o serviço de forma bem mais barata, tendo o valor sobejante beneficiado os fraudadores, entre diversas outras hipóteses, não podendo se afirmar que a condenação ocorreu por mera presunção, conforme dito na sentença.
6. Ademais, na ação civil pública nº 0006723-53.2007.4.05.8200 foi exposto que o Sr. Rafael Fernandes participou, juntamente com outras pessoas, de fraudes a licitações que funcionavam basicamente da seguinte forma: o Sr. Decson criava empresas fictícias que, de forma fraudulenta, ganhavam as licitações e, em seguida, contratava informalmente, por preço inferior ao repassado para determinada obra, engenheiros que executavam as obras, com a condição de repassarem ao Sr.
Decson e ao ex-prefeito Rafael Fernandes comissões e rateios de lucro.
7. Dessa forma, no caso concreto, resta claro que o fato de a obra ter sido executada não necessariamente implica dizer que o valor enviado pelo ente federal para sua execução foi integralmente utilizado nela, mas há fortes indícios de que parte dos valores foram destinados aos participantes do esquema mencionado na ação de improbidade nº 0006723-53.2007.4.05.8200, entre eles o Sr. Rafael Fernandes, razão pela qual a execução integral da obra não configura razão suficiente para afirmar que há enriquecimento ilícito da Administração e, por conseguinte, necessidade de anulação do acórdão do TCU.
8. Finalmente, no que diz respeito ao mérito da decisão proferida, é certo que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
9. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, modificando a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial e determinando o prosseguimento da execução embargada. Inverto o ônus da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. (PROCESSO: 08033700720234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025) O embargante alega vício de contradição no julgado, argumentando que, embora o acórdão reconheça a efetiva execução da obra pública, manteve a exigibilidade do ressarcimento integral ao erário, o que violaria os princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Alega, ainda, que já existe execução em curso na ação de improbidade administrativa referente ao mesmo fato, configurando bis in idem, e que o título executivo judicial se funda em valor presumido, sem comprovação de dano concreto. A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos têm caráter meramente infringente, com o intuito de rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de vício. Defende que o acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando expressamente a alegada contradição.
Aduz que, mesmo com a execução da obra, há indícios robustos de desvio de recursos e fraude na contratação, sendo legítima a responsabilização imposta pelo TCU. Pede, portanto, a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803370-07.2023.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO FRADE VIEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS - PB12953
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, não diviso os vícios apontados. Com efeito, extrai-se do julgado embargado, de forma clara e fundamentada, a exegese do órgão julgador no sentido de que a conclusão da obra não infirma a irregularidade no emprego da verba pública federal e, dessa forma, a legalidade da imposição ao gestor da sua devolução.
Conforme bem explanado no acórdão, a Corte de Contas, após análise técnica, concluiu que o convênio não foi executado pela empresa contratada, mas de forma fraudulenta, por interposta pessoa e em valor inferior, malferindo o erário. Assim, ainda que a obra tenha sido concluída, manifesto o emprego irregular dos recursos e, portanto, a legalidade da sanção aplicada, não havendo que se falar em incompatibilidade lógica de ideias.
É certo, ademais, que o inconformismo da embargante deve ser veiculado mediante recurso próprio, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803370-07.2023.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO FRADE VIEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS - PB12953
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.