MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
Advogados
JOAO ARTUR ANDION MELO (OAB 7221/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803377-35.2014.4.05.8000
REQUERENTE: GENALDO ELIAS CALHEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA - AL8783 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ARTUR ANDION MELO - AL7221-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, visando à homologação de cessão de crédito celebrada com o exequente Genaldo Elias Calheiros, relativa ao crédito decorrente do presente cumprimento de sentença, conforme instrumento particular de cessão fiduciária acostado aos autos. Determinada a intimação da cessionária para comprovar a validade das assinaturas eletrônicas apostas no instrumento, foi juntada petição (ID 130235956), acompanhada de Termo de Acesso e Validação de Documento Eletrônico (ID 130235969), emitido pela plataforma Clicksign, contendo o código "hash" e demais elementos técnicos que atestam a integridade e autenticidade do contrato eletrônico.
No tocante à validade jurídica das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e o recente § 4º do art. 784 do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, reconhecem a eficácia e validade dos documentos eletrônicos, inclusive quando assinados por meio de certificadoras não vinculadas à ICP-Brasil, desde que preservada a integridade do documento por provedor idôneo -- hipótese que se verifica no caso concreto.
1. Restam demonstradas a autenticidade e a validade jurídica do instrumento de cessão, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido da cessionária, de modo que passo a analisa o pedido de homologação de cessão de crédito. Com efeito, a cessão de créditos em precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, encontra-se, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822, de 20 de março de 2023 do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes termos: Art.
22 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
2. No caso sob exame, foi juntado aos autos o instrumento da cessão de crédito noticiada.
3. Em outra sede, ressalto que Lei 10.833/2003 estabelece, em seu art. 27, adiante reproduzido, que incumbe à instituição financeira responsável pelo pagamento dos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, promover a retenção, na fonte, do imposto de renda eventualmente devido: Art.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...)
4. Outrossim, de acordo com o mandamento contido no art. 27, §3º, do mesmo diploma legal, a seguir transcrito, a instituição financeira prestará à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre os pagamentos efetuados aos beneficiários de precatórios/RPVs e respectivos valores de imposto de renda retidos na fonte: Art. 27 (omissis) § 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
5. Assim, a fiscalização quanto à correta retenção do imposto de renda devido por ocasião do pagamento de requisições de pagamento deve ser feita pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo de que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa atuar no exercício de suas atribuições funcionais pelas vias próprias, não sendo o presente processo a via adequada para tanto, uma vez que não se trata de ação com objeto de natureza tributária.
Portanto, não há que se falar em necessidade de intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no presente feito.
6. Outrossim, examinando os dispositivos da Lei 10.833/2003 acima transcritos, bem como o disposto nos art. 21 e 32 da Resolução 822/2023 do CJF, estes últimos a seguir reproduzidos, resta claro que a cessão de crédito encontra-se limitada ao desconto do PSS, se houver, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, devendo inclusive a dedução do imposto de renda ocorrer em nome do cedente, por ocasião do levantamento dos valores junto à instituição financeira depositária: Art.
21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art.
32 - O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único - No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. (grifo nosso)
7.
Diante do exposto, homologo a cessão de crédito celebrada entre MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionário) e os exequente GENALDO ELIAS CALHEIROS (cedente), deferindo, portanto, o pedido de habilitação sob exame.
8. Determino que a cessão de crédito seja limitada ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS eventualmente devida, honorários advocatícios contratuais porventura destacados, bem como que a retenção do imposto de renda porventura devido deverá ocorrer em nome do cedente, por ocasião do levantamento dos valores junto à instituição financeira depositária.
8. Adote a Secretaria a providência a que faz referência o art. §1º do 22 da Resolução 405/2016 do CJF, expedindo ofício à Subsecretaria de Precatórios do TRF da 5ª Região, com cópia desta decisão, para que empreenda as providências pertinentes à inscrição do nome da empresa/pessoa habilitada no Precatório expedido em favor dos exequentes:
9. Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como expediente.
10. Por fim, determino que sejam todas as publicações e notificações, referentes aos autos em epígrafe, sejam realizadas em nome da Dra. Letícia Messias, OAB/SP nº 365.485, sob pena de nulidade, nos termos do §2º, art. 272, do CPC.
11. Intimações e providências necessárias.
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
Advogados
JOAO ARTUR ANDION MELO (OAB 7221/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803377-35.2014.4.05.8000
REQUERENTE: GENALDO ELIAS CALHEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA - AL8783 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ARTUR ANDION MELO - AL7221-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Na petição nº 118531806, foi formalizado pedido de homologação de cessão de crédito celebrada entre MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA0 e o Exequente GENALDO ELIAS CALHEIROS.
2. Contudo, o instrumento da referida avença que instrui o pedido (cf 118531809) não se encontra devidamente assinado pelas duas partes, de modo que se revela desprovida, portanto, de efeito jurídico, o que obsta o acolhimento do pedido sob exame.
3. Assim sendo, intime-se a empresa cessionária para que junte aos autos instrumento da cessão de crédito devidamente assinado, em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação.
4. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GENALDO ELIAS CALHEIROS
Advogados
JOAO ARTUR ANDION MELO (OAB 7221/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803377-35.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 00:52 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:19 Maceió, 23 de setembro de 2025