APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA NECY VIRGÍNIO DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3614881): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO MEDIANTE ABSORÇÃO EM OUTRA RUBRICA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO ILEGAL DA REMUNERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por MARIA NECY VIRGINIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara/PB, que julgou improcedente seu pedido inicial de restabelecimento de vantagem pecuniária individual reduzida em 2019 e cessada em 2023, no valor de R$ 714,38, com pagamento de todas as diferenças.
2. A discussão gira em torno da VPNI garantida pelo § 4º do art. 5º da Lei n. 11.490/07, que previa a manutenção provisória de uma diferença salarial até que fosse absorvida por aumentos decorrentes de reestruturações subsequentes da carreira. A parte autora postula a manutenção do pagamento da referida vantagem pecuniária, que sofreu redução em sua remuneração no ano de 2019 e cessação em 01/2023.
3. A irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos encontra-se prevista no art. 37, XV, da Constituição e impede que sua remuneração nominal seja reduzida em razão de legislação superveniente. Acerca da questão, o STF já entendeu que a garantia da irredutibilidade de vencimentos "não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade" (RE 293606, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21-10-2003, DJ 14-11-2003 PP-00032 EMENT VOL-02132-14 PP-02781)."
4. Estabelece o Art. 5o -A.da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,que a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho é composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II- Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST. No caso da autora, há se de considerar, ainda, o anuênio incorporado à sua remuneração por força do disposto no art. 244 da Lei 8112/90 ("Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio").
5. Consoante se observa das fichas financeiras, quando da implementação da "DIFERENÇA INDIVIDUAL L.12998" (que, reitere-se, começou a ser paga no valor de R$ 714,38 em 08/2014), a remuneração (vencimento básico ou provento (importe de R$ 1.923,11) + GDPST (importe de R$ 1.814)) totalizava R$ 3.737,11. O valor da referida rubrica foi reduzido em dezembro de 2019,para R$ 38,45 e cessada em 01/2023. No entanto, devido aos aumentos no vencimento básico e gratificação, tem-se que os proventos do cargo elevaram-se para R$ 6.498,19 em 01/2023, soma suficiente para a absorção integral da DPNI.
6. Não merece reparo o entendimento do Juiz sentenciante: "No caso, observa-se que as reduções da vantagem ocorreram em razão da elevação da remuneração do cargo por legislação superveniente e que a VPNI foi reduzida sempre em decorrência de aumento da remuneração. Houve, dessa forma, legítima absorção da VPNI em razão do novo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.784/2008 e seguintes (Leis n. 12.998/14, 13.324/16 e MP n. 1.170/23)."
7. Apelação improvida. Manutenção da Sentença Apelada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em um ponto percentual, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3614925). Em suas razões recursais (cf. ID 3614911), a recorrente alega, além da existência de divergência jurisprudencial, suposta violação, pelo acórdão recorrido, ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.355/2006 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988.
Argumenta que o acórdão conferiu interpretação divergente à mesma situação jurídica, para a qual a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teria concedido provimento, além de não ter observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios. Sustenta que a rubrica "diferença individual", oriunda do antecedente DPNI, foi criada justamente para evitar qualquer redução na remuneração do servidor.
No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente alega a existência de divergência entre julgados proferidos no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que esbarra no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 13, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO A ESSE FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não foram especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; sem grifos no original).
4. No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital n. 21/60 - conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46 -, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos para demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que foi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três) vezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para eventuais impugnações.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.
6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento demarcatório.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUIOMAR BAPTISTA. NÃO INDICADO O
DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior.
10. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n. 1.519.628/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS FILHAS.
INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS.
ACÓRDÃO
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia diz respeito a fixação de percentual da obrigação alimentícia devida pelo genitor em favor das filhas e possibilidade de inclusão de verba denominada Programa de Prêmio por Performance (PPP) na base de cálculo dos alimentos. A acórdão regional reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 8 salários mínimos na ausência de vínculo empregatício, mantendo a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos.
O recurso especial sustenta violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.703 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação proporcional da obrigação alimentar entre os genitores e à natureza salarial da verba PPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise sobre fixação de percentual de alimentos e a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos, sob alegação de violação os artigos 1.694, §1º e 1.703 do Código Civil, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ, bem como estabelecer se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu por estabelecer a obrigação alimentícia considerando a condição econômica das partes, faixa etária das alimentandas, condição social e proporcionalidade entre os genitores segundo análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, reconhecendo também que a verba denominada de Programa de Prêmio por Performance (PPP) não deve integrar a base de cálculo dos alimentos em razão de sua natureza indenizatória.
5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
7. Ademais, "No que tange à suposta divergência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: 'A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial.' "(AgInt no REsp n. 1.939.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.781.649/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Outrossim, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional, valendo-se, inclusive, de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme se despreende do item 3 da ementa transcrita. A parte, contudo, deixou de interpor recurso extraordinário para impugnar tal fundamento autônomo, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Além disso, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não é possível, na via do recurso especial, a alegação de violação a dispositivos e/ou princípios constitucionais. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, princípios constitucionais.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 2.014.213/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Por fim, a parte não desenvolveu fundamentação capaz de demonstrar, de forma clara e específica, de que modo o acórdão teria violado os dispositivos legais indicados como supostamente contrariados. Incide, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por tal razão, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NECY VIRGINIO DA SILVA
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0803529-13.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/09/2025 às 17:29 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 18:38 , 1 de outubro de 2025