PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803473-19.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: GLEIDE DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEILA MARIA EZEQUIEL SANTOS SENA - SE6967 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
GLEIDE DOS SANTOS DANTAS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a antecipação da data de sua perícia médica agendada para 15/10/2025, eis que seu requerimento é de 08/04/2025. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar os seus pedidos. Juntou documentos. Anexou procuração atualizada, em cumprimento ao despacho do id. 108306618.
A liminar foi deferida e concedida a gratuidade judiciária. Foram apresentadas informações do impetrado. O MPF opinou pela concessão da Segurança. A impetrante comunicou nos autos que ela e sua procuradora não foram cientificadas pelo INSS quanto à nova data da perícia. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício por ausência de comparecimento à perícia médica, bem como a determinação de reagendamento do referido ato pericial (id. 106424574).
É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto, como razões de decidir, a técnica da fundamentação per relationem que, já sufragada pelas Cortes Superiores, STF e STJ (inclusive na seara penal) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova ou fundamento que prejudique a ratio decidendi da decisão anterior que DEFERIU a liminar.
Cito: "A Suprema Corte firmou o entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional (Processo: 00047547920114058000, AC559338/Al, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 30/07/2013, Publicação: Dje 01/08/2013 - Página 490).
No caso, quando da apreciação do pedido de liminar, a Juíza Titular assim se manifestou: A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). A lide ora deduzida cinge-se em verificar eventual excesso de prazo na marcação da perícia médica de benefício assistencial, junto ao INSS.
Com efeito, no ordenamento jurídico atual constitui-se direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse. Esse direito decorre tanto de normas constitucionais, dentre as quais destaco o princípio da eficiência, quanto de regras insertas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.784/99.
O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Por sua vez, o art. 37, da mesma Carta Constitucional, dispõe sobre a atuação da administração pública, determinando que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda nesse esteio, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado, dentro do prazo legalmente estabelecido. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o pedido que lhe fora formulado, seja no sentido de indeferi-lo, deve chegar ao conhecimento do interessado, sob pena de tornar inócua a exigência de respostas aos requerimentos administrativos formulados.
A questão da problemática institucional quanto à ausência de estrutura é inerente à boa parte da Administração Pública, porém isso não justifica que o segurado se veja privado de ver seu pleito administrativo analisado. É certo que a razoabilidade fundamenta alguma tolerância, porém não o bastante quando se trata de concessão de benefício assistencial com a perícia médica agendada para prazo superior a 06 meses do protocolo de requerimento.
Acrescento que embora seja recomendável a observância da ordem cronológica, a ausência de questionamento judicial por parte dos demais não constitui justificativa válida para deixar de decidir dentro de um prazo razoável fixado pelo legislador porque a espera desarrazoada constitui violação ao direito subjetivo do administrado de ter uma resposta. No caso dos autos, por certo que a impetrante não pode ficar tanto tempo sem resposta do seu requerimento administrativo, portanto presente a fumaça do bom direito.
O perigo na demora revela-se pela natureza alimentar do benefício requerido. Acrescento que o Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou termo de acordo judicial apresentado pelo Ministério Público Federal e INSS, mais amplo do que a questão delimitada no precedente paradigma da repercussão geral, cuja controvérsia restringiu-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
Firmaram o acordo judicial a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, e nele foram fixados os seguintes prazos máximos para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias à pessoa com deficiência Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) Auxílio acidente 60 dias A Cláusula Segunda estabelece o dies a quo dos prazos acima, que ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, assim considerado: 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial os benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. Quanto aos prazos para realização da perícia médica e da avaliação social, as Cláusulas Terceira e Quarta consignaram: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] A citada Cláusula Quinta dispõe: CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Segundo a Cláusula Sexta, os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial para que a autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos previstos no acordo (item 6.1).
A Cláusula Sétima dispõe que, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões 45 dias e outros auxílios Ações revisionais, emissão de Certidão 90 dias de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização Juntada de documentos de instrução 30 dias (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) Segundo o Relator: Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art.
49) determina que a Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo. O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes a correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais (Cláusula
7) ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias. No tocante à sanção pelo descumprimento do acordo, acompanhamento e mecanismos de avaliação, em caso de descumprimento, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (Cláusula 10.1).
Um Comitê Executivo formado por representantes (titular e suplente) do INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Secretaria de Previdência e Advocacia-Geral da União fica encarregado de fazer o acompanhamento do Acordo (Cláusula 11.1) e estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, e poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas (Cláusula 11.2); Por fim, no tocante à extinção das demandas correlatas, o presente Acordo: (a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD); (b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e (c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública. Submetido a julgamento, o STF, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, na sessão virtual de 18/12/2020 a 05/02/2021.
Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que realize a perícia médica da impetrante em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. Proferida a referida decisão não sobreveio nenhum elemento que elidisse os fundamentos nela esposados.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a Segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao INSS que antecipe a perícia médica da impetrante. Considerando que os elementos de prova dos autos, especialmente o SMS enviado para a parte autora (p. 3 do id. 117166959), demonstram que a mesma foi intimada para apresentação de documentos e não para comparecimento à perícia antecipada, determino que o INSS agende nova perícia.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. A autarquia previdenciária deve intimar antecipada e regularmente a parte impetrante acerca da nova data. Dispensadas as custas, eis que não houve o desembolso inicial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5.
Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal em Substituição na 1ª Vara Federal/JFSE Ato n. 494/2025 - Corregedoria Regional do TRF5