PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803379-95.2016.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RN1436 - A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
REQUERIDO: A.
L. C. BEZERRA, ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GERSON SANTINI - RN18318 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184/O
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por A.
L. C. Bezerra - ME e Alisson Luiz Chagas Bezerra nos autos dos embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0800215-25.2016.4.05.8400, cujo objeto é a cobrança de saldo devedor decorrente do Contrato de Capital de Giro Pré nº 17.4845.605.0000009-28. Os excipientes/executados peticionaram (ID 106917801) sustentando que o processo originário de execução iniciou-se em 2016 e que após o julgamento definitivo de Recurso Especial que já trânsito em julgado, a instituição financeira exequente teria permanecido inerte, sem promover atos efetivos de impulso processual, por um período superior a 5 (cinco) anos.
Invocaram o entendimento do STJ no REsp 1549811/BA, defendendo que, embora a pendência de recurso sem efeito suspensivo afaste temporariamente a contagem do prazo, a cessação completa dos recursos exige o retorno imediato da diligência do credor, o que alegam não ter ocorrido. Por isso, defendem o cabimento da via eleita, visto que a prescrição dispensa dilação probatória e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 106917597), sustentando a total regularidade da marcha processual e a ausência de qualquer inércia que fundamente a extinção do feito. Primeiramente, aduziu que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e interpretação restritiva, argumentando que a via é inadequada para o caso concreto pois o título executivo preenche os requisitos formais de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, defendeu que a tramitação regular do processo - impulsionada pela oposição de embargos à execução, recursos de apelação e recurso especial por parte dos devedores - afastou o pressuposto do abandono da causa. Pontuou a excepta que não houve despacho judicial de suspensão por falta de bens (art. 921 do CPC) ou arquivamento e que a expedição recorrente de mandados e a tentativa de citação e constrição de bens interromperam/ suspenderam a fluência de prazos, citando a proteção dada aos prazos quando a demora decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário.
É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional como meio de defesa interna no processo de execução, vocacionada ao exame de matérias cognoscíveis de ofício que versem sobre a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades flagrantes do título executivo. No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo delineado pelos devedores (ID 106918040), as alegações trazidas não merecem acolhimento, O estudo da peça impugnatória (ID 106917597) revela que a via eleita mostra-se inadequada, devendo a insurgência ser rejeitada de plano sob este aspecto formal.
Isto porque a discussão acerca do decurso do prazo prescricional, atrelada à verificação de conduta negligente ou de regular andamento de recursos paralelos, exige o exame minucioso e valorativo dos atos de impulso processual. Portanto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Não bastasse isso, ainda que superada a preliminar, no mérito a sorte não acompanha os Excipientes.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada e o completo abandono da causa pelo credor por prazo superior ao da pretensão material. Compulsando os autos, verifica-se que o processo jamais esteve abandonado, restando patente que a demanda seguiu seu curso regular com a fixação do título, oposição de embargos à execução pelos devedores e posterior processamento de recursos de apelação e especial.
Conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, reiterado no próprio Tema 1.058/STJ, a pendência de julgamento de recursos -- ainda que desprovidos de efeito suspensivo -- afasta a premissa de desídia do exequente. O credor não pode ser penalizado com a perda de sua pretensão executória enquanto as partes exercem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que estende legitimamente o tempo de tramitação e afasta a inatividade processual.
Ademais, não houve nos autos ordem de arquivamento ou decurso de prazo anual de suspensão sem manifestação útil da Caixa Econômica Federal. A demora na conclusão final dos atos expropriatórios decorre dos mecanismos inerentes ao próprio Poder Judiciário e à legítima resistência dos executados, aplicando-se o entendimento de que falhas do mecanismo da Justiça não prejudicam a parte autora. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Caixa, entendo que a apresentação da exceção, embora baseada em tese rejeitada, configura mero exercício do direito de defesa assegurado às partes no processo civil.
Assim, não restando demonstrada de forma inequívoca a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o andamento processual, impõe-se o indefirimento do pedido de aplicação da multa.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (ID 106917801) e, por conseguinte, determino a continuação da execução em seus estritos termos, mantendo-se os atos de constrição e os parâmetros de atualização financeira postulados pela credora. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, em razão da rejeição do incidente, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, para o regular impulsionamento do feito e atendimento às pretensões de constrição deferidas à credora, determino à Secretaria que certifique se o Mandado expedido (ID 106917210) já foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, juntando-se a respectiva certidão circunstanciada de diligência ou mandado devolvido em caso positivo. Atendendo ao pleito formulado pela empresa pública exequente na petição de ID 106917353, caso não procedida a referida penhora, deverá a Secretaria efetuar a imediata execução da operação de penhora eletrônica, no RENAJUD, com a consequente restrição de transferência e circulação, sobre os veículos de propriedade dos devedores apontados, juntando-se a comprovação nos autos.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intimem-se as partes para ciência e para que requeiram o que desejarem. Intimem-se. Cumpra-se.