PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803476-66.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, julgou procedente o pleito formulado em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do apelante, constituindo o título executivo judicial para o pagamento da importância de R$ 61.101,24, decorrente do contrato de cartão de crédito nº 0000000059538325.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se houve o alegado cerceamento de defesa e acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e da abusividade dos juros cobrados.
3. Inicialmente, não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente resta caracterizado quando a prova requerida se mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. Portanto, uma vez confrontada a prova requerida com o conjunto probatório, e não se mostrando absolutamente necessária, não há cerceamento de defesa.
4. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada com base em contrato devidamente instruído com planilhas de evolução contratual e demonstrativos de cálculo do saldo devedor, atendendo, assim, aos requisitos do art. 700, caput e § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é suficiente, para a propositura de ação monitória, a juntada de documentos que evidenciem a relação jurídica e o valor do débito, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual excesso de cobrança ou pagamento realizado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Desnecessária, portanto, a produção da prova pericial requerida pela ora apelante, pois a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador. Nesse sentido, ao se verificar a planilha de demonstrativo de débitos trazida aos autos, constata-se que os cálculos apresentados pela CAIXA discriminam de forma detalhada os acréscimos efetuados sobre o valor principal.
7. O juízo de primeiro grau, com acerto, observou que a questão discutida era eminentemente de direito e que os documentos trazidos eram suficientes à formação de seu convencimento, motivo pelo qual indeferiu a prova pericial contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." E constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa quando desnecessária a instrução probatória, tal como na hipótese dos autos.
Registre-se ainda que, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC.
8. O juiz é o destinatário da prova e, no exercício do poder de condução do processo, pode indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa, não configurando cerceamento de defesa.
9. Quanto à alegada abusividade nos juros cobrados, observa-se que a CEF apresentou provas documentais revestidas de liquidez e certeza, aptas a embasar e, consequentemente, prover o pedido, quais sejam: a) faturas do cartão de crédito inadimplidas, nas quais são discriminadas as taxas de juros aplicadas(Id Num. 2404766); b) demonstrativo de evolução contratual/relatório de evolução do cartão de crédito, com informações de correção entre 01/11/2021 e 11/08/2023, aplicando-se a seguinte correção: I-GPM + 1% AM (MORA SEM CAPITALIZACAO) - Id Num. 2404720; c) ficha de abertura de conta (Id Num. 2404529).
10. A dívida cujo pagamento se pretende na ação monitória de origem é decorrente do inadimplemento de operações de cartão de crédito, sendo que as faturas acostadas aos autos e a planilha de evolução da dívida, constituem documentos escritos aptos a viabilizar a via da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica (contratualmente firmada) e indicam discriminadamente o valor do débito e os encargos sobre ele incidentes.
A utilização dos cartões está comprovada nas faturas trazidas aos autos.
11. Os relatórios de evolução de cartão de crédito permitem verificar precisamente a origem da dívida, descrevendo, também, os encargos incidentes. Tais documentos apresentados pela CEF possuem presunção de veracidade, tendo sido emitidos por empresa pública federal - as planilhas e extratos foram extraídos dos sistemas informatizados internos de controle de contratos da instituição financeira, por empregado público.
Dessa forma, as informações lá constantes são inseridas por intermédio de senhas, seja dos funcionários, seja dos próprios clientes, de modo que somente mediante prova contundente em contrário é que comportam desconstituição.
12. Mesmo que seja possível a ampla revisão dos contratos bancários, a abusividade deve ser especificamente alegada e comprovada no caso concreto, o que não ocorreu. Deve-se ressaltar que a convenção estabelecida entre os litigantes tem força de lei (princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda), ressalvada a possibilidade de revisão dos contratos em caso de alteração da situação de fato que torne o pacto excessivamente oneroso a uma das partes (art. 478 do
CC) ou, ainda, na hipótese de restar configurada violação dos requisitos essenciais à sua validade ou à existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos almejados.
13. As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras não são fixadas sem critérios, mas sim de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a documentação que instrui o feito, a taxa não destoa da média de mercado para esse tipo de contratação e, por conseguinte, não deve ser considerada excessiva. Ressalte-se que, conforme a Súmula do STJ nº 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
14. Em relação à capitalização de juros, esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, cujo art. 5º, caput, previa que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Após sucessivas reedições e revogações, essa autorização passou a constar, atualmente, na MP nº 2.170-36, e demanda previsão contratual expressa para que possa ser aplicada pela instituição financeira. Foi esse o entendimento assentado pela Segunda Seção do STJ em 08/08/2012, ao julgar o REsp nº 973827/RS, afetado como recurso repetitivo (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti).
15. Também não prospera a pretensão do recorrente no tocante à revisão do contrato sob as lentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na avença são discriminados todos os encargos incidentes sobre a contratação, de forma que lhe era impossível ignorar as condições contratuais pactuadas. Desta forma, a aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos.
Acrescente-se que, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao julgador avaliar a presença dos requisitos legais, não se verificando, no caso, a verossimilhança das alegações da recorrente.
16. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. tbc
RELATÓRIO
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APELANTE: JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, julgou procedente o pleito formulado em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do apelante, constituindo o título executivo judicial para o pagamento da importância de R$ 61.101,24, decorrente do contrato de cartão de crédito nº 0000000059538325.
Em suas razões recursais a parte apelante, em resumo, defende a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, a necessária aplicação do CDC/inversão do ônus da prova e a abusividade dos juros cobrados. A CEF ofertou contrarrazões recursais, nas quais pugna pelo improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803476-66.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, julgou procedente o pleito formulado em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do apelante, constituindo o título executivo judicial para o pagamento da importância de R$ 61.101,24, decorrente do contrato de cartão de crédito nº 0000000059538325.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve o alegado cerceamento de defesa e acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e da abusividade dos juros cobrados. Inicialmente, não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente resta caracterizado quando a prova requerida se mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia.
Portanto, uma vez confrontada a prova requerida com o conjunto probatório, e não se mostrando absolutamente necessária, não há cerceamento de defesa. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada com base em contrato devidamente instruído com planilhas de evolução contratual e demonstrativos de cálculo do saldo devedor, atendendo, assim, aos requisitos do art. 700, caput e § 2º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é suficiente, para a propositura de ação monitória, a juntada de documentos que evidenciem a relação jurídica e o valor do débito, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual excesso de cobrança ou pagamento realizado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desnecessária, portanto, a produção da prova pericial requerida pela ora apelante, pois a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador. Nesse sentido, ao se verificar a planilha de demonstrativo de débitos trazida aos autos, constata-se que os cálculos apresentados pela CAIXA discriminam de forma detalhada os acréscimos efetuados sobre o valor principal.
O juízo de primeiro grau, com acerto, observou que a questão discutida era eminentemente de direito e que os documentos trazidos eram suficientes à formação de seu convencimento, motivo pelo qual indeferiu a prova pericial contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." E constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa quando desnecessária a instrução probatória, tal como na hipótese dos autos.
Registre-se ainda que, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e, no exercício do poder de condução do processo, pode indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa, não configurando cerceamento de defesa.
Quanto à alegada abusividade nos juros cobrados, observa-se que a CEF apresentou provas documentais revestidas de liquidez e certeza, aptas a embasar e, consequentemente, prover o pedido, quais sejam: a) faturas do cartão de crédito inadimplidas, nas quais são discriminadas as taxas de juros aplicadas(Id Num. 2404766); b) demonstrativo de evolução contratual/relatório de evolução do cartão de crédito, com informações de correção entre 01/11/2021 e 11/08/2023, aplicando-se a seguinte correção: I-GPM + 1% AM (MORA SEM CAPITALIZACAO) - Id Num. 2404720; c) ficha de abertura de conta (Id Num. 2404529).
Dispõe o artigo 700 do CPC: " ... § 2º: Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ... § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." A dívida cujo pagamento se pretende na ação monitória de origem é decorrente do inadimplemento de operações de cartão de crédito, sendo que as faturas acostadas aos autos e a planilha de evolução da dívida, constituem documentos escritos aptos a viabilizar a via da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica (contratualmente firmada) e indicam discriminadamente o valor do débito e os encargos sobre ele incidentes.
A utilização dos cartões está comprovada nas faturas trazidas aos autos. Os relatórios de evolução de cartão de crédito permitem verificar precisamente a origem da dívida, descrevendo, também, os encargos incidentes. Tais documentos apresentados pela CEF possuem presunção de veracidade, tendo sido emitidos por empresa pública federal - as planilhas e extratos foram extraídos dos sistemas informatizados internos de controle de contratos da instituição financeira, por empregado público.
Dessa forma, as informações lá constantes são inseridas por intermédio de senhas, seja dos funcionários, seja dos próprios clientes, de modo que somente mediante prova contundente em contrário é que comportam desconstituição. Mesmo que seja possível a ampla revisão dos contratos bancários, a abusividade deve ser especificamente alegada e comprovada no caso concreto, o que não ocorreu. Deve-se ressaltar que a convenção estabelecida entre os litigantes tem força de lei (princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda), ressalvada a possibilidade de revisão dos contratos em caso de alteração da situação de fato que torne o pacto excessivamente oneroso a uma das partes (art. 478 do
CC) ou, ainda, na hipótese de restar configurada violação dos requisitos essenciais à sua validade ou à existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos almejados. Cabe pontuar, ademais, que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras não são fixadas sem critérios, mas sim de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
De acordo com a documentação que instrui o feito, a taxa não destoa da média de mercado para esse tipo de contratação e, por conseguinte, não deve ser considerada excessiva. Ressalte-se que, conforme a Súmula do STJ nº 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". E em relação à capitalização de juros, observo que esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, cujo art. 5º, caput, previa que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Após sucessivas reedições e revogações, essa autorização passou a constar, atualmente, na MP nº 2.170-36, e demanda previsão contratual expressa para que possa ser aplicada pela instituição financeira. Foi esse o entendimento assentado pela Segunda Seção do STJ em 08/08/2012, ao julgar o REsp nº 973827/RS, afetado como recurso repetitivo (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti).
Também não prospera a pretensão do recorrente no tocante à revisão do contrato sob as lentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na avença são discriminados todos os encargos incidentes sobre a contratação, de forma que lhe era impossível ignorar as condições contratuais pactuadas. Desta forma, a aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos.
Acrescente-se que, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao julgador avaliar a presença dos requisitos legais, não se verificando, no caso, a verossimilhança das alegações da recorrente. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro a condenação nos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803476-66.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 18 de dezembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE
Advogado
ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803476-66.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:56 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 17:44 , 28 de agosto de 2025