Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DAKOTA CALCADOS S/A
- Advogado
- ATILA BRANDALISE DA SILVA (OAB 68857/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803372-55.2020.4.05.8500 IMPETRANTE: DAKOTA CALCADOS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ATILA BRANDALISE DA SILVA - RS68857 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO DAKOTA CALÇADOS S/A impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju, pretendendo o reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, bem como de compensar os valores que afirma terem sido recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
Sustentou que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou o limite de vinte salários mínimos somente em relação às contribuições previdenciárias, permanecendo aplicável às contribuições destinadas a outras entidades e fundos. A Fazenda Nacional e a autoridade impetrada defenderam a legalidade da incidência das contribuições sobre a totalidade da folha de salários. Foram ainda suscitadas questões subsidiárias relativas à aplicação individual do limite, à adequação da via eleita e às condições para eventual compensação.
O pedido formulado pelo SESC e pelo SENAC para ingresso no feito foi indeferido. O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO Cessação do sobrestamento O sobrestamento foi determinado em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia posteriormente julgada no Tema 1.079. O precedente qualificado já foi julgado, de modo que cessou a causa que justificava a suspensão.
A matéria remanescente pertinente às demais contribuições de terceiros também foi posteriormente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.390. Adequação da via mandamental A pretensão de obter declaração do direito à compensação tributária é, em abstrato, compatível com o mandado de segurança, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. A via mandamental não se presta à cobrança judicial de valores pretéritos, mas admite pronunciamento declaratório que reconheça crédito passível de ulterior compensação na esfera administrativa, observada a legislação de regência.
