PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803399-93.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MANOEL MACHADO RAMALHO DE AZEVEDO, IMPERIO CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CONSTANT MENDES LOBO - AL6031 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANINE DE HOLANDA FEITOSA - AL7631 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS - AL7632 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual se instaurou controvérsia a respeito da titularidade e destinação dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais destacados nos precatórios autuados sob os números 0268723-71.2024.4.05.0000 (PRC253009-AL) e 0268724-56.2024.4.05.0000 (PRC253017-AL), à luz da petição protocolizada sob o ID 181752847 e dos atos de cessão sucessiva acostados aos autos.
Constata-se que a sociedade de advogados Feitosa & Lemos Advocacia Integrada, originariamente titular dos honorários advocatícios contratuais destacados nas mencionadas requisições de pagamento, transferiu a integralidade de seus direitos creditórios à empresa Origem Precatório Capital Ltda., com a anuência da interveniente Mutual Precatório Capital Ltda., mediante instrumentos particulares de cessão e recibos de quitação (ID 101388808, ID 101388865, ID 101389738 e ID 101388082).
Em ato contínuo, a sociedade Origem Precatório Capital Ltda. cedeu e transferiu a totalidade desses créditos decorrentes dos precatórios PRC253009-AL e PRC253017-AL à empresa Império Consultoria Ltda., que veio aos autos por meio da petição de ID 101387926 requerer a juntada dos contratos e a sua expressa habilitação como cessionária das verbas. Subsequentemente, a empresa Império Consultoria Ltda. cedeu 100% dos referidos créditos à pessoa jurídica OpenSea Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que formulou dois pedidos autônomos de habilitação nos autos: o primeiro relativo ao precatório PRC253009-AL (ID 101388565) e o segundo referente ao precatório PRC253017-AL (ID 101388117), acompanhados dos instrumentos de representação e contratos respectivos.
Após a manifestação favorável das partes cedentes e a ausência de oposição dos entes públicos devedores (ID 101389490 e 101388909), foi proferida a decisão interlocutória de ID 101387336, que deferiu o pleito de habilitação. Todavia, na redação do item 7 do aludido pronunciamento judicial, constou que o deferimento da habilitação se dava em favor de "IMPÉRIO CONSULTORIA LTDA e OPENSEA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS [...] exclusivamente a título de honorários advocatícios contratuais destacados nos precatórios nº 253009-AL e nº PRC253017-AL, respectivamente" (ID 101387336).
Efetuado o depósito dos valores pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região à disposição deste juízo (ID 118558483), foram proferidos despachos determinando a liberação e transferência de ambos os montantes creditícios destacados em favor da cessionária OpenSea Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (IDs 112461896, 118509407, 118738987, 138320223 e 157098072). Diante da constatação de erro material quanto aos números das contas judiciais constantes no Alvará Judicial nº 032/2026 (ID 158929268), a cessionária OpenSea requereu a retificação do expediente (ID 166158204), o que restou determinado pelo despacho de ID 178310047.
Nada obstante, a Secretaria da Vara lavrou certidão (ID 179480409) apontando aparente divergência entre a decisão de ID 101387336 e os despachos posteriores, ensejando a apresentação da petição de ID 181752847 pela OpenSea Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual requer o reconhecimento da inexatidão material da decisão originária e a expedição de novo alvará judicial contemplando a integralidade dos valores depositados em ambas as contas judiciais vinculadas às duas requisições de pagamento.
Decido. Conforme relatado, houve uma cadeia contínua e ininterrupta das transmissões de crédito realizadas. Primeiro, o escritório Feitosa & Lemos Advocacia Integrada transferiu a totalidade dos honorários contratuais destacados nos precatórios nº 0268723-71.2024.4.05.0000 (PRC253009-AL) e nº 0268724-56.2024.4.05.0000 (PRC253017-AL) para a empresa Origem Precatório Capital Ltda. (IDs 101388808, 101388865, 101389738 e 101388082).
Segundo, a adquirente Origem Precatório Capital Ltda. cedeu a totalidade desses mesmos direitos à empresa Império Consultoria Ltda. (IDs 101387926 e 101388668). Terceiro, a cessionária Império Consultoria Ltda. transmitiu integralmente a sua posição e titularidade creditícia à requerente OpenSea Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ nº 55.***.***/0001-61), abrangendo ambos os precatórios, conforme os contratos e requerimentos autônomos de IDs 101388117 e 101388565.
Conclui-se, de forma categórica, que a empresa OpenSea Fundo de Investimento em Direitos Creditórios é a legítima e exclusiva titular da totalidade dos créditos de honorários advocatícios contratuais cedidos, englobando os valores depositados em ambas as contas judiciais referenciadas na petição de ID 181752847. A inclusão da expressão "respectivamente" no item 7 da decisão de ID 101387336 constituiu mera inexatidão material de redação, passível de saneamento a qualquer tempo pelo magistrado com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a cessionária intermediária Império Consultoria Ltda. não reteve para si nenhuma fração dos créditos, tendo transferido a totalidade do montante dos dois precatórios para o fundo peticionante (conforme escritura pública de cessão de créditos de ids. 101388906 e 101387774).
Portanto, resta plenamente comprovado que a OpenSea Fundo de Investimento em Direitos Creditórios é a única cessionária e destinatária dos valores indicados na petição de ID 181752847, impondo-se a correção da inexatidão material havida na decisão interlocutória e a regular expedição de alvará judicial com os números exatos das contas bancárias depositárias, conforme determinado no despacho 178310047.
No mais, retifique-se o feito excluindo Império Consultoria Ltda. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara