EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803466-60.2016.4.05.8300
APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SAO JOAO, INDUSTRIA DE AZULEJOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROVA DE QUITAÇÃO DOS VALORES VINCULADOS AOS RIPS DOS IMÓVEIS. CONDENAÇÃO CUMULADA DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL E ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DOS ACLARATÓRIOS DO PARTICULAR.
1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado.
2. Sustenta o ente público que há omissão, quanto à ausência de prova de pagamentos dos débitos referentes aos RIPs dos imóveis mencionados nos autos e, ainda, no tocante à condenação em verba honorária, sem considerar a condenação nos embargos à execução correlacionados. JÁ o particular alega que o aresto foi omisso e apresenta erro material, em relação ao objeto da demanda, para que sejam restituídos os valores pagos e inscritos nas CDAs 40 6 16 000203-08 e 40 6 13 010041-73.
Pede a atribuição de efeitos infringentes.
3. Quanto aos embargos da Fazenda Nacional, não merecem acolhimento. Não há omissão, no tocante à ausência de prova de pagamento do débito cobrado; o aresto foi claro e objetivo, ao analisar os documentos anexados e firmar entendimento quanto à quitação e ao direito à restituição dos valores pagos e relacionados aos imóveis mencionados nos autos.
4. Eis os seguintes excertos do voto condutor: [...] De fato, o Documento de Arrecadação acostado à fl. 891(pdf. baixado de modo decrescente), id. nº 4058300.1966762, atesta o pagamento da taxa de ocupação referente à CDA nº 4.06.13012035-32, no valor de R$6.371,64 (seis mil, trezentos de setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), recolhido em 14/04/2014. É verdade que não consta do referido documento de arrecadação o número do RIP do imóvel, o que dificulta sobremaneira a análise das alegações do embargante./ Afirma o embargante em seus aclaratórios, que a referida CDA (4.06.13012035-32) diz respeito ao imóvel RIP 2531.0054665-31.
Tal informação encontra-se em uma tabela extraída do sítio eletrônico da SPU, fl. 900, id. nº 4058300.1966764, onde se constata, a dívida referente ao exercício 2012, com o valor original de R$4.329,14 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), com a anotação da situação como "DAU extinta por pagamento devolvida ou arquivada". Tal informação é reiterada por outro documento, id. 4050000.43612739, onde se constata que o imóvel RIP Nº 2531.0054665-31, está relacionada à CDA nº 4.06.13012035-32.
Não restam dúvidas, portanto, que o valor pago por meio do Documento de Arrecadação, juntado à fl. 891, id. nº 4058300.1966762, corresponde ao valor atualizado da Taxa de Ocupação em discussão./Da mesma forma se dá com o imóvel inscrito na CDA 4.06.13.120.345-1, cujo Documento de Arrecadação se encontra acostado à fl. 892 (pdf. baixado de forma decrescente), id. nº. 4058300.1966762, onde o valor recolhido em 25/04/2014, monta em R$154.156,88.
Também não há no referido documento qualquer menção ao RIP do imóvel. Entretanto, mais uma vez, o embargante apontou em sua petição que a referida CDA diz respeito ao imóvel RIP 2531.0054663-70, consoante a tabela acostada à fl. 899 dos autos em pdf. AÍ se lê, em relação ao imóvel em questão, que a dívida referente ao exercício 2012, no valor original de R$100.142,92 (cem mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), também possui anotação da situação como "DAU extinta por pagamento devolvida ou arquivada".
O doc. id. nº 4050000.43612738, também reitera as informações constantes na tabela de fl. 899. /Não emerge, portanto, qualquer dúvida de que deve a Fazenda Nacional restituir à empresa embargante os valores referentes à taxa de ocupação recolhidos indevidamente.
5. Em relação à condenação da verba honorária: [...] No que tange à alegação de omissão do julgado no capítulo da fixação da verba honorária sucumbencial, assiste razão à embargante. Assim, deve ser condenada ao pagamento da verba honorário que fica arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Demais disso, é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução e na ação anulatória, que são ações autônomas, desde que respeitado o limite de 20%, valendo salientar que, nos embargos à execução, foram anulados os processos demarcatórios e a ação anulatória visa também à restituição dos valores indevidamente pagos.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória (AgInt no REsp 1.616.301/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). Aliás, esta é a orientação vinculante daquela Corte Superior firmada no julgamento do REsp. 1.520.710/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema RR 587).
6. No que toca aos embargos do particular, há erro material e omissão no aresto. O pedido da ação anulatória de restituição do indébito não se limitou às CDAs 40.6.13012034-51, 40.6.13012035-32, 40.6.16.000203-08 e 40.6.13.010041-73, embora tenham sido feitas menções expressas a 2 delas, mas a todos os débitos pagos a esse título. Tanto isso é verdade que foram anexados documentos fiscais referentes às 4 antes mencionadas.
Quanto às CDAs 4.06.13012035-32 e 4.06.13.12034-51, o aresto examinou a documentação e constatou a quitação dos valores cobrados. Em relação à CDA 40 6 16 000203-08, a contribuinte fez o print do extrato "Regularize", que aponta a referida inscrição com a situação "Extinta por pagamento devolvida ou arquivada", com valor e referência à Taxa de Ocupação, ano base 2013; no tocante à CDA 40 6 13 010041-73, também traz informação do extrato do "Regularize", indicando o número da referida inscrição, com a situação "Extinta por pagamento devolvida ou arquivada", com valor histórico e referência à Taxa de Ocupação, ano base 2012.
Considere-se, ainda, que foram anexados aos autos 2 extratos dos históricos financeiros dos RIPs 2531.0054663-70, 253.***.***-65-31 e 2531.0054661-08, que permitem vinculá-los aos pagamentos efetuados.
7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não acolhidos. Aclaratórios do particular acolhidos com efeitos infringentes, para declarar o direito à restituição dos valores pagos a título de Taxas de Ocupação vinculadas aos imóveis mencionados nos autos, referentes às CDAs 40 6 16 000203-08 e 40 6 13 010041-73.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803466-60.2016.4.05.8300
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APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): O caso é de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face do acórdão da Primeira Turma de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO INDEVIDO NÃO APRECIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1 Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição, e reconheceu a perda do objeto da pretensão recursal "no tocante à pretendida nulidade dos créditos referentes às taxas de ocupação relacionadas aos RIP n.º 2531.0054663-70, 2531.0054665-31 e 2531.0054661-08 (art. 485, inciso VI, § 3.º, do Código de Processo Civil)." , e negou provimento ao recurso no que se refere ao pedido de repetição de indébito quanto a pagamentos realizados a título de taxas de ocupação relacionados aos RIP n.º 2531.0054663-70, 2531.0054665-31 e 2531.0054661-08. 2 É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. 3 Com efeito, de acordo com o STJ, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida " (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).
4. Não há que se falar em omissão quanto ao não pronunciamento do acórdão quanto ao art. 374, inciso III, do CPC, eis que, além de não haver sido mencionado do recurso de apelação, não se aplica ao caso dos autos. O comando do referido dispositivo dispõe que não dependem de provas os fatos admitidos como incontroversos. Não há, nos autos, qualquer reconhecimento por parte da Fazenda Nacional, acerca da matéria em discussão, qual seja o reconhecimento de que o embargante tenha efetivamente recolhido os valores correspondentes às taxas de ocupação dos imóveis citados nos autos.
Ademais, não se pode perder de vista que não serão produzidos os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, nos termos do inciso II, do art. 345 O silêncio da ré quanto ao pedido de repetição do indébito, não gera a presunção de concordância.
5. A despeito do expresso pronunciamento da Desembargadora Relatora, então convocada, que expressamente decidiu que "a despeito da nulidade dos processos demarcatórios reconhecida nos feitos acima relacionados, inexiste prova de pagamentos realizados a título de taxas de ocupação relacionados aos RIP n.º 2531.0054663-70, 2531.0054665-31 e 2531.0054661-08, a impor, nesse ponto, o desprovimento do recurso interposto, no que se refere à pretensão de repetição de eventual indébito.", colhe-se que a documentação não foi analisada em sua inteireza, o que se justifica, haja vista o volume de documentos acostados aos autos. 6 De fato, o Documento de Arrecadação acostado à fl. 891(pdf. baixado de modo decrescente), id. nº 4058300.1966762, atesta o pagamento da taxa de ocupação referente à CDA nº 4.06.13012035-32, no valor de R$6.371,64 (seis mil, trezentos de setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), recolhido em 14/04/2014.
É verdade que não consta do referido documento de arrecadação o número do RIP do imóvel, o que dificulta sobremaneira a análise das alegações do embargante. Afirma o embargante em seus aclaratórios, que a referida CDA (4.06.13012035-32) diz respeito ao imóvel RIP 2531.0054665-31. Tal informação encontra-se em uma tabela extraída do sítio eletrônico da SPU, fl. 900, id. nº 4058300.1966764, onde se constata, a dívida referente ao exercício 2012, com o valor original de R$4.329,14 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), com a anotação da situação como "DAU extinta por pagamento devolvida ou arquivada".
Tal informação é reiterada por outro documento, id. 4050000.43612739, onde se constata que o imóvel RIP Nº 2531.0054665-31, está relacionada à CDA nº 4.06.13012035-32. Não restam dúvidas, portanto, que o valor pago por meio do Documento de Arrecadação, juntado à fl. 891, id. nº 4058300.1966762, corresponde ao valor atualizado da Taxa de Ocupação em discussão. 7 Da mesma forma se dá com o imóvel inscrito na CDA 4.06.13.120.345-1, cujo Documento de Arrecadação se encontra acostado à fl. 892 (pdf. baixado de forma decrescente), id. nº. 4058300.1966762, onde o valor recolhido em 25/04/2014, monta em R$154.156,88.
Também não há no referido documento qualquer menção ao RIP do imóvel. Entretanto, mais uma vez, o embargante apontou em sua petição que a referida CDA diz respeito ao imóvel RIP 2531.0054663-70, consoante a tabela acostada à fl. 899 dos autos em pdf. AÍ se lê, em relação ao imóvel em questão, que a dívida referente ao exercício 2012, no valor original de R$100.142,92 (cem mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), também possui anotação da situação como "DAU extinta por pagamento devolvida ou arquivada".
O doc. id. nº 4050000.43612738, também reitera as informações constantes na tabela de fl. 899. Não emerge, portanto, qualquer dúvida de que deve a Fazenda Nacional restituir à empresa embargante os valores referentes à taxa de ocupação recolhidos indevidamente. 8 No que tange ao reconhecimento de pagamento da taxa de ocupação do imóvel RIP 2531.00054661-08,8, CDA 40.6.16.000203-8, tem-se que não foi objeto do pedido deduzido nestes autos.
Observa-se do pedido ali formulado que se limitou apenas às duas primeira CDA's, "sejam restituídos os valores indevidamente pagos pelas AUTORAS a título de taxa de ocupação, correspondentes às CDAs nºs 40.6.13.012034-51 (IASA) e 40.6.13.012035-32 (IASA), bem como qualquer outro pagamento de débito de taxa de ocupação referentes aos citados RIPs realizado no curso da presente ação;".
9. No que tange à alegação de omissão do julgado no capítulo da fixação da verba honorária sucumbencial, assiste razão à embargante. Assim, deve ser condenada ao pagamento da verba honorário que fica arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
10. Embargos providos para suprir o erro material apontado e dar parcial provimento à apelação para determinar a restituição dos valores recolhidos indevidamente relativos à taxa de ocupação, no exercício de 2012, quanto aos imóveis RIP nº 2531.0054665-31 e RIP nº 2531.0054663-70, consoante os documentos de arrecadação id. 4058300.1966762. Sustenta o ente público que há omissão quanto à ausência de prova de pagamentos dos débitos referentes aos RIPs dos imóveis mencionados nos autos e, ainda, no tocante à condenação em verba honorária sem considerar a condenação nos embargos à execução correlacionados.
Alega o particular que o aresto foi omisso e apresenta erro material em relação ao objeto da demanda para sejam restituídos os valores pagos e inscritos nas CDAs 40 6 16 000203-08 e 40 6 13 010041-73. Pede a atribuição de efeitos infringentes. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803466-60.2016.4.05.8300
APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SAO JOAO, INDUSTRIA DE AZULEJOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. Sustenta o ente público que há omissão quanto à ausência de prova de pagamentos dos débitos referentes aos RIPs dos imóveis mencionados nos autos e, ainda, no tocante à condenação em verba honorária sem considerar a condenação nos embargos à execução correlacionados.
Alaga o particular que o aresto foi omisso e apresenta erro material em relação ao objeto da demanda para sejam restituídos os valores pagos e inscritos nas CDAs 40 6 16 000203-08 e 40 6 13 010041-73. Pede a atribuição de efeitos infringentes. Pois bem. Quanto aos embargos da Fazenda Nacional, não merecem acolhimento. Não há omissão no tocante à ausência de prova de pagamento do débito cobrado; o aresto foi claro e objetivo, ao analisar os documentos anexados e firmado entendimento quanto à quitação e direito à restituição dos valores pagos e relacionados aos imóveis mencionados nos autos.
Eis os seguintes excertos do voto condutor: [...] De fato, o Documento de Arrecadação acostado à fl. 891(pdf. baixado de modo decrescente), id. nº 4058300.1966762, atesta o pagamento da taxa de ocupação referente à CDA nº 4.06.13012035-32, no valor de R$6.371,64 (seis mil, trezentos de setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), recolhido em 14/04/2014. É verdade que não consta do referido documento de arrecadação o número do RIP do imóvel, o que dificulta sobremaneira a análise das alegações do embargante.
Afirma o embargante em seus aclaratórios, que a referida CDA (4.06.13012035-32) diz respeito ao imóvel RIP 2531.0054665-31. Tal informação encontra-se em uma tabela extraída do sítio eletrônico da SPU, fl. 900, id. nº 4058300.1966764, onde se constata, a dívida referente ao exercício 2012, com o valor original de R$4.329,14 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), com a anotação da situação como "DAU extinta por pagamento devolvida ou arquivada".
Tal informação é reiterada por outro documento, id. 4050000.43612739, onde se constata que o imóvel RIP Nº 2531.0054665-31, está relacionada à CDA nº 4.06.13012035-32. Não restam dúvidas, portanto, que o valor pago por meio do Documento de Arrecadação, juntado à fl. 891, id. nº 4058300.1966762, corresponde ao valor atualizado da Taxa de Ocupação em discussão. Da mesma forma se dá com o imóvel inscrito na CDA 4.06.13.120.345-1, cujo Documento de Arrecadação se encontra acostado à fl. 892 (pdf. baixado de forma decrescente), id. nº. 4058300.1966762, onde o valor recolhido em 25/04/2014, monta em R$154.156,88.
Também não há no referido documento qualquer menção ao RIP do imóvel. Entretanto, mais uma vez, o embargante apontou em sua petição que a referida CDA diz respeito ao imóvel RIP 2531.0054663-70, consoante a tabela acostada à fl. 899 dos autos em pdf. AÍ se lê, em relação ao imóvel em questão, que a dívida referente ao exercício 2012, no valor original de R$100.142,92 (cem mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), também possui anotação da situação como "DAU extinta por pagamento devolvida ou arquivada".
O doc. id. nº 4050000.43612738, também reitera as informações constantes na tabela de fl. 899. Não emerge, portanto, qualquer dúvida de que deve a Fazenda Nacional restituir à empresa embargante os valores referentes à taxa de ocupação recolhidos indevidamente. Em relação à condenação da verba honorária: [...] No que tange à alegação de omissão do julgado no capítulo da fixação da verba honorária sucumbencial, assiste razão à embargante.
Assim, deve ser condenada ao pagamento da verba honorário que fica arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Demais disso, é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução e na ação anulatória, que são ações autônomas, desde que respeitado o limite de 20%. Valendo salientar que nos embargos à execução foram anulados os processos demarcatórios e a ação anulatória visa também à restituição dos valores indevidamente pagos.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória" (STJ, AgInt no REsp n. 1.616.301/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). Aliás, a orientação vinculante daquela Corte Superior firmada no julgamento do REsp. 1.520.710/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema RR 587). No que toca aos embargos do particular. HÁ erro material e omissão no aresto. O pedido da ação anulatória de restituição do indébito não se limitou às CDAs 40.6.13012034-51, 40.6.13012035-32, 40.6.16.000203-08 e 40.6.13.010041-73, embora tenham sido feitas menções expressas a duas delas, mas a todos os débitos pagos a esse título.
Tanto isso é verdade que foram anexados documentos fiscais referentes às 4 mencionadas acima. Quanto às CDAs 4.06.13012035-32 e 4.06.13.12034-51, o aresto examinou a documentação e constatou a quitação dos valores cobrados. Em relação à CDA 40 6 16 000203-08, a contribuinte fez o print do extrato "Regularize" que aponta a referida inscrição com a situação "Extinta por pagamento devolvida ou arquivada", com valor e a referência à Taxa de Ocupação, ano base 2013; no tocante à CDA 40 6 13 010041-73, também traz informação do extrato do "Regularize" indicando o número da referida inscrição com a situação "Extinta por pagamento devolvida ou arquivada", com valor histórico e a referência à Taxa de Ocupação, ano base 2012.
Considerando, ainda, que foram anexados aos autos dois extratos dos históricos financeiros dos RIPs 2531.0054663-70, 253.***.***-65-31 e 2531.0054661-08, que permitem vinculá-los aos pagamentos efetuados.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração da Fazenda Nacional e ACOLHO os aclaratórios do particular para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar o direito à restituição dos valores pagos a título de Taxas de Ocupação vinculadas aos imóveis mencionados nos autos referentes às CDAs 40 6 16 000203-08 e 40 6 13 010041-73. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803466-60.2016.4.05.8300
APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SAO JOAO, INDUSTRIA DE AZULEJOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolher os aclaratórios do particular, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao pedido de restituição, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.