PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803372-64.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO VERÍSSIMO, IRENILDA ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA - RN7325 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELITO LIMA FERREIRA NETO - RN8161 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA PORTELA FERREIRA - RN14746-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA - RN7539 D E C I S Ã O Trata-se de Execução por Título Extrajudicial, com pedido de tutela cautelar de urgência em caráter liminar, proposta pela União Federal em face do Espólio de Paulo de Tarso Veríssimo, representado pela administradora provisória Irenilda Alves Fernandes, visando ao bloqueio do valor de referente a multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TC 013.434/2017-9), no valor de R$ 240.782,99 (duzentos e quarenta mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), atualizado até maio de 2020.
Com a inicial juntou documentos. Proferida decisão nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de medida liminar, determinando o imediato bloqueio de valores existentes em contas correntes ou em fundos de investimentos de titularidade da executada, até o montante atualizado do débito, R$ 240.782,99 (duzentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), bem como o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD - id. n.º 85212236.
Sem valores bloqueados no SISBAJUD; as pesquisas realizadas no RENAJUD resultaram em restrição de transferência de 3 (três) veículos, sendo que os de placas MZJ7113 e MYW2191 não possuem alienação, já o veículo de placa MYP1967 consta alienação fiduciária e registro de roubo (id. n.º 85202101). Citado, o Espólio quedou-se inerte. Intimada para informar a situação da sucessão, juntando aos autos declarações de bens apresentados em processo judicial ou extrajudicial de inventário, a representante do Espólio juntou a situação de inventário e informou que serão apresentadas as primeiras declarações (id. n.º 85215347).
Em manifestação, a União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias até a juntada do termo de primeiras declarações ou o estado da sucessão, com reserva de bens e valores suficientes para a satisfação do débito (id. n.º 85215258). Findo o prazo de suspensão, houve intimação do Espólio para informar a situação da sucessão, juntando aos autos declarações de bens apresentados em processo judicial ou extrajudicial de inventário, bem como indicando o endereço dos veículos localizados pelo RENAJUD (HONDA/CG 125 FAN KS - MZJ7113 RN; REB/JTRAJANO SPORTHORSE - MYW2191 RN e I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV - MYP1967 RN), deferido também o pedido de pesquisa e eventual penhora de bens imóveis de propriedade do falecido Paulo de Tarso Veríssimo, através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Ante a ausência da manifestação do Espólio, a União pede a penhora da meação sobre o imóvel de matrícula 19.905 (terreno, quadra J, gleba 1, Condomínio "West Park Boulevard"), registrado no Cartório de Imóveis da 3.ª Zona, Natal/RN (id.n.º 85212576). Deferido o pedido de penhora e avaliação do imóvel, para fins de garantia da dívida exequenda, com expedição de mandado de penhora, avaliação e nomeação do fiel depositário (id.n.º 85212376).
Juntado o Auto de Penhora e Avaliação do imóvel no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), realizada em 11 de novembro de 2021 - id. n.º 85212528. A pedido da parte executada houve agendamento audiência de conciliação no CEJUSC, sem êxito em virtude da ausência da representante legal do Espólio. A União apresentou proposta de acordo contendo a reunião dos débitos em outras demanda (id. n.º 85215441), sem manifestação da parte de executada.
Determinada a venda judicial do bem penhorado, a qual deverá se processar mediante cooperação com o Juízo da 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária (id.n.º 85215056). A União juntou o Termo de conciliação nº. 002016/2022-CORATOAP-AC/PRU5/PGU/AGU e pedido de suspensão do processo por 60 (sessenta) meses (id. n.º 85215267). Posteriormente informou o descumprimento integral do acordo ajustado e pede a penhora por termo nos autos, dos imóveis de matrículas 19.905, 176 e 470 com a inscrição junto no cartório imobiliário respectivo, com posterior avaliação do bem via oficial de justiça e respectiva alienação (id.n.º 85215309).
Determinada a expedição de mandado de constatação e reavaliação do imóvel localizado no "West Park Boulevard", com prosseguimento no leilão judicial e nomeação do leiloeiro público Francisco Doege Esteves Filho (id.n.º 85212436). A executada pede reconsideração da decisão de continuidade da hasta pública e junta comprovantes de cumprimento do acordo (id.n.º 85212436). A União informou que há parcelas em aberto e pede a continuidade das medidas executivas (id. n.º 85215796).
Interposto Agravo de Instrumento n.º 0803244-48.2025.4.05.0000 em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução, o qual foi julgado improcedente. Juntado o Auto de Constatação e Reavaliação com avaliação do imóvel no (terreno n.º 35, quadra J, gleba 1, no Condomínio West Park Boulevard, situado na Rua Raimundo Chaves, n.º 1652, Lagoa Nova, Natal/RN), no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em 9 de julho de 2025.
A representante do Espólio impugnou o auto de constatação e reavaliação, à alegação de que: "o laudo pericial privado contemplou análise comparativa com imóveis de características semelhantes no mesmo condomínio, cujos valores de venda giram em torno de R$ 6.500,00/m², resultando na fixação de um valor global de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para o imóvel avaliado" (id. n.º 85212782).
Pede que seja declarada a inexistência do título executivo contra o espólio de PAULO DE TARSO VERÍSSIMO, com base no art. 784, do Código de Processo Civil, uma vez que as multas administrativas são personalíssimas e não podem ser transferidas aos herdeiros e a suspensão da execução até a conclusão do inventário do espólio, conforme preceitua o art. 1.046, do Código de Processo Civil (id.n.º 85215163).
União apresentou manifestação quanto a impugnação à penhora, nos seguintes termos: "não tendo sido demonstrada divergência relevante, tampouco comprovado erro técnico ou metodológico no auto de avaliação judicial, a União pugna pelo indeferimento do pedido de reavaliação, mantendo-se a presunção de legitimidade do trabalho realizado pelo oficial de justiça" (id. n.º 125648049). É o que importa relatar.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO em face do ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO VERÍSSIMO, na qual foram opostas: a) impugnação ao auto de constatação e reavaliação do bem penhorado; e b) requerimento visando ao reconhecimento de nulidades processuais, inexistência de título executivo contra o espólio e a suspensão da execução até a conclusão do inventário. A parte executada/Espólio impugna o auto de constatação e reavaliação elaborado por Oficial de Justiça, alegando, em síntese, subavaliação do imóvel penhorado e requerendo a adoção de laudo particular.
Não assiste razão à parte requerente. Nos termos do Código de Processo Civil, a desconstituição da avaliação judicial exige demonstração inequívoca de erro, dolo do avaliador ou alteração superveniente relevante no valor do bem (art. 873). No caso, a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, agente público dotado de fé pública, cuja atuação goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
A impugnação apresentada limita-se a contrapor laudo unilateral, produzido por técnico imobiliário contratado pela própria interessada (id. n.º 85213022), o qual, embora possa servir como elemento indiciário, não possui, por si só, o condão de infirmar a avaliação judicial, sobretudo quando desacompanhado de prova robusta e objetiva de erro técnico substancial. Não houve comprovação idônea das premissas utilizadas no laudo particular, notadamente quanto à metragem do imóvel e aos parâmetros comparativos de mercado, tampouco demonstração de que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça se encontra fora da margem de variação aceitável prevista nas normas técnicas aplicáveis.
Ademais, a simples divergência de valores não autoriza, por si só, a substituição da avaliação judicial, sendo necessária a demonstração concreta de vício relevante, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, rejeito a impugnação ao auto de constatação e reavaliação, mantendo-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Alega a parte requerente a inexistência de título executivo válido contra o Espólio sob o argumento de que a multa teria natureza personalíssima e não seria transmissível aos herdeiros.
Também não procede a alegação. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial regularmente constituído, oriundo de decisão do Tribunal de Contas da União, cuja exigibilidade já foi reconhecida no curso do processo, inclusive com o regular prosseguimento da execução em face do espólio. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o espólio tem legitimidade para responder por obrigações do falecido, inclusive em sede executiva: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, nos limites das forças da herança, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução" (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no Recurso Especial n.º 1.829.663/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. TDJe 19 dez. 2019). No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento de que o espólio tem legitimidade passiva para responder por dívidas do de cujus, cabendo a responsabilização até o limite do patrimônio transmitido" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n.º 737.189/RS. Rel. Min.
Luis Felipe Salomão. DJe 1.º fev. 2016) O espólio responde pelas obrigações patrimoniais do de cuius nos limites do patrimônio da entidade. A alegação de natureza personalíssima da multa não afasta a exigibilidade do crédito no âmbito executivo, sobretudo quando já reconhecida a higidez do título e ausente decisão judicial que declare sua inexigibilidade. No que refere especificamente à alegação de inexigibilidade do título em razão da natureza da multa, a discussão não pode ser acolhida nos autos da execução, sobretudo quando ausente decisão judicial que tenha afastado a higidez do crédito.
A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça orienta que matérias que demandam dilação probatória ou análise aprofundada da natureza da obrigação não podem ser reconhecidas incidentalmente na execução sem prova inequívoca: "A desconstituição do título executivo exige prova inequívoca da inexigibilidade da obrigação, não sendo suficiente alegação genérica em sede de defesa na execução" (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n.º 1.466.836 SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 24 jun. 2019). Ainda que se tratasse de natureza personalíssima da sanção, a circunstância não afastaria automaticamente a exigibilidade do crédito na via executiva, sobretudo quando já constituído por órgão competente e não invalidado judicialmente. Eventual discussão acerca da transmissibilidade da obrigação demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da execução, devendo ser veiculada pelos meios processuais adequados.
Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de inexistência de título executivo contra o espólio. Pugna ainda a parte pela suspensão do processo até a conclusão do inventário, pedido que igualmente não merece acolhimento. A pendência de inventário não impede o prosseguimento da execução contra o espólio, que tem capacidade processual para figurar no polo passivo, representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC.
A suspensão do processo, nessa hipótese, não é automática, somente se justificando quando demonstrado prejuízo concreto à defesa ou impossibilidade de prática de atos processuais, o que não se verifica nos autos; ao contrário, a execução pode prosseguir regularmente, inclusive com a constrição de bens do acervo hereditário, resguardando-se, oportunamente, a limitação ao patrimônio transmitido. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da execução até a conclusão do inventário.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao auto de constatação e reavaliação, mantendo-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e indefiro os pedidos de reconhecimento de inexistência de título executivo contra o Espólio e de suspensão da execução até a conclusão do inventário. Prossiga-se com os atos necessários à realização do leilão judicial, nos termos da decisão sob o id. n.º 85212436. Intimem-se.