PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803405-87.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: DANIELLI CARVALHO CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO LINS E SILVA - PE38206 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIELLI CARVALHO CONSULTORIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do pagamento de tributos federais, mantendo-se o benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 até fevereiro de 2027.
A impetrante narrou, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica cuja atividade econômica principal cadastrada sob o CNAE 7319-0/04 consiste em "Consultoria em publicidade" e as suas atividades abrangem o fortalecimento de redes empresariais locais, a promoção de atividades turísticas e o apoio ao desenvolvimento econômico regional ; (ii) no exercício regular de suas atividades, está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao PIS e COFINS; (iii) com o advento da pandemia de Covid-19, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), concedendo a redução a 0% das alíquotas dos tributos federais referidos pelo prazo de 60 meses; (iv) no entanto, a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023 revogou ilegalmente o benefício fiscal da alíquota zero; (v) tal revogação viola frontalmente o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caracterizando ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica por se tratar de isenção concedida por prazo certo e sob condições; (vi) ademais, a sua exclusão do rol de beneficiários pela Portaria ME nº 11.266/2022 e a posterior recusa de renovação de seu certificado CADASTUR pela EMPETUR em 10 de outubro de 2024 inviabilizaram ilegalmente o acesso aos benefícios, apesar de atuar de boa-fé e contribuir para a economia turística regional.
Postulou, assim, a declaração de seu direito à manutenção do benefício de alíquota zero do PERSE pelo prazo originalmente previsto de 60 meses, ou seja, até fevereiro de 2027, afastando-se as disposições restritivas e revogatórias. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Inicialmente distribuído ao Juízo da 12ª Vara Federal, foi determinada a redistribuição por prevenção a esta 7ª Vara Federal, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, diante da reiteração de pedidos de processos anteriormente extintos sem resolução de mérito (ids. 109446951 / 84413945).
O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo (id. 84413984), ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A autoridade impetrada apresentou informações (id. 109446655), argumentando, em síntese, que: (i) preliminarmente, o mandado de segurança é inadequado, pois não cabe à autoridade administrativa tecer considerações sobre a constitucionalidade de leis, restando configurada a ausência de ato coator concreto, uma vez que a impetrante não demonstrou procedimento fiscalizatório em curso; (ii) no mérito, a atividade econômica principal exercida pela impetrante é "Consultoria em publicidade" (CNAE 7319-0/04), a qual não está relacionada no rol de atividades beneficiadas pelo caput do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024; (iii) o benefício do PERSE possui natureza jurídica de alíquota zero, não se confundindo com isenção e, menos ainda, com isenção onerosa, razão pela qual é inaplicável o art. 178 do CTN; (iv) o programa não exigiu qualquer contrapartida material ou encargos extraordinários dos contribuintes, tratando-se de favor fiscal incondicionado e geral, passível de revogação ou modificação por lei a qualquer tempo; (v) as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 respeitaram os princípios da anterioridade e da segurança jurídica, não havendo direito adquirido a regime fiscal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse a sua intervenção no mérito da demanda individual, declinando de apresentar parecer (id. 109447151). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir decorrente da suposta inexistência de ato coator concreto. A impetração possui caráter preventivo, voltando-se contra a iminente cobrança e fiscalização tributária decorrente da aplicação das restrições e alterações promovidas na legislação do PERSE. O justo receio de sofrer restrições cadastrais, autuações e cobranças de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sem o benefício da alíquota zero configura interesse processual adequado a amparar o manejo da ação mandamental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, a controvérsia consiste em examinar se a impetrante possui direito líquido e certo à manutenção do benefício de alíquota zero sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, originalmente instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sem as modificações restritivas implementadas pelas legislações supervenientes, notadamente a Lei nº 14.859/2024.
A pretensão formulada pela impetrante fundamenta-se na suposta aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional, que consagra a irrevogabilidade das isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições, bem como na proteção constitucional ao direito adquirido e à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Contudo, a tese jurídica defendida pela impetrante não prospera.
Em primeiro lugar, faz-se imperioso destacar que o benefício fiscal em análise possui natureza jurídica de alíquota zero, o qual, embora produza efeito econômico desonerativo equivalente no plano prático, distingue-se conceitualmente do instituto da isenção. De todo modo, ainda que superada a diferenciação dogmática entre as espécies desonerativas, a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional exige, de maneira cumulativa, que o favor fiscal seja outorgado por prazo certo e mediante o cumprimento de condições onerosas (contrapartidas específicas exigidas do contribuinte).
No caso do PERSE, verifica-se que o benefício de alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 foi estruturado de forma geral e incondicionada para as pessoas jurídicas atuantes nos setores afetados. Os requisitos estabelecidos na legislação para fruição da desoneração, tais como o enquadramento em determinados códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a regularidade cadastral prévia perante o CADASTUR, constituem meros critérios de elegibilidade e conformação subjetiva, e não condições onerosas ou encargos materiais extraordinários assumidos pelos contribuintes.
Com efeito, a lei não exigiu dos beneficiários a realização de investimentos específicos, a geração de novos postos de trabalho ou qualquer outra contraprestação onerosa como condição resolutiva para o gozo do alívio fiscal. Os impactos econômicos e sanitários severos decorrentes da pandemia de Covid-19 representaram pressupostos fáticos gerais motivadores da criação da política pública, e não encargos individualmente impostos pela norma.
Inexistindo onerosidade, afasta-se por completo a incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, restando legítima a alteração ou revogação do regime fiscal favorecido por meio de lei superveniente, de acordo com critérios de conveniência, oportunidade e responsabilidade fiscal do legislador. Ademais, no que tange ao enquadramento da impetrante, resta demonstrada a ausência de direito líquido e certo sob a perspectiva da estrita legalidade.
A atividade econômica principal desempenhada pela empresa consiste em "Consultoria em publicidade" (CNAE 7319-0/04), conforme expressamente indicado na petição inicial e na alteração de seu ato constitutivo. Com a edição da Lei nº 14.859/2024, que reformulou profundamente o programa e limitou os benefícios do PERSE a setores estritamente vinculados a eventos e turismo, o código de atividade da Impetrante (CNAE 7319-0/04) foi excluído do rol taxativo de beneficiários dispostos no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Da mesma forma, a exigência de regularidade no CADASTUR restou consolidada na legislação de regência para o setor de turismo, tendo a autoridade turística estadual (EMPETUR) indeferido a renovação do certificado cadastral da impetrante em razão de suas atividades de consultoria publicitária não preencherem os requisitos essenciais de atividade eminentemente turística. Diante desse cenário normativo, a exclusão da atividade da impetrante das benesses fiscais do PERSE decorreu do regular exercício do poder de conformação do Poder Legislativo, que ajustou os limites e o foco do programa de recuperação econômica por meio da Lei nº 14.859/2024.
Não há direito adquirido a regime jurídico tributário ou à manutenção de alíquota reduzida, cabendo ao contribuinte submeter-se às novas regras de tributação editadas com respaldo nos limites constitucionais. No mesmo sentido, as alterações legislativas respeitaram os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, na medida em que a Lei nº 14.859/2024 foi devidamente publicada em 23 de maio de 2024, promovendo a readequação dos tributos em conformidade com as regras de transição e anterioridade exigidas para cada espécie tributária envolvida.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região encontra-se pacificada nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO GRADUAL DO BENEFÍCIO PELA LEI N° 14.859/2024. SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL ONEROSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO FINANCEIRO PARA O FAVOR FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Cuida-se de apelação interposta por MEIRA LINS HOTEIS LTDA contra decisão que denegou a segurança pretendida para assegurar o aproveitamento do benefício de redução a zero (0%), pelo prazo de 60 (sessenta) meses contado a partir de 18/03/2022, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por exercer atividade de hotéis (CNAE 5510-8/01) relacionada no Anexo I da Portaria ME nº 7.162/2021, afastando-se os efeitos do art. 1º da Lei nº 14.859/2024, especificamente no que tange à alteração implementada no §12 do art. 4º e no caput do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que restringem o aludido favor fiscal para as empresas do Lucro Real, bem como impõe como limite para usufruto do benefício o mês de dezembro de 2026 (quando o prazo originário se expirava em março de 2027) e o teto máximo 15 bilhões de reais) como custo fiscal de gasto tributário, respectively.
A Lei n° 14.859/2024 - editada 3 anos após a criação do PERSE - estabeleceu que, às pessoas jurídicas beneficiárias do programa e tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida a 0% será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026, assim como estabeleceu a redução do benefício, a partir de 2025, que ficou restrito às contribuições para o PIS e COFINS até 2026.
Assim, a controvérsia dos autos consiste em saber se é possível a revogação antecipada do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de sessenta meses, inclusive em razão do atingimento do limite de quinze bilhões de reais de custo fiscal. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº. 14.148/2021, tratando de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, introduziu um conjunto de medidas que trazem benefícios tributários para as empresas de turismo e entretenimento.
Foram estabelecidas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento e/ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, entre eles a redução a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre os resultados e receitas auferidos pelas pessoas jurídicas diretamente das atividades do setor de eventos.
É de se ressaltar que o benefício do PERSE tem natureza de alíquota zero, não de isenção, assim, não pode ser entendido como condicionado, pois seu gozo depende apenas do enquadramento da pessoa jurídica na categoria de setor de eventos e da data de sua constituição (mero critério de enquadramento), não havendo contrapartidas estabelecidas, mas apenas benesses para o contribuinte. Assim, não se devem confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica.
Ademais, o art. 178 do CTN preconiza que, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 (vigência da norma tributária a partir do primeiro dia do exercício seguinte). Também não se verifica violação à segurança jurídica. Conquanto encurtado o prazo para fruição do benefício, verifica-se que a Lei n° 14.859/2024 estabeleceu uma redução gradual, especialmente no que toca ao PIS e à COFINS, de modo que o planejamento tributário poderia ser adaptado ao novo prazo da benesse.
Por fim, é de se verificar que, como bem ressaltou o Juízo a quo, a anterioridade de exercício, para o IRPJ, e nonagesimal, para a CSLL, PIS e COFINS foi devidamente observada pela Lei nº 14.859/2024, inclusive quanto à possibilidade de encerramento do ciclo pelo atingimento do limite máximo fiscal, instituída com a antecedência necessária e acompanhada por relatórios bimestrais. Portanto, não se vislumbra qualquer mácula jurídica nas alterações promovidas por meio da Lei nº 14.859/2024, devendo ser mantida a sentença apelada.
Apelação desprovida. mcp (PROCESSO: 08009635120254058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025) Destarte, carecendo a tese da impetrante de amparo legal, a denegação da segurança é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança postulada na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Esta sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.5