FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803520-05.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. DEFEITOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela empresa impetrante, em face do acórdão plenário que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos autos, até o trânsito em julgado dos processos paradigmas referentes ao Tema 1.079 (REsps nº 1898532 e nº 1905870).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são modalidade recursal que se destina (i) a suprir lacuna acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia; (ii) a esclarecer aspecto impediente da exata compreensão do conteúdo da decisão; (iii) a eliminar incongruências internas, a dizer, inconciliabilidades entre elementos que compõem a estrutura da decisão; ou (iv) a corrigir erro material, isto é, inexatidões perceptíveis primo ictu oculi, quando a redação lançada pelo julgador inequivocamente não coincide com o que ele buscava externar; não se prestando, por outro lado, os embargos de declaração, a novo julgamento da lide, com rediscussão de questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
4. Não estão presentes os vícios alegados, apenas a parte embargante não concordando com a linha interpretativa e as conclusões a que chegou o órgão plenário. No entanto, como é sabido, os embargos de declaração não se prestam a veicular simples inconformismo.
5. A embargante sustentou, no fundamental, que há obscuridade e contradição no acórdão plenário, que reconhece o comando do art. 1.040 do CPC/2015 (retomada do curso do processo, após a publicação do acórdão paradigma), mas deixa de aplicá-lo no caso concreto, em confronto, inclusive, com a compreensão do STJ.
6. Não configura obscuridade ou contradição o fato de se reconhecer que, a despeito da regra do art. 1.040 do CPC/2015, o caso dos autos, por suas nuances, recomenda a manutenção do sobrestamento do recurso nobre, enquanto o STJ não resolve em definitivo a questão controvertida, já que aquela Corte admitiu embargos de divergência, reconhecendo a existência de aparente dissídio jurisprudencial.
7. Consignou-se, a propósito, no acórdão embargado, em linha, inclusive, com a Recomendação CNJ nº 134/2022: "[...] esse dispositivo não proíbe que, diante das especificidades do caso concreto, por razões próprias à dinâmica dos recursos repetitivos e em atenção à segurança jurídica (evitando-se a criação de frágeis expectativas para as partes), a implementação dessas medidas seja adiada para momento posterior, a exemplo da solução de algum recurso que tenha sido manejado no processo paradigma ou do trânsito em julgado".
8. Ainda que assim não fosse, há outro motivo que impõe a permanência do sobrestamento no caso. É que, aqui, a parte impetrante pretende que se declare a inexistência de relação jurídica tributária que imponha o dever de recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP) sobre uma base superior a 20 salários mínimos.
9. Em 29/10/2025, houve a afetação do Tema Repetitivo 1.390 (REsps nºs 2.187.625, 2.187.646, 2.188.421 e 2.185.634, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura), com a seguinte questão a dirimir: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
Essa controvérsia é uma ampliação do Tema Repetitivo 1.079, no qual o STJ fixou a compreensão de que as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão sujeitas do teto de 20 salários mínimos. Além disso, para o Tema 1.390, o STJ determinou a suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803520-05.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa impetrante, em face do acórdão plenário que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos autos, até o trânsito em julgado dos processos paradigmas referentes ao Tema 1.079 (REsps nº 1898532 e nº 1905870).
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que o Pleno incorreu em obscuridade e contradição no que tange à aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, que prevê a retomada do curso do processo a partir da publicação do acórdão paradigma. Defendeu que o acórdão embargado reconheceu que o acórdão do Tema 1.079 já foi publicado, mas resolveu manter o processo paralisado até o julgamento dos embargos de divergência manejados no processo paradigma, o que configura contradição.
Ressaltou que existe obscuridade no decisum, porque, embora o art. 1.040 do CPC/2015 não proíba o adiamento das medidas nele previstas, como citado na fundamentação do acórdão embargado, também não permite ao julgador não retomar o julgamento, com a aplicação da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Apontou uma segunda obscuridade no fato de que o art. 1.040 do CPC/2015 estipula um comando claro e objetivo, com pouca margem interpretativa, mas o acórdão embargado não o aplicou, em descompasso, inclusive, com os precedentes do STJ que arrolou.
Conquanto intimada, a parte adversa não apresentou impugnação ao recurso. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803520-05.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): É cediço, à vista da regra do art. 1.022 do CPC/2015, que o recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, exige, para o seu cabimento, a indicação da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material em que teria incorrido o julgador, caracterizando decisão falha, que precisa ser retificada. Os embargos de declaração são modalidade recursal que se destina (i) a suprir lacuna acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia; (ii) a esclarecer aspecto impediente da exata compreensão do conteúdo da decisão; (iii) a eliminar incongruências internas, a dizer, inconciliabilidades entre elementos que compõem a estrutura da decisão; ou (iv) a corrigir erro material, isto é, inexatidões perceptíveis primo ictu oculi, quando a redação lançada pelo julgador inequivocamente não coincide com o que ele buscava externar; não se prestando, por outro lado, os embargos de declaração, a novo julgamento da lide, com rediscussão de questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Sendo essas as premissas do julgamento, há de se reconhecer que, no caso, não estão presentes os vícios alegados, apenas a parte embargante não concordando com a linha interpretativa e as conclusões a que chegou o órgão plenário. No entanto, como é sabido, os embargos de declaração não se prestam a veicular simples inconformismo. A embargante sustentou, no fundamental, que há obscuridade e contradição no acórdão plenário, que reconhece o comando do art. 1.040 do CPC/2015 (retomada do curso do processo, após a publicação do acórdão paradigma), mas deixa de aplicá-lo no caso concreto, em confronto, inclusive, com a compreensão do STJ.
Não configura obscuridade ou contradição o fato de se reconhecer que, a despeito da regra do art. 1.040 do CPC/2015, o caso dos autos, por suas nuances, recomenda a manutenção do sobrestamento do recurso nobre, enquanto o STJ não resolve em definitivo a questão controvertida, já que aquela Corte admitiu embargos de divergência, reconhecendo a existência de aparente dissídio jurisprudencial. Consignou-se, a propósito, no acórdão embargado, em linha, inclusive, com a Recomendação CNJ nº 134/2022: "[...] esse dispositivo não proíbe que, diante das especificidades do caso concreto, por razões próprias à dinâmica dos recursos repetitivos e em atenção à segurança jurídica (evitando-se a criação de frágeis expectativas para as partes), a implementação dessas medidas seja adiada para momento posterior, a exemplo da solução de algum recurso que tenha sido manejado no processo paradigma ou do trânsito em julgado".
Ainda que assim não fosse, há outro motivo que impõe a permanência do sobrestamento no caso. É que, aqui, a parte impetrante pretende que se declare a inexistência de relação jurídica tributária que imponha o dever de recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP) sobre uma base superior a 20 salários mínimos.
Em 29/10/2025, houve a afetação do Tema Repetitivo 1.390 (REsps nºs 2.187.625, 2.187.646, 2.188.421 e 2.185.634, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura), com a seguinte questão a dirimir: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
Essa controvérsia é uma ampliação do Tema Repetitivo 1.079, no qual o STJ fixou a compreensão de que as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão sujeitas do teto de 20 salários mínimos. Além disso, para o Tema 1.390, o STJ determinou a suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803520-05.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803520-05.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 04/02/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 04/02/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 28/01/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 04/02/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected]).
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803520-05.2020.4.05.8100 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/10/2025 às 10:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 15:07 , 8 de outubro de 2025