Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEONEIDE DA CAMARA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803476-11.2019.4.05.8200 AUTOR: CLEONEIDE DA CAMARA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COOPERCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por CLEONEIDE DA CÂMARA SANTOS em face da Caixa Econômica Federal, da COOPERCASA - Cooperativa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, objetivando a resolução de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Crédito Solidário, a reparação de danos materiais e morais e a abstenção de a Caixa opor obstáculos à concessão de novos financiamentos.
O feito encontra-se instruído e contestado: já apresentadas as contestações da Caixa, do Município de João Pessoa e da COOPERCASA - esta representada pela Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, após citação por edital -, bem como a réplica da parte autora. Por decisão de 09/12/2025 (Id. 136462608), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município e pela Caixa, afastou a prejudicial de prescrição quinquenal e, reputando essenciais ao julgamento da lide a cópia do Termo de Cooperação e do alvará de construção, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a conclusão dos autos para julgamento.
Intimada por meio do sistema (expediente Id. 139992515), a Caixa Econômica Federal, em vez de juntar a documentação, apresentou petição (Id. 145664724, protocolada em 19/02/2026) na qual requer, de forma singela, a dilação do prazo para apresentar os documentos solicitados, sem indicar o lapso pretendido nem justificar a impossibilidade de cumprimento no interregno já concedido. Até a presente data, os documentos não foram juntados.
É o relatório.
Decido.
II - A questão a decidir é estritamente de impulso processual: a apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela Caixa Econômica Federal para a juntada dos documentos que a decisão de 09/12/2025 reputou essenciais ao julgamento do mérito - a cópia do Termo de Cooperação e do alvará de construção do empreendimento Residencial COOPERCASA
