Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SONIA MEIRE SANTOS AZEVEDO DE JESUS
- Advogado
- HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO (OAB 7106/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803398-92.2016.4.05.8500
REQUERENTE: EVAH NICK AZEVEDO DE JESUS, ALEXIS MAGNUM AZEVEDO DE JESUS, SONIA MEIRE SANTOS AZEVEDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO - SE7106
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
DESPACHO
Tendo em vista a inércia do exequente, apesar de regularmente intimado (certidão de id. 9345623), dar baixa na Distribuição, ressalvando-lhe o direito de, a qualquer tempo, enquanto não prescrita a dívida, promover o prosseguimento da execução. Importa salientar que tal modalidade de baixa não implica em qualquer prejuízo para a parte exequente, uma vez que a prescrição só começará a correr após um ano do arquivamento, conforme previsto no art. 921, § 1º e § 2º, do CPC.
O requerimento de concessão de prazo para realização de diligências fica desde logo indeferido. Ressalto que não haverá intimação da baixa do processo, tendo em vista a intimação do presente despacho. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal em Substituição na 1ª Vara Federal/JFSE Ato n. 494/2025 - Corregedoria Regional do TRF5
