PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803481-28.2022.4.05.8200
REQUERENTE: VICTOR LUIZ ARAUJO PRAZERES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originário de ação de procedimento comum movida por VICTOR LUIZ ARAUJO PRAZERES em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, (ID. 96204401, de 12/04/2023), que condenou os réus a: a) o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES do autor (nº 183.604.491),em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF); b) a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização, enquanto durar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora; c) que se efetue a baixa das restriçõesimpostas pelas parcelas cobradas durante sua participação na ESF, devendo abster-se de impor novas restrições/negativações enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento; d) a restituição dos valores porventura pagos a partir da implementação de 01 ano de trabalho junto à ESF.
Houve, ainda, a condenação dos réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelações da União, FNDE e Banco do Brasil improvidas e honorários advocatícios recursais majorados em 2% (ID 96203960, de 18/08/2023). Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a parte ré foi intimada para informar sobre o adimplemento da obrigação de fazer (ID 96204749, de 10/09/2024).
O BANCO do BRASIL juntou petição e documentos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 96204847 e 96203865, de 15/10/2024). Nos ids. 96204702 e 96203672, de 22/10/2024, a UNIÃO informa acerca das providências adotadas para cumprimento da tutela deferida. Intimado para se manifestar sobre a satisfação de seu direito, o exequente vem requerer (ID 96203427, de 23/09/2024) o cumprimento da sentença concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, e, ainda, a intimação dos promovidos para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, implantar o benefício do abatimento e suspensão do fies e restituir o que a parte autora pagou ao FIES durante a ESf, como determinado na decisão judicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em favor da parte autora, bem como requer seja determinado o pagamento da multa fixada nos autos, a ser estabelecido o valor total e o lapso temporal, diante do sucessivo descumprimento da liminar deferida no início do processo, observando, ainda, o que restou determinado no cumprimento provisório de sentença.
Peças trasladadas do cumprimento provisório de sentença n°0808442-75.2023.4.05.8200 (ID 96203286, de 23/09/2024 e ID 96204505, de 05/11/2024). Despacho (ID 96204703, de 03/12/2024) determinou que fosse dado vista ao exequente para pronunciamento sobre os documentos juntados pelo Banco do Brasil e UNIÃO referentes à obrigação de fazer. No mesmo ato, foi aberto prazo para o exequente emendar o pedido de execução da obrigação de pagar, instruindo o requerimento com planilha de cálculos discriminada e atualizada, no tocante à devolução dos valores pagos a partir da implementação de 01 ano de trabalho junto à ESF.
No ID 96203380, de 04/02/2025, o exequente atravessa petição, requerendo a intimação do Banco executado para apresentar extrato/cronograma geral de amortização da dívida FIES, compreendendo todas as parcelas pagas no financiamento desde 08/2020 até a presente data. O BANCO do BRASIL, intimado por meio do ato judicial de ID 96203483, de 05/02/2025, anexou a documentação (ID 96204944, de 07/03/2025) solicitada pela parte exequente.
Intimado a se pronunciar sobre os documentos apresentados pelo BANCO do BRASIL, o exequente informa na petição de ID 96205287, de 24/06/2025 o que segue: "(...) confrontando o saldo devedor acostado no id 4058200.9867824, com o saldo devedor anexo, ainda não foi cumprida a decisão judicial adequadamente, pois, o médico permanece ativo na esf, porém a redução que teve do seu saldo devedor do fies foi referente a amortização da dívida que vem fazendo mensalmente, já que, além da ré não implantar o benefício de abatimento, ainda não viabilizou a implantação do benefício da suspensão enquanto ativo na esf, pelo que, requer seja aplicado multa pela conduta das promovidas, seja reiterado intimação para comprovar o cumprimento da decisão judicial quanto a obrigação de fazer, implantar o benefício de abatimento de 1% por atuação na esf, sendo ainda, por consequência, implantado a suspensão do fies, bem como seja determinado a restituição do que pagou ao fies, após um ano de esf, sendo o valor atual corrigido, conforme cálculo anexo, R$118.511,32".
Ao final, requer o prosseguimento do feito para execução dos honorários de sucumbência, reiterando os pedidos de ID 96203427, de 23/09/2024 e junta documentos (IDs 96204062, 96204310 e 96204653, de 240/06/2025). Petição do Banco do Brasil (ID 124517032, de 21/10/2025) informando o cumprimento da obrigação. Despacho (ID 96204457, de 21/08/2025), determinou a remessa dos autos à Contadoria para apresentar informações sobre o cumprimento da obrigação de fazer (abatimento e suspensão), a qual, em resposta, apresentou a informação que segue (ID 141649072, de 23/01/2026): Intimados, o Banco do Brasil concordou com a manifestação da Contadoria (ID 143649044, de 06/02/2026).
O exequente, conforme extrai-se de sua manifestação (ID 144816785, de 12/02/2026) reconhece o cumprimento da obrigação de fazer (abatimento e suspensão) e requer o prosseguimento do cumprimento do julgado quanto ao pagamento do crédito a título de restituição e dos honorários advocatícios de sucumbência. Pugna também por multas em razão de descumprimento.
É o relatório.
Decido. DA MULTA Quanto à aplicação de multa em razão de descumprimento, cumpre registrar que o BANCO do BRASIL informou, quando intimado, acerca do cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Abatimento, Suspensão das Cobranças e Cadastro de Inadimplentes): Verifico que a parte executada - UNIÃO, BANCO DO BRASIL e FNDE informou nos autos as providências adotadas para o cumprimento da obrigação de fazer, notadamente quanto à aplicação do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor e à suspensão das parcelas de amortização do contrato FIES da exequente.
Tal cumprimento foi reconhecido pela Contadoria do Juízo e pela parte exequente, esta, mormente, ao afirmar, em sua manifestação (ID 144816785, de 12/02/2026) que "...resta as promovidas restituírem os valores que foram pagos desde a data que o autor implementou o direito ao benefício do abatimento e suspensão do fies, como determinado na decisão judicial, bem como requerido na petição de id 96205287, seguindo o feito para pagamento do crédito a título de restituição, bem como honorários advocatícios e multas por descumprimento." (Negritei).
Sendo assim, dou por cumprida a obrigação de fazer referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor, à suspensão das cobranças de amortização e à inexistência de restrição creditícia decorrente do débito discutido nestes autos. Intimem-se. DA RESTITUIÇÃO/AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A parte exequente requer a restituição dos valores pagos no período em que já possuía direito ao abatimento e à suspensão da amortização.
Conforme entendimento consolidado, a devolução em pecúnia de valores pagos indevidamente no âmbito do FIES somente é cabível na hipótese de quitação integral do contrato. Caso contrário, os montantes pagos a maior devem ser utilizados para amortizar o saldo devedor existente. Nesse sentido, intime-se o BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a situação atual do saldo devedor do contrato FIES nº 183.604.491, bem como para que comprove a efetiva utilização dos valores pagos pelo exequente durante o período de isenção reconhecido na sentença (a partir de um ano de atuação na ESF até a efetiva suspensão administrativa), para fins de amortização da dívida contratual.
Devendo em caso de quitação, existindo saldo em favor do exequente, depositar em Juízo eventual quantia. DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA O FNDE E A UNIÃO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS):
Intime-se o FNDE para impugnar a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 1.425,79 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) e a UNIÃO para impugnar o valor de R$ 1.425,79 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), requerido sob o ID 96203427 e 96204354, de 23/09/2024, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Não havendo impugnação à presente execução (art.535, §3º do CPC), certifique-se e expeça-se Requisição de Pagamento, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e não havendo objeção, encaminhem-se os requisitórios ao eg. TRF5ª Região e aguarde-se sua liquidação. Apresentada impugnação parcial ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os presentes autos à Assessoria Contábil para informar o valor da execução à luz do julgado, observando, ainda, os critérios do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, determinados para os cálculos de honorários de sucumbência. Com a informação e cálculos da Assessoria Contábil, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decidir sobre a impugnação. DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA O BANCO DO BRASIL ( HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS):
Intime-se referida instituição bancária para efetuar o pagamento da obrigação por quantia certa no valor de R$ 1.425,79 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) requerido sob o ID 96203427 e 96204354, de 23/09/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o depósito ser realizado diretamente na conta do advogado Thiago Bastos de Andrade, CPF: 008.***.***-67, cujos dados bancários repousam na petição de cumprimento de sentença (ID 96203427, de 23/09/2024).
Fica advertido ao Banco do Brasil que o descumprimento da determinação implicará em multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor cobrado (art. 523, §1º do CPC). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (art. 525, caput, do CPC).
Comprovado o pagamento, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação. Havendo discordância, esta deverá vir acompanhada dos respectivos cálculos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICTOR LUIZ ARAUJO PRAZERES
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803481-28.2022.4.05.8200 REQUERENTE: VICTOR LUIZ ARAUJO PRAZERES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no Art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a informação apresentada pela Assessoria Contábil.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803481-28.2022.4.05.8200 REQUERENTE: VICTOR LUIZ ARAUJO PRAZERES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no Art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a informação apresentada pela Assessoria Contábil.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICTOR LUIZ ARAUJO PRAZERES
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803481-28.2022.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 14:50 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 08:43 João pessoa, 12 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803481-28.2022.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 14:50 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 08:43 João pessoa, 12 de novembro de 2025