PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803371-06.2025.4.05.8400
AUTOR: FELIPE MACIEL DE OLIVEIRA BRUNET ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Felipe Maciel de Oliveira Brunet em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União Federal, objetivando a concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), cumulado com a suspensão das cobranças de amortização e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Narrou a petição inicial (Id. 80355037) que o autor concluiu o curso de graduação em Medicina mediante o contrato de FIES nº 17.0649.185.0003501-63, firmado em 19/05/2010, sustentando que, na condição de profissional médico, atuou diretamente na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) junto a hospitais da rede pública no Estado do Rio Grande do Norte durante o período de vigência da emergência sanitária.
Argumentou preencher todos os requisitos dispostos no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, razão pela qual faz jus ao abatimento legal. Apontou, contudo, a existência de óbice e negativa na esfera administrativa sob o fundamento de não elegibilidade em sistemas ministeriais (Id. 80355030). A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, quais sejam, CNH (Id. 80355006), comprovante de endereço (Id. 80354999), contrato do FIES (Id. 80355014), planilha de evolução da dívida (Id. 80355018) e histórico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (Id. 80355033).
As custas iniciais foram recolhidas (Id. 80355107). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 80355076), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de figurar como mero agente financeiro do fundo, sem ingerência sobre critérios de elegibilidade para benefícios governamentais. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ofertou contestação (Id. 118167313), sustentando sua ilegitimidade e, no mérito, a legalidade do indeferimento administrativo face à ausência de chancela e validação das informações cadastrais por parte do Ministério da Saúde.
A União Federal contestou o feito (Id. 125363609), alegando a estrita vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade e a impossibilidade de concessão do benefício por vias judiciais quando não validados os requisitos técnicos nos sistemas unificados do SUS. O autor ofereceu réplicas às contestações (Id.135729972), rebatendo as preliminares e reforçando o cumprimento integral das condicionantes legais.
Determinada a juntada de subsídios técnicos, adveio aos autos Nota Técnica do Ministério da Saúde (Id. 145632071) detalhando o histórico administrativo do profissional.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. II.2.Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva aventadas de forma uníssona pelos corréus não merecem acolhimento.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui entendimento pacificado no sentido de que é possível a presença da União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal no pólo passivo de demandas que versem sobre o abatimento do saldo devedor do FIES. Isso ocorre porque a União (por meio do Ministério da Saúde) detém a competência para analisar e chancelar os dados profissionais dos médicos vinculados ao SUS.
O FNDE atua na condição de agente operador do programa e a CEF figura como agente financeiro, responsável direto pelos descontos, lançamentos e cobranças operadas no contrato do estudante. Rejeito, pois, as preliminares. II.3.Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos legais necessários à concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil.
O direito pleiteado encontra guarida no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.024/2020), in verbis: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." Da leitura do dispositivo legal combinada com as balizas fixadas pelos Tribunais Pátrios, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do benefício:
1) Ser profissional da área médica ou de saúde;
2) Ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por período mínimo de 6 (seis) meses e
3) Possuir contrato do FIES formalizado até o segundo semestre de 2017. No caso vertente, a contratação originária do FIES ocorreu em 19/05/2010 (Id. 80355014), preenchendo o requisito temporal estabelecido no § 7º do precitado artigo legal. A prestação de serviços médicos na linha de frente do combate à pandemia restou exaustivamente demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (Id. 80355033), evidenciando a atuação do autor no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, no Hospital Central Coronel Pedro Germano e em Hospital de Campanha Covid-19 em Natal/RN.
A recusa administrativa fundada na ausência de inclusão ou elegibilidade do nome do autor nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde (Id. 80355030) configura flagrante ilegalidade. Eventuais entraves operacionais, omissões regulamentares ou deficiências na alimentação de plataformas digitais da Administração Pública não possuem o condão de mitigar, suspender ou esvaziar a eficácia de um direito público subjetivo outorgado por Lei Federal.
Neste prumo, citam-se os precedentes firmados no âmbito do TRF da 5ª Região: AC nº 0801202-29.2023.4.05.8202, AG 0800723-04.2023.4.05.0000; AC 0806292-96.2024.4.05.8100; AC 0805713-76.2023.4.05.8200. O termo inicial para a aplicação do abatimento retroativo deve coincidir com o início da efetiva prestação dos serviços médicos na pandemia, qual seja, abril de 2020. O termo final, por sua vez, deve observar o encerramento do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), veiculado por intermédio da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, marco que encerrou formalmente a excepcionalidade sanitária prevista na legislação de regência.
Dessa forma, apurado o cumprimento dos requisitos pelo autor no intervalo compreendido entre abril de 2020 e abril de 2022, impõe-se a procedência do pedido para declarar o direito ao abatimento mensal de 1%, com a consequente revisão do saldo devedor e restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior a partir do recálculo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, Julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES (nº 17.0649.185.0003501-63), incluídos os juros incidentes, relativo aos meses de efetiva atuação no combate à pandemia da Covid-19 no âmbito do SUS, balizado entre abril de 2020 e abril de 2022.
Além disso, determino ao FNDE e à Caixa Econômica Federal que procedam à imediata revisão e recálculo da evolução do financiamento estudantil, computando os abatimentos mensais declarados nesta sentença, bem como promovam a suspensão das cobranças de amortização ordinárias até a completa readequação do saldo devedor. Por fim, condeno os réus, de forma solidária, à devolução simples das parcelas ou frações de valores pagos a maior pelo autor a contar de abril de 2020 decorrentes da não aplicação do abatimento ora reconhecido, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora com fulcro no artigo 3º-A da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante da sucumbência, condeno os réus pro rata ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais em reembolso pelos réus, ante o recolhimento prévio efetuado pelo autor (Id. 80355107). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que o valor econômico da lide não excede o limite estipulado no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE MACIEL DE OLIVEIRA BRUNET
Advogado
SHAMARA FREIRE RASSI SILVA (OAB 51971/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803371-06.2025.4.05.8400
AUTOR: FELIPE MACIEL DE OLIVEIRA BRUNET ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Após examinar o feito no âmbito do PJ-e 1x, foi possível verificar que os réus não foram citados, mas apenas intimados do despacho de Id. 80355054. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a citação do FNDE e da UNIÃO, dispensando-se tal comunicação processual em relação à CAIXA em razão de esta já ter oferecido contestação. Protocoladas as peças de defesa do FNDE e da UNIÃO, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às referidas peças de defesa.
Na mesma ocasião, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas.