Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON ALVES ALMEIDA
- Advogado
- DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB 7128/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803378-28.2021.4.05.8500
AUTOR: EDSON ALVES ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO - SE7128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por EDSON ALVES ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros.
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, id. 100946477. Não houve Réplica, id. 100947261. Processo suspenso, id. 100946679. Encerrado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a decidir. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado, filiado ao RGPS anteriormente à Lei 9.876/1999, afastar a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei (que limita o período básico de cálculo, em linhas gerais, ao marco temporal de julho de 1994) e, por opção, aplicar a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de maior vantajosidade.
A Lei 9.876/1999 instituiu regra de transição no seu art. 3º para segurados já filiados ao RGPS quando da sua edição. A regra definitiva do cálculo, por sua vez, encontra-se no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 e assentou que sua aplicação é cogente para os segurados a ela submetidos, não se admitindo a eleição da regra definitiva do da apenas por ser mais favorável.
