EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803398-90.2014.4.05.8200
APELANTE: C3 ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: AZENATE CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
EMENTA
Civil e Consumidor. Vício de Construção em Imóvel Adquirido no Âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida". Responsabilidade Solidária da CAIXA e da Construtora. Legitimidade Passiva da CAIXA. Ato Judicial Fundado em Laudo Pericial Específico. Desprovimento das Apelações.
I - Trata-se de Apelações Cíveis em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (PB), que julgou Procedente, em parte, o Pedido para determinar que a Caixa e a C3 Engenharia Ltda., solidariamente, promovam o conserto das infiltrações existentes na janela da sala (mediante adequada vedação das janelas) e fissuras no quarto e parede externa do imóvel da Autora, Azenate Cavalcanti da Silva, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar as marcas das infiltrações e fissuras.
II - A Caixa Econômica Federal alegou a ausência de Provas dos vícios alegados, questionou a validade do Laudo Pericial e afirmou sua Ilegitimidade Passiva, sustentando que não possui responsabilidade por vícios construtivos.
III - A C3 Engenharia Ltda., por sua vez, defendeu a incompetência da Justiça Federal, apontou a ausência de vícios passíveis de indenização e alegou que os pedidos da Inicial não configurariam Obrigação de Fazer.
IV - As controvérsias consistem em: (i) saber se é válida a Prova Pericial produzida nos autos como apta à demonstração dos vícios de construção alegados; e (ii) saber se há Responsabilidade Solidária da CAIXA, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e da Construtora, por vícios constatados em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional público.
VI - A alegação de incompetência da Justiça Federal constitui inovação recursal e, conforme jurisprudência do STJ, não pode ser conhecida em sede recursal, ainda que envolva matéria de ordem pública, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
VII - O Laudo Pericial utilizado como base para a Sentença foi produzido por Perito Judicial devidamente identificado, com descrição específica dos vícios de construção localizados no imóvel a Autora, razão pela qual afasta-se a alegação de utilização de Laudo genérico.
VIII - A Responsabilidade da CAIXA, na condição de Agente Executor de Políticas Habitacionais com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, está consolidada na Jurisprudência da Terceira Turma deste Tribunal, sendo reconhecida sua Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária pelos vícios construtivos durante a vigência do Contrato.
IX - A C3 Engenharia Ltda., na qualidade de Construtora do empreendimento, responde objetivamente pelos vícios constatados, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor ("Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."), não havendo causas excludentes de Responsabilidade nos Autos.
X - A condenação limitou-se à Obrigação de Fazer relativa à correção dos vícios comprovados, afastando Pedidos não previstos no memorial descritivo do empreendimento e o pleito de indenização por Danos Materiais, em razão da ausência de comprovação de gastos pela Autora.
XI - Desprovimento das Apelações.
XII - Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015 ("§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento").
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803398-90.2014.4.05.8200
APELANTE: C3 ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: AZENATE CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis em face de Sentençaproferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (PB), que julgou Procedente, em parte, o Pedido para determinar que a Caixa e a C3 Engenharia Ltda., solidariamente, promovam o conserto das infiltrações existentes na janela da sala (mediante adequada vedação das janelas) e fissuras no quarto e parede externa do imóvel da Autora, Azenate Cavalcanti da Silva, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar as marcas das infiltrações e fissuras A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, no sentido de: "1 DA AUSENCIA DE PROVAS DOS VÍCIOS ALEGADOS.
LAUDO GENÉRICO Da análise dos documentos acostados ao processo, observa-se que o Laudo apresentado, além de demasiadamente genérico, é idêntico aos que foram juntados nos processos de nºs. 0802839-36.2014.4.05.8200, 0802893-02.2014.4.05.8200, 0802922-52.2014.4.05.8200, 0802937-21.2014.4.05.8200 e 0802990-02.2014.4.05.8200, cujas fotos correspondem a um único imóvel sem identificação específica. Não há, dessa forma, como identificar a qual imóvel pertencem as fotos e a conclusão constantes nos laudos.
Seguem em anexo os documentos mencionados. Ora, ainda que no mesmo empreendimento, é impossível que as pretensas falhas alegadas sejam exatamente idênticas em todos os imóveis, sobretudo quanto aos alegados vícios existentes no interior da unidade habitacional. Além do mais, no citado laudo sequer consta a identificação ou o número do registro profissional do eventual perito responsável pela análise, não podendo, pois, ser aceito como laudo técnico para o fim pretendido.
Com efeito, o autor não logrou em demonstrar os fatos constituitivos de seu direito, a teor do art. 333, I, CPC, considerando que o laudo juntado aos autos, em razão das circuntâncias evidenciadas, é imprestável a demonstrar a ocorrência dos supostos vícios alegados na inicial, relativamente ao imóvel específico objeto dos autos, devendo, portanto, ser julgados improcedentes os pedidos autorais. DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS Importa informar que a colocação de calha não estava previsto no projeto do empreendimento desde o início.
O projeto também não previa a colocação de piso cerâmico. A colocação de beirais com apenas 40 cm é dimensão prevista também no projeto de construção; Outrossim, não foi previsto no projeto e orçamento o reboco nos muros, apenas chapisco e, por fim, quanto ao interfone, de acordo com o próprio manual do proprietário em seu item 3, pág. 13 está prevista apenas colocação de tubulação e fiação, a responsabilidade de aquisição e instalação dos equipamentos, bem como a manutenção e conservação desse sistema ficará sob a responsabilidade do morador.
Vale salientar que a Norma NBR 15.575 entrou em vigor no ano de 2013 e a obra foi entregue em 06/09/2012, ou seja, não cabe a aplicação da referida Norma ao empreendimento em questão. Portanto, a ausência dos aludidos itens não constitui falha de construção. Na verdade, são parâmetros definidos para o tipo de imóvel construído, em conformidade com o orçamento aprovado para tanto, sem, no entanto, constituir descumprimento das exigências técnicas para construção, tanto é que o empreendimento foi devidamente aprovado pelas autoridades públicas encarregadas de fiscalizar o atendimento das normas técnicas de construção e conceder o HABITE-SE.
No tocante ao Banco-promovido, nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída, no que respeita à recuperação do imóvel, pois, restando comprovado tratar-se de VÍCIO DE CONSTRUÇÃO, caberá ao construtor, ex vi legis, a responsabilidade na reparação dos danos sofridos pelo imóvel vendido, bem como os danos experimentados por seus proprietários. Os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo.
Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. O engenheiro ou a empresa que aceitaram o encargo da responsabilidade técnica pela obra, são também responsáveis pela obra, como dispõe a Lei 5.194/66 que disciplina a profissão de engenheiro."1 A C3 Engenharia LTDA. interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, no sentido de: "DA INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL De início, há de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda em questão, pois a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mera financiadora do imóvel, não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
HÁ erro no julgado, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial não tratam de obrigação de fazer, mas de condenação pecuniária" Ocorre que, conforme bem relatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial n. 1.467.397 - SC, a Corte Superior, em se tratando de responsabilidade ou legitimidade de agentes financeiros para responder demandas indenizatórias decorrentes de danos construtivos, já deixou claro que, em regra, atuando apenas como financiador da aquisição do imóvel ou mesmo da construção, não é ele legítimo para responder no polo passivo da demanda.
DA AUSENCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO Quanto a alegação de vícios de construção, cumpre salientar o embasamento da sentença exclusivamente em laudo genérico, que não aponta com exatidão as razões do porquê o produto deveria ser tido por defeituoso."2 Sem Contrarrazões da parte Autora. Consta da Sentença: "PROCESSO Nº: 0803398-90.2014.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: AZENATE CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO: Ramon Pessoa De Morais RÉU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP e outro PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 3ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)
RELATÓRIO
AZENATI CAVALCANTI DA SILVA propôs ação ordinária de indenização por danos materiais em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA, e da C3 Engenharia Ltda, objetivando a reparação de todos os vícios de construção no imóvel sito à Rua Antonia Alves de Souza, S/N. Bloco 34, Apartamento 202, Gramame, João Pessoa, bem como a instalação de elementos obrigatórios mínimos no imóvel adquirido junto à construtora, no âmbito do Programa "minha casa, minha vida", com recursos advindos do Fundo Garantidor de Habitação Popular.
A autora afirma que os vícios de construção detectados no imóvel, a exemplo de infiltrações, rachaduras e afundamentos, impossibilitaram a sua normal utilização, comprometendo a estrutura, sistema de piso, vedações verticais, das coberturas e sistemas hidrossanitários. Alega que partes integrantes do projeto não foram implementadas pela Construtora, dentre os quais se observou a não colocação de cerâmicas e calhas; colocação de beirais com apenas 40cm; não aplicação de reboco nos muros e não inclusão de interfone.
Com base nisso, requer a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de todos os custos necessários à reparação dos danos físicos no imóvel, eliminando os vícios construtivos, bem como instalação e correção, em sua residência, dos elementos obrigatórios mínimos e, pagamento necessário para custear a locação de outro imóvel, transporte e depósito de seus pertences, enquanto durar a reforma de sua residência.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 4058200.272896). Citada, a Caixa apresenta contestação (id.4058200.301182), alegando, em suma, a ausência de provas dos vícios apontados, impugnando o laudo pericial acostado pela parte autora por ser genérico e inespecífico quanto ao imóvel objeto desta demanda. Afirma que o imóvel foi construído em conformidade com o orçamento aprovado para tanto, sem, no entanto, haver descumprimento das exigências técnicas para sua construção, tanto que o empreendimento foi devidamente aprovado pelas autoridades públicas encarregadas de fiscalizar o atendimento das normas técnicas de construção e conceder o HABITE-SE.
Defende que o contrato objeto dos autos é integralmente subsidiado com recursos oriundos do FAR, do qual os mutuários adquirem o imóvel pagando módica quantia mensal e que a responsabilidade por eventuais vícios de construção cabe ao construtor, tratando-se de dano que só pode ser atribuído ao profissional engenheiro civil que se responsabilizou pelo empreendimento, ante a ausência de previsão legal para se transferir tal ônus à instituição financeira.
A C3 Engenharia Ltda foicitada por edital, sendo representada pela DPU na qualidade de curadora especial. A DPU apresentou contestação sob o id.4058200.941006, preliminarmente, impugnando o valor da causa e por consequência a competência do Juízo, bem como o reconhecimento da decadência, uma vez que o imóvel foi adquirido em 2012, ultrapassando o prazo de 180 dias para alegações quanto ao vício redibitório, nos termos dos arts. 441 a 446 e parágrafo único do art.618 do Código Civil.
No mérito, ratificou os termos apontados pela CAIXA e, por fim, contestou os demais pedidos por negativa geral. Pela parte autora, houve impugnação à contestação apresentada pela DPU. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado id. 4058200.1463570. Intimada a autora acerca do Laudo anexado, esta se manifestou e, por considerá-lo inconclusivo, requereu sua complementação (id. 4058200.1509356).
Porém é possível observar que a análise da autora foi efetivada, aparentemente, sobre laudo diverso do acostado aos presentes autos, uma vez que apresenta respostas divergentes das descritas no Laudo sob id. 4058200.1463570. Em manifestação sobre o laudo pericial, a CAIXA requer a juntada do laudo de seu assistente técnico (4058200.1527943), contrapondo o laudo do perito judicial; no laudo da CAIXA é apresentada uma lista genérica dos problemas apresentados no imóvel, informando como conclusão, que tais danos, no estágio atual, não comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel, bem como que as condições do imóvel são regulares, não havendo indícios de má execução da obra.
Deferido o pedido de complementação do laudo, houve resposta do perito id. 4058200.1793677, do que foram as partes intimadas, havendo apenas manifestação da CAIXA, requerendo a desconsideração do referido laudo complementar. Solicitado o pagamento dos honorários periciais (id. 4058200.2042903).
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
I - Preliminar de Impugnação ao Valor da causa/Competência do Juízo Consoante relatado, a DPU se insurgiu contra o valor atribuído à causa, uma vez que não houve a quantificação econômica da pretensão, pela parte autora, requerendo a correta fixação do mesmo e, por consequência, a apreciação da competência do Juízo, em face da competência absoluta atribuída aos Juizados Especiais Federais. Conforme exposto no §1º do art. 324 do CPC, o pedido deverá ser determinado, porém, será lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; no caso dos autos, se mostrou necessária perícia judicial no imóvel para aferição da existência de vícios de construção, não se mostrando, pois, razoável, exigir do autor o conhecimento prévio e quantificação precisa dos vícios já na fase postulatória.
Cumpre ressaltar, ainda, que, havendo citação por edital na presente ação, resta afastada a competência do Juizado Especial Federal, ante a complexidade procedimental a destoar do rito célere e da informalidade que norteiam o processo nos Juizados Especiais, a teor do que determina a Lei nº. 9.099/1995, em seu art. 18, §2º. Sendo assim, afasto a preliminar levantada.
II - Prejudicial de Decadência Em sua contestação, requer a DPU o reconhecimento da decadência, uma vez que o imóvel foi adquirido em 2012, ultrapassando o prazo de 180 dias para alegações quanto ao vício redibitório, nos termos dos arts. 441 a 446 e parágrafo único do art. 618 do Código Civil. In casu, em se tratando de problemas existentes no imóvel (fissuras e infiltrações, vide laudo do perito judicial) em que não foi possível se fixar uma data certa do seu início e, considerando, ainda, que o imóvel foi adquirido em 2012 e a presente ação foi ajuizada em setembro/2014, portanto, dentro do prazo de garantia de cinco anos (art. 618, caput), refuto a preliminar.
III- Do Mérito O presente feito consiste na controvérsia acerca da existência de vícios construtivos em imóvel financiado por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida e a efetiva responsabilidade civil pelos danos verificados. Primeiramente, adentrarei na questão da responsabilidade por vícios de construção decorrente do contrato firmado pela demandante. Da responsabilidade do construtor O microssistema de consumo prevê a responsabilidade objetiva do construtor pelo fato do produto, em seu art. 12, caput, somente sendo excluído de responsabilização na ocorrência de algumas das hipóteses do §3º, do mesmo artigo: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, identificada a existência de vícios de construção, é inafastável a responsabilidade objetiva da construtora por tais danos e sua efetiva reparação. Da responsabilidade da CAIXA A CAIXA se diz não legitimada para responder à lide, no que toca aos vícios de construção, afirmando caber exclusivamente ao construtor e aos engenheiros responsáveis que assumiram a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra.
A legitimidade da empresa pública para a causa depende do tipo de financiamento e das obrigações assumidas com o mutuário no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido, o precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma.
3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF".
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa.
4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) Dessa forma, nos casos em que a CAIXA atua como mero agente financeiro, não responde por eventuais vícios de construção e tampouco deve figurar no polo passivo das demandas, tendo em conta que, no caso, não é responsável solidário pela higidez da obra financiada.
Por outro lado, nas situações em que atua como gestora de políticas públicas habitacionais, responde, solidariamente, com o construtor, por eventuais vícios de construção. No caso em comento, o contrato firmado entre a empresa pública e a autora se deu dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial ). Conforme dispositivo da Lei 11.977/2009: Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) De tal forma, inegável o caráter de política pública do PMCMV, em razão do incentivo à produção e aquisição de imóveis urbanos com fins de efetivar o direito à moradia e a adequação no conceito de população de baixa renda por parte da demandante.
Sendo assim, a legitimidade passiva da CAIXA se funda no argumento de que, agindo na qualidade de agente fomentador de política pública destinada à população de baixa renda, é responsável pela solidez e segurança do imóvel por esta financiado, uma vez que o programa nacional de habitação detém finalidade social distributiva, de sorte que, quando uma instituição financeira passa a integrar o sistema, não o faz como simples banco comercial, mas como verdadeiro participante e operador.
Ademais, não se pode admitir a cisão das operações básicas de construção e financiamento, uma vez que há, no caso, um novo tipo de negócio: a aquisição da casa própria, de maneira que o agente financeiro é solidário com a realização do próprio negócio. Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Civil e Processual Civil. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Imóvel Residencial financiado.
Vicio de construção. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Legitimidade Passiva ad causam da Caixa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da ação.
Apelação provida. (Grifo nosso) (TRF-5 PJE: 08030647220134058400, AC/RN, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, Data de Julgamento: 08/07/2014) Sendo assim, a CAIXA está legitimada para responder à ação, em solidariedade com a construtora. Com base nessas premissas, examino o caso concreto. Em sua inicial, alegou a autora a existência de danos no imóvel provenientes de vícios de construção, bem como requereu a instalação de elementos obrigatórios mínimos no imóvel adquirido junto à construtora como a colocação de cerâmicas e calhas; colocação de beirais com apenas 40cm; aplicação de reboco nos muros e inclusão de interfone, apresentando laudo técnico para sustentar suas alegações.
Com relação ao laudo da autora, apresentado com a inicial, demonstrou a ré (vide documentação juntada com a contestação) que é o mesmo laudo juntado em processos com lides semelhantes, inclusive nas fotografias, o que vem a indicar que não tem a ver, especificamente, com o imóvel objeto desta ação (unidade residencial componente de um prédio composto de apartamentos), razão por que não se presta para reconhecer verossímeis as alegações autorais de vícios construtivos e de falta de elementos de construção obrigatórios no apartamento adquirido pela demandante.
No que tange aos elementos obrigatórios, no memorial descritivo da obra (id.4058200.301313) não constava a previsão da instalação de piso cerâmico na sala e quartos, conforme atesta o item 7.2: "Os pisos do pavimento inferior e superior terão regularização com argamassa de cimento e areia no traço 1:4 antes de aplicar o cimentado liso com traço 1:3 cimento e areia 1:3, o acabamento será queimado com colher ou cerâmica descrita acima."; ou calhas, bem como não previu o reboco nos muros, apenas chapisco e, quanto ao interfone, de acordo com o Manual do proprietário, a previsão se resume à colocação de tubulação e fiação : "Seu apartamento está sendo entregue com um ponto de interfone (tubulação e fiação)" (item 3, pág. 13).
Consultada a perita judicial sobre o atendimento ao projeto e especificações fornecidas pelo agente financeiro (projeto e/ou memorial descritivo), a perita não manifestou nenhuma discordância aos elementos constantes nos documentos a ela apresentados e o imóvel periciado, conforme item 40, do Laudo Pericial. Desse modo, não sendo apresentadas pela autora outras provas capazes de corroborar o fato constitutivo de seu direito, referentes à instalação dos elementos obrigatórios listados em sua inicial e, uma vez que não fazem parte do memorial descritivo e especificações do imóvel fornecido pelas demandadas, não procedem os pedidos formulados, neste ponto.
Quanto aos demais vícios de construção, foi efetivada pericia no imóvel, conforme Laudo pericial acostado sob id.4058200.1463570. Da análise da prova pericial, chega-se a conclusões pontuais: foram detectados dois tipos de falhas: fissuras e infiltrações, sendo as fissuras verificadas no quarto e parede externa do imóvel e as infiltrações nas janelas da sala. "1) Quais os danos/vícios encontrados no imóvel da parte Promovente?
Fissuras no quarto do imóvel e infiltrações na janela da sala. Fissuras na parede externa do imóvel que foram disfarçadas por pintura bastante diferente da original." Assim, neste ponto, não há como afastar tal responsabilidade das rés, já que é vício de construção que coincide com a pretensão autoral. Destarte, como não há outros vícios a serem sanados, e considerando que a autora nada despendeu a título de reparação, ou, pelo menos, não demonstrou que pagou para consertar os vícios do imóvel, não há se falar em indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a CAIXA e a C3 Engenharia Ltda, solidariamente, promovam o conserto das infiltrações existentes na janela da sala (mediante adequada vedação das janelas) e fissuras no quarto e parede externa do imóvel da autora, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar as marcas das infiltrações e fissuras. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, a serem rateados em ½ para a parte autora, ficando em condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC e, ¼ desse valor para a CAIXA e ¼ para a C3 Engenharia Ltda, bem como em custas judiciais na mesma proporção.
Condeno a CAIXA e a C3 Engenharia Ltda a restituírem à Justiça Federal 1/3 (cada) do valor da perícia. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJE). João Pessoa, PB. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ JUÍZA FEDERAL" É o Relatório. 1 APELAÇÃO - CAIXA "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, por seu advogado ao final subscrito, em face da sentença de piso proferida nesta lide, consoante os termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO o que faz em vista das razões estampadas nos memoriais em anexo.
Desde já, vem a Caixa Econômica Federal informar que todos os pressupostos processuais, requisitos para a interposição do presente recurso, encontram-se devidamente configurados, destacam-se a legitimidade, capacidade e interesse processual, bem como a regularidade da procuração e o pagamento das custas processuais. Requer-se a este Douto Juízo que, ao receber o presente recurso, atribua-lhe o competente efeito suspensivo, em face dos fundamentos adiante expendidos e com fulcro no art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Outrossim, requerem que, após o cumprimento das formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para sua apreciação. Termos em que pede e espera deferimento. João Pessoa - PB, 15 de junho de 2018. Magdiel Jeus Gomes Araújo Advogado - JURIR/JP OAB/PB - 11.053 Renato Hiroshi Xavier Nagahama Estagiário - JURIR/J EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA ___ TURMA DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO.
COLENDO TRIBUNAL, EMINENTES JULGADORES, RAZÕES DA APELAÇÃO
1. DA TEMPESTIVIDADE O presente Recurso de Apelação é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 13/04/2018 com início de contagem do prazo em 16/04/2018, contado na forma do art. 219 do CPC/2015 (contagem apenas dos dias úteis), tem-se que o termo final seria em 18/05/2018. Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente Recurso de Apelação.
2. DA DECISAO RECORRIDA Não obstante a legalidade da conduta do agente financeiro, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela parte autora, conforme transcrição abaixo: "ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a CAIXA e a C3 Engenharia Ltda, solidariamente, promovam o conserto das infiltrações existentes na janela da sala (mediante adequada vedação das janelas) e fissuras no quarto e parede externa do imóvel da autora, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar as marcas das infiltrações e fissuras.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, a serem rateados em ½ para a parte autora, ficando em condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC e, ¼ desse valor para a CAIXA e ¼ para a C3 Engenharia Ltda, bem como em custas judiciais na mesma proporção." (Grifou-se) Como se percebe, preclaros julgadores, os termos da decisão ora atacada não verbalizam, de maneira escorreita, a aplicação do direito ao caso, de forma que não existe outra alternativa que não a reforma desse decisum, e exatamente para este fim se interpõe o presente recurso de apelação.
3. DAS RAZÕES PARA ANULAÇÃO DO JULGADO DE 1º GRAU 3.1 DA AUSENCIA DE PROVAS DOS VÍCIOS ALEGADOS. LAUDO GENÉRICO Da análise dos documentos acostados ao processo, observa-se que o Laudo apresentado, além de demasiadamente genérico, é idêntico aos que foram juntados nos processos de nºs. 0802839-36.2014.4.05.8200, 0802893-02.2014.4.05.8200, 0802922-52.2014.4.05.8200, 0802937-21.2014.4.05.8200 e 0802990-02.2014.4.05.8200, cujas fotos correspondem a um único imóvel sem identificação específica.
Não há, dessa forma, como identificar a qual imóvel pertencem as fotos e a conclusão constantes nos laudos. Seguem em anexo os documentos mencionados. Ora, ainda que no mesmo empreendimento, é impossível que as pretensas falhas alegadas sejam exatamente idênticas em todos os imóveis, sobretudo quanto aos alegados vícios existentes no interior da unidade habitacional. Além do mais, no citado laudo sequer consta a identificação ou o número do registro profissional do eventual perito responsável pela análise, não podendo, pois, ser aceito como laudo técnico para o fim pretendido.
Com efeito, o autor não logrou em demonstrar os fatos constituitivos de seu direito, a teor do art. 333, I, CPC, considerando que o laudo juntado aos autos, em razão das circuntâncias evidenciadas, é imprestável a demonstrar a ocorrência dos supostos vícios alegados na inicial, relativamente ao imóvel específico objeto dos autos, devendo, portanto, ser julgados improcedentes os pedidos autorais. 3.2 DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS Em primeiro lugar, importa informar que a colocação de calha não estava previsto no projeto do empreendimento desde o início.
O projeto também não previa a colocação de piso cerâmico. A colocação de beirais com apenas 40 cm é dimensão prevista também no projeto de construção; Outrossim, não foi previsto no projeto e orçamento o reboco nos muros, apenas chapisco e, por fim, quanto ao interfone, de acordo com o próprio manual do proprietário em seu item 3, pág. 13 está prevista apenas colocação de tubulação e fiação, a responsabilidade de aquisição e instalação dos equipamentos, bem como a manutenção e conservação desse sistema ficará sob a responsabilidade do morador.
Vale salientar que a Norma NBR 15.575 entrou em vigor no ano de 2013 e a obra foi entregue em 06/09/2012, ou seja, não cabe a aplicação da referida Norma ao empreendimento em questão. Portanto, a ausência dos aludidos itens não constitui falha de construção. Na verdade, são parâmetros definidos para o tipo de imóvel construído, em conformidade com o orçamento aprovado para tanto, sem, no entanto, constituir descumprimento das exigências técnicas para construção, tanto é que o empreendimento foi devidamente aprovado pelas autoridades públicas encarregadas de fiscalizar o atendimento das normas técnicas de construção e conceder o HABITE-SE.
Nessa lógica de argumentação da parte autora, a responsabilidade pelos fatos narrados deve ser imputada também à prefeitura e às demais autoridades públicas encarregadas de análise quanto à regularidade do empreendimento. Afinal, o imóvel possuía HABITE-SE, alvará de construção, ART do CREA e projeto aprovado. Vale ressaltar ainda que os contratos objetos dos autos são integralmente subsidiados com recursos oriundos do FAR, do qual os mutuários adquirem o imóvel pagando módica quantia mensal O FAR tem como uma das finalidades a cobertura, prevista na Lei, para os financiamentos de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha VIDA - PMCMV para famílias com renda de 0 a 3 SM, dentro do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Tem, portanto, como objetivo reduzir o déficit habitacional em municípios, viabilizando imóveis residenciais para famílias de classes menos favorecidas. O PMCMV, nesse caso, funciona da seguinte forma: a União aloca os recursos por UF levando em consideração o deficit habitacional, as construtoras apresentam projetos em parceria com Estados, Municípios, ou independentemente, a CAIXA analisa projetos e contrata as obras (processo semelhante ao PAR) e os Estados e Municípios indicam famílias a serem atendidas.
Por fim, as famílias assinam o contrato, por 10 anos de aquisição, pelo FAR, de empreendimentos na planta, que depois de concluídos são alienados às pessoas físicas. Os empreendimentos são realizados com observâncias das normas técnicas obrigatórias, sendo certo que em razão de questões orçamentárias, o tipo de construção não comporta itens adcionais, o que não constitui vício de construção. 3.3 DA RESPONSABILIDADE LEGAL DO CONSTRUTOR PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO O Douto Juízo a quo, em sede de sentença, determinou que: "[...] a CAIXA e a C3 Engenharia Ltda, solidariamente, promovam o conserto das infiltrações existentes na janela da sala (mediante adequada vedação das janelas) e fissuras no quarto e parede externa do imóvel da autora, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar as marcas das infiltrações e fissuras." Ocorre que, no tocante ao Banco-promovido, nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída, no que respeita à recuperação do imóvel, pois, restando comprovado tratar-se de VÍCIO DE CONSTRUÇÃO, caberá ao construtor, ex vi legis, a responsabilidade na reparação dos danos sofridos pelo imóvel vendido, bem como os danos experimentados por seus proprietários.
Os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos.
O engenheiro ou a empresa que aceitaram o encargo da responsabilidade técnica pela obra, são também responsáveis pela obra, como dispõe a Lei 5.194/66 que disciplina a profissão de engenheiro: Art .
19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes. (g.n.) Art.
20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados. Parágrafo único.
A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais. (g.n.) Deveras, é o engenheiro quem assume a responsabilidade pela regularidade, lisura, segurança e solidez do empreendimento e, conseqüentemente, por eventuais de vícios de construção, responsabilidade esta inerente à profissão de engenheiro civil.
A própria Lei 6496/77, em seu art. 2.º estabelece que a ART definirá, "para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Com efeito, a responsabilidade por tal vício é direcionada à construtora e engenheiro, pois são esses quem eventualmente poderiam ter causado o dito "dano" ao imóvel. Outrossim, teria decorrido do exercício natural de sua atividade, construção civil.
Por conseqüência, em eventual ação de reparação dos danos decorrente de vícios de construção, jamais a CAIXA poderá ser responsabilizada, pois, responsável é o construtor, se concluído que o dano foi decorrente de vício de construção, ante a absoluta ausência de previsão legal para se transferir à CAIXA esse ônus. De fato, inexiste qualquer dispositivo de lei, seja na legislação específica do SFH, seja na legislação ordinária, que imponha à instituição financeira a responsabilidade solidária com o construtor ou engenheiro por eventuais vícios de construção constatados nos imóveis financiados.
Portanto, os vícios de construção não devem ser atribuídos à CAIXA, já que não promoveu a construção do imóvel. Corroborando o entendimento aqui explanado vejam-se as decisões a seguir transcritas. AGTR Nº 67413/PB (2006.05.00.012070-8) AGRTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : JUSTINIANO DIAS DA SILVA JÚNIOR E OUTROS AGRDO : FABIO JONES DE BRITO CAVALVANTI E CÔNJUGE ADV/PROC : ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR E OUTRO ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA RELATOR : DES.
FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código Civil em seu art. 618, atribui ao empreiteiro a responsabilidade, pois a partir da sua conclusão e entrega, o mesmo deve garantir durante 05 (cinco) anos pela solidez e segurança da construção.
2. quem deveria responder pelos vícios de construção seria o construtor, conforme prevê o art. 618 do Código Civil e, na falta deste, a Caixa Seguros S/A, que tem personalidade jurídica de direito privado.
3. não há como imputar a CEF qualquer responsabilidade, só porque atuou como agente financiador e na qualidade de credora hipotecária; tal responsabilidade só poderia recair sobre a agravante de forma presumida, o que vai de encontro ao que preceitua o art. 265 do Código Civil quando afirma que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
4. agravo de instrumento provido. Recife, 31 de outubro de 2006. Des. Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO Relator AGRAVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECRETO-LEI N.º 70/66 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. ISENÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. - A instituição financeira tem legitimidade para ajuizar ação de execução por título extrajudicial objetivando receber importância relativa a contrato celebrado para fins de aquisição de habitação. - A alegação de possível vício de construção em nada interfere na relação jurídica entre o mutuário e a CEF, tendo em vista que esta se limitou a financiar o imóvel.
A responsabilidade pelos defeitos da construção, nos termos contratuais, ficou a cargo do construtor. - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo regimental. (TRF - 5ª Região, Agravo de Instrumento n.º 20100/PB, 1ª Turma, Rel. Juiz Castro Meira, julgado em 17/06/1999, DJ 23/07/1999 pág. 000220) (sem negritos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE EXCLUIU A CEF DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DO AGENTE FINANCEIRO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
1. À vista do instrumento contratual juntado aos autos, conclui-se inexistir qualquer responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo vício apresentado na construção do imóvel financiado. Correta a decisão agravada que excluiu a empresa pública da lide.
2. Agravo improvido. (TRF - 1ª Região, AG n.º 1997.01.00.041023-1/DF, 4ª Turma, Rel. Juiz Hilton Queiroz, julgado em 02/09/1998, DJ 08/10/1998 pág.
95) Não pode a CAIXA ser responsabilizada por ato ilícito do engenheiro no desempenho de atividade autônoma desse. Nesse aspecto, à CAIXA cabe apenas a incumbência de fazer a medição e mensuração do serviço executado. Não tem por isso, como equivocadamente deduziu a autora, responsabilidade pelos atos do construtor, que, conforme texto expresso de lei, é o responsável legal pela regularidade, solidez e segurança do empreendimento.
Admitir esse tipo de responsabilidade seria o mesmo que imputar responsabilidade ao agente financeiro apenas por ter concedido empréstimo para viabilizar um determinando empreendimento comercial, em razão de danos causados aos consumidores por defeitos nos serviços prestados pela empresa, tendo em vista que a instituição financeira também realiza análise prévia sobre diversos aspectos do empreendimento para a concessão do empréstimo.
Neste passo, convém trazer à baila o art. 265 do Código Civil, que estabelece de forma expressa que, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Diante de tão clara disposição legal não há como ter dúvidas. A CAIXA jamais pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes dos vícios de construção, nem mesmo em caráter de solidariedade, seja por absoluta falta de previsão legal, seja por ausência de previsão contratual nesse sentido.
A tese de uma suposta responsabilidade solidária da CAIXA apenas em razão da vistoria prévio realizada no bem, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, carece de qualquer amparo legal. Desta forma, partindo do pressuposto de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, eventual decisão responsabilizando a CAIXA pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção, não obstante a absoluta ausência de ato ilícito da CAIXA, teria o nítido caráter de legislar no caso concreto, e o que é pior, contra texto expresso de lei.
Neste caso, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas contra o construtor, pois se este descumpriu as normas técnicas de construção, as quais estava obrigado seguir, deve assumir as conseqüências de sua conduta. Não tendo a CAIXA, assim, qualquer responsabilidade pelos danos pleiteados, eis não praticou qualquer ato ilícito a ensejar indenização.
4. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante de tudo quanto foi exposto nas presentes razões, REQUER a instituição financeira ora apelante, que esse Egrégio Tribunal conceda provimento à APELAÇÃO e, em consequência, reforme a respeitável sentença guerreada para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal. Outrossim, requer manifestação expressa desse E. Tribunal acerca dos dispositivos Constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento da matéria, requisito indispensável para que o Banco apelante possa manejar, se necessário, os recursos disponíveis em instâncias superiores.
Termos em que pede e espera deferimento. João Pessoa - PB, 15 de junho de 2018. Aurélio Henrique Ferreira de Figueiredo Advogado - JURIR/JP OAB/PB - 11.562 Renato Hiroshi Xavier Nagahama Estagiário - JURIR/JP" 2 APELAÇÃO - C3 ENGENHARIA LTDA. "Excelentíssimo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba Processo n.º 0803398-90.2014.4.05.8200 C3 Engenharia ltda, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, assistida pela Defensoria Pública da União por meio de seu representante abaixo assinado, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Complementar n.º 80/94, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença prolatada, pelas razões lançadas na peça anexa, requerendo que seja recebido em seus efeitos legais, processado e remetido ao E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nestes termos, pede deferimento. João Pessoa/PB, 16 de agosto de 2018. Djalma Henrique da Costa Pereira Defensor Público Federal Allysson Brenner Fernandes Marques Estagiário Egrégio Tribunal Regional federal da 5ª Região Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) Razões da Apelação
I. Das prerrogativas da Defensoria Pública da União A Defensoria Pública da União tem como atribuição a defesa dos necessitados na esfera federal, sendo, para tanto, asseguradas aos membros integrantes da carreira as prerrogativas previstas pela Lei Complementar 80/94 (art. 44, e seus incisos). Dessa maneira, requer desde já a observância dessas prerrogativas dispostas na referida Lei Complementar.
II. Da Tempestividade Inicialmente, atesta-se a tempestividade do presente recurso de apelação, uma vez que os prazos processuais da Defensoria Pública da União são contados em dobro, tendo como base as prerrogativas legais supracitadas. Não obstante, a intimação deste Órgão Defensório ocorreu em 09/08/2018. Sendo assim, interposto na presente data, o recurso é tempestivo.
III. Síntese da Demanda Em síntese, trata-se de uma ação ordinária de indenização por danos materiais proposta por Azenati Cavalcanti da Silva, em face do apelante, C3 ENGENHARIA LTDA, e Caixa Econômica Federal - CEF, tendo como anseio central a indenização por danos materiais em decorrência de supostos vícios na construção do imóvel da autora, situado à Rua Antonia Alves de Souza, S/N, Bloco 34, Apartamento 202, Gramame, nesta Capital.
Assim, a parte autora requereu a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de todos os custos necessários à reparação dos danos físicos no imóvel, eliminando os vícios construtivos, bem como instalação e correção, em sua residência, dos elementos obrigatórios mínimos e, pagamento necessário para custear a locação de outro imóvel, transporte e depósitos de seus pertences, enquanto durar a reforma de sua residência.
Citados, os réus apresentaram as respectivas contestações (CAIXA id.4058200.301182 e DPU id.4058200.301182), salientando para o fato de que este Órgão Defensor atuou na qualidade de curador especial, haja vista a situação da C3 ENGENHARIA LTDA ter sido realizada mediante edital. Posteriormente, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial, cujo laudo foi devidamente acostado ao processo (id. 4058200.1463570), situação em que a autora requereu sua complementação (id. 4058200.1509356), inclusive apresentando análise em relação à laudo divergente do acostado aos autos.
Ainda, quanto ao laudo pericial, a Caixa Econômica Federal requereu a juntada do laudo de seu assistente técnico (id. 4058200.1527943), contraponto o laudo do perito judicial. Ademais, a sentença do juízo a quo entendeu justo julgar parcialmente procedente o pedido da autora, a fim de determinar que as partes rés, solidariamente, promovam o conserto das infiltrações existentes na janela da sala e fissuras no quarto e parede externa do imóvel da autora, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar as marcas das infiltrações e fissuras.
Todavia, a própria demandante opôs embargos de declaração (id. 0803398-90.2014.4.05.8200) fundamentando, in verbis, a presença de erro material na sentença parcialmente procedente: "Conforme acima exposto, entendeu esse r. juízo por julgar parcialmente procedente a pretensão apresentada pela parte Embargante, determinando que as partes Embargadas procedessem com o conserto das infiltrações existentes nas janelas da sala e fissuras no quarto e parede externa do imóvel, com a pintura destes ambientes.
Ocorre que, embora acertada a sentença proferida por esse r. juízo, há erro no julgado, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial não tratam de obrigação de fazer, mas de condenação pecuniária" (grifamos e sublinhamos) Neste sentido, o juízo entendeu por conhecer dos presentes embargos declaratórios, mas rejeita-lo no mérito (id. 0803398-90.2014.4.05.8200). Isto posto, entende este Órgão Defensor pela necessária reforma da sentença, com o escopo de evitar que se cometa uma tremenda injustiça e quebra das regras e princípios do Código de Processo Civil, pelas razões serão devidamente apresentadas a seguir
IV. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA
SENTENÇA. A) DA INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL De início, há de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda em questão, pois a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mera financiadora do imóvel, não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Ocorre que, conforme bem relatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial n. 1.467.397 - SC, a Corte Superior, em se tratando de responsabilidade ou legitimidade de agentes financeiros para responder demandas indenizatórias decorrentes de danos construtivos, já deixou claro que, em regra, atuando apenas como financiador da aquisição do imóvel ou mesmo da construção, não é ele legítimo para responder no polo passivo da demanda.
Do compulso dos autos, verifica-se que esse julgado recente de 21 de junho de 2018 é a literalidade da ação em questão, pois, embora o imóvel da autora tenha sido financiado pela empresa pública, isso, por si só, não a caracteriza como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, situação que, de fato, poderia, eventualmente, caracterizar à demanda como competência da Justiça Federal.
De fato, essa foi a própria versão colhida da inicial petitória da autora, pois em momento algum provou a responsabilidade da Caixa Econômica como agente executor de políticas federais. Vejamos, in verbis, como a autora configura a responsabilidade da empresa pública: "A parte Promovente, por intermédio do "Programa Minha Casa, Minha Vida", cujos recursos, advindos do Fundo Garantidor de Habitação Popular, são geridos pela CEF - Caixa Econômica Federal, adquiriu, por financiamento, imóvel residencial (doc.
Anexo), construído pela CONSTRUTORA (...). No caso presente, os níveis mínimos obrigatórios não foram respeitados pela CONSTRUTORA, nem muito menos exigidos pela CEF, que, por sua vez, tinha o dever de fiscalização (através de seus profissionais da área de engenharia, sejam os que integram seu quadro interno, sejam aqueles que são terceirizados). Ela permeou inerte, de modo que a parte Promovente, de boa-fé, acabou por recebeu o imóvel que, hoje, encontra-se com vários vícios construtivos (doc. anexo), os quais, conforme parecer técnico, impossibilitam o uso do imóvel para o fim se destina (grifamos e sublinhamos).".
Neste sentido, o que se percebe através da própria literalidade dos argumentos apresentados pela própria demandante, é a atuação da empresa pública meramente como agente financeiro em sentido estrito, situação que seria facilmente identificada em qualquer outro banco que atuasse nos moldes apresentados pela autora: financiamento e fiscalização. O mero fato de financiar uma obra com fins de satisfazer necessidades públicas, por si só, não cria o ônus de agente executor de políticas federais públicas.
Acontece que, se assim fosse, qualquer outra instituição financeira, mesmo que de natureza privada, que financiasse o programa minha casa minha vida, se caracterizaria nesta situação e arcaria com a legitimidade para figurar no polo cuja competência é da Justiça Federal. Vale salientar ainda que, em todo o exame dos autos, percebe-se que a demandante não apresentou ao juízo qualquer evidência probatória de que a empresa pública configura como legítima para ingressar o polo passivo da demanda.
Noutro ponto, o entendimento a ser aplicado no presente caso já possui uma consolidação pela Corte Superior do STJ, devendo apenas ser aplicado ao caso em concreto, uma vez comprovado que a CEF atuou apenas como mero gestor financeiro. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente.
3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.
4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
5. Recurso especial não provido. (REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Isto posto, não se trata de eximir à Caixa Econômica de suas responsabilidades contratuais, mas sim de zelar pela via adequada e competente para dirimir eventuais litígios em que a empresa pública atua como qualquer outro agente financeiro, não atuando como agente executor de políticas federais.
Assim, resta mais do que comprovado que a Justiça Federal não detém competência para apreciar a lide em apreço, devendo a sentença ser reformada no sentido de reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou apenas como mero agente financeiro. B) DA AUSENCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO Quanto a alegação de vícios de construção, cumpre salientar o embasamento da sentença exclusivamente em laudo genérico, que não aponta com exatidão as razões do porquê o produto deveria ser tido por defeituoso.
Assim, como se vê, patente a ausência de especificação de vícios de construção, vez que a condição exposta pela autora é própria do tipo de obra adquirida.
V. Da Conclusão Por todo o exposto, requer-se que seja recebida e provido o presente recurso, conforme fundamentos acima descritos, a fim de que seja reconhecida a incompetência do juízo Federal para apreciação da lide, haja vista que não restou caracterizada a legitimidade da empresa pública como fomentadora de políticas públicas federais, atuando apenas como mero agente financeiro. Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa/PB, 16 de agosto de 2018. Djalma Henrique da Costa Pereira Defensor Público Federal Allysson Brenner Fernandes Marques Estagiário"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803398-90.2014.4.05.8200
APELANTE: C3 ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: AZENATE CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis em face de Sentençaproferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (PB), que julgou Procedente, em parte, o Pedido para determinar que a Caixa e a C3 Engenharia Ltda., solidariamente, promovam o conserto das infiltrações existentes na janela da sala (mediante adequada vedação das janelas) e fissuras no quarto e parede externa do imóvel da Autora, Azenate Cavalcanti da Silva, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar as marcas das infiltrações e fissuras A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação alegando ausência de provas dos vícios alegados e julgamento baseado em laudo genérico emitido sem a identificação ou o número do registro profissional do eventual Perito responsável pela análise, sendo imprestável a demonstrar a ocorrência dos supostos vícios alegados na Inicial, relativamente ao imóvel específico objeto dos autos, devendo, portanto, ser julgados improcedentes os Pedidos autorais.
Aduz que não cabe a atribuição de nenhuma responsabilidade ao Banco-promovido quanto à recuperação do imóvel, pois, trata-se de vício de construção, cabendo ao construtor, ex vi legis, a responsabilidade na reparação dos danos sofridos pelo imóvel vendido, bem como os danos experimentados por seus proprietários. A Construtora C3 alega incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda em questão, pois a CAIXA, na qualidade de mera financiadora do imóvel, não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta Ação.
Alega ainda, que há erro no julgado, uma vez que os pedidos formulados na Petição Inicial não tratam de obrigação de fazer, mas de condenação pecuniária. Quanto aos vícios de construção aduz que a Sentença está embasada em laudo genérico, que não aponta com exatidão as razões do porquê o produto deveria ser tido por defeituoso. Quanto a preliminar de incompetência, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, Apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1389417/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/10/2017). Quanto a alegação de utilização de laudo genérico, não merece prosperar, considerando que, compulsando os autos, verifica-se a existência de Laudo Pericial, emitido por Perito Judicial devidamente identificado e com detalhamento dos vícios de construção identificados (Id. 4058200.1509374). Na hipótese, a Sentença recorrida baseou-se em Prova Pericial realizada judicialmente, a qual constatou, de forma clara e objetiva, a existência de vícios construtivos localizados no imóvel da Autora, quais sejam: infiltrações na janela da sala, fissuras no quarto e na parede externa, conforme devidamente descrito no laudo pericial acostado aos autos.
No que tange à responsabilidade da CAIXA, compartilha-se com os fundamentos da Sentença no sentido de que restou corretamente reconhecida a sua Legitimidade Passiva e responsabilidade solidária, diante da sua atuação como agente executor de políticas públicas habitacionais, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Nesse contexto, a teor da jurisprudência desta Terceira Turma, a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e proprietária dos imóveis, é responsável, durante a vigência do contrato, pelos vícios de construção de que eventualmente estejam eles eivados, de modo que responde, solidariamente com o Construtor, pelos decorrentes danos (PROCESSO: 08173570520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2024; TRF5 - PROCESSO 0802339-69.2016.4.05.8500, APELAÇÃO CÍVEL, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2020). No tocante à C3 Engenharia Ltda., é incontroverso seu papel como construtora do imóvel, sendo inafastável sua responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos constatados, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor ("Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."), não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade que a exonere do dever de reparação.
Por fim, sobre a condenação da Obrigação de Fazer em detrimento do pedido de indenização por Danos Materiais, compartilha-se com os seguintes fundamentos da Sentença: "considerando que a autora nada despendeu a título de reparação, ou, pelo menos, não demonstrou que pagou para consertar os vícios do imóvel, não há se falar em indenização por danos materiais." A manutenção da Sentença é medida que se impõe.
ISTO POSTO, nego Provimento às Apelações. Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015 ("§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento").
É como voto. JDM/EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803398-90.2014.4.05.8200
APELANTE: C3 ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: AZENATE CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento às Apelações, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator