EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803371-55.2024.4.05.8201
APELANTE: SOUSA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte, garantindo o direito de se apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os bens e mercadorias adquiridos para revenda considerando os valores de IPI não recuperável.
2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão possui omissões. Sustenta a não cumulatividade do PIS e da COFINS. Defende que bens ou serviços exonerados do pagamento das contribuições, bem como suas parcelas integrativas não sujeitas ao pagamento desses tributos, não devem compor o valor do crédito das contribuições em comento, sob pena de ferir o referido dispositivo legal e o sistema base contra base que norteia toda a cumulatividade dessas exações.
Sustenta a vedação ao creditamento do IPI não recuperável. Cita a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Aduz que os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente. Por fim, defende restrições ao direito à compensação.
3. O art. 195, § 12, da CF/88 dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não-cumulativas.
4. Assim, coube à lei ordinária estabelecer o regime não cumulativo das contribuições. O art. 3º da Lei 10.637/2002 estabelece a cobrança não cumulativa do PIS no caso de receitas decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias, entre outros. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei 10.833/2003, quanto à COFINS.
5. O art. 170 da Instrução Normativa nº 2.121 de 2022 preconiza que o IPI incidente na venda de bem não gera crédito para as contribuições do PIS/COFINS: "as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor;
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições".
6. O art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77, que trata do Imposto de Renda, dispõe que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. O IPI é um imposto "calculado por fora", ou seja, não está embutido no valor da operação, não integrando a receita bruta do vendedor/fornecedor, impondo-se, pois, reconhecer que integra o custo de aquisição do revendedor, que efetivamente arca com o encargo advindo da compra.
7. Na sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, é vedado o creditamento do custo de aquisição do bem não sujeito ao pagamento das aludidas contribuições na saída. Noutras palavras, quando na saída incidirem o PIS e a COFINS, o custo de aquisição da mercadoria deve ser incluído no cálculo dos créditos da não cumulatividade. Assim, como incide o PIS e a COFINS sobre a receita gerada pela venda das mercadorias pela apelante, não se cogita da aplicação da regra prevista nos artigos 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) ao caso dos autos.
8. A 7ª Turma desta Corte já se posicionou no sentido de que é possível assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante de apurar créditos do PIS/COFINS com a inclusão do IPI não recuperável, calculado sobre bens adquiridos para revenda, bem como para reconhecer o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, com correção pela Taxa Selic (TRF5, processo 0810731-35.2024.4.05.8300, rel.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 06.06.2025).
9. Embargos de declaração desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803371-55.2024.4.05.8201
APELANTE: SOUSA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte, garantindo o direito de se apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os bens e mercadorias adquiridos para revenda considerando os valores de IPI não recuperável. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão possui omissões.
Sustenta a não cumulatividade do PIS e da COFINS. Defende que bens ou serviços exonerados do pagamento das contribuições, bem como suas parcelas integrativas não sujeitas ao pagamento desses tributos, não devem compor o valor do crédito das contribuições em comento, sob pena de ferir o referido dispositivo legal e o sistema base contra base que norteia toda a cumulatividade dessas exações. Sustenta a vedação ao creditamento do IPI não recuperável.
Cita a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Aduz que os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente. Por fim, defende restrições ao direito à compensação. Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803371-55.2024.4.05.8201
APELANTE: SOUSA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
VOTO
O EXMO. DESEMBARADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O art. 195, § 12, da CF/88 dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não-cumulativas.
Assim, coube à lei ordinária estabelecer o regime não cumulativo das contribuições. O art. 3º da Lei 10.637/2002 estabelece a cobrança não cumulativa do PIS no caso de receitas decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias, entre outros. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei 10.833/2003, quanto à COFINS.
O art. 170 da Instrução Normativa nº 2.121 de 2022 preconiza que o IPI incidente na venda de bem não gera crédito para as contribuições do PIS/COFINS: "as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor;
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições". O art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77, que trata do Imposto de Renda, dispõe que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. O IPI é um imposto "calculado por fora", ou seja, não está embutido no valor da operação, não integrando a receita bruta do vendedor/fornecedor, impondo-se, pois, reconhecer que integra o custo de aquisição do revendedor, que efetivamente arca com o encargo advindo da compra.
Na sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, é vedado o creditamento do custo de aquisição do bem não sujeito ao pagamento das aludidas contribuições na saída. Noutras palavras, quando na saída incidirem o PIS e a COFINS, o custo de aquisição da mercadoria deve ser incluído no cálculo dos créditos da não cumulatividade. Assim, como incide o PIS e a COFINS sobre a receita gerada pela venda das mercadorias pela apelante, não se cogita da aplicação da regra prevista nos artigos 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) ao caso dos autos.
A 7ª Turma desta Corte já se posicionou no sentido de que é possível assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante de apurar créditos do PIS/COFINS com a inclusão do IPI não recuperável, calculado sobre bens adquiridos para revenda, bem como para reconhecer o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, com correção pela Taxa Selic (TRF5, processo 0810731-35.2024.4.05.8300, rel.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 06.06.2025). Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803371-55.2024.4.05.8201
APELANTE: SOUSA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.