PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803374-48.2017.4.05.8300 EMBARGANTE: MARIA LUCIA HERACLIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO - PE26183 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA à Execução de Título Extrajudicial nº 0801270-83.2017.4.05.8300, promovida pela União, que tem por pretensão o recebimento do crédito no valor de R$ 114.577,69 (cento e catorze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Em apertada síntese, alega que: a) houve prescrição para a instauração da Tomada de Contas Especial, uma vez que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data em que deveriam ter sido prestadas as contas por quem estava obrigado a fazê-lo e a instauração de Tomada de Contas especial pelo TCU; b) o TCU é incompetente para imputar débito relativo à contrapartida do Município, por se tratar de recurso do próprio ente convenente, não estando sujeito à jurisdição da Corte de Contas da União; c) o TCU condenou a embargante a ressarcir o valor integral pago, como se a unidade móvel não tivesse sido entregue, tratando-se, portanto, de medida ilegal e desarrazoada, que acarreta, inegavelmente, enriquecimento ilícito do Estado; d) inexiste danos ao erário e, consequentemente, não há o que ressarcir à União; e) a embargante ajuizou ação de obrigação de fazer contra a empresa contratada, buscando compeli-la a cumprir as determinações contratuais, a fim de salvaguardar o patrimônio público, de sorte que deve ser exonerada de eventual responsabilidade.
Ao final, requereu a nulidade do título executivo, por não preencher os requisitos de certeza e exigibilidade, ante a inexistência de danos ao erário e ausência de responsabilidade da embargante. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Num. 109115696). A União apresentou impugnação aos embargos, oportunidade em que afastou a ocorrência da prescrição, ao argumento de que as ações de ressarcimento ao erário não se sujeitam a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88.
Além do mais, destacou: a) o TCU é órgão do Poder Legislativo com atribuições constitucionais e legais para aferir, julgar e condenar gestores e faltosos que tiveram acesso a recursos da União; b) o mero ajuizamento de ação em face da empresa contratada não pode ser obstáculo ao ressarcimento ao erário, sendo, ao contrário, um elemento que reforça a responsabilidade do agente faltoso, de forma solidária com a empresa.
Intimada, a União colacionou aos autos cópia integral do inteiro teor do procedimento de Tomada de Contas Especial nº. 018.458/2011-4 (Num. 109114628) e informou seu desinteresse na produção probatória (Num. 109115322). A parte embargante, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Num. 109114881). Intimada a falar sobre a documentação anexada pela União, a embargante deixou transcorrer in albis o prazo (Num. 109115223).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Convênio nº. 3.547/2004, no valor de R$ 640.000,00, foi firmado em 25/08/2004 pela Prefeitura Municipal de Bonito/PE (convenente) e o Ministério da Saúde (concedente), cujo objeto era dar apoio técnico e financeiro para a aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS (Num. 109114380), com início em 06/2004 e término em 06/2005, conforme Plano de Trabalho constante do Anexo V (Num. 109115847).
A vigência do instrumento foi prorrogada até o dia 08/12/2005, e a prestação de contas deveria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do convênio (cláusula nona, parágrafo segundo), a saber, até 06/02/2006 (Num. 109114380). Os recursos previstos para a implementação do objeto foram orçados no valor de R$ 704.000,00, sendo R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) de contrapartida do convenente e R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) à conta do concedente, transferidos à Prefeitura Municipal de Bonito em 11/11/2004 (Num. 109114380) e 15/12/2004 (Num. 109114380), ambas no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte e mil reais).
Com o objetivo de avaliar a aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde, foi realizada verificação "in loco" no Município no período de 13/04/2005. Na ocasião, o setor da Divisão de Convênios e Gestão, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, entendeu que o objeto do contrato, celebrado entre a Prefeitura de Bonito e a empresa KM Empreendimentos LTDA, destinado à aquisição "de 01 (um) Unidade Móvel Autopropelida versão Oftalmológica e Óptica) e 01 (uma) Unidade Rebocável Odonto/Médica, conforme explicitações constantes na proposta de 27 de julho de 2004 da CONTRATADA" (Pág. 32 do Num. 109114281), havia sido parcialmente cumprido, à vista da aquisição da unidade móvel oftalmológica e óptica, no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Foram constatadas, contudo, diversas irregularidades, destacadas no Relatório de Verificação nº. 31-1/2005, nos termos a seguir: a) apesar de estar em conformidade com o valor e quantitativo descritos no Plano de Trabalho, a unidade móvel adquirida ainda não estava em funcionamento; b) foi firmado um termo de compromisso entre a convenente e a empresa fornecedora para entrega da unidade rebocável até o primeiro trimestre de 2005, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cujo pagamento deveria ocorrer após a entrega do veículo; c) a unidade rebocável seria, segundo a convenente, adquirida com recursos da contrapartida, no valor de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contudo, não ficou comprovada a disponibilidade orçamentária dos municípios para a efetivação da referida despesa; d) até a apresentação do Relatório pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, relativamente ao período de 13/04/2005, a unidade faltante não tinha sido adquirida (Num. 109114380).
Emitidas recomendações, a Divisão de Convênios, através da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, efetuou nova visita "in loco", no período de 29/09/2005 a 30/09/2005, ocasião em que emitiu Relatório de Verificação nº. 122-2/2005, nos termos a seguir: a) a unidade móvel oftalmológica adquirida com recursos do convênio estava em conformidade com o valor e quantitativos do Plano de Trabalho Aprovado, não obstante ainda não estivessem sido instalados alguns itens, indicados no ponto 2.2.; b) houve o depósito pelos Municípios que fazem parte do Consórcio de Integração Desenvolvimento Municipal do valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de contrapartida, porém, o valor acordado com a empresa KM EMPREENDIMENTOS deveria ser pago após a entrega do veículo; c) foi aplicado 95,88% dos recursos do Convênio, faltando a utilização do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à contrapartida; d) a unidade móvel rebocável ainda não havia sido entregue (Num. 109115117).
Efetuadas novas recomendações, Prefeitura Municipal de Bonito, através de ofício datado em 23/11/2005, esclareceu que: "Com relação à aplicação da contrapartida pactuada no Convênio 3547/2004, conforme demonstrado no extrato anexo já foi aplicada o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), restando a ser aplicado R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), o qual ainda não foi utilizado devido às fortes quedas do FPM ocorrida nos meses de setembro, outubro e novembro, e na última reunião ficou determinado que fosse repassado ao município de Bonito, que é a convenente no próximo dia 10 de janeiro de 2006" (Pág. 7 do Num. 109114777).
Novos esclarecimentos foram prestados pelo convenente em 13/12/2005, nos termos a seguir: "Devido às fortes quedas no repasse do Fundo de Participação dos Municípios, não foi possível ainda a aquisição da unidade odonto-médica para este ano por conta do comportamento financeiro dos municípios com a folha de pagamento dos funcionários, ficando a entrega da referida unidade para o ano de 2006, conforme definição em reunião dos senhores prefeitos em reunião do Consórcio" (Pág. 33 do Num. 109114777).
Prestadas as contas em 21/07/2006 (Num. 109114777), de forma intempestiva, o Fundo Nacional de Saúde emitiu Parecer GESCON nº. 4330, de 13/11/2006, e concluiu pela não aprovação (Pág. 86/92 do Num. 109114281), sendo os autos encaminhados em 26/03/2008 para instauração do processo de Tomada de Contas Especial (Pág. 2/3 do Num. 109115847). Encerrada a fase interna, os autos chegaram ao Tribunal de Contas da União em 30/06/2011, que promoveu a citação da parte embargante em 19/07/2012 (Pág. 9 do Num. 109115944), a fim de que apresentasse defesa no referido procedimento.
Ao final, concluiu a Corte de Contas a existência de responsabilidade solidária entre a embargante e a empresa contratada pelo pagamento do débito de R$ 33.187,00 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais), além de multa, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo proferido Acórdão nº. 5519/2013, em sessão realizada em 10/09/2013 (Num. 109115646). Firmadas essas premissas, indispensáveis à análise do caso concreto, passo a discorrer acerca da alegada prescritibilidade da pretensão sancionatória.
De início, cabe consignar, quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), firmou a seguinte tese, em Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Posteriormente, ao julgar o RE 852.475 (Tema 897), o STF decidiu que somente seriam imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa, praticados de forma dolosa, nos termos a seguir: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. HÁ, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento". (RE 852475, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão, Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Processo Eletrônico Dje-058 Divulg 22-03-2019 Public 25-03-2019) Certo é que o Pleno do STF, no julgamento do Tema 897, decidiu que a imprescritibilidade contida no art. 37, § 5º, da CF/88 se refere apenas aos casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa.
Logo, percebe-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 não se aplica aos julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas, cujo exame se limita à análise técnica das contas, não examinando a existência de dolo por parte do agente públicos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Não por outro motivo, o STF, no julgamento do Tema 899, nos autos do RE 636.886, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (RE 636886, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Em tais casos, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei de Execução Fiscal à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos. Ademais, conforme entendimento do STJ, aplica-se ao Tribunal de Contas da União o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e art. 1º da Lei nº. 9.873/99 (STJ - REsp: 1464480 PE 2014/0158552-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).
A princípio, entendo não correr a prescrição na fase interna de controle, antes da remessa da Tomada de Contas ao TCU, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público. Contudo, concluída esta etapa, inicia-se a fase externa, ocasião em que a Tomada de Contas será enviada ao TCU, iniciando, na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno, a contagem do prazo prescricional.
Neste sentido, é o julgado do TRF da 5ª Região: "Este egrégio Tribunal possui entendimento de que, enquanto o processo de verificação de regularidade das contas estiver tramitando no âmbito do órgão responsável pela gestão dos recursos repassados, não há como o TCU instaurar seu próprio procedimento. Isso porque apenas após a regular tramitação de Tomada de Contas no órgão repassador, e considerando a ausência de ressarcimento dos recursos mal geridos, é que o Tribunal toma conhecimento dos fatos, iniciando, na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno, a contagem do prazo prescricional" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800112-87 .2017.4.05.8204, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 4ª TURMA).
Além do mais, reitere-se que "as causas interruptivas devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, inclusive no âmbito do controle interno, já que a tomada de contas especial é um processo único, com uma fase interna, conduzida pelo órgão federal, e uma fase externa, de competência do TCU, caso infrutíferas as medidas administrativas voltadas à recomposição do dano" (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50007380720174047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 11/12/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024).
Dessa forma, considerando o termo inicial do prazo de cinco anos para o exercício da pretensão sancionatória, pelo Tribunal de Contas, ocorreu com a data do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno, em 29/03/2011 (Pág. 57 do Num. 109114281), vindo a ser interrompido quando da efetivação da citação (art. 2º, I, da Lei nº. 9.873/99), em 19/07/2012 (Pág. 9 do Num. 109115944), não houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição à época da prolação do Acórdão 5519/2016, em 10/09/2013.
Por estas razões, afasto a alegação de prescrição. Por outro lado, a competência do TCU para aferir, julgar e condenar os gestores faltosos que tiverem acesso a recursos da União decorre de previsão constitucional, prevista no art. 70, II, da CF/88. Diante desse conjunto, a tese do embargante - no sentido de que os valores de contrapartida seriam recursos exclusivamente do Município e, portanto, não sujeitos à jurisdição do TCU - não se sustenta.
Certo é que contrapartida integra o plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde, constituindo condição indispensável à execução do objeto pactuado, de sorte que a irregular aplicação dos recursos compromete, irremediavelmente, a boa e regular aplicação dos recursos federais envolvidos. Além disso, o Município de Bonito efetuou o pagamento antecipado de R$ 35.000,00 pela unidade rebocável, sem a correspondente entrega do objeto contratado, fato que evidencia a irregularidade do convênio e expõe a União ao risco de não obtenção da integralidade do objeto pactuado, composto majoritariamente por recursos federais.
Por fim, ressalte-se que foram aplicados 95,88% dos recursos do convênio, permanecendo sem utilização R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes à contrapartida, o que demonstra execução insuficiente e incompatível com o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo município. À luz do art. 71, II, da Constituição Federal, que atribui ao Tribunal de Contas da União competência para julgar as contas "daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público", mostra-se plenamente justificada a atuação do órgão para fiscalizar toda a execução do convênio - inclusive quanto ao descumprimento da contrapartida - e julgar os responsáveis sempre que irregularidades possam comprometer o objeto financiado pela União.
No que diz respeito à alegada falta de razoabilidade na condenação, é fato que as decisões do Tribunal de Contas têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, "não suscetíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência se limita aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0814368-22.2018.4 .05.8100, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª TURMA).
A esse respeito, o acórdão do TCU é esclarecedor (Pág. 16 do Num. 109115164): "e) Com relação à "UMS 2", o Relatório de Fiscalização in loco 31-1/2005 da Divisão de Convênios/SE/MS de Pernambuco menciona que a Prefeitura havia firmado um Termo de Compromisso com a empresa para que a unidade móvel fosse entregue até o primeiro trimestre de 2005, contudo até a visita da equipe de inspeção, realizada em 13/9/2005, a unidade ainda não havia sido entregue (peça 1, p. 93).
Em resposta ao Fundo, a Prefeitura Municipal de Bonito, informou o seguinte: 'Devido a fortes quedas no repasse do Fundo de Participação dos Municípios, não foi possível ainda a aquisição da unidade odonto-médica pra este ano por conta do comprometimento financeiro do município com a folha de pagamento dos funcionários ficando a entrega da referida unidade para o ano de 2006, conforme definição em reunia-dos senhores prefeitos em reunião do Consorcio'; f) Essa mesma situação (não entrega da "UMS 2") permanecia inalterada quando de nova inspeção realizada em 29 e 30/9/2005 (Relatório de Fiscalização in loco 122-2/2005, peça 1, p. 181)".
Logo, não houve qualquer falta de razoabilidade na aplicação da penalidade, condizente com o valor contratado, objeto de antecipação irregular, de forma que não se justifica a atuação excepcional do Poder Judiciário. Por fim, o ingresso da então Prefeita com ação judicial visando responsabilizar a empresa contratada não lhe isenta da obrigação de ressarcir o débito que lhe foi imputado, uma vez que a obrigação de ressarcir o dano ao erário independe de eventual êxito na ação judicial proposta, servindo, ao contrário, como elemento que reforça a responsabilidade do agente faltoso, de forma solidária com a empresa.
Desse modo, resta plenamente configurado o dever de recomposição do erário federal, mantendo-se hígida a imputação de débito e a responsabilização do agente público. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). Logo, para fins de verbas condenatórias, deve se considerar a importância de R$ 114.577,69 (cento e catorze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), atribuída à execução principal. Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Quanto aos honorários, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a dimensão constitucional da possível desproporção de sua fixação segundo as regras do CPC, ao declarar a repercussão geral do Tema 1.255. Assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ), de modo a evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade, fixo-os equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Translade-se cópia desta sentença para os autos principais nº. 0801270-83.2017.4.05.8300T. Intimem-se. Recife, data de validação.
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MARIA LUCIA HERACLIO DE SOUZA LIMA
Advogado
EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803374-48.2017.4.05.8300 EMBARGANTE: MARIA LUCIA HERACLIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO - PE26183 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. Gab.10.12
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MARIA LUCIA HERACLIO DE SOUZA LIMA
Advogado
EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803374-48.2017.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:23 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:35 Recife, 10 de setembro de 2025