EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803459-93.2024.4.05.8201
APELANTE: Q' PRECO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TOMADA DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO AOS VALORES DE REVENDA DE BENS. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.121/2022. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, consubstanciada no reconhecimento do direito da pessoa jurídica impetrante de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente nas aquisições de produtos destinados à revenda, nos termos do art. 3º, I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como de obter autorização para compensar administrativamente o alegado indébito com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos pela taxa SELIC.
2. O cerne da demanda está em definir se a empresa contribuinte tem ou não direito de apurar créditos de PIS e de COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda.
3. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a chamada 'não-cumulatividade' da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei. Nesse sentido, CF/88. §12, do art. 195 da Constituição Federal e Temas STF nºs 34 e 756.
4. Nos termos das leis de regência da contribuição ao PIS e à COFINS, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (art. 3º, § 2º, II, tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, de 2002). Esse é o caso do IPI já que se trata de tributo que não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS na venda de bens destinados à revenda (art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 c/c art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977).
Em suma, não há como recepcionar o argumento do impetrante, visto que a parcela referente ao IPI, destacado na nota fiscal, não integra o valor da mercadoria. Precedente: Processo nº 0811703-57.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 14/03/2024.
5. O art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2121/2022 (com as alterações promovidas pela IN RFB 2152/2023) ao impedir que os valores de IPI não recuperável formem créditos de PIS/COFINS harmoniza-se com a legislação que disciplina a não-cumulatividade do PIS e da CIFINS, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da legalidade ou da anterioridade nonagesimal, eis que tal norma não trouxe qualquer inovação no ordenamento jurídico, tendo, tão somente, interpretando a escorreita aplicação de legislação tributária preexistente, nos termos do que autoriza o art. 1º, III, da Portaria RFB n. 284/2020.
6. Precedente dessa Corte Regional: Processo nº 0811703-57.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento em 14/03/2024.
7. Recurso de apelação desprovido. JSG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803459-93.2024.4.05.8201
APELANTE: Q' PRECO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, consubstanciada no reconhecimento do direito da pessoa jurídica impetrante de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente nas aquisições de produtos destinados à revenda, nos termos do art. 3º, I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como de obter autorização para compensar administrativamente o alegado indébito com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos pela taxa SELIC.
A apelante, Q' PREÇO SUPERMERCADO LTDA., busca a reforma da sentença que negou o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do IPI não recuperável suportado na aquisição de mercadorias. Sustenta que referido tributo integra o custo de aquisição dos bens, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, devendo, portanto, compor a base de cálculo para fins de crédito das referidas contribuições.
Argumenta, ainda, que o art. 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, bem como dispositivos posteriores que vedaram tal apropriação por meio de norma infralegal, são ilegais, pois violam os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, ao onerar indiretamente o tributo. Ademais, a apelante suscita questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade recursal, como a tempestividade do recurso, que foram devidamente atendidas.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803459-93.2024.4.05.8201
APELANTE: Q' PRECO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O cerne da demanda está em definir se a empresa contribuinte tem ou não direito de apurar créditos de PIS e de COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda. Na sentença, o magistrado entendeu que não assiste razão à impetrante quanto ao direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável. Fundamentou que a não cumulatividade dessas contribuições, ao contrário do ICMS e do IPI, não decorre diretamente da Constituição, mas de previsão legal, sendo limitada às hipóteses expressamente autorizadas pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Considerou que, como essas normas vedam o creditamento sobre valores não sujeitos às contribuições, e o IPI não integra a base de cálculo do PIS/COFINS na operação anterior, inexiste oneração a justificar o crédito pretendido. Ressaltou, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (alterada pela IN nº 2.152/2023) apenas explicitou essa regra legal, sem criar nova exigência ou violar os princípios da legalidade e da anterioridade.
Assim, foi denegada a segurança, com reconhecimento da legalidade da restrição administrativa. Pois bem. É consabido no seio da jurisprudência pátria que a denominada "não-cumulatividade" das contribuições ao PIS e à COFINS, diversamente daquela aplicável ao IPI e ao ICMS, encontra-se subordinada à conformação legislativa. Nessa esteira, CF/88. §12, do art. 195 da Constituição Federal e Temas STF nºs 341 e 7562.
Cumpre salientar que, à luz das normas reguladoras da contribuição ao PIS e à COFINS, o montante correspondente à aquisição de bens ou à fruição de serviços que se encontrem alheios à incidência contributiva não ensejará direito à apropriação de crédito, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, II, tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, de 2002. Assim se verifica: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) Esse é o caso do IPI já que se trata de tributo que não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS na venda de bens destinados à revenda (art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 c/c art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977).
Em suma, não há como recepcionar o argumento do impetrante, visto que a parcela referente ao IPI, destacado na nota fiscal, não integra o valor da mercadoria. No sentido do exposto, trago o seguinte precedente desta Primeira Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em ação mandamental na qual o impetrante pugnava pelo reconhecimento do direito ao creditamento sobre os valores referentes ao IPI não recuperável, resultantes de suas operações para revenda, na apuração do PIS e da COFINS.
2. A apelante alega, em síntese, que o IPI irrecuperável faz parte do custo de aquisição de bens e mercadorias, portanto, o contribuinte faz jus ao cálculo do crédito de PIS/COFINS com a inclusão desse imposto, por se tratar de parte do valor do item.
3. No caso sob análise, a apelante busca o direito de creditamento dos valores de PIS e COFINS nas operações tributadas sobre o montante pago a título do IPI não recuperável, no momento de aquisição de mercadorias para revenda.
4. É imperioso destacar que a não cumulatividade do IPI foi definida nos arts. 153, inc. IV, e §3º, inc. II, e 155, inc. II, e § 2º, inc. I, da Constituição, estabelecendo que o IPI e o ICMS serão não cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.
5.
Registre-se, ainda, que o princípio da não cumulatividade para o PIS e a COFINS não foi definida na Constituição, entretanto, o regramento infraconstitucional estabeleceu, em determinadas hipóteses, o sistema não cumulativo.
6. Desse modo, as Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 designaram que somente as parcelas da receita ou faturamento que tiveram suas incidências na etapa anterior devem compor a base de cálculo dos créditos da empresa adquirente, portanto, mercadorias ou serviços exonerados do pagamento das contribuições e as parcelas integrativas não sujeitas ao pagamento desses tributos, não devem integrar o montante da COFINS e do PIS, vez que confronta as disposições legais acerca da não cumulatividade das exações.
7. Diante do acima exposto, não há como recepcionar o argumento do impetrante, visto que a parcela referente ao IPI, destacado na nota fiscal, não integra o valor da mercadoria, em que o vendedor atua como verdadeiro depositário.
8. Portanto, o IPI não recuperável não sofreu a incidência das contribuições na venda e revenda de bens, sendo assim, essa parcela não pode compor o valor do crédito das mencionadas contribuições, podendo ser recuperável ou não.
9. Apelação não provida. (Processo nº 0811703-57.2023.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2024). Por fim, convém pontuar que o art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2121/2022 (com as alterações promovidas pela IN RFB 2152/2023) -- ao impedir que os valores de IPI não recuperável formem créditos de PIS/COFINS -- harmoniza-se com a legislação que disciplina a não-cumulatividade do PIS e da CIFINS, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da legalidade ou da anterioridade nonagesimal, eis que tal norma não trouxe qualquer inovação no ordenamento jurídico, tendo, tão somente, interpretando a escorreita aplicação de legislação tributária preexistente, nos termos do que autoriza o art. 1º, III, da Portaria RFB n. 284/2020, in verbis: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade: (...)
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; (grifos nossos) Diante de todo o exposto, considerando a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre valores correspondentes ao IPI não recuperável, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, bem como a conformidade da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (alterada pela IN nº 2.152/2023) com o ordenamento jurídico vigente, concluo que inexiste violação aos princípios da legalidade, anterioridade ou não cumulatividade.
Assim, ante a ausência de respaldo legal e jurisprudencial para a pretensão recursal, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803459-93.2024.4.05.8201
APELANTE: Q' PRECO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 09, de outubro de 2025. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator convocado