Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMERCIAL PATY IMPORTACAO LTDA
- Advogados
- FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO (OAB 16789/PE), DIEGO DA MOTA BORGES (OAB 334522/SP), GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO (OAB 27800/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803399-83.2020.4.05.8000
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522-D
REQUERIDO: COMERCIAL PATY IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO - PE27800 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO - PE16789
DESPACHO
1. Decorreu o prazo de suspensão por um ano, nos termos do Art. 921, III, §1º, do CPC, conforme determinado no decisório id. 87178511, sem manifestação do exequente.
2. Em face do decurso do prazo de suspensão, nos termos do Art. 921, III, §1º, do CPC, e tendo em vista que nenhuma providência resta ao Juízo até nova manifestação do exequente, ARQUIVE-SE, desde logo, o feito, pois o evento não trará qualquer prejuízo para parte interessada na satisfação do seu crédito, na medida em que fica resguardado o prazo estabelecido na legislação, com suspensão da prescrição, para que ela promova novas diligências a fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora.
3. Com efeito, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) enquanto não consumada a prescrição.
4. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
