Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ERIVALDA GOMES MOURA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803441-38.2016.4.05.8400
REQUERENTE: ERIVALDA GOMES MOURA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o requerido nas petições sob ids. n.º 157727341 e 157727367.
Intime-se o Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal desta Justiça Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir as quantias depositadas nas contas judiciais na forma abaixo descrita: a) 1421.005.***.***-33-5 para a Lago Sociedade de Advogados (CNPJ n.º 13.***.***/0001-01), representada pelo advogado Dr. Evandro José Lago (CPF n.º 799.***.***-44), para conta 213-9, Ag. 4029, Caixa Econômica Federal, sem retenção de imposto de renda por ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos moldes dos arts. 32, 33 e 34 da Resolução CJF n.º 983, de 2026, do Conselho da Justiça Federal; e b) 1421.005.***.***-34-3 para a empresa cessionária CONSULT PREV - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ n.º 12.***.***/0001-14), representada por Mauricio Pinto da Silva (CPF n.º 000.***.***-03), para conta 400-0, ag. 4029, Caixa Econômica Federal, sem dedução de imposto de renda.
Por não se tratar de hipótese de isenção tributária por razões pessoais, a cedente e beneficiária original do crédito cedido, Erivalda Gomes Moura (CPF n.º 188.***.***-04), será a única responsável legal pelo recolhimento de imposto de renda, a ser realizado no ato do levantamento da quantia, conforme previsto nos arts. 22, 32 e 33 da Resolução CJF n.º 983, de 2026. Em seguida, conforme sentença de extinção de id. n.º 157039989, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
