PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000
AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV E 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, ARTS. 9º, 10 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. DANO CAUSADO PELA MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS FIXAS E MÓVEIS DE TRAILER EM FAIXA DE PRAIA, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DE RESTINGA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: analisar se a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara de Alagoas na Ação Civil Pública nº 0803872-64.2023.4.05.8000, proposta em face de empreendimento realizado em Área de Preservação Permanente - APP, reconhecendo violação da legislação ambiental regente (Lei nº 12.651/2012) quanto à proteção e preservação da vegetação ambiental nativa, violou a norma jurídica ou cometeu erro de fato.
3. Quanto à alegação de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), "tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021.
4. Reconheceu-se na sentença nos autos originários a revelia da autora, a qual foi regularmente intimada para prévia manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, intimada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação e citada nos autos, sem apresentar resposta ou requerimento em nenhuma das ocasiões, somente manifestando-se após o trânsito em julgado da sentença. Nesse ponto, não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação à norma jurídica.
5. Para configurar-se o erro de fato (art. 966, VIII do CPC), é necessário que este decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto, o que não é o caso dos autos.
6. A sentença rescindenda expressamente analisou a responsabilidade civil objetiva ambiental da autora por violação da legislação ambiental regente (Lei nº 12.651/2012), quanto à proteção e preservação da vegetação ambiental nativa, e concluiu pela responsabilidade pelo dano causado pelo trailer, reconhecendo que a autora, ao optar, deliberadamente, por mantê-lo funcionando no local, após a notificação do IBAMA para promover a sua retirada, incorreu na conduta de impedir a regeneração da vegetação de restinga em faixa de praia, devendo, por tal razão, ser responsabilizada civilmente.
7. A autora defende que a sentença rescindenda cometeu erro de fato e não valorou de forma adequada as provas, ao responsabilizá-la pela degradação ambiental e impor a medida extrema de remoção do trailer, alegando a insignificância da área ocupada.
8. No entanto, da leitura da sentença observa-se que a ocupação da área pelo trailer da autora e a degradação ambiental decorrente foram o centro da controvérsia e objeto de expresso pronunciamento judicial, concluindo a sentença recorrida pela procedência da ação civil pública.
9. O magistrado decidiu que recai sobre a ré a obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental ocasionado, mediante a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD perante o órgão ambiental competente, caso este se faça necessário, para que, assim, possa-se assegurar a regeneração natural da vegetação nativa de restinga na área, ou ainda, na hipótese desta solução se mostrar insuficiente, na adoção de outra medida adequada a ser indicada pelo IBAMA.
10. A Constituição Federal de 1988, além de assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe a todos o dever de reparar lesões causadas ao meio ambiente, sem exceções quanto ao tamanho da área ou à relevância do dano ambiental causado, como pretende a autora. Conforme consignado na sentença, qualquer dano ao meio ambiente enseja reparação integral, seja por força do citado art. 225, § 3º, da Constituição Federal, seja por previsões legais outras, a reforçar princípios como o da reparação e o do poluidor-pagador.
11. Verifica-se que o magistrado analisou os fatos e documentação dos autos e decidiu de acordo com a legislação vigente, e que os supostos erros de fato suscitados nesta ação foram objeto de apreciação na sentença.
12. A conclusão da sentença rescindenda decorreu de uma interpretação jurídica quanto à responsabilidade da autora pelo dano causado pela presença do trailer em área de preservação ambiental, e pela reparação dos danos causados pelo referido veículo, conforme as provas dos autos, e não de um erro de percepção sobre a existência ou inexistência de um fato não controvertido. O magistrado não desconsiderou os fatos em si, mas sim a sua conformidade com a legislação vigente e sua demonstração nos autos.
13. Não restaram configurados os requisitos para a desconstituição da sentença rescindenda, pois a responsabilidade da autora pelo dano ambiental causado pela permanência do trailer em área de preservação permanente foram objeto de controvérsia e de expresso pronunciamento judicial no processo originário, o que afasta a hipótese do art. 966, VIII, § 1º, do CPC
14. A autora pretende a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR nº 4.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. Condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa por se se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento:
1. A violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015) deve ser direta, evidente, e ressair da análise do aresto rescindendo, não sendo cabível se a sentença escolhe uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor.
2. O cabimento de ação rescisória com base em erro de fato exige que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
3. A ação rescisória não é meio idôneo para revaloração da prova ou para rediscutir o mérito de decisão já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 927, III, 966, incs. V e VII; Lei nº 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 629 do STJ; AgInt na AR 5.295/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe de 08.05.2019; AREsp 2149399, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/08/2022; AR nº 4.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julg. em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp nº 2.064.154/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., julg. 9/10/2023, DJe 18/12/2023; TRF5, AC 0000699-97.2016.4.05.8101, Des. Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª T., julg. 13/06/2023.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000
AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
FÁTIMA MARIA DE PAULA interpõe ação rescisória em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a desconstituição de sentença do Juízo Federal da 13ª Vara de Alagoas, o qual reconheceu a responsabilidade civil ambiental objetiva da autora decorrente do dano causado pela manutenção de estruturas fixas e móveis de trailer (pequeno comércio de alimentos) instalado em faixa de praia no Município de Maragogi/AL, impedindo a regeneração da vegetação nativa de restinga em área de preservação permanente.
O pedido de rescisão se fundamenta em violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, conforme os incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. A autora alega que a sentença rescindenda teria violado os artigos 5º, LIV e LV e 109, I da Constituição Federal de 88, e os artigos 9, 10 e 371 do Código de Processo Civil, ao aplicar os efeitos da revelia, e por efetuar valoração inadequada das provas, afirmando que seu trailer está localizado em área urbana consolidada, em logradouro público municipal, e não em área de preservação permanente.
Também sustenta que a sentença incorreu em erro de fato, ao responsabilizar o trailer da autora pela degradação ambiental, não se justificando a medida extrema de remoção ordenada ante a insignificância do dano ambiental causado, de apenas 0,01 hectare. Requer a gratuidade processual, e o deferimento da tutela antecipada, para determinar a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, para impedir a remoção do trailer e ao final, a procedência da rescisória.
Antecipação de tutela indeferida no id. 2800905. Agravo interno interposto pela autora no id. 2903012. O Ministério Público Federal apresenta contestação (id. 3964681), e alega, em síntese: A autora foi devidamente intimada, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803872-64.2023.4.05.8000, mas não se manifestou nos autos sobre o pedido de tutela antecipada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, o que levou à decretação da revelia.
Não houve cerceamento de defesa nem desconsideração de petições da autora, pois todos os documentos e manifestações citados na inicial da presente ação rescisória só foram apresentados nos autos de origem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, já na fase de cumprimento, de forma manifestamente intempestiva; Não se configurou erro de fato ou violação aos arts. 203 e 205 do CPC, pela impossibilidade de ter sido adotada solução menos gravosa.
A autora retirou o trailer da área fiscalizada, mas ainda subsiste a necessidade de elaboração de PRAD simplificado, para recuperação da área anteriormente ocupada, considerando que houve a supressão completa da vegetação remanescente de restinga no local; No que concerne à alegação de inexatidão das coordenadas geográficas fornecidas pelo IBAMA, o trailer foi movimentado do local onde estava na época da fiscalização, após o ajuizamento da ação.
Portanto, considerando que a ACP foi ajuizada em 04/04/2023 e que a própria autora informa que a movimentação ocorreu em agosto/2023, não há falar em inexatidão das coordenadas geográficas fornecidas, pois a mudança do local ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. Réplica no id. 4595195. Ciência ministerial no id. 4752164. Manifestação do Ministério Público Federal no id. 6433786. Contrarrazões ao Agravo Interno no id. 6432886.
Memoriais da autora no id. 6448353.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000
AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Verifico que a ação rescisória é tempestiva, pois foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 975 do CPC. A competência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região está firmada, uma vez que se busca rescindir sentença proferida por Juízo Federal desta 5ª Região. Tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a autora está dispensada do recolhimento prévio do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, pretende-se com a presente ação rescisória a desconstituição de sentença do Juízo Federal da 13ª Vara de Alagoas, proferida em Ação Civil Pública, proposta em face de empreendimento realizado em Área de Preservação Permanente - APP, reconhecendo violação da legislação ambiental regente (Lei nº 12.651/2012), quanto à proteção e à preservação da vegetação ambiental nativa. A autora foi condenada a proceder à imediata retirada de estruturas fixas e móveis de seu trailer, a abster-se de ocupar a área sem autorização da SPU e a reparar o dano ambiental causado, apresentando Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD perante o órgão ambiental competente.
A presente Ação Rescisória tem como fundamentos a ocorrência de erro de fato e violação a norma jurídica, nos termos dos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil (CPC), por suposta aplicação incorreta dos artigos 5o, LIV e LV e 109, I da Constituição Federal de 88, e aos artigos 9o, 10 e 371 do Código de Processo Civil, pela aplicação da revelia e pela ausência de valoração adequada das provas.
Os incisos V e VIII do art. 966 do CPC têm o seguinte teor: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]
V - violar manifestamente norma jurídica; [...]
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." A aplicação dessa hipótese é excepcional e restrita, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por esta Corte Regional.
A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão, má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas, tampouco a servir como sucedâneo recursal de pretensões não deduzidas ou recursos não interpostos no momento oportuno. Para a caracterização do erro de fato apto a rescindir um julgado, o CPC, em seu § 1º do Art. 966, é taxativo ao exigir que "HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
São requisitos claros da caracterização do erro de fato: o erro deve ser a causa da conclusão do juiz (nexo de causalidade), e, deve ser apurável mediante simples exame dos documentos e peças dos autos, sem a necessidade de produção de novas provas na rescisória. O fato sobre o qual recaiu o erro não pode ter sido ponto controvertido, nem ter havido pronunciamento judicial expresso a seu respeito. Trata-se, essencialmente, de um erro de percepção do juiz sobre um fato, não um erro de valoração da prova ou de direito.
A hipótese de rescisão fundada em erro de fato se caracteriza quando a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem o juízo tenha se pronunciado sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). No caso concreto, a sentença que se pretende rescindir reconheceu a revelia da autora, da seguinte forma: Em cumprimento à determinação emanada no despacho com id. 13219995, a ré foi intimada (id. 13579951 - pág. 6/9) para prévia manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, porém quedou-se inerte (cf. certidão com id. 13624262).
O IBAMA disse nos autos (id. 13785470) não ter interesse em integrar o feito como parte. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (cf. Termo colacionado nos autos com id. 14099715), mas não houve possibilidade de acordo, porque, não obstante intimada para o ato, a ré não se fez presente. No decurso da audiência o MPF reiterou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência da demandada e considerando a persistência do perigo de dano ambiental pela permanência irregular do trailer e pelo funcionamento sem licença ambiental do órgão responsável.
Em sede de saneamento do feito em audiência, o magistrado considerou efetivamente citada a demandada (em consonância com as certidões lavradas nos autos), assim como determinou que se aguardasse o decurso do prazo para apresentação de defesa pela ré, com o posterior retorno dos autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência reiterado pelo MPF. Vieram, por fim, os autos conclusos, com certificação (id. 14924681) do decurso do prazo para defesa, in albis.
É, no essencial, o relatório.
Decido. O reconhecimento da revelia da ré se impõe, pelo fato da ausência de contestação da ação (cf. certidão com id. 14924681), subsumindo-se o caso aos preceptivos do art. 344 do CPC, daí advindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Vale frisar (a propósito da constatação da conduta da ré que culminou com a consumação da revelia), que a ré também se houve com desdém em relação às demais comunicações para a prática de atos processuais de seu interesse, a exemplo: a) - da intimação (id. 13579951 - pág. 6/9) para prévia manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, sobre a qual não se manifestou (cf. certidão com id. 13624262) e; b) - do não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação (cf.
Termo colacionado nos autos com id. 14099715). Sendo assim, decreto a revelia da ré, tendo como verdadeiras as alegações de fato declinadas na petição inicial pelo MPF (art. 344 do CPC). Ante a ausência de manifestação da autora, que mesmo regularmente intimada nos autos, deixou fluir os prazos designados sem apresentar defesa ou requerimentos, não se configura violação à norma jurídica pela decretação da revelia na sentença.
Quanto à análise da responsabilidade da autora pela violação da legislação ambiental regente (Lei nº 12.651/2012), em relação à proteção e preservação da vegetação ambiental nativa, o magistrado assim se manifestou: Indo ao caso concreto, FÁTIMA MARIA DE PAULA, sucessora responsável pelo trailer que funciona nas coordenadas geográficas S 8º56'6" S e 35°10'0" W, ao optar, deliberadamente, por mantê-lo funcionando no local, após a notificação do IBAMA para promover a sua retirada, incorreu na conduta de impedir a regeneração da vegetação de restinga em faixa de praia, devendo, por tal razão, ser responsabilizada civilmente.
Dessarte, assiste razão ao autor em sua pretensão de fazer cessar a atividade danosa perpetrada pela ré, com a imediata retirada do reportado trailer e de suas estruturas fixas e móveis da faixa de praia em questão, assim como compelir a ré a abster-se de: a) - ocupar a área, sem autorização da SPU e; b) - promover qualquer supressão ou destruição de vegetação de Mata Atlântica à míngua de autorização ou licença ambiental do órgão competente.
No que toca à recuperação da área degradada (reparação in natura), recai sobre a ré a obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental ocasionado, mediante a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD perante o órgão ambiental competente, caso este se faça necessário, para que, assim, possa-se assegurar a regeneração natural da vegetação nativa de restinga na área, ou ainda, na hipótese desta solução se mostrar insuficiente, na adoção de outra medida adequada a ser indicada pelo IBAMA.
Com efeito, na hipótese de efetiva necessidade do Plano de Recuperação da Área Degradada, devem estar expressas as medidas que serão realizadas, devidamente acompanhadas, caso se faça necessário, de um cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizados, conforme for exigido pela autarquia ambiental, bem como deverá conter propostas para o monitoramento e manutenção das medidas corretivas implementadas.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos insertos na exordial, condenando a ré a:
I - de imediato: a) - proceder à retirada das estruturas fixas e móveis do trailer na faixa de praia localizada nas coordenadas geográficas 8º56'6" S e 35°10'0"W, no Município de Maragogi/AL; b) - abster-se de ocupar área de faixa de praia mediante uso de estruturas fixas sem autorização da SPU, bem como de promover qualquer supressão ou destruição de qualquer vegetação de Mata Atlântica em faixa de praia à míngua de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental competente. c) - em sendo confirmado sua necessidade pelo IBAMA, elaborar e apresentar em juízo Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD, submetendo-o à aprovação do IBAMA; d) - aprovado o PRAD, sua execução ficará condicionada ao desfecho desta ação civil pública, sendo certo que a quitação da obrigação de reparação ambiental deverá ser precedida de Laudo de Constatação da Recuperação Ambiental a ser emitida também pelo ICMBio.
II - em sede de cumprimento de sentença: se constatada a inviabilidade da recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente na área degradada, indenizar o dano material infligido à área protegida, mediante destinação de quantia a ser apurada em ulterior fase de liquidação a projetos de recuperação ambiental no bioma Mata Atlântica, em Alagoas. A autora defende que a sentença rescindenda cometeu erro de fato e não valorou de forma adequada as provas, ao responsabilizá-la pela degradação ambiental e impor a medida extrema de remoção do trailer, alegando a insignificância da área ocupada.
No entanto, da leitura da sentença observa-se que a ocupação da área pelo trailer da autora e a degradação ambiental decorrente foram o centro da controvérsia e objeto de expresso pronunciamento judicial, concluindo a sentença recorrida pela procedência da ação civil pública, por entender que a autora, ao optar, deliberadamente, por mantê-lo funcionando no local, após a notificação do IBAMA para promover a sua retirada, incorreu na conduta de impedir a regeneração da vegetação de restinga em faixa de praia, devendo, por tal razão, ser responsabilizada civilmente.
Por esse motivo, o magistrado entendeu cabível a antecipação da tutela, ao considerar patente o perigo da demora, em face da continuidade da exploração da atividade nociva ao meio ambiente pela ré, máxime sopesado o fato de a mesma não ter demonstrado o mínimo interesse em resolver a situação, como se infere da conduta de sequer responder aos chamados para as tentativas de acordo intentadas pelo autor, tanto na esfera administrativa como na judicial, dando, assim, nítidos sinais de que continuará perpetrando os danos ambientais configurados nos autos.
A Constituição Federal de 1988, além de assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe a todos o dever de reparar lesões causadas ao meio ambiente, sem exceções quanto ao tamanho da área ou à relevância do dano ambiental causado, como pretende a autora. Esclareceu-se na sentença que qualquer dano ao meio ambiente enseja reparação integral, seja por força do citado art. 225, § 3º, da Constituição Federal, seja por previsões legais outras, a reforçar princípios como o da reparação e o do poluidor-pagador.
Verifica-se que o magistrado analisou os fatos e documentação dos autos e decidiu de acordo com a legislação vigente, e que os supostos erros de fato suscitados nesta ação foram objeto de apreciação na sentença. Na fase de cumprimento de sentença, para se obterem informações atualizadas sobre a localização do trailer e especificações acerca da metodologia de recuperação da área em questão, o magistrado determinou ao IBAMA a realização de nova vistoria na área, com relatório sobre a situação atual e fotos recentes.
O Ministério Público informou, reportando-se à vistoria atualizada, que a estrutura fixa do estabelecimento comercial foi removida da área degradada e instalada às margens da rua de acesso à praia de Peroba, e que a retirada foi feita espontaneamente (id. nº 4058000.17233044). No referido Relatório de Vistoria, destacou-se que o local onde se encontrava situado o empreendimento da autora caracteriza-se como Área de Preservação Permanente em zona costeira, considerada patrimônio nacional, cuja utilização se destina a toda a coletividade.
Constatou-se que a manutenção do trailer constantemente na faixa de restinga impediu a regeneração natural da vegetação, e que o empreendimento contribuiu para os processos de erosão costeira, além de causar diversos danos ambientais (ausência de saneamento básico, falta de coleta de resíduos sólidos, poluição visual do ambiente, etc). Ante a ausência de vegetação remanescente no entorno da área do dano, recomendou-se no Relatório a adoção de um Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD Simplificado) na área, para restaurar a vegetação de restinga, ressaltando que identificados os infratores, estes deverão executar projeto de recuperação das áreas degradadas que estarão definidas através do processo de recuperação ambiental estabelecido pelo Projeto Orla no município de Maragogi/AL.
No id. nº 4058000.16548442, a própria autora informa a retirada do trailer e comunica que solicitou a intermediação da Prefeitura de Maragogi para cumprir o PRAD ordenado na sentença, no plantio de vegetação nativa de restinga na área antes ocupada por um trailer, já removido conforme determinação do MPF, IBAMA e decisão da 13ª Vara Federal. Juntou Projeto de Recuperação de Área Degradada Simplificado (id. nº 4058000. 7124394), ao qual o MPF não se opôs a que o referido documento seja encaminhado ao IBAMA, a quem compete a análise técnica nos termos da sentença, para que se manifeste sobre sua eventual adequação e, sendo este considerado apto, possa a executada iniciar o respectivo cumprimento. (id. nº 4058000.17233044).
Observa-se que se produziu nos autos originários prova técnica atualizada a respeito da área ocupada pelo empreendimento, e que se evidencia a impossibilidade ambiental de se manter o trailer da autora na área onde estava instalado sem gerar riscos para o meio ambiente, em área de domínio público da União, de uso reservado. Nesse cenário, não se configurou erro de fato, uma vez que a autora não logrou demonstrar de forma inequívoca que a área ocupada por seu trailer na época não se qualifica como área de preservação permanente.
Também não é possível concluir que houve ofensa à norma jurídica no reconhecimento da revelia, pela ausência de manifestação tempestiva da autora dos autos originários, nem pela imposição da sanção pelo descumprimento da legislação ambiental. Quanto ao cumprimento do PRAD determinado em sentença, havendo prova técnica de que o trailer interfere em área de preservação permanente e tendo sido instalado sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, é devida a condenação da autora à adoção de procedimentos para a integral recuperação da área degradada, com base na Súmula nº 629 do STJ.
Este tem sido o entendimento predominante nos Tribunais Regionais, em julgados que passo a transcrever: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o demandado a demolir somente a porção da construção sobreposta em terreno de marinha, bem de domínio da União.
2. Aduz a autarquia, ora recorrente, que a construção objeto da demanda está totalmente localizada em área de preservação permanente (APP), tendo causado dano ambiental, razão pela qual pede que o demandado também seja condenado à reparação do referido dano e ao pagamento de indenização ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos.
3. O laudo técnico de vistoria lavrado pelo IBAMA informa que a construção está situada irregularmente em área de falésia, as quais se caracterizam como área de preservação permanente.
4. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial, o qual se apresenta devidamente fundamentado e com descrição pormenorizada da construção irregular, inclusive por fotos, localizada em área de preservação permanente.
5. Prestígio às conclusões da avaliação pericial, pois se trata de exame complexo e o perito judicial é órgão auxiliar da Justiça Federal, encontrando-se equidistante dos interesses das partes.
6. A Lei nº 7.661/1988, em sintonia com a Lei nº 6.938/1981, estabelece, no seu art. 6º, a exigência de "licenciamento para parcelamento e remembramento de solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira", bem como dispõe a referida lei, segundo o § 2º do mesmo dispositivo, que, para o licenciamento, "o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo relatório RIMA devidamente aprovado, na forma da lei", o que não foi realizado no presente caso objeto.
7. HÁ manifestação do órgão ambiental estadual desconhecendo a legitimidade da licença ambiental apresentada pelo demandado, revelando a ausência de comprovação de boa-fé para a construção da edificação em tela.
8. Na seara ambiental, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, bastando para a responsabilização do agente a comprovação do dano e o nexo de causalidade, requisitos que se encontram presentes no caso.
9. Reparação ambiental do local, mediante a demolição da obra erigida na área de preservação permanente, bem como a implementação e execução de um plano de recuperação de área degradada (PRAD), a ser submetido à apreciação do IBAMA, ora recorrente.
10. Não acolhimento da pretensão de indenização ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos, visto que as obrigações já estabelecidas são suficientes para atender aos fins pretendidos pela norma, aliada a existência de sanção administrativa já aplicada pela IBAMA em 29/11/2005 (multa de R$ 10.000,00), cuja dimensão ressoa compatível com o dano ambiental combatido.
11. Apelação parcialmente provida para determinar que o demandado efetue a (i) demolição da construção situada em área de preservação permanente (falésia) e (ii) que elabore e execute plano de recuperação de área degradada (PRAD). (AC 00006999720164058101, Des. Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª T., TRF5, Julg.: 13/06/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DEVIDA. IMPRESCRITÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESTINGA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL. DEVIDA.
1. É assente na jurisprudência que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, notadamente pelo caráter continuado da degradação do meio ambiente e pela indisponibilidade do direito tutelado.
2. Existindo prova técnica de que as edificações interferem em área de preservação permanente e tendo sido construídas sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, é devida a condenação dos réus à adoção de procedimentos, visando à integral recuperação da área degradada (Súmula nº 629 do STJ).
3. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
Além disso, em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente (REsp 1.362.456/MS)." (TRF4, AC 5000540-85.2013.4.04.7201, 4ª T., Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/08/2022). Como se vê, a conclusão da sentença rescindenda decorreu de uma interpretação jurídica quanto à responsabilidade da autora pelo dano causado pela presença do trailer em área de preservação ambiental, e pela reparação dos danos causados, conforme as provas dos autos, e não de um erro de percepção sobre a existência ou inexistência de um fato não controvertido.
O magistrado não desconsiderou os fatos em si, mas sim a sua conformidade com a legislação vigente e sua demonstração nos autos. A análise em sede de rescisória deve ater-se estritamente aos vícios elencados no art. 966 do CPC, sem adentrar no mérito da justiça ou conveniência da decisão rescindenda. Além disso, ressalto que a autora não cuidou de interpor os recursos eventualmente cabíveis, como Embargos de Declaração ou Apelação contra a sentença proferida, operando-se a preclusão da matéria.
Nesse contexto, a ação rescisória não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas, sob pena de subverter a natureza excepcional desse instrumento processual e de violar o princípio da segurança jurídica, garantido pela coisa julgada. Diante disso, evidencia-se que a presente ação nada mais é do que uma impugnação ao julgado e sua fundamentação, com o intuito de reapreciação da matéria.
Concluo que não restaram configurados os requisitos para a desconstituição da sentença rescindenda com base em erro de fato, porquanto as questões da responsabilidade da autora por dano ambiental causado pela manutenção de estruturas fixas e móveis de trailer instalado em faixa de praia no Município de Maragogi/AL, impedindo a regeneração da vegetação nativa de restinga em área de preservação permanente, foram objeto de controvérsia e de expresso pronunciamento judicial no processo originário, o que afasta a hipótese do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
Também não há falar em violação manifesta de norma jurídica, ante os fundamentos da sentença, em compasso com a lei e a jurisprudência. Trata-se, portanto, de tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita da ação rescisória, que não se presta a revisar julgamento com base em revaloração da prova. Nesse sentido, transcrevem-se precedentes jurisprudenciais do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII E §1º DO CPC. AFASTADA A SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS.
DECISÃO
RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
SINGULAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há de se falar em violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, realiza mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Precedentes. Afastamento da Súmula 7 do STJ.
2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Precedentes.
3. A ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.
4. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos.
5. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.846.694/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [...] a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
Desta feita, a apreciação da violação a dispositivo literal de lei deve se limitar aos casos em que a transgressão à lei é flagrante, cuidando sempre para que essa ação de natureza desconstitutiva negativa não seja utilizada como sucedâneo recursal, e impedindo sua utilização com o único objetivo de reviver a discussão com base em fundamentos não suscitados oportunamente pela parte, já que não se trata de via recursal, muito menos com prazo de dois anos. (AgInt na AR 5.295/SC, Primeira Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe de 08.05.2019). [...] Para que haja rescisão com fundamento em erro de fato (CPC/1973, art. 485, IX; CPC/2015, art. 966, VIII), exige-se que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a decisão rescindenda expressamente analisou o marco temporal da eclosão da moléstia incapacitante e concluiu pela ausência de comprovação de que ela ocorreu antes da alteração legislativa.
O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário. (AR nº 4.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025). [...] A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos. (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).
5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei".
6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 2.064.154/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. 9/10/2023, DJe 18/12/2023)." Isto posto, julgo improcedente a presente ação rescisória, mantendo íntegra a sentença rescindenda. Agravo interno prejudicado. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa por se se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000
AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão virtual realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Recife (PE), (data de julgamento). Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Advogado
GUILHERME FONSECA FARO (OAB 35334/PE)
TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000 AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 2ª SEÇÃO DE 17/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 17/06/2026 do órgão julgador 2ª Seção, com início no dia 10/06/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 17/06/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FATIMA MARIA DE PAULA
Advogado
GUILHERME FONSECA FARO (OAB 35334/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000
AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o réu para se manifestar sobre o Agravo Interno de id. nº 4595196, a Réplica de id. nº 4595195, o Parecer Técnico nº 32/2025-U-REPARAÇÃO-AL/Ditec-AL/Supes-AL de id. nº 4938251, e as petições de ids. nºs 5524237 e 5895432.
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FATIMA MARIA DE PAULA
Advogado
GUILHERME FONSECA FARO (OAB 35334/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000 AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que citado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário lavrei este termo.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 351, CPC). Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário, lavrei o presente termo.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FATIMA MARIA DE PAULA
Advogado
GUILHERME FONSECA FARO (OAB 35334/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803371-83.2025.4.05.0000
AUTOR: FATIMA MARIA DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por FÁTIMA MARIA DE PAULA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, a desconstituição de sentença do Juízo Federal da 13ª Vara de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803872-64.2023.4.05.8000, com trânsito em julgado em 12 de agosto de 2024. A Ação Civil Pública foi julgada procedente, reconhecendo-se a responsabilidade civil ambiental objetiva da autora decorrente do dano causado pela manutenção de estruturas fixas e móveis de trailer (pequeno comércio de alimentos) instalado em faixa de praia no Município de Maragogi/AL, impedindo a regeneração da vegetação nativa de restinga em área de preservação permanente.
A autora foi condenada a proceder à imediata retirada do trailer, a abster-se de ocupar a área sem autorização da SPU e a reparar o dano ambiental causado, apresentando Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD perante o órgão ambiental competente. Em suas razões, a autora alega violações aos artigos 5, LIV e LV e 109, I da Constituição Federal de 88, e aos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil, configuradas na desconsideração de suas defesas pelo juízo, ao aplicar a revelia.
Alega ainda violação ao art. 371 do CPC, pela ausência de valoração adequada das provas, afirmando que o trailer estava localizado em área urbana consolidada, em logradouro público municipal, e não em área de preservação permanente, sendo imprecisas as coordenadas geográficas fornecidas pelo IBAMA. Defende que o próprio juízo reconheceu a fragilidade das provas que embasaram a condenação, ao determinar, em 18/02/2025, a realização de vistoria atualizada sobre a situação atual.
Sustenta a ocorrência de erro de fato na sentença, ao responsabilizar o trailer da autora pela degradação ambiental, não se justificando a medida extrema de remoção ordenada ante a insignificância do dano ambiental causado, de apenas 0,01 hectare. Ressalta que o trailer é a única fonte de subsistência da autora, idosa e em situação de vulnerabilidade, e requer a gratuidade processual e a tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, de modo a impedir a remoção do trailer, até o julgamento final da ação rescisória.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FATIMA MARIA DE PAULA
Advogado
GUILHERME FONSECA FARO (OAB 35334/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª SEÇÃO / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0803371-83.2025.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 13:24 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 10:09 , 21 de agosto de 2025
No mérito, requer a total procedência da rescisória.
É o breve relatório.
Decido. Defiro, em princípio, a gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, dispensando, por conseguinte, o depósito de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência em ação rescisória, visando suspender os efeitos da coisa julgada ou até mesmo para antecipar a própria tutela negada pela decisão rescindenda, depende da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC.
O objeto desta rescisória se baseia em sentença proferida em Ação Civil Pública, proposta em face de empreendimento realizado em Área de Preservação Permanente - APP, reconhecendo violação da legislação ambiental regente (Lei nº 12.651/2012), quanto à proteção e preservação da vegetação ambiental nativa. A autora requereu a suspensão do cumprimento de sentença, o que foi indeferido, mas não houve a interposição dos recursos cabíveis à época (embargos de declaração ou agravo de instrumento).
Por esse motivo, considero ausente o perigo na demora. Considerando a necessidade de se obterem informações atualizadas sobre a localização do trailer e especificações acerca da metodologia de recuperação da área em questão, o magistrado determinou ao IBAMA a realização de nova vistoria na área, com relatório sobre a situação atual e fotos recentes. Quanto ao pedido de suspensão da retirada do trailer da área onde estava instalado, o Ministério Público informou, reportando-se à vistoria atualizada, que "Foi anexado aos autos o Relatório de Vistoria nº 5/2025-Nubio-AL/Ditec-AL/Supes-AL do IBAMA (Id. 4058000.16674184), o qual constatou que a estrutura fixa do estabelecimento comercial foi removida da área degradada e instalada às margens da rua de acesso à praia de Peroba", e que a retirada foi feita espontaneamente (id. nº 4058000.17233044).
No referido Relatório de Vistoria, restou consignado que o local onde se encontrava situado o empreendimento da autora caracteriza-se como Área de Preservação Permanente em zona costeira, considerada patrimônio nacional, cuja utilização se destina a toda a coletividade. Foi constatado que a manutenção do trailer constantemente na faixa de restinga impediu a regeneração natural da vegetação, e que o empreendimento contribuiu para os processos de erosão costeira, além de causar diversos danos ambientais (ausência de saneamento básico, falta de coleta de resíduos sólidos, poluição visual do ambiente, etc).
Ante a ausência de vegetação remanescente no entorno da área do dano, recomendou-se no Relatório a adoção de um Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD Simplificado) na área, para restaurar a vegetação de restinga, ressaltando que "identificados os infratores, estes deverão executar projeto de recuperação das áreas degradadas que estarão definidas através do processo de recuperação ambiental estabelecido pelo Projeto Orla no município de Maragogi/AL".
No id. nº 4058000.16548442, a própria autora informa a retirada do trailer e comunica que solicitou a intermediação da Prefeitura de Maragogi para cumprir o PRAD ordenado na sentença, "no plantio de vegetação nativa de restinga na área antes ocupada por um trailer, já removido conforme determinação do MPF, IBAMA e decisão da 13ª Vara Federal". Juntou Projeto de Recuperação de Área Degradada Simplificado (id. nº 4058000.17124394), ao qual o MPF não se opôs "a que o referido documento seja encaminhado ao IBAMA, a quem compete a análise técnica nos termos da sentença, para que se manifeste sobre sua eventual adequação e, sendo este considerado apto, possa a executada iniciar o respectivo cumprimento." (id. nº 4058000.17233044).
Observa-se que se produziu nos autos originários prova técnica atualizada a respeito da área ocupada pelo empreendimento, e que se evidencia a impossibilidade ambiental de se manter o trailer da autora na área onde estava instalado sem gerar riscos para o meio ambiente, em área de domínio público da União, de uso reservado. Nesse cenário, não se afigura, em um primeiro exame, haver erro de fato, uma vez que não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos da ACP que a área ocupada não era de preservação permanente.
Pelo mesmo motivo, não é possível concluir que houve ofensa à norma jurídica na imposição da sanção à autora. Quanto ao cumprimento do PRAD determinado em sentença, diante da prova técnica de que o trailer interfere em área de preservação permanente e de que foi instalado sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, justifica-se a condenação da autora à adoção de procedimentos para a integral recuperação da área degradada, com base na Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Este tem sido o entendimento predominante nos Tribunais Regionais, em julgados que passo a transcrever: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o demandado a demolir somente a porção da construção sobreposta em terreno de marinha, bem de domínio da União.
2. Aduz a autarquia, ora recorrente, que a construção objeto da demanda está totalmente localizada em área de preservação permanente (APP), tendo causado dano ambiental, razão pela qual pede que o demandado também seja condenado à reparação do referido dano e ao pagamento de indenização ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos.
3. O laudo técnico de vistoria lavrado pelo IBAMA informa que a construção está situada irregularmente em área de falésia, as quais se caracterizam como área de preservação permanente.
4. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial, o qual se apresenta devidamente fundamentado e com descrição pormenorizada da construção irregular, inclusive por fotos, localizada em área de preservação permanente.
5. Prestígio às conclusões da avaliação pericial, pois se trata de exame complexo e o perito judicial é órgão auxiliar da Justiça Federal, encontrando-se equidistante dos interesses das partes.
6. A Lei nº 7.661/1988, em sintonia com a Lei nº 6.938/1981, estabelece, no seu art. 6º, a exigência de "licenciamento para parcelamento e remembramento de solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira", bem como dispõe a referida lei, segundo o § 2º do mesmo dispositivo, que, para o licenciamento, "o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo relatório RIMA devidamente aprovado, na forma da lei", o que não foi realizado no presente caso objeto.
7. HÁ manifestação do órgão ambiental estadual desconhecendo a legitimidade da licença ambiental apresentada pelo demandado, revelando a ausência de comprovação de boa-fé para a construção da edificação em tela.
8. Na seara ambiental, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, bastando para a responsabilização do agente a comprovação do dano e o nexo de causalidade, requisitos que se encontram presentes no caso.
9. Reparação ambiental do local, mediante a demolição da obra erigida na área de preservação permanente, bem como a implementação e execução de um plano de recuperação de área degradada (PRAD), a ser submetido à apreciação do IBAMA, ora recorrente.
10. Não acolhimento da pretensão de indenização ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos, visto que as obrigações já estabelecidas são suficientes para atender aos fins pretendidos pela norma, aliada a existência de sanção administrativa já aplicada pela IBAMA em 29/11/2005 (multa de R$ 10.000,00), cuja dimensão ressoa compatível com o dano ambiental combatido.
11. Apelação parcialmente provida para determinar que o demandado efetue a (i) demolição da construção situada em área de preservação permanente (falésia) e (ii) que elabore e execute plano de recuperação de área degradada (PRAD)." (Destaquei). (AC 00006999720164058101, Des. Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª T., TRF5, Julg.: 13/06/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DEVIDA. IMPRESCRITÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESTINGA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL. DEVIDA.
1. É assente na jurisprudência que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, notadamente pelo caráter continuado da degradação do meio ambiente e pela indisponibilidade do direito tutelado.
2. Existindo prova técnica de que as edificações interferem em área de preservação permanente e tendo sido construídas sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, é devida a condenação dos réus à adoção de procedimentos, visando à integral recuperação da área degradada (Súmula nº 629 do STJ).
3. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
Além disso, em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente (REsp 1.362.456/MS)." (Destaquei). (TRF4, AC 5000540-85.2013.4.04.7201, 4ª T., Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/08/2022). Em face do exposto, decido o seguinte: recebo a inicial; defiro a gratuidade processual, dispensando o depósito prévio;
3. indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o demandado para responder à presente ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife (PE), data da validação eletrônica. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FATIMA MARIA DE PAULA
Advogado
GUILHERME FONSECA FARO (OAB 35334/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª SEÇÃO / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0803371-83.2025.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 13:24 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 10:09 , 21 de agosto de 2025