PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803483-96.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IGARASSU ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A UNIÃO apresentou embargos de declaração, através da petição de id. 135423118, sustentando a ocorrência de omissão na decisão de id. 132470825. Alega a embargante, em resumo, que a decisão foi omissa no tocante à análise do seu pedido de retificação do precatório anteriormente expedido, formulado por meio da petição de id. 116183411. Aduz que, conforme ali exposto, trata-se de demanda relativa a FUNDEF, não tendo natureza tributária.
Portanto, a compensação da mora deve ser feita por JUROS DE POUPANÇA, bem como que tal pedido é fundamentado, inclusive, no art. 1º-E da Lei nº 9494/1997. Defende que aludida situação se mostra urgente, haja vista a alteração nos valores devidos que isto pode gerar. Requer, ao final, o conhecimento dos embargos opostos, para o fim de que seja sanado o vício acima exposto, de modo a serem conhecidos e providos os presentes embargos.
Por meio da petição de id. 137232753, a parte exequente atravessou suas contrarrazões aos reportados embargos de declaração, alegando, em síntese, que: a) eventual provimento dos embargos de declaração da União não tem o condão de impedir a liberação do precatório anteriormente expedido, uma vez que a compensação de mora por juros de poupança acarretará em aumento da quantia devida; b) tal fato já fora atestado pela Contadoria deste Juízo nos autos do cumprimento de sentença nº 0010822-13.2014.4.05.8300, nos seguintes termos: "Em cumprimento ao r.
Despacho retro, informamos: A presente demanda tem por objeto a apuração de eventual saldo remanescente em razão da indicação feita quando da elaboração do requisitório. Esclarece-se que a conta homologada nos autos é composta por Principal acrescido de SELIC. Ocorre que, no momento da elaboração do precatório, houve indevida indicação de natureza tributária. É fato notório que a natureza jurídica atribuída ao requisitório, tributária ou não tributária, repercute diretamente na forma de atualização aplicada pelo setor de Precatórios do Tribunal.
A parte exequente, inclusive, destacou que: "Por meio da decisão de ID: 114427614, este juízo determinou que a Secretaria deste Juízo, expeça-se ofício ao setor de precatório do eg. TRF5 para que retifique o precatório expedido, para que seja mantido o assunto apontado, retirando-se a indicação da natureza tributária do crédito, com a justificativa "Diferenças FUNDEF", aplicando-se a opção "juros de poupança" no campo relativo à compensação de mora".
Contudo, importante salientar que a decisão mencionada não desconstituiu a conta homologada, tendo apenas determinado a correção da natureza informada quando da inscrição do requisitório. Assim, os valores homologados permanecem inalterados em sua composição (PRINCIPAL + SELIC). Cumpre ressaltar que, conforme amplamente reconhecido e nos termos do Manual de Cálculos do CJF, a SELIC é inacumulável com qualquer outro acessório, seja correção monetária, seja juros de mora, ou até mesmo com a própria SELIC (vedação de "SELIC sobre SELIC").
O que se verifica na conta apresentada pela parte exequente é justamente essa vedada acumulação: - incidência de correção monetária sobre valor da SELIC; e - a partir de dezembro/2021, aplicação de SELIC sobre SELIC. Por tais razões, entendemos que a conta apresentada pela parte exequente não procede, motivo pelo qual apresentamos planilha retificadora em anexo, na qual se apura valor significativamente inferior ao por ela indicado.
À apreciação de Vossa Excelência"; c) do mesmo modo, nos autos da execução nº 0011073-31.2014.4.05.8300, a União Federal apresentou PARECER TÉCNICO Nº. 02061/2025/REPT/DISEP/PGU/AGU, no qual concordou com a expedição de precatório suplementar em razão da correção da natureza do PRC. Veja-se: "Atender o OFÍCIO Nº 00128/2025/NUESPFUN5R/PRU5R/PGU/AGU, o qual requer manifestação sobre novos valores apresentados pelo exequente.
2. RESUMO DOS AUTOS Trata-se de execução proposta por MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA E OUTROS, em desfavor da União. Os presentes autos já foram analisados por esta Procuradoria Nacional da União de Riscos Judiciais - PNRJ. O autor requer valores residuais oriundos da diferença da correção monetária, considerando que o requisitório foi classificado, equivocadamente, como de natureza tributária, quando o correto seria como débito não tributário.
Considerando a diferenças entre a metodologias de correção, o exequente requer o pagamento de R$ 15.080.020,31, 04/2024. Os autos foram encaminhados a PNRJ por meio do OFÍCIO Nº 00128/2025/NUESPFUN5R/PRU5R/ PGU/AGU, para análise do referido valor. (...). Assim, após a análise do cálculo do exequente, considerando a decisão que reconheceu a diferença de valores oriundo da correção monetária, não há objeção ao valor apresentado na quantia de R$ 15.080.020,31, 04/2024.
4. CONCLUSÃO Assim, em atendimento solicitação contida no OFÍCIO Nº 00128/2025/NUESPFUN5R/PRU5R/PGU/AGU, sugere-se o acatamento do valor apresentado"; d) não é desconhecido do Poder Judiciário que a demora na satisfação do crédito do FUNDEF causa grave lesão à ordem e à administração pública; e) neste contexto, antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração, deve ser dado imediato cumprimento à decisão de id. 132470825, sendo oficiado com urgência o Banco do Brasil para que proceda com a imediata liberação de 80% (oitenta por cento) da quantia advinda da primeira parcela ao município de Igarassu; f) não apresentam objeção aos embargos de declaração opostos pela União, uma vez que a compensação de mora por juros de poupança acarretará em aumento da quantia devida, conforme acima demonstrado.
Vieram os autos conclusos.
Decido. No que diz respeito à análise do pedido de retificação do precatório anteriormente expedido formulado pela União, verifico que, realmente, este Juízo foi omisso em sua análise, pelo que passo a apreciá-lo. Quanto à irresignação relativa à natureza tributária do crédito, indicada no requisitório, com aplicação da taxa Selic, observo assistir parcial razão à União. No tocante à matéria, é digno de registro que o Ofício Circular nº 2022.884-SPRC, expedido pela Direção da Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 07 de dezembro de 2022, destacou a importância da correta indicação do assunto FUNDEF, nos seguintes termos: "De igual modo, deve ser observada a correta indicação do assunto objeto do processo, sobretudo quando for o caso de pagamento de diferença do FUNDEF a estados e municípios, que nesse caso deve constar, obrigatoriamente, na requisição o assunto 6077/TUA/CNJ, ante a necessidade de aplicação da regra de parcelamento prevista no § 4º da EC 114/21.
É importante frisar que eventual erro nessa classificação poderá ensejar o cancelamento da requisição, em virtude da inexistência da previsão de recursos no orçamento." Nos termos da Tabela Unificada de Assuntos no CNJ, o assunto nº 6077 (FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) está vinculado à árvore de DIREITO TRIBUTÁRIO (14), dentro da subcategoria "Contribuições" (6031) - "Contribuições Especiais" (6071).
Por tal razão, o sistema automaticamente identifica a requisição como sendo de natureza tributária e, por conseguinte, aplicando-lhe a taxa Selic no campo de compensação de mora. É certo que a sistemática de atualização/correção de débitos da Fazenda Pública passou por modificações com a Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo-se aplicar a referida taxa Selic a partir de dezembro/2021.
Registre-se, a esse respeito, que o sistema do eg. TRF5 já se encontra devidamente adaptado para aplicação da nova sistemática de atualização, nos termos da EC nº 113/2021, para os requisitórios que possuam a indicação "juros de poupança" no campo "compensação de mora". Em razão de tal entendimento, em processo em similar situação, que tramita neste Juízo (processo nº 0010822-13.2014.4.05.8300), foi determinado que a Secretaria expedisse ofício ao setor de precatório do eg.
TRF5 para que retificasse o precatório expedido, para que fosse mantido o assunto apontado, retirando-se a indicação da natureza tributária do crédito, com a justificativa "Diferenças FUNDEF", aplicando-se a opção "juros de poupança" no campo relativo à compensação de mora. Ocorre que, devidamente oficiado, o Setor de precatório do TRF da 5ª Região informou, nos aludidos autos, acerca da impossibilidade de adoção das providências requeridas, uma vez que a retificação pretendida, se efetivada, resultaria em aumento da despesa prevista no orçamento, o que é vedado nos termos do art. 43 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Isso porque, nos créditos tributários, a base de incidência da SELIC é apenas o valor principal, enquanto, nos créditos não tributários, a base corresponde ao valor consolidado (principal e juros). Deste modo, restou ali constatada a impossibilidade do setor de Precatório em realizar a retificação, tornando-se necessária, no caso, a expedição de precatório complementar. Considerando o acima exposto, entendo assistir razão ao Município, no tocante ao argumento no sentido de que eventual provimento dos embargos de declaração da União não tem o condão de impedir a liberação do precatório já expedido nestes autos, uma vez que a compensação de mora por juros de poupança acarretará em aumento da quantia devida.
Deve, portanto, ser cumprida a decisão de id. 132470825. Quanto ao valor controverso, decorrente da referida alteração da natureza do crédito, reputo necessária a manifestação da contadoria. Apresentado o parecer da Contadoria, intimem-se as partes a pronunciarem-se em 15 (quinze) dias, voltando-me após conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Titular da 7ª Vara Federal/PE Gab. 7.1