EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803396-07.2015.4.05.8000
APELANTE: GAMA LOTERIAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR DE MELO TOLEDO - PE26117
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTRATO "CAIXA AQUI". CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA SEDE. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. VALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMA LOTERIAS LTDA - ME, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que a condenou ao ressarcimento da quantia de R$ 3.547.701,85 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão de alegadas irregularidades na prestação de serviços de correspondente bancário no âmbito do contrato "Caixa Aqui".
Condenou a ré, assim, ao pagamento da quantia pleiteada, com atualização e juros, bem como fixou honorários de sucumbência em R$ 15.000,00.
2. Irresignada, a apelante Gama Loterias LTDA alega nulidade absoluta do feito por ausência de citação válida da pessoa jurídica, sustentando que apenas seus sócios foram citados em nome próprio, o que inviabilizou sua defesa, em afronta ao art. 239, §1º, do CPC. Afirma, em breve síntese, que, desde a propositura da ação, a CEF não diligenciou de forma eficaz para promover a citação regular da empresa, limitando-se a requerer mandados direcionados aos sócios, mesmo após certidão atestando a mudança da sede social e o paradeiro desconhecido da demandada.
3. É certo que a citação da pessoa jurídica, em regra, deve ocorrer no endereço de sua sede. No presente caso, contudo, a tentativa de citação nesse endereço restou infrutífera. Consta do ID nº 4058000.702658 que a empresa Gama Loterias havia se mudado do endereço indicado na exordial (Av. Juca Sampaio, nº 2247, Barro Duro, Shopping Miramar), sendo desconhecido o seu atual paradeiro.
4. Os dois sócios (pai e filho) da pessoa jurídica foram regularmente citados. Nenhum deles, entretanto, informou o novo endereço da sede. O sócio Fábio de Carvalho Barros, em sua contestação, defendeu que não representaria a empresa, enquanto Luiz Alberto de Carvalho Barros, sócio-administrador permaneceu inerte.
5. A apelação da empresa-ré, subscrita pelo mesmo advogado que apresentou a contestação do sócio Fábio de Carvalho Barros, restou acompanhada de procuração assinada por Luiz Alberto de Carvalho Barros, sócio-administrador. Na referida procuração, foi indicado como endereço da pessoa jurídica exatamente aquele constante da inicial, no qual já havia sido frustrada a tentativa de citação da empresa.
6. Nessas circunstâncias, deve-se reputar válida a citação realizada em nome dos sócios, não havendo falar em nulidade do ato processual.
7. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 1% sobre a verba honorária fixada na sentença. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803396-07.2015.4.05.8000
APELANTE: GAMA LOTERIAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR DE MELO TOLEDO - PE26117
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMA LOTERIAS LTDA - ME, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que a condenou ao ressarcimento da quantia de R$ 3.547.701,85 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão de alegadas irregularidades na prestação de serviços de correspondente bancário no âmbito do contrato "Caixa Aqui".
Condenou, assim, a ré ao pagamento da quantia pleiteada, com atualização e juros, bem como fixou honorários de sucumbência em R$ 15.000,00. Irresignada, a apelante Gama Loterias LTDA sustenta, em síntese, que jamais houve sua citação válida nos autos, de modo que não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa, em violação ao art. 239, §1º do CPC, o que torna nula toda a tramitação processual subsequente.
Alega que as citações efetivadas alcançaram apenas os sócios da empresa, em nome próprio, e que a sentença, ao condenar a pessoa jurídica, incorreu em vício insanável. Relata detalhadamente que a ação foi proposta em 17/08/2015 contra a empresa, mas desde o início a CEF não promoveu qualquer diligência eficaz para a regular citação da pessoa jurídica demandada. Especifica que os mandados inicialmente expedidos às pessoas físicas dos sócios (IDs nº 4058000.726419 e 4058000.726427) foram infrutíferos.
No ID nº 4058000.702658, foi certificado que a Gama Loterias havia se mudado do endereço indicado na exordial (Av. Juca Sampaio, 2247, Barro Duro, Shopping Miramar), sendo seu paradeiro desconhecido, mas mesmo assim a CEF limitou-se a promover novas tentativas de citação de pessoas físicas. Descreve que no ID nº 4058000.1263347, a CEF requereu a citação de Fábio de Carvalho Barros como "executado" e de Luiz Alberto como réu, sem qualquer menção à citação da empresa.
O pedido foi acolhido e a carta precatória foi expedida exclusivamente para citação de Fábio (ID nº 4058000.1379911), que foi citado em nome próprio e apresentou contestação como pessoa física. JÁ Luiz Alberto teve mandado expedido em 30/05/2017, mas a citação não se concretizou, e mesmo após sucessivas certidões negativas, a CEF insistiu em requerer apenas a citação dos sócios, ignorando a necessidade de citação da pessoa jurídica.
Pontua que no ID nº 4058000.2219439, diante da inércia da autora, o juízo determinou o arquivamento do feito. A CEF agravou da decisão (processo nº 0811251-10.2017.4.05.0000), e mesmo após o provimento do agravo, a confusão persistiu. No ID nº 4058000.4307499, a CEF requereu "mandado de citação, penhora e avaliação" como se fosse execução. Os mandados dirigidos à Gama Loterias (IDs nº 4058000.6720004 e 4058000.7626959) foram infrutíferos, conforme certidões de IDs nº 4058000.7422606 e 4058000.7825476.
Ressalta que mesmo intimada para se manifestar sobre as certidões negativas (ID nº 4058000.7844901), a CEF limitou-se a renovar pedidos sem êxito. No ID nº 4058000.9387286, foi certificada apenas a citação de Luiz Alberto em nome próprio, e a CEF declarou que tanto Luiz Alberto quanto a Gama Loterias teriam sido devidamente citados, o que não corresponde à realidade. Seguiu-se produção de prova pericial e sentença condenatória sem que jamais tenha sido realizada citação da empresa.
Sustenta, ainda, que ocorreu prescrição da pretensão no curso da ação, invocando o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas. Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada tempestivamente em 17/08/2015, jamais foi realizada citação válida da empresa, condição essencial para interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 240 do CPC.
Afirma que transcorreram mais de cinco anos sem qualquer citação eficaz, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser atribuída ao aparato judiciário, mas sim à negligência da CEF. Argumenta que a jurisprudência é pacífica ao exigir que a demora seja atribuível ao Poder Judiciário para aplicação da Súmula 106, citando precedentes do TJDFT (AC 0046041-65.2014.8.07.0001) e TJMG (AC 10000212137210001) que reconheceram prescrição em casos análogos.
Defende que houve confusão deliberada da parte autora ao tratar os sócios como verdadeiros réus, reiteradamente direcionando pedidos de citação às pessoas físicas quando a única ré era a empresa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a prescrição e extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e dos atos subsequentes ao ajuizamento da ação, com retorno dos autos à origem para regular citação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803396-07.2015.4.05.8000
APELANTE: GAMA LOTERIAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR DE MELO TOLEDO - PE26117
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMA LOTERIAS LTDA - ME, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que a condenou ao ressarcimento da quantia de R$ 3.547.701,85 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão de alegadas irregularidades na prestação de serviços de correspondente bancário no âmbito do contrato "Caixa Aqui".
Condenou, assim, a ré ao pagamento da quantia pleiteada, com atualização e juros, bem como fixou honorários de sucumbência em R$ 15.000,00. Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMA LOTERIAS LTDA - ME, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que a condenou ao ressarcimento da quantia de R$ 3.547.701,85 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão de alegadas irregularidades na prestação de serviços de correspondente bancário no âmbito do contrato "Caixa Aqui".
Condenou a ré, assim, ao pagamento da quantia pleiteada, com atualização e juros, bem como fixou honorários de sucumbência em R$ 15.000,00. Irresignada, a apelante Gama Loterias LTDA alega nulidade absoluta do feito por ausência de citação válida da pessoa jurídica, sustentando que apenas seus sócios foram citados em nome próprio, o que inviabilizou sua defesa, em afronta ao art. 239, §1º, do CPC. Afirma, em breve síntese, que, desde a propositura da ação, a CEF não diligenciou de forma eficaz para promover a citação regular da empresa, limitando-se a requerer mandados direcionados aos sócios, mesmo após certidão atestando a mudança da sede social e o paradeiro desconhecido da demandada.
Descreve que no ID nº 4058000.1263347, a CEF requereu a citação de Fábio de Carvalho Barros como "executado" e de Luiz Alberto de Carvalho Barros como réu, sem qualquer menção à citação da empresa. O pedido foi acolhido e a carta precatória foi expedida exclusivamente para citação de Fábio (ID nº 4058000.1379911), que foi citado em nome próprio e apresentou contestação como pessoa física. JÁ Luiz Alberto teve mandado expedido em 30/05/2017, mas a citação não se concretizou, e mesmo após sucessivas certidões negativas, a CEF insistiu em requerer apenas a citação dos sócios, ignorando a necessidade de citação da pessoa jurídica.
Pontua que no ID nº 4058000.2219439, diante da inércia da autora, o juízo determinou o arquivamento do feito. A CEF agravou da decisão (processo nº 0811251-10.2017.4.05.0000), e mesmo após o provimento do agravo, a confusão persistiu. No ID nº 4058000.4307499, a CEF requereu "mandado de citação, penhora e avaliação" como se fosse execução. Os mandados dirigidos à Gama Loterias (IDs nº 4058000.6720004 e 4058000.7626959) foram infrutíferos, conforme certidões de IDs nº 4058000.7422606 e 4058000.7825476.
Ressalta que mesmo intimada para se manifestar sobre as certidões negativas (ID nº 4058000.7844901), a CEF limitou-se a renovar pedidos sem êxito. No ID nº 4058000.9387286, foi certificada apenas a citação de Luiz Alberto de Carvalho Barros em nome próprio, e a CEF declarou que tanto Luiz Alberto quanto a Gama Loterias teriam sido devidamente citados, o que não corresponde à realidade. É certo que a citação da pessoa jurídica, em regra, deve ocorrer no endereço de sua sede.
No presente caso, contudo, a tentativa de citação nesse endereço restou infrutífera. Consta do ID nº 4058000.702658 que a empresa Gama Loterias havia se mudado do endereço indicado na exordial (Av. Juca Sampaio, nº 2247, Barro Duro, Shopping Miramar), sendo desconhecido o seu atual paradeiro. Os dois sócios (pai e filho) da pessoa jurídica foram regularmente citados. Nenhum deles, entretanto, informou o novo endereço da sede.
O sócio Fábio de Carvalho Barros, em sua contestação, defendeu que não representaria a empresa, enquanto Luiz Alberto de Carvalho Barros, sócio-administrador permaneceu inerte. A apelação da empresa-ré, subscrita pelo mesmo advogado que apresentou a contestação do sócio Fábio de Carvalho Barros, restou acompanhada de procuração assinada por Luiz Alberto de Carvalho Barros, sócio-administrador. Na referida procuração, foi indicado como endereço da pessoa jurídica exatamente aquele constante da inicial, no qual já havia sido frustrada a tentativa de citação da empresa.
Nessas circunstâncias, deve-se reputar válida a citação realizada em nome dos sócios, não havendo falar em nulidade do ato processual. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários recursais arbitrados em 1% sobre a verba honorária fixada na sentença. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803396-07.2015.4.05.8000
APELANTE: GAMA LOTERIAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR DE MELO TOLEDO - PE26117
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 02 de setembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal rc